Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003334
Parecer: P000192015
Nº do Documento: PPA25062015001900
Descritores: TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
PROCEDIMENTO CONCURSAL
ALTERAÇÃO DE POSIÇÃO REMUNERATÓRIA
PROGRESSÃO NA CARREIRA
PROMOÇÃO NA CARREIRA
NOMEAÇÃO
MUDANÇA DE CATEGORIA
NORMA IMPERATIVA
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
RECRUTAMENTO
NEGOCIAÇÃO
CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL
Ref. Pareceres:P000372012Parecer: P000372012
P000052004Parecer: P000052004
P000232004Parecer: P000232004
P000641985Parecer: P000641985
P000121991Parecer: P000121991
P000731994Parecer: P000731994
P000411996Parecer: P000411996
P003242000Parecer: P003242000
P001072001Parecer: P001072001
P000742002Parecer: P000742002
P000112003Parecer: P000112003
P000672003Parecer: P000672003
P000232004Parecer: P000232004
P000402004Parecer: P000402004
P000802004Parecer: P000802004
Legislação:L 66-B/2012 DE 2012/12/31 ART27 N9 ALA), ART35 N1 E N2, ART60; L 83--C/2013 DE 2013/12/31 ART39 N1 E N2, ART56;; L 82-B/2014 DE 2014/12/31 ART38 N1 E N2; L 55-A/2010 DE 2010/12/31 ART24 N1 E N2; L 64-B/2011 DE 2011/12/30; CC ART294; CRP ART59 N1 ALA), ART76 N2; DL 408/89 DE 1989/11/18; DL 76/96 DE 1996/06/18; DL 212/97 DE 1997/08/16; DL 124/99 DE 1999/04/20; DL 373/99 DE 1999/09/18; L 108/88 DE 1988/09/28; L 62/2007 DE 2007/09/10 ART11, ART110, ART111, ART119 N1, ART120, ART121, ART125
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:Ac. TC Adm Norte de 11/02/2015 p02024/13; Ac. TC Adm Sul de 16/04/2015 p11886/15; Ac. TC Adm S de 26/02/2015 p11563/14
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª – O artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2013 (LOE 2013), bem como os preceitos homólogos das leis do Orçamento do Estado para 2014 – artigo 39.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014), e artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 82-
-B/2014, de 31 de dezembro [LOE 2015), proíbem a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal que os diplomas identificam, sendo abrangidos, nomeadamente, todos os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, e os trabalhadores das instituições de ensino superior público, vedando-
-se, designadamente, as alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou postos superiores aos detidos, ou a abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais;


2.ª – Em atenção aos interesses de contenção da despesa que se visam prosseguir, o regime fixado nas citadas normas tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas;

3.ª – Não obstante a sua injuntividade, os artigos 35.º, n.os 6, 7 e 19, da LOE 2013, 39.º, n.os 9, 10 e 19, da LOE 2014, e 38.º, n.os 7, 10 e 17, da LOE 2015, preveem situações em que é admissível a verificação de valorizações remuneratórias do pessoal aí abrangido;

4.ª – Os artigos 38.º da LOE 2013, 42.º da LOE 2014, e 42.º da LOE 2015, versam sobre a determinação do posicionamento remuneratório na sequência de procedimentos concursais, dispondo o n.º 3 desses preceitos que nos procedimentos concursais em que essa determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela;

5.ª – Estas disposições visam, essencialmente, estabelecer as regras que devem ser observadas quanto à determinação do posicionamento remuneratório na sequência de um procedimento concursal para ingresso numa determinada carreira ou categoria, operam autonomamente em planos distintos, com um campo de aplicação distinto daquele que é previsto nos artigos 35.º, n.º 1, da LOE 2013, 39.º, n.º 1, da LOE 2014, e 38.º, n.º 1, da LOE 2015, normas que proíbem valorizações remuneratórias;

6.ª – Os artigos 38.º, n.º 3, da LOE 2013, 42.º, n.º 3, da LOE 2014, e 42.º, n.º 3, da LOE 2015, aplicam-se nas situações em que o recrutamento, ato ou contrato é legalmente admissível e em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetua por negociação, situação que ocorre com a fixação da posição remuneratória dos docentes do ensino superior universitário que sejam contratados;

7.ª – A autonomia das universidades compreende a competência de recrutamento e promoção do seu pessoal, seja docente ou de outra natureza, dentro dos limites consignados no artigo 121.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como a capacidade para gerir livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades, os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais;

8.ª – Os artigos 60.º, n.º 1, da LOE 2013, tal como os artigos 56.º, n.º 1, da LOE 2014, e 56.º, n.º 1, da LOE 2015, autorizam as instituições de ensino superior a proceder ao recrutamento de pessoal docente e não docente durante os anos de 2013, 2014 e 2015, desde que as contratações não impliquem um aumento do valor total das remunerações dos seus trabalhadores em relação ao valor referente a 31 de dezembro do ano anterior, com o ajustamento aí consignado;

9.ª – Respeitada a condição relativa à contenção da despesa com as remunerações do pessoal, referida na conclusão anterior, as instituições de ensino superior podem proceder à contratação, por via de procedimento concursal, de professores catedráticos ou de professores associados, sendo-lhes fixada a retribuição correspondente à prevista no mapa anexo do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, para a primeira posição remuneratória, de acordo com o disposto nos artigos 38.º, n.º 3, da LOE 2013, 42.º, n.º 3, da LOE 2014, e 42.º, n.º 3, da LOE 2015;

10.ª – Nos termos das mesmas disposições, se esses docentes contratados já forem detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a posição remuneratória que lhes pertence será a correspondente a tal remuneração, caso seja superior à primeira posição remuneratória da categoria em que ingressam;

11.ª – As soluções acolhidas nas duas conclusões precedentes não configuram qualquer alteração ou valorização remuneratória, pois do que se trata é da atribuição da posição remuneratória legalmente prevista para a categoria dos docentes validamente contratados;

12.ª – Os docentes contratados como professores catedráticos ou como professores associados da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no termo de procedimento concursal realizado, têm o direito, com a celebração do respetivo contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo da situação contemplada na 10.ª conclusão, à colocação na primeira posição remuneratória da respetiva categoria, auferindo a correspondente retribuição, independentemente de terem sido previamente titulares de outra categoria da carreira docente, na mesma ou noutra instituição universitária.