Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002689
Parecer: P000942005
Nº do Documento: PPA19072007009400
Descritores: ACÇÃO DE ALIMENTOS
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Livro: 00
Numero Oficio: 1683
Data Oficio: 08/04/2005
Pedido: 08/05/2005
Data de Distribuição: 09/22/2005
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 07/19/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/07/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-08-2007
Nº do Jornal Oficial: 162
Nº da Página do Jornal Oficial: 24336
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR MENORES * SEG SOC
Ref. Pareceres:p001392001Parecer: p001392001
p000022001Parecer: p000022001
Legislação:CRP ART69; CPA ART29 N1; L75/98 DE 1998/02/19 ART1, ART2 N1 N2, AR3, ART6; DL314/78 DE 1978/10/27 ART189; DL164/99 DE 1999/05/13 ART1 ART2 ART 3 N1 ART4; DL115/98 DE 1998/05/04 ART31 N1; DL45-A/2000 DE 2000/03/22; DL316-A/2000 DE 2000/12/07; DL112/2004 DE 2004/05/13; PORT683/2007 DE 2007/05/30; DL171/2004 DE 2004/07/17 ART16 N1, ART38 N6; DL5/2005 DE 2005/01/05; DL211/2006 DE 2006/10/27 ART18 N2 AL J), ART38; DL 214/2007 DE 2007/05/29 ART3 N2 ALP), ART18 N2; DL319/82 DE 1982/08/11 ART1, ART2, ART3; DL58/95 DE 1995/03/31; DEC RECT74/95 DE 1995/06/30; DL552/99 DE 1999/12/15 ART5 N2, N3; L3/99 DE 1999/01/13 ART82 N1 ALE); DL204-A/2001 DE 2001/07/26 ART3 N2 ALB); DL146/2000 DE 2000/07/18; DL206/2006 DE 2006/10/27 ART4, ART27 N7; DL126/2007 DE 2007/04/27; DL164/99 DE 1999/05/13 ART4
Direito Comunitário:
Direito Internacional:Recomendação do Conselho da Europa n.º R (82) 2, de 4/02/82
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª Nos processos para fixação de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, formulado pedido nesse sentido, o juiz, ao mandar proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, para proferir a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo, pode solicitar a colaboração do Instituto da Segurança Social [ex-centros regionais de segurança social] e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família (artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio);
2.ª À data da produção de efeitos do diploma que instituiu a aludida prestação de alimentos, também o Instituto de Reinserção Social detinha, embora subsidiariamente, competência para, segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, prestar apoio técnico aos tribunais em processos de fixação de alimentos (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro, e artigo 3.º, n.os 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho);
3.ª Com a extinção do Instituto de Reinserção Social e a sucessão da Direcção-Geral de Reinserção Social nas suas atribuições, a esta não foram cometidas atribuições de assessoria técnica no quadro da instrução de processos conducentes à atribuição de alimentos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, as quais foram transferidas para o Instituto da Segurança Social, que nelas sucedeu (artigos 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, 18.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e 3.º, n.º 2, alínea p), e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio de 2007).

Texto Integral:

Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça,
Excelência:

I

Dignou-se Vossa Excelência solicitar ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República[1] a emissão de parecer sobre a questão de saber qual o organismo competente para elaborar relatórios sociais no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, por se tratar de matéria onde importa afastar as divergências que se estabeleceram entre serviços do Estado, gerando um conflito negativo de competências entre o Instituto de Reinserção Social (IRS) e o Instituto da Segurança Social (ISS).

O objecto da consulta, como resulta da documentação enviada[2], circunscreve-se em resolver a quem pertence a competência para a prestação de assessoria técnica aos tribunais no quadro da instrução de processos conducentes à atribuição de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores[3].
Assim enunciados os termos da questão, cumpre emitir parecer.
II

A abordagem da questão passa, metodologicamente, pelo estudo do regime jurídico da Garantia de Alimentos a Menores, incluindo as entidades encarregadas de prestar apoio técnico aos tribunais, bem como do Instituto de Reinserção Social e da entidade que lhe sucedeu, com destaque para as respectivas atribuições e competências de modo a surpreender qual a solução acolhida pelo legislador na temática em causa.

1. A Constituição da República, no artigo 69.º, com epígrafe «Infância», ao consagrar às crianças o «direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade da família e nas demais instituições» (n.º 1), constitui o Estado e a sociedade em importantes deveres perante a realidade familiar.
Mesmo que se trate de norma de vocação programática, o direito nela reconhecido impõe ao Estado obrigações positivas no sentido de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção, particularmente no que respeita a alimentos.
Apesar do comando constitucional e do regime do direito a alimentos consagrado no Código Civil com a reforma de 1977, o legislador reconheceu a existência de distorções que se impunha corrigir, inspirando-se, nomeadamente, em soluções preconizadas por organizações internacionais, em particular no que respeita ao adiantamento a favor dos menores das pensões alimentares fixadas judicialmente quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não cumpra os seus deveres[4].
Surge, assim, a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro[5], relativa à «Garantia dos alimentos devidos a menores», em cujo artigo 1.º se estabelece que, «[q]uando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro[6], e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação».
As prestações atribuídas nos termos da lei em apreço são determinadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC[7], devendo o tribunal, para determinar o respectivo montante, atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (artigo 2.º, n.os 1 e 2).
O artigo 3.º reporta-se a disposições processuais, pelas quais se comete «ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar» (n.º 1), estatuindo o número seguinte que, «se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória».
Seguidamente, preceitua o n.º 3, «o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá», prescrevendo o n.º 4 que o «montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado»[8].
Para a efectiva concretização dos objectivos do diploma, o artigo 6.º prevê a constituição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo, «gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei» (n.º 2), ficando «sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso» (n.º 3), com as suas dotações «inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria» (n.º 4).

2. Em regulamentação desta lei, como na mesma se previa, veio a ser editado o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nele se dando conta que a «evolução das condições sócio-económicas, as mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões de comportamento têm determinado mutações profundas a nível das estruturas familiares e um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente no que se refere à prestação de alimentos, circunstância que tem determinado um aumento significativo de acções tendo por objecto a regulação do exercício do poder paternal, a fixação de prestação de alimentos e situações de incumprimento das decisões judiciais, com riscos significativos para os menores»[9].
Sendo múltiplos os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos a menores, tais «situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos», através da criação de «uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores»[10].
Para o efeito é instituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado, após ordem do tribunal competente e subsequente comunicação da entidade gestora», sendo a «intervenção destas entidades no processo em causa justificada, no que concerne ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela própria natureza da prestação e, no que respeita aos centros regionais de segurança social, pela proximidade territorial do alimentado, podendo estes assegurar, melhor que outro serviço, a rápida e eficaz satisfação da garantia de alimentos devidos ao menor»[11].
Na parte dispositiva, o artigo 1.º preceitua que com tal diploma se «regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro», sendo, nos termos do artigo 2.º, com epígrafe «Entidades competentes, «constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social» (n.º 1), ao qual compete «assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro» (n.º 2), pagamento que é «efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado» (n.º 3).
Sobre os pressupostos e requisitos de atribuição das prestações rege o artigo 3.º, cujo n.º 1 determina que o «Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro» [alínea a)]; e «o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre» [alínea b)].
Pela norma do n.º 2 «[e]ntende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário» e pela do n.º 3, as «prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor».
O preceito seguinte insere disposições de particular relevância, para a resolução da questão sob consulta, nomeadamente os seus n.os 1 e 2.
Nele se dispõe:
«Artigo 4.º
Atribuição das prestações de alimentos
1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado.
5 - O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.»
Da conjugação do disposto nos n.os 1 e 2 decorre que, para habilitar à decisão de fixação de alimentos, o tribunal realiza, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências de prova que considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, solicitando, por um lado, a colaboração dos centros regionais de segurança social, e, por outro lado, informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família.

