Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002579 |
Parecer: | P001542004 |
Nº do Documento: | PPA030220050015400 |
Descritores: | FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS COLOCAÇÃO TRANSFERÊNCIA PREFERÊNCIA ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA INTERESSE PÚBLICO POLÍTICA EXTERNA MOBILIDADE ROTATIVIDADE LIBERDADE DE CANDIDATURA INAMOVIBILIDADE ESTABILIDADE CONCURSO CANDIDATO AVALIAÇÃO HIERARQUIZAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 6406 |
Data Oficio: | 12/07/2004 |
Pedido: | 12/07/2004 |
Data de Distribuição: | 12/09/2004 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/03/2005 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MNE |
Entidades do Departamento 1: | MIN DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/17/2005 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 09-05-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 89 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 7262 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1 – As colocações e transferências dos funcionários diplomáticos efectivar-se-ão tendo sempre em consideração o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa; 2 – O objectivo final a prosseguir com a observância dos critérios fixados no artigo 45º, nº 1, do Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, é o de, através da sua ponderação global, seleccionar e colocar o funcionário diplomático com as qualidades profissionais e perfil pessoal mais adequados a determinado posto; 3 –Tendo em consideração a prevalência do interesse público e a observância dos critérios enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 45º do ECD, os funcionários diplomáticos podem, no decurso de um processo de colocações e transferências, ser colocados em postos em relação aos quais não tenham formulado preferência expressa; 4 - Os funcionários diplomáticos em condições de serem transferidos ou colocados, incluídos na lista referida no artigo 51º, nº 1, do ECD, podem apresentar, por escrito, as suas candidaturas a cinco postos correspondentes à sua categoria, por ordem decrescente de preferência, em conformidade com o disposto no nº 3 do mesmo preceito; 5 – Por força do funcionamento das regras da mobilidade e da rotatividade que estatutariamente caracterizam o seu desempenho profissional e do princípio da liberdade de candidatura, consagrado no artigo 51º, nº 3, do ECD, os funcionários diplomáticos podem ser colocados em posto do serviço externo ainda que não tenham apresentado qualquer candidatura no âmbito do respectivo processo de colocações e transferências. |