Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002330
Parecer: P000201968
Nº do Documento: PPA19680530002060
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
RISCO GENERICO AGRAVADO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
CULPA GRAVE
Livro: 60
Pedido: 04/26/1968
Data de Distribuição: 04/30/1968
Relator: TINOCO DE FARIA
Sessões: 01
Data da Votação: 05/30/1968
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MSA
Entidades do Departamento 1: MIN DA SAUDE E ASSISTENCIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/21/1969
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 691217
Nº do Jornal Oficial: 293
Nº da Página do Jornal Oficial: 10276
Data da Rectificação: 12/27/1969
Nº do Boletim do M.J.: 192
Nº da Página do Boletim do M.J.: 115
Conclusões: 1 - O acidente sofrido pelo trabalhador na ida para o trabalho ou no regresso dele devera considerar-se como acidente de trabalho, para o efeito do disposto no artigo 1 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, se por circunstancias relacionadas com o trabalho se verificar um inevitavel agravamento do risco generico a que estão sujeitos todos os trabalhadores quando se dirigem ou regressam do trabalho;
2 - No caso concreto da consulta, se vier a demonstrar-se que o acidente foi devido a um estado de extrema fadiga provocado por 27 horas consecutivas de serviço havera um agravamento do risco generico, mas isso não implica que aquele acidente deva caracterizar-se como de trabalho, dado que a utilização do automovel como meio de transporte e a sua condução não aparece imposta pelas proprias contingencias do trabalho;
3 - Mas, ainda que de outro modo se conclua, o acidente perdera a sua caracterização, nos termos do artigo 2, n 2, da Lei n 1942, se vier a entender-se que a sua verificação foi motivada por culpa grave do sinistrado;
4 - O processo instrutor não fornece elementos que habilitem a concluir se a participação do acidente exigida pelo artigo 25, n 4 da mesma Lei foi feita fora do prazo, mas, mesmo que tal tenha sucedido, conforme jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo, dai não resultara a perda do direito a indemnização.

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