Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002689
Parecer: P000942005
Nº do Documento: PPA19072007009400
Descritores: ACÇÃO DE ALIMENTOS
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Livro: 00
Numero Oficio: 1683
Data Oficio: 08/04/2005
Pedido: 08/05/2005
Data de Distribuição: 09/22/2005
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 07/19/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/07/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-08-2007
Nº do Jornal Oficial: 162
Nº da Página do Jornal Oficial: 24336
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR MENORES * SEG SOC
Ref. Pareceres:p001392001Parecer: p001392001
p000022001Parecer: p000022001
Legislação:CRP ART69; CPA ART29 N1; L75/98 DE 1998/02/19 ART1, ART2 N1 N2, AR3, ART6; DL314/78 DE 1978/10/27 ART189; DL164/99 DE 1999/05/13 ART1 ART2 ART 3 N1 ART4; DL115/98 DE 1998/05/04 ART31 N1; DL45-A/2000 DE 2000/03/22; DL316-A/2000 DE 2000/12/07; DL112/2004 DE 2004/05/13; PORT683/2007 DE 2007/05/30; DL171/2004 DE 2004/07/17 ART16 N1, ART38 N6; DL5/2005 DE 2005/01/05; DL211/2006 DE 2006/10/27 ART18 N2 AL J), ART38; DL 214/2007 DE 2007/05/29 ART3 N2 ALP), ART18 N2; DL319/82 DE 1982/08/11 ART1, ART2, ART3; DL58/95 DE 1995/03/31; DEC RECT74/95 DE 1995/06/30; DL552/99 DE 1999/12/15 ART5 N2, N3; L3/99 DE 1999/01/13 ART82 N1 ALE); DL204-A/2001 DE 2001/07/26 ART3 N2 ALB); DL146/2000 DE 2000/07/18; DL206/2006 DE 2006/10/27 ART4, ART27 N7; DL126/2007 DE 2007/04/27; DL164/99 DE 1999/05/13 ART4
Direito Comunitário:
Direito Internacional:Recomendação do Conselho da Europa n.º R (82) 2, de 4/02/82
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª Nos processos para fixação de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, formulado pedido nesse sentido, o juiz, ao mandar proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, para proferir a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo, pode solicitar a colaboração do Instituto da Segurança Social [ex-centros regionais de segurança social] e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família (artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio);
2.ª À data da produção de efeitos do diploma que instituiu a aludida prestação de alimentos, também o Instituto de Reinserção Social detinha, embora subsidiariamente, competência para, segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, prestar apoio técnico aos tribunais em processos de fixação de alimentos (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro, e artigo 3.º, n.os 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho);
3.ª Com a extinção do Instituto de Reinserção Social e a sucessão da Direcção-Geral de Reinserção Social nas suas atribuições, a esta não foram cometidas atribuições de assessoria técnica no quadro da instrução de processos conducentes à atribuição de alimentos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, as quais foram transferidas para o Instituto da Segurança Social, que nelas sucedeu (artigos 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, 18.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e 3.º, n.º 2, alínea p), e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio de 2007).