Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001384
Parecer: P001572000
Nº do Documento: PPA130720000015700
Descritores: INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
MAGISTÉRIO PRIMÁRIO
ESCOLA ANEXA
ENSINO BÁSICO
EXTINÇÃO
PATRIMÓNIO
TRANSFERÊNCIA
AUTARQUIA LOCAL
CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 2535
Data Oficio: 05/08/2000
Pedido: 05/08/2000
Data de Distribuição: 05/09/2000
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
Sessões: 01
Data da Votação: 07/13/2000
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 08/29/2000
Posição 2: HOMOLOGADO
Data da Posição 2: 09/05/2000
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-01-2001
Nº do Jornal Oficial: 19
Nº da Página do Jornal Oficial: 1465
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000241998Parecer: P000241998
Legislação:DL 77/84, DE 1984/03/08 - ART1; ART8 N2 E); ART13 N1; DL 101/86 DE 1986/05/17 - ART1 A) B) C) N2 A) B) N3; ART8 N1 N2; ART11 N1 N2; ART12 A) B); DESP 141/MEC/86 DE 1986/07/08; DESP CONJ 83/SEES/SEAME/89-XI DE 1989/07/12; DL 24489, DE 1934/09/13 - ART1; ART5; ART6; ART8; ART9; PORT DE 1960/07/08; L 54/90 DE 1990/09/05 - ART5; ART14; DN 85/95, DE 1985/12/28 - ART38; L 159/99, DE 1999/09/14 - ART11 N3; CCIV66 - ART9 N2 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: A escola do 1º ciclo do ensino básico nº 10 de Coimbra, anexa à ex-escola do Magistério Primário de Coimbra, integra o património do município de Coimbra, por força do que dispõem os artigos 8º e 12º do Decreto–Lei nº 101/86, de 7 de Maio.

Texto Integral: Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa,
Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior,
Excelências:


I
Dignaram-se Vossas Excelências solicitar a este Conselho Consultivo parecer urgente sobre “a matéria da titularidade da escola anexa à ex-escola do Magistério Primário de Coimbra” ([1]).

Cumpre, pois, emitir parecer com observância do carácter de urgência que foi atribuído à consulta.

II

1. Para melhor elucidação da questão colocada, importa dar nota breve da sua génese e contexto envolvente.

O Instituto Politécnico de Coimbra defende que a escola anexa à ex-escola do Magistério Primário sempre integrou, desde o início – 14 de Outubro de 1960 -, “... o então Magistério Primário, sendo instalações unas e próprias daquele ensino médio (...)”([2]). E, procedendo à interpretação do artigo 8º, nº 2, alínea e), do Decreto–Lei nº 77/84, de 8 de Março, mas sobretudo do disposto nos artigos 8º, 11º e 12º do Decreto–Lei nº 101/86, de 17 de Maio, e do despacho do Ministro da Educação nº 141/MEC/86, de 8 de Julho, conclui que “as escolas anexas de Coimbra, através de normativo especial, integram a Escola Superior de Educação (Politécnico), fazendo parte do seu plano arquitectónico (...)” ([