3. Os Centros Regionais de Segurança Social, aos quais o legislador cometeu funções de colaboração aos tribunais, eram organismos dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e tinham o objectivo de garantir, na respectiva área geográfica de actuação, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, o exercício da acção social e a execução de programas e acções de inserção social e desenvolvimento social[12], como se dispunha no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março[13], na reformulação da mencionada Lei Orgânica, viria a criar o Instituto da Solidariedade e Segurança Social (artigo 23.º), nele integrando os Centros Regionais de Segurança Social, o que se concretizaria em termos a estabelecer em regulamentação específica, como se previa no artigo 3.º, n.º 6, daquele diploma.
O Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro[14], após lembrar no preâmbulo que o Decreto-Lei n.º 45-A/2000 criou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), para agregar «as competências e atribuições (...) desempenhadas, separadamente, pelos centros regionais de segurança social e pelo Centro Nacional de Pensões», com o que se pretendia «atingir dois objectivos essenciais: dar maior unidade estratégica ao conjunto do sistema de segurança social e permitir um maior nível de desconcentração de base distrital, utilizando amplamente as novas oportunidades de gestão fornecidas pelos modernos sistemas de informação e informática», aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (artigo 1.º), e extingue os centros regionais de segurança social, sucedendo-lhes o ISSS (artigo 2.º).

4. Poucos anos depois, o Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, que aprovou a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, cria o Instituto da Segurança Social, I.P., (ISS), a quem cometeu o objectivo da «gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como a orientação técnica, coordenação e apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social» (artigo 16.º, n.º 1), e que sucedeu nos direitos e obrigações do Instituto de Solidariedade e da Segurança Social» (artigo 38.º, n.º 6).
No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 5/2005, de 5 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, não introduziu alterações de relevo no regime do Instituto em causa, mas o diploma legal que lhe sucedeu e os que o complementaram, apresentam inovações na matéria.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro[15] (Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade), manteve o Instituto da Segurança Social, com idêntica natureza jurídica e, no essencial, idênticas atribuições, agora acrescidas das que são integradas em resultado da nova estrutura do ministério, que se mostram discriminadas no n.º 2 do artigo 18.º, em cuja alínea j), se inscreve o «assegurar o apoio técnico aos tribunais em matéria tutelar cível».
Esta atribuição não se concretizaria de imediato, ficando dependente, nos termos do artigo 38.º, da transferência dos meios existentes no Ministério da Justiça para esse efeito, nos termos da legislação geral aplicável. Por outro lado, o artigo 40.º, sobre «produção de efeitos», estabelecia no n.º 1 que «[a]s criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos».
Por fim, completando o edifício jurídico delineado pelo anterior diploma legal, o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio[16], anuncia, logo no preâmbulo, que «passam para a esfera da responsabilidade do ISS (...), as atribuições que (...) até agora eram prosseguidas em matéria de processos tutelares cíveis pelo Instituto de Reinserção Social, I.P., organismo na dependência do Ministério da Justiça».
Em concretização do que ali se menciona, o artigo 3.º, relativo à «Missão e atribuições», prevê, no n.º 2, alínea p), como incumbência própria do Instituto «assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível», precisando o artigo 18.º, n.º 2, que o mesmo «recebe as atribuições de natureza operacional em matéria de processos tutelares cíveis do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro)».
Os estatutos até então em vigor, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, foram revogados, constando os actuais, no que respeita à sua organização interna, da Portaria n.º 683/2007, de 30 de Maio.
Em breve síntese de todo o exposto, pode afirmar-se que, para além do encargo de colaboração com os tribunais cometido especificamente aos Centros Regionais de Segurança Social pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 15 de Maio, o Instituto da Segurança Social, que a eles sucedeu, viu serem-lhe conferidas amplas atribuições de assessoria técnica aos tribunais em matéria tutelar cível, pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, as quais seriam operativas após as reorganizações dos serviços, o que veio a ocorrer com o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio.
A partir de então, as competências de apoio técnico aos tribunais em processos de natureza tutelar cível, que, no plano legislativo, coexistiram a favor do Instituto de Reinserção Social e do Instituto da Segurança Social (ex-centros regionais de segurança social) passaram a ser exclusivas deste Instituto.
III

1. O Instituto de Reinserção Social (IRS) foi criado pelo Decreto-Lei nº 319/82, de 11 de Agosto, com a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, ficando na dependência directa do Ministro da Justiça (artigo 1º).
Como se menciona no respectivo preâmbulo[17], o IRS emerge no quadro de «uma desejável mudança do sistema [então] vigente, tornada imperativa pelos caminhos abertos pelo novo Código Penal[[18]]», «vocacionado para cobrir toda a área de intervenção social no que toca às medidas penais institucionais ou não, mas prevendo-se (...) o alargamento da sua acção à prevenção criminal ligada a fenómenos de marginalidade e ainda à integração social de quem por eles é afectado», já então se antevendo que matérias similares no domínio dos menores viesse a ser incluída no âmbito das suas competências.
O Instituto nasce, por conseguinte, como o «coroamento de uma evolução progressiva, ainda que nem sempre com o mesmo ritmo, da política de assistência social nas prisões», dirigida àqueles que «de uma forma ou de outra, formam o complexo mundo da marginalidade social».
Com o novo Instituto visava o legislador erigir a estrutura básica que permitiria responder a variadas questões fundamentais, já assinaladas pelo anterior diploma que regulou a assistência social prisional e pós-prisional com feição predominantemente pública (Decreto n.º 40876, de 24 de Novembro de 1956), «desde a independência do serviço social, a formação especializada dos seus técnicos, a cobertura do País de forma desconcentrada, a inclusão em serviço único da assistência social a menores internados ou sujeitos a medidas de acompanhamento e a colaboração de agentes voluntários», com o propósito de «actualizar e alargar o âmbito deste tipo específico de acção social», que constitui tarefa do Estado até então só limitadamente executada, dada a reduzida capacidade de actuação do serviço social prisional.
Induzido pela próxima entrada em vigor do então novo Código Penal e pelas exigências que reclamava, face à limitada acção do serviço social prisional, o legislador pretendia atingir «novas metas e concepções no campo da acção social prisional, pós-prisional e em medidas não institucionais, tudo na perspectiva de uma correcta política de prevenção criminal, que, para ser eficaz, deverá considerar a problemática da reinserção social dos delinquentes».
Tudo isso porque, continua o mesmo preâmbulo, «[o] futuro Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental segundo o qual as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Daí que, a par da pena de prisão, se tenha estabelecido um conjunto de medidas não institucionais que, apesar de não determinarem a perda da liberdade física, importam sempre uma interferência na condução da vida dos delinquentes. Das medidas não detentivas é o regime de prova uma das grandes novidades do Código. Consiste na suspensão da própria imposição da pena, ficando o agente submetido a um período de prova em meio livre que pode durar de 1 a 3 anos, sem prejuízo de prorrogação. Mas o que verdadeiramente caracteriza esta medida é a exigência de um plano de readaptação social e a submissão do delinquente a especiais medidas de vigilância e apoio social. É, pois, uma modalidade de penalização com fundamento sócio-pedagógico caracterizado por uma combinação de vigilância e assistência».
Concretizando tais princípios, o mencionado Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto, estabelecia no artigo 2.º que «[a]o Instituto de Reinserção Social compete desenvolver as actividades de serviço social prisional e pós-prisional, bem como implementar as medidas penais não institucionais existentes ou que venham a ser consagradas na lei, relativamente a delinquentes imputáveis e inimputáveis» (n.º 1), podendo «[a] actividade do serviço (...) ser alargada, mediante decreto regulamentar, à prevenção criminal, em especial relativamente a fenómenos de marginalidade social, bem como a actividades visando a reintegração social dos indivíduos por eles atingidos» (n.º 2), e «[p]or diploma especial, a competência do Instituto poderá ainda abranger os menores sujeitos a medidas de tratamento em estabelecimento adequado ou de simples acompanhamento» (n.º 3).
Decorre do exposto que, pelo seu diploma constituinte, o Instituto de Reinserção Social via a sua competência circunscrita às actividades de serviço social prisional e pós-prisional e ao desenvolvimento de medidas penais não institucionais, embora com a possibilidade de extensão de competências às actividades de prevenção criminal, a qual ficava dependente de decreto regulamentar. De igual modo, a possibilidade de o Instituto vir a ter competência sobre menores sujeitos a medidas de tratamento em estabelecimento adequado ou de simples acompanhamento ficou dependente da publicação de diploma especial.

2. O Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, como se indica no preâmbulo, perspectivou o IRS como uma «estrutura adequada à natureza e âmbito das atribuições a prosseguir», para responder às exigências determinadas «pela complexidade e largo espectro das respectivas áreas de intervenção» e à resposta a «solicitações decorrentes da entrada em vigor do novo Código Penal».
O IRS foi definido (artigo 1.º) como «pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela do Ministro da Justiça, gozando das regalias e isenções concedidas por lei ao Estado», com o «objectivo fundamental» de «promover a prevenção criminal, designadamente através da reinserção social dos delinquentes, imputáveis e inimputáveis, que cumpram medidas criminais institucionais ou não institucionais, bem como do apoio a menores em perigo ou de difícil adaptação social» (artigo 2.º).
Para concretização desses objectivos eram cometidas ao Instituto as atribuições enunciadas no artigo 3.º, que dispunha:
«1. São atribuições do Instituto:
a) Contribuir para a definição das políticas de reinserção social e prevenção criminal;
b) Participar na elaboração de medidas legislativas e regulamentares relacionadas com a reinserção social e a prevenção criminal;
c) Estabelecer e implementar, em conformidade com a política definida, as estratégias, planos e programas e demais acções necessárias à promoção da reinserção social dos delinquentes e à prevenção criminal;
d) Implementar a execução de medidas não institucionais que por lei lhe estejam atribuídas através, designadamente, da apresentação de relatórios e da elaboração ou controle dos planos de execução das medidas aplicadas;
e) Intervir na execução das medidas institucionais, nomeadamente nos estabelecimentos prisionais, instituições psiquiátricas ou outras, bem como prestar apoio aos delinquentes em liberdade condicional ou definitiva, de forma a facilitar a sua reinserção social;
f) Intervir na execução de medidas aplicáveis a jovens delinquentes ou a menores;
g) Promover relações de cooperação com todas as entidades integrantes do sistema de administração da justiça, em ordem a uma eficaz execução das políticas de reinserção social e de prevenção criminal;
h) Promover o estudo e a análise das situações de marginalidade social, por si só ou em colaboração com outros serviços ou organismos da Administração Pública, de modo a assegurar permanentemente a sua actuação;
i) Assegurar os contactos com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais.»
Por este diploma, a estrutura de intervenção do IRS dirige-se, essencialmente, à reinserção social e à prevenção criminal, realizadas através de medidas, planos e programas de apoio à reinserção social, prevendo-se, também, a intervenção na execução de medidas aplicáveis a jovens delinquentes ou a menores.

3. O Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março[19], introduziu profundas alterações na estrutura do IRS, acolhendo as atribuições e meios afectos à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, que extinguiu pelo artigo 119.º.
No preâmbulo, de que se extraem algumas passagens, enunciam-se os pressupostos e as razões que advogam a intervenção legislativa, numa complexa reformulação de competências, e um redimensionamento estrutural e orgânico vinculado aos objectivos e programas pretendidos.
No mesmo local, alude-se à longa tradição da «intervenção social desenvolvida no âmbito do sistema de administração da justiça», «vinculada a valores de humanização e personalização que progressivamente foram enformando o direito de menores e de família e o direito penal, processual penal e de execução das penas [...] foi ao longo de muitas décadas dando origem a uma multiplicidade de instituições que, sucedendo-se no tempo, traduziram, embora por formas diferentes, a mesma incessante preocupação de melhor dar resposta aos problemas levantados pela situação das crianças, jovens e adultos que, em resultado das suas circunstâncias pessoais e sociais, se encontram em situação de conflito ou assumem comportamentos que se desviam de padrões e normas de vida social e que, por isso, entram em contacto com o sistema de administração da justiça».
«A intervenção social de justiça cometida ao Instituto de Reinserção Social abrange [...] um vasto campo de actividades que inclui o apoio técnico às autoridades judiciárias, visando a individualização e personalização das decisões, a execução de medidas não institucionais aplicadas a menores e, como elemento do sistema de administração das penas, a execução de penas e medidas na comunidade e a intervenção na execução de penas e medidas privativas de liberdade, visando a criação de condições psico-sociais facilitadoras da reinserção social».
A existência de dois órgãos auxiliares de administração da justiça no âmbito da intervenção social da justiça: a DGSTM e o IRS, «solução organizacional» resultante da «rígida distinção de contornos entre “adultos” e “menores”», e o seu impacte institucional «não permitem acolher, com a amplitude e profundidade necessárias, na sociedade contemporânea, a complexidade da vida e do processo de crescimento e de socialização da criança, do jovem e do adulto que, com a sua individualidade própria e no seu concreto contexto social e cultural, entra em contacto com a administração da justiça».
Por isso, a reestruturação do IRS visou consagrar e implantar «um sistema de intervenção social de justiça que assegure de forma racional, global e integrada a assessoria técnica a todos os tribunais, designadamente nas jurisdições penal, de menores e de família, o apoio psico-social a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais e respectivas famílias, segundo princípios de voluntariedade, corresponsabilização, a articulação institucional e a intervenção comunitária, a cooperação judiciária internacional nos termos das convenções aplicáveis e o apoio às comissões de protecção de menores por comarca ou concelho».
Corporizando os propósitos elencados, o IRS manteve a natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sob a tutela do Ministro da Justiça (artigo 1.º), sendo definido, no artigo 2.º, como «um órgão auxiliar da administração da justiça que tem como missão assegurar a intervenção social com o objectivo de proteger os direitos e interesses dos menores, prevenir a marginalização social e a delinquência, contribuindo para uma vida jurídica e socialmente integrada de menores, jovens e adultos» (n.º 1), sendo que «a intervenção social de justiça assegurada pelo Instituto é desenvolvida através de assessoria técnica aos tribunais, de apoio a crianças, jovens e adultos e da articulação interinstitucional e cooperação comunitária» (n.º 2).
As atribuições foram reformuladas, sobretudo no que respeita aos modos de intervenção de assessoria junto dos tribunais de família e menores, salientando-se, da enumeração constante do artigo 3.º, as seguintes:
«Artigo 3.º
Atribuições
1. São atribuições do Instituto:
(...)
d) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões, designadamente no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal;
e) Intervir na execução de medidas judiciais aplicadas a menores em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;
(...)
i) Assegurar apoio psicológico e social a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares;
(...)
l) Assegurar o apoio às comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável.
(...).»
Nos termos do artigo 4.º, as diversas atribuições de natureza técnico-
-operativa seriam prosseguidas em três áreas de intervenção: assessoria técnica aos tribunais; apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais; e articulação interinstitucional e cooperação comunitária» [alíneas a), b) e c)].

O artigo 5.º respeita ao «Âmbito» da assessoria técnica a prestar aos tribunais, a qual «abrange, nos termos da legislação aplicável, o apoio técnico a decisões judiciárias e a intervenção na execução de medidas judiciais aplicadas a menores e de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade» (n.º 1), sendo «prestada em resposta a solicitações das competentes autoridades judiciárias, designadamente no âmbito das jurisdições de menores e de família, penal e de execução das penas ou por iniciativa do Instituto no âmbito da sua competência» (n.º 2), e «desenvolve-se tendo em conta a situação jurídica e psico-sócio-cultural da criança, do jovem e do adulto e na procura de soluções que permitam, a cada um, uma vida social e juridicamente integrada» (n.º 3).
A prestação de apoio técnico a decisões judiciárias abrange, como se prevê no artigo 6.º e nos termos da legislação aplicável, designadamente as missões, intervenções e actos referidos nas alíneas a) a g) desta disposição, podendo destacar-se, com eventual atinência com a matéria da consulta, o disposto nas alíneas a), c), d) e f), assim redigidas:
«a) A elaboração de relatórios que consubstanciam o diagnóstico e prognóstico da situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem estejam confiados, para apoio a decisões judiciárias, nomeadamente para aplicação da medida adequada;
c) O acompanhamento do menor, do jovem ou adulto durante o processo decisório, no âmbito do direito de menores, de família e penal, por solicitação da competente autoridade judiciária ou em cumprimento de disposição legal;
d) A elaboração e o envio ao tribunal de relatórios de avaliação dos processos de acompanhamento referidos na alínea anterior ou que se realizem no âmbito da execução de outra medida judicial confiada ao Instituto;
f) A participação em audiência e em diligências judiciárias, por solicitação ou mediante autorização do juiz ou do Ministério Público, no âmbito da respectiva competência.»
Os artigos 7.º a 11.º respeitam à execução de medidas e intervenção na execução de penas e medidas, só os artigos 7.º e 8.º se referindo a menores, matéria relativa à aplicação de medidas próprias do direito de menores (medidas tutelares) que não serão objecto de maior desenvolvimento por exorbitarem da consulta.
A reforma em análise do Instituto previa também o apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, na resolução de problemas e situações de carência, traduzido em acção social complementar da intervenção das demais entidades públicas responsáveis por essas situações na comunidade e visa a criação de condições facilitadoras dos processos de inserção e reinserção social, tendo tal apoio carácter facultativo e pressupondo a solicitação e a participação responsável e empenhada do indivíduo e da família (artigo 12.º).
Esse apoio abrangia, nos termos do artigo 13.º, nomeadamente, o atendimento, o estudo do problema ou situação de carência, a prestação de informações e esclarecimentos, o encaminhamento para a resolução de problemas sociais, o acompanhamento e apoio psicossocial directo, a concessão supletiva de apoio sócio-económico pontual, traduzido em prestações em espécie ou na concessão de subsídios, e o acolhimento temporário.
No plano da articulação interinstitucional e cooperação comunitária preconizava-se o princípio geral de que o Instituto desenvolvia «a sua missão em articulação sistemática com as entidades públicas competentes em matéria de protecção dos direitos e interesses dos menores, de marginalidade e delinquência e de prevenção em geral» (artigo 14.º, n.º 1), sendo que a articulação com os tribunais, prevista no artigo 15.º, «para além da que é exigida pela assessoria técnica, abrange a participação em projectos e acções de estudo e trabalho com magistrados judiciais e do Ministério Público, para análise regular e sistemática de questões relativas à aplicação e execução de medidas de protecção judiciária de menores e de reacções penais, contribuindo para a permanente adequação de funcionamento do sistema de administração da justiça e a sua articulação com a comunidade».
Acompanhando o que este Conselho referiu no Parecer n.º 139/2001, pode afirmar-se que:
«As atribuições do IRS foram, assim, consideravelmente alargadas com a Lei Orgânica de 1995 no que respeita, designadamente, à intervenção – assessoria técnica – na jurisdição de menores e família.
Nomeadamente, as formas de apoio a decisões judiciárias referidas na alíneas a) e c) do artigo 6.º são abrangentes e disponíveis para impor, ou possibilitar, a intervenção do IRS, através da elaboração de relatórios, no apoio a decisões judiciais, quaisquer que fossem, tomadas no âmbito da jurisdição de família e menores e aplicáveis a menores.
A lei não distinguia entre as várias medidas e os diversos processos em que poderiam ser tomadas, e não obstante a recentragem das competências no quadro da execução de medidas que só teria sentido relativamente às chamadas medidas tutelares, a redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º era suficientemente ampla para que nela fossem incluídas todas as questões relativas a menores da competência dos tribunais de família e menores».
4. O Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro, reviu o modelo que acabámos de analisar, «à luz – como no preâmbulo do mesmo se menciona – de uma maior delimitação de objectivos e atribuições», mercê das «reorientações político-criminais e de políticas sociais nos sistemas de justiça penal e tutelar e na organização judiciária», as quais «tornaram imprescindível a redefinição dos serviços de reinserção social, consolidando a sua natureza de órgão auxiliar da administração da justiça, cuja missão é contribuir para a reintegração social de delinquentes, para a inserção social de menores sujeitos à intervenção judiciária e para a prevenção do crime (...)»[20].
O Instituto, qualificado expressamente de órgão auxiliar de administração da justiça, passou a ter como objectivos, nos termos preconizados no artigo 2.º, «a reintegração social de delinquentes, imputáveis e inimputáveis, e o apoio à protecção judiciária de menores» (n.º 1), podendo «ainda prosseguir finalidades de prevenção criminal mediante acções especificamente orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes e que contribuam simultaneamente para o desenvolvimento social» (n.º 2).
As atribuições previstas nas alíneas c) e i) do artigo 3.º foram modificadas, passando agora a constar que o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal, a que se refere a alínea c) seria assegurado nos termos deste diploma, o que objectivamente restringiu o seu alcance; pelo contrário, de acordo com a alínea i), procede-se a um alargamento, visando-se não apenas o «apoio psicológico ou social» para passar a assegurar-se «o apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares».
O «Âmbito» da assessoria técnica aos tribunais a que se reporta o artigo 5.º sofreu profunda remodelação, por um lado, circunscrevendo as matérias a que a mesma respeita e, por outro lado, no tocante às de natureza tutelar cível, os critérios em que a mesma se processa. Este preceito passou a dispor:
«1 - A assessoria técnica a prestar pelo Instituto aos tribunais abrange, nos termos da legislação aplicável, o apoio a decisões judiciárias dos tribunais com competência em matéria penal, de execução das penas, de menores e de família e a intervenção na execução de medidas judiciais aplicadas a menores e de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade.
2 - A assessoria técnica do Instituto aos tribunais, no âmbito da jurisdição de família, é prestada nas providências previstas nas alíneas a), b), d) e e), na parte relativa a menores, e f) a l) do n.º 1 e a), b) e d) a f) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro [[21]].
3 - A assessoria técnica referida no número anterior é prestada segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e privadas».
O artigo 6.º especifica os termos em que é prestado o apoio técnico aos tribunais, tendo sido substancialmente modificado, dispondo, na parte que releva:
«Artigo 6.º
Apoio a decisões judiciárias
O apoio técnico a decisões judiciárias a prestar aos tribunais, nos termos da legislação aplicável, abrange, designadamente;
a) A elaboração de relatórios e outras informações sobre a situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem sejam confiados;
b) (...);
c) A participação em audiência e em diligências judiciárias decorrentes da assessoria técnica assegurada no processo:
(...);
e) (...).»
Também o artigo 12.º, sobre os princípios gerais aplicáveis ao apoio a crianças, jovens e adultos, dispôs na nova redacção:
«Artigo 12.º
Princípios gerais
1 - O apoio a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais em que o Instituto preste assessoria técnica deve respeitar os princípios de proporcionalidade da intervenção e da sua adequação às respectivas finalidades no respeito da vida privada e da dignidade do indivíduo e da sua família.
2 - O apoio sócio-económico prestado pelo Instituto, no âmbito das suas atribuições, é complementar da intervenção das demais entidades públicas competentes e pressupõe a participação responsável do indivíduo.
3 - O Instituto pode ainda assegurar apoio a menores, jovens e adultos que tenham cumprido penas e medidas.»
Na evolução do regime jurídico do IRS que temos vindo a seguir e por comparação entre os modelos de 1995 e de 1999 – este apenas uma reformulação parcial, que não obstante o seu âmbito, aguardaria uma mais ampla em consequência da entrada em vigor do direito de menores –, pode afirmar-se que de «uma definição ampla de objectivos, passou-se a uma "maior delimitação" das atribuições do Instituto: a assessoria técnica a prestar no âmbito das jurisdições de menores e de família, penal e de execução de penas, sem especificação ou delimitação processual no Decreto-Lei n.º 58/95, ficou, na redacção do diploma de 99, e pelo menos no que respeita a certas competências dos tribunais de família e menores, inteiramente coligada a uma especificação enumerativa, por remissão para algumas das matérias indicadas no artigo 82.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro», e mesmo esta assessoria «deveria ser subsidiária, prestada segundo critérios de prioridade, definidos em função de necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores»[22].
«Foi porventura neste campo que mais se acentuou a intenção expressa para a reforma de 99: consolidar a natureza do IRS como órgão auxiliar da administração da justiça cuja missão é contribuir para a reintegração social de delinquentes e para a inserção social de menores sujeitos à intervenção judiciária»[23].

5. Cerca de dois anos depois, nova reestruturação foi introduzida na orgânica do Instituto de Reinserção Social, pelo Decreto-Lei n.º 204-A/01, de 26 de Julho, subsequente à reorganização do Ministério da Justiça, operada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, com vista a fortalecer a sua organização «para – lê-se no preâmbulo – dar resposta a desafios essenciais precisamente no âmbito da prevenção criminal e da reincidência, da promoção das medidas alternativas à prisão e da execução da reforma do direito de menores, consubstanciada na Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e, com especial impacte nos serviços de reinserção social, a Lei Tutelar Educativa, que entraram em vigor em Janeiro de 2001».
Os objectivos, a que se reporta o artigo 2.º, que na anterior orgânica, estavam orientados para a reintegração social de delinquentes, imputáveis e inimputáveis, e o apoio à protecção judiciária de menores, a que podiam acrescer finalidades de prevenção criminal mediante acções especificamente orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes e que contribuíssem simultaneamente para o desenvolvimento social, são agora reorientados para a responsabilidade «pelas políticas de prevenção criminal e de reinserção social, designadamente nos domínios da prevenção da delinquência juvenil, das medidas tutelares educativas e da promoção de medidas penais alternativas à prisão» (n.º 1). Por outro lado, estabelece-se que «as acções de prevenção criminal em que o Instituto participa são orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento social (n.º 2), sendo «ainda objectivo do Instituto assegurar apoio técnico aos tribunais no âmbito da jurisdição de família, nos termos do presente diploma» (n.º 3).
No que às atribuições respeita, estão enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, sendo de destacar a inscrita na alínea b), onde se dispõe que ao IRS cabe «[a]ssegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis», esclarecendo o n.º 2, que «o apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis é prestado: a) Nas providências previstas nas alíneas a), b), d) e e), na parte relativa a menores, f) a l) do n.º 1 e a), b), e d) a f) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; b) Segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e particulares».
A intervenção do IRS no apoio técnico aos tribunais segue o modelo das remissões adoptado na reforma de 1999, voltando a reafirmar-se, no que respeita aos processos tutelares cíveis, a solução então escolhida: intervenção subsidiária, segundo critérios descritos no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho.

6. Recentemente, o Decreto-Lei n.º 216/2006, de 27 de Outubro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça e avançou com novos modelos organizacionais, tendo por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, mercê das linhas gerais de orientação definidas com a aprovação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
Entre outras, alude-se, no preâmbulo, «[à]s alterações introduzidas na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e no serviço de reinserção social, agora com estatuto de direcção-geral, fazendo-se eco dos estudos levados a cabo sobre o sistema prisional e de reinserção social e, mais latamente, sobre a justiça penal e de menores, abrem caminho a profundas reformas nestes domínios, sobretudo na vertente de gestão e administração dos estabelecimentos de reclusão ou de acolhimento de menores e dos recursos que lhes estão afectos».
Nesse sentido, o artigo 4.º, relativo à «Administração directa do Estado», contempla como serviço central, a Direcção-Geral de Reinserção Social [alínea g)], que, nos termos do artigo 15.º, terá por «missão definir e executar as políticas de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos, designadamente pela promoção e execução de medidas tutelares educativas e de penas e medidas alternativas à prisão» (n.º 1), prosseguindo, para o efeito, nos termos do n.º 2, as seguintes atribuições:
«a) Contribuir para a definição da política criminal, especialmente nas áreas da reinserção social de jovens e da prevenção da criminalidade; b) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão no âmbito dos processos penal e tutelar educativo;
c) Assegurar a execução de medidas tutelares educativas e de penas e medidas alternativas à prisão, a execução de penas e medidas com recurso a meios de vigilância electrónica e colaborar com a DGSP na preparação da liberdade condicional, assegurando o seu acompanhamento, bem como o da liberdade para prova;
d) Conceber, executar ou participar em programas e acções de prevenção da criminalidade e contribuir para um maior envolvimento da comunidade na administração da Justiça penal e tutelar educativa, através da cooperação com outras instituições públicas ou particulares e com cidadãos que prossigam objectivos de prevenção criminal e de reinserção social;
e) Assegurar a gestão e segurança dos centros educativos e de outros equipamentos destinados à reinserção social de jovens;
f) Promover a formação técnica especializada dos seus funcionários e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas;
g) Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos relativos aos centros educativos e à reinserção social e colaborar com a DGPJ na compilação dos dados que devam integrar a informação estatística oficial na área da Justiça;
h) Programar as necessidades de instalações dos serviços de reinserção social e colaborar com o IGFIJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
i) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos serviços de reinserção social e centros educativos, em articulação com o ITIJ, I. P. e a estrutura do MJ responsável por aquisições.»
O artigo 27.º, relativo à «Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços», prevê, no n.º 4, alínea a), que o Instituto da Reinserção Social é objecto de reestruturação e integrado na administração directa do Estado, passando a designar-se Direcção-Geral da Reinserção Social, mas os efeitos decorrentes da reestruturação apenas se produzem com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos[24] (artigo 29.º), que seriam aprovados em prazo fixado, mas até à entrada em vigor destes, «os serviços e organismos do MJ, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis» (artigo 30.º, n.º 2).
Como decorrência da nova definição de atribuições, aquelas que respeitavam ao apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis e os correspondentes recursos foram transferidas para o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (artigo 27.º, n.º 7), o que se mostra em harmonia com o que estabelece no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2007, relativos, respectivamente, à Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e ao diploma orgânico do Instituto da Segurança Social, I. P.

7. Complementando o modelo desenhado pelo diploma legal antes mencionado, foi publicado o Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de Abril[25], que se orienta por três eixos fundamentais: definição, apenas, da «estrutura organizativa básica» do serviço, devendo os demais aspectos da organização serem definidos por portaria; obediência da estrutura básica a «um critério de funcionalidade, adequando-se às atribuições do Estado que a DGRS deve prosseguir e ao desenvolvimento das suas finalidades»; e, por último, a integração desta nova etapa, «numa mais vasta reforma administrativa, porventura a mais importante após a Revolução de 1974, coincidindo a maturidade alcançada pelos serviços ao longo dos seus 25 anos de existência e consubstanciada, necessariamente, no seu recentramento e no reconhecimento da sua acrescida importância, com a necessidade de homogeneidade e convergência das diversas estruturas organizativas do Estado administração»[26].
O novo modelo orgânico dos serviços de reinserção social espelha a missão fundamental da DGRS, de serviço responsável pelas políticas de prevenção criminal e reinserção social. Nesse sentido, assume-se como objectivo prioritário a necessidade de melhorar e potenciar os processos de reinserção social de pessoas menores de idade (entre 12 e 18 anos), de jovens adultos (entre 18 e 21 anos) e de adultos, designadamente, nos domínios da prevenção da delinquência juvenil e da promoção de medidas penais alternativas à prisão determinadas pelo tribunal, tendo a sua execução na comunidade o objectivo de permitir a reabilitação do jovem ou adulto sem o privar do contacto diário com a realidade social».
Em concretização dos princípios enunciados, consagra-se, no artigo 1.º, que «[a] Direcção-Geral de Reinserção Social, abreviadamente designada por DGRS, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa» (n.º 1).
O artigo 2.º, dedicado à «Missão e atribuições», consagra que «[a] DGRS tem por missão definir e executar as políticas de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos, designadamente pela promoção e execução de medidas tutelares educativas e de penas e medidas alternativas à prisão» (n.º 1), e que, nos termos do n.º 2, prossegue um conjunto de atribuições, enumeradas nas alíneas a) a m), em nenhuma delas se fazendo alusão a qualquer intervenção de natureza não penal ou com ela conexa. No que respeita à prestação de apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão, a mesma é limitada, como se prescreve na alínea b), ao «âmbito dos processos penal e tutelar educativo».
IV

A descrição sobre o regime jurídico da garantia dos alimentos devidos a menores e das respectivas normas processuais tal como modeladas pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que a regulamentou, bem como a exposição sobre o regime jurídico que enforma o Instituto da Solidariedade Social e dos centros regionais de segurança social, que o antecederam, e a evolução do regime jurídico que o IRS conheceu ao longo dos anos, circunscrito, todavia, à matéria em apreciação, fornecem o enquadramento teórico adequado e suficiente para encontrar a resposta à questão suscitada, que, recorde-se, consiste em saber a quem pertence a competência para a assessoria técnica aos tribunais no quadro da instrução de processos conducentes à atribuição de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Prevê o legislador que, sendo formulada pretensão nos autos de incumprimento, pelo Ministério Público ou por quem a prestação de alimentos devesse ser entregue, para que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deva prestar (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98), o juiz, após diligências de prova e considerando-a justificada e urgente, profere decisão provisória; em seguida, para o habilitar à decisão final, «mandará proceder às respectivas diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor».
O Decreto-Lei n.º 164/99, no artigo 4.º, após esclarecer que tais diligências de prova podem ser determinadas oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público (n.º 1), vem precisar que, para a realização das mesmas, «o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social (CRSS) e informações de outros serviços e entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família».
As solicitações do tribunal respeitam assim a diligências de prova – todas as que entenda indispensáveis –, e a inquérito sobre as necessidades do menor[27], que aquele tem o poder-dever de reunir, mesmo oficiosamente, para o habilitar a proferir decisão de mérito no caso. Para as obter, o tribunal pode solicitar a colaboração dos CRSS e pode solicitar informações de outros serviços e de entidades públicas e privadas, mas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família.
A alusão à «colaboração» dos CRSS tem ínsita a assistência técnica destes serviços ao tribunal, no quadro das suas atribuições e competências[28] de que aqueles, por força das normas antes mencionadas, passaram a gozar. De igual modo, a satisfação por outros serviços e entidades públicas e privadas, de pedidos de informação solicitados pelo tribunal, supõe também um dever de cooperação das entidades solicitadas, no estrito quadro da razão de ciência que possuem das necessidades e da situação económica do alimentado e sua família[29].
As competências atribuídas aos CRSS nesta matéria não o foram em exclusivo, coexistindo, até muito recentemente, porventura em diversa extensão, com as de que o IRS gozava.
Com efeito, a intervenção do IRS, prestando apoio técnico aos tribunais, no domínio da matéria tutelar cível, sofreu uma evolução significativa ao longo dos anos. Inicialmente, com o diploma orgânico de 1982, o Instituto estava vocacionado essencialmente para actividades de serviço social prisional e pós-prisional, as quais foram alargadas, em 1983, à prevenção criminal, e ao direito dos menores, por meio da intervenção na execução das medidas aplicáveis a jovens delinquentes ou a menores.
Mas é com a reforma de 1995 que o Instituto recebe atribuições de natureza técnico-operativa, nomeadamente de assessoria técnica aos tribunais, com um âmbito limitado, no que ao apoio técnico a decisões judiciárias respeita, sendo prestada, no quadro da legislação aplicável, em resposta a solicitações das competentes autoridades judiciárias, designadamente no âmbito das jurisdições de família [artigo 4.º, alínea a), e 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 58/95].
Mesmo que limitadas pela legislação aplicável, tais atribuições poderiam abranger, designadamente, a elaboração de relatórios consubstanciando o diagnóstico e prognóstico da situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem fossem confiados, para apoio a decisões judiciárias [cf. artigo 6.º, alínea a)]. Face a esta formulação tão ampla, a mesma comportava perfeitamente a possibilidade de apoiar o tribunal através da prestação de informações ou elaboração de inquéritos no domínio de processos de fixação da prestação de alimentos a menor.
Era este o diploma aplicável à data da entrada em vigor da Lei n.º 75/98, e do decreto-lei que a regulamentou[30], e destes não decorre uma absoluta incompatibilidade com aquele que regia o IRS, dos quais derive uma exclusão ou antinomia de um por outro, no sentido de que só a um ou outro dos serviços estaria cometida competência para apoio aos tribunais, em processos relativos à fixação de alimentos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Dos diplomas que criaram a garantia de alimentos devidos a menores não resulta uma restrição às competências de que o IRS gozava, nomeadamente por revogação da norma que lhas confere. Pelo contrário, os elementos de interpretação disponíveis apontam no sentido da coexistência da partilha de competência entre as duas entidades.
Desde logo, é o artigo 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99 que expressamente admite a possibilidade de o tribunal poder pedir informações a outros serviços ou entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família para a efectivação das diligências de prova que considere indispensáveis e para inquérito sobre as necessidades do menor.
A redacção da norma, apelando à colaboração de outros serviços ou entidades, é suficientemente compreensiva para nela incluir o IRS.
Por outro lado, a aludida lei e o decreto-lei que a regulamentou não contêm explícita ou implicitamente qualquer norma, ou sequer alusão de que resulte uma intenção, ainda que implícita, de restrição da competência de que o IRS então gozava, e que seriam absorvidas e exercidas em exclusivo pelos centros regionais de segurança social.
Nesse sentido, nenhum elemento se colhe dos trabalhos preparatórios da lei, na qual nenhuma referência é feita a quem compete prestar essa assessoria técnica.
Apenas o diploma regulamentar menciona, no preâmbulo, a participação dos CRSS no processo em causa, em razão da sua proximidade territorial com o alimentado, e poderem «assegurar, melhor que outro serviço, a rápida e eficaz satisfação da garantia de alimentos devidos a menores», inscrevendo, depois, no artigo 4.º, a colaboração destes com o tribunal para a efectivação das diligências de prova necessárias e inquérito.
Esse facto, só por si, não conduz à revogação expressa das competências do IRS, nem ela decorre, por uma relação de incompatibilidade, com tais normas.
Pelo contrário, é o legislador que, nas revisões que foram introduzidas na orgânica do IRS, já depois da publicação e início de vigência dos diplomas que criaram e implementaram a aludida prestação, continuou a inscrever expressamente a favor do IRS a competência para a assessoria técnica em matéria de processos tutelares cíveis, agora por remissão para as pertinentes normas do artigo 82.º da Lei n.º 3/99[31], embora a título subsidiário e a intervenção prestada segundo critérios de prioridade, definidos em função de necessidades concretas de protecção dos direitos dos deveres e interesses dos menores [artigo5.º, n.os 2 e 3, do Decreto-
-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro, e artigo 3.º, n.os 1, alínea b) e 2.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho].

Nestes casos, o legislador ao remeter para a alínea e) do n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que respeita à fixação dos alimentos devidos a menores, pretendeu manter esta competência na esfera do Instituto de Reinserção Social, a exercer, todavia, nos termos já assinalados, de subsidiariedade e estrita necessidade.
Se o legislador tivesse querido subtrair tal competência ao IRS, tê-lo-ia feito, como expressamente aconteceu em matéria de adopção, que se mostrava expressamente excluída da enumeração relativa ao artigo 82.º, n.os 1 e 2, da Lei 3/99, fruto de solução expressamente afirmada pelo legislador, desde 1980 e reforçada em 1993 e 1998, no «sentido de uma intervenção conformadora dos serviços de segurança social nos processos de constituição de adopção – intervenção central, de decisão e de audição obrigatória, reforçando a interdisciplinaridade que o legislador quis, então, passar do discurso à prática»[32].
A situação só se alteraria com a última reestruturação e a mudança de natureza jurídica e de paradigma do IRS, que foi integrado na administração central, sucedendo-lhe a Direcção-Geral de Reinserção Social, sem que lhe fossem transferidas, entre outras, as competências em matéria de providências no âmbito de processos tutelares cíveis, as quais transitaram para o Instituto da Segurança Social, I.P., que nelas sucedeu, nos termos dos artigos 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, 18.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e 3.º, n.º 2, alínea p), e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio de 2007.
Conclui-se, pois, que, após a produção de efeitos da Lei n.º 75/98 e do diploma que a regulamentou[33] até à produção de efeitos das normas que extinguiram o IRS e transferiram as suas competências de assessoria técnica em matéria tutelar cível para o Instituto da Segurança Social, coexistiu um sistema de partilha de competências entre este e aquele, embora, neste caso, pautado por um regime de intervenção subordinado e regido por critérios de prioridade, em matéria de assessoria técnica aos tribunais, em processos de fixação de alimentos a menores.
V

Termos em que extraem as seguintes conclusões:

1.ª Nos processos para fixação de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, formulado pedido nesse sentido, o juiz, ao mandar proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, para proferir a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo, pode solicitar a colaboração do Instituto da Segurança Social [ex-centros regionais de segurança social] e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família (artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio);

2.ª À data da produção de efeitos do diploma que instituiu a aludida prestação de alimentos, também o Instituto de Reinserção Social detinha, embora subsidiariamente, competência para, segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, prestar apoio técnico aos tribunais em processos de fixação de alimentos (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro, e artigo 3.º, n.os 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho);

3.ª Com a extinção do Instituto de Reinserção Social e a sucessão da Direcção-Geral de Reinserção Social nas suas atribuições, a esta não foram cometidas atribuições de assessoria técnica no quadro da instrução de processos conducentes à atribuição de alimentos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, as quais foram transferidas para o Instituto da Segurança Social, que nelas sucedeu (artigos 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, 18.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e 3.º, n.º 2, alínea p), e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio de 2007).




[1] Por despacho de 3 de Agosto de 2005.
[2] Informação proferida no IRS (Serviços Centrais) sob o n.º 25/DCATO/2005, de 13 de Julho, bem como a proposta do vice-presidente e despacho da, ao tempo, presidente do Instituto sobre a matéria. De acordo com a aludida informação, «a intervenção do Instituto (...) deverá ficar reservada para as situações que cumulem dois requisitos prévios: existência de informação (no IRS) sobre o alimentado e sua família; e impossibilidade de actuação dos Centros Regionais da Segurança Social, por justo impedimento (v.g. relação de parentesco com o alimentando, interesses na decisão, etc.).
[3] Em matéria de recolha de prova e inquéritos, a leitura do relatório de alguns acórdãos dos tribunais de 2.ª instância, proferidos ao longo dos últimos anos, evidencia nítida variedade não só tipo de pretensão, como também das entidades solicitadas. Assim, foram dirigidos pedidos de inquérito: ao IRS (Acórdãos da Relação do Porto, de 7 de Janeiro de 2003, proc.º 0120725, e de 27 de Junho de 2006, proc.º 0623392) e aos CRSS (Acórdãos da Relação de Coimbra, de 12 de Abril de 2004, proc.º 1301/04; da Relação de Évora, de 1 de Fevereiro de 2007, proc.º 2219/06-2; da Relação de Lisboa, de 9 de Junho de 2005, proc.º 5360/2005-6; e da Relação do Porto, de 25 de Maio de 2004, proc.º 0422350). Aos CRSS foram também pedidos relatórios (Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2004, proc.º 1301/04 e da Relação de Évora, de 25 de Janeiro de 2007, proc.º 1914/06-3) e de informação em geral (Acórdãos da Relação do Porto, de 12 de Maio de 2005, proc.º 0532464, e de 24 de Maio de 2005, proc.º 0530542). Finalmente, no acórdão da Relação de Guimarães, de 1 de Junho de 2005, proc.º 0530542, dá-se conta de que se realizaram «as diligências tidas por convenientes e que se traduziram num pedido de informação à Segurança Social e na realização de inquérito sobre as necessidades do menor», não se depreendendo com nitidez a quem este último foi solicitado.
[4] Recomendação do Conselho da Europa n.º R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores.
[5] Esta Lei teve origem no projecto de lei n.º 340/VII/2 (PCP), publicado no Diário da Assembleia da República (DAR), II série A, n.º 43, de 15 de Maio de 1997, pp. 790-792. Os respectivos trabalhos parlamentares, dos quais não dimanam elementos significativos para a clarificação da específica questão que nos ocupa, desenvolveram-se como segue: Relatório da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, DAR, idem, pp. 792-794; Discussão na generalidade, DAR, I série, n.º 85, de 26 de Junho de 1997, pp. 2973-3014; Votação na generalidade, DAR, I série, n.º 86, de 27 de Junho de 1997, p. 3047; Relatório da Comissão, DAR, II série A, n.º 11, de 20 de Outubro de 1998, pp. 174-175; Votação final global, DAR, I série, n.º 14, de 16 de Outubro de 1998, p. 460; e Decreto n.º 285, DAR, II série A, n.º 17, de 12 de Novembro de 1997, p. 272.
[6] Este diploma, que aprovou a Organização Tutelar de Menores foi objecto de alterações posteriores sem relevo para o presente parecer, dispõe na norma citada:
«Artigo 189.º
Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.»
[7] À UC corresponde, para o triénio 2007-2009, o valor de €96,00, nos termos das disposições combinadas dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro (Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2006).
[8] Este preceito contém ainda duas disposições, uma a admitir a possibilidade de recurso de agravo desta decisão para o tribunal da relação (n.º 5), e, a outra, impondo o princípio da renovação anual da prova de que se matem os pressupostos da prestação subjacentes à sua concessão, sem o que a mesma cessa (n.º 6).
[9] Do preâmbulo.
[10] Ibidem.
[11] Ibidem.
[12] Trata-se de um instituto público, nos termos das classificações doutrinárias das pessoas colectivas públicas. Vd. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, com a colaboração de Luís Fábrica, Carla Amado Gomes e J. Pereira da Silva, vol. I, 3.ª edição, Almedina, 2006, pp. 360-382, e Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, vol. I, Lex, Lisboa, 1999, pp. 284-289. V., também, o parecer n.º 63/94, de 10 de Maio de 1995, Diário da República, II série, n.º 190, de 18 de Agosto de 1995, pp. 9849 e segs.
[13] Segundo o sumário oficial: Altera o Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio (Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade).
[14] Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio.
[15] Que se enquadra, como se inscreve no preâmbulo, na prossecução dos objectivos do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
[16] Com o sumário oficial seguinte: Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., definindo a sua missão e atribuições. Revoga o Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro.
[17] Na exposição que se segue, relativa à evolução do regime do Instituto de Reinserção Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto, acompanha-se a estrutura do parecer deste corpo consultivo n.º 139/2001, de 20 de Dezembro de 2001, inédito, transcrevendo-se, quando necessário, algumas passagens, que se assinalarão.
[18] Que viria a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, objecto de múltiplas alterações posteriores.
[19] Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 74/95, de 30 de Junho.
[20] No mesmo preâmbulo anunciava-se que a «reestruturação antecede outra, mais ampla, decorrente da entrada em vigor da reforma do direito de menores», entretanto publicada.
[21] Aprova a Lei do Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, alterando a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro e alterada pelas Leis n.os 101/99, de 26 de Julho, e 105/2003, de 10 de Dezembro, e pelos Decretos-
-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.

O artigo 82.º, integrado na Subsecção III, «Tribunais de Família», sob a epígrafe «Competência relativa a menores e filhos maiores» preceitua:
«1. Compete igualmente aos tribunais de família:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a entrega judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2- Compete ainda aos tribunais de família:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.»
[22] Como se refere no parecer n.º 139/2001.
[23] Idem.
[24] Salvo, como se prescreve no n.º 2 desse preceito, quanto a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor
[25] Com o sumário: «Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social, definindo a sua missão, atribuições e estrutura. Revoga o Decreto-Lei n.º 204/2001, de 26 de Julho, com excepção do disposto no capítulo V, no artigo 79.º e nos anexos II, III e V.»
[26] As passagens transcritas são do preâmbulo.
[27] A expressão «diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor» a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 75/98 parece inspirada no n.º 2 do artigo 188.º, da OTM, que respeita também ela a uma disposição de natureza processual aplicável no processo de fixação de alimentos a menores.
[28] Sobre atribuições e competências das pessoas colectivas e dos seus órgãos, nomeadamente, no domínio do Estado e de outras pessoas colectivas, bem como do princípio da legalidade da competência a que se reporta o artigo 29.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, vd. o parecer deste corpo consultivo n.º 2/2001, de 18 de Abril de 2001, Diário da República, II série, n.º 245, de 22 de Outubro de 2001, pp. 17638 e segs. (pontos 5.5.1. e 5.5.2.).
[29] Dever de cooperação que, neste contexto e nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, vincula todas as pessoas, singulares ou colectivas, sejam ou não partes na causa. V., sobre o conteúdo desse dever, Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, volume III, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, anotação ao artigo 524.º, p. 320.
[30] Mesmo que tendo entrado em vigor nos termos neles fixados, a produção de efeitos foi diferida para a data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano 2000 (Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril), cujo artigo 103.º, com a epígrafe «Entrada em vigor», dispõe: «A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000».
[31] Com uma nuance: menciona-se, na versão de 2001 o apoio técnico no âmbito «dos processos tutelares cíveis», quando, anteriormente, em 1999 se aludia ao apoio técnico no âmbito «da jurisdição de família», formulação que, para o caso que nos ocupa, não suscita considerações suplementares.
[32] Como se menciona no Parecer n.º 139/2001, onde se concluiu que a prestação de apoio técnico no âmbito dos processos para a constituição de adopção não estava incluída nas atribuições do Instituto de Reinserção Social.
[33] Não se considera a data da entrada em vigor destes diplomas, que, quanto ao primeiro ocorreu no próprio dia da publicação (cf. artigo 8.º) – o que, no futuro, não valeria, atento o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre Publicação, identificação e formulário dos diplomas – e quanto ao segundo no dia imediato ao da publicação (cf. artigo 11.º) e a data do início da produção de efeitos, porque entre elas ocorreu alteração na orgânica do IRS, introduzida com a reestruturação de 1999, que não releva analisar no contexto da consulta.