Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002579
Parecer: P001542004
Nº do Documento: PPA030220050015400
Descritores: FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
COLOCAÇÃO
TRANSFERÊNCIA
PREFERÊNCIA
ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA
INTERESSE PÚBLICO
POLÍTICA EXTERNA
MOBILIDADE
ROTATIVIDADE
LIBERDADE DE CANDIDATURA
INAMOVIBILIDADE
ESTABILIDADE
CONCURSO
CANDIDATO
AVALIAÇÃO
HIERARQUIZAÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 6406
Data Oficio: 12/07/2004
Pedido: 12/07/2004
Data de Distribuição: 12/09/2004
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/03/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MNE
Entidades do Departamento 1: MIN DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/17/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 09-05-2005
Nº do Jornal Oficial: 89
Nº da Página do Jornal Oficial: 7262
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL/DIR INT PUBL*DIR DIPLOM
Ref. Pareceres:P001021985Parecer: P001021985
P000241986Parecer: P000241986
P001011989Parecer: P001011989
P000251991Parecer: P000251991
P000611991Parecer: P000611991
P000131994Parecer: P000131994
P000551995Parecer: P000551995
P000811996Parecer: P000811996
P000991998Parecer: P000991998
P000232003Parecer: P000232003
P000462003Parecer: P000462003
P000472003Parecer: P000472003
P000332004Parecer: P000332004
Legislação:DL 48295 DE 27/03/1968; RECT 19/04/1968; AV 26/10/1968; DL 183/72 DE 30/05; RECT DE 11/07/1972; AV 7/10/1972; DESP CONJ 39/2004 DE 22/01; DL 48/94 ART1 ART2 ART3 N1 N2 N5 ART5 A ART13 ART15 ART16 ART17 ART17 ART18 ART19 ART20 ART21; DL 215-A/2004 DE 03/09; DL 17/2005 DE 18/01; DL 26/2005 DE 02/02; DL 120/2002 DE 03/05; DL 169/1995 DE 15/07; L 48/96 DE 04/09; DL 40-A/98 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART8 N1 I) ART14 ART15 N1 ART17 ART18 ART19 ART20 ART23 N1 N2 ART40 N1 ART43 N2 ART44 ART47 ART45 ART48 ART49 ART51 ART52 ART53;L 105/88 DE 31/08; DL 34-A/89 DE 31/01; DL 48/94 DE 24/02; L 4-A/98 DE 20/01; DL 184/89 DE 02/07; DL 248/85 ART10 A ART22 DE 15/07; DL 404-A/98 DE 18/12; PORT 656/2004 DE 19/06; PORT 665/2001 DE 30/06; PORT 470-A/98 DE 31/07; PORT 411/87 DE 15/05; DESP COONJ 644/2001 DE 19/07/2001; DL 85/85 ART31 N2 DE 01/04; CONST76 ART53 ART266 N1 ART268 N3; DL 204/98 ART3 N2 ART5 N1 DE 11/07; CPADM91 ART124; DL 79/92 ART4 ART41 DE 08/05; CCIV66 ART9
Direito Comunitário:CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE AS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS DE 18/04/1961
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES DE 24/04/1963
Direito Internacional:REAL DECRETO 674/1993 DE 07/05
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 331/2002 DE 10/07/2002
AC STA DE 18/06/2003, PROC 487/2003
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL 51/V
PPL 149/VII

Conclusões: 1 – As colocações e transferências dos funcionários diplomáticos efectivar-se-ão tendo sempre em consideração o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa;
2 – O objectivo final a prosseguir com a observância dos critérios fixados no artigo 45º, nº 1, do Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, é o de, através da sua ponderação global, seleccionar e colocar o funcionário diplomático com as qualidades profissionais e perfil pessoal mais adequados a determinado posto;
3 –Tendo em consideração a prevalência do interesse público e a observância dos critérios enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 45º do ECD, os funcionários diplomáticos podem, no decurso de um processo de colocações e transferências, ser colocados em postos em relação aos quais não tenham formulado preferência expressa;
4 - Os funcionários diplomáticos em condições de serem transferidos ou colocados, incluídos na lista referida no artigo 51º, nº 1, do ECD, podem apresentar, por escrito, as suas candidaturas a cinco postos correspondentes à sua categoria, por ordem decrescente de preferência, em conformidade com o disposto no nº 3 do mesmo preceito;
5 – Por força do funcionamento das regras da mobilidade e da rotatividade que estatutariamente caracterizam o seu desempenho profissional e do princípio da liberdade de candidatura, consagrado no artigo 51º, nº 3, do ECD, os funcionários diplomáticos podem ser colocados em posto do serviço externo ainda que não tenham apresentado qualquer candidatura no âmbito do respectivo processo de colocações e transferências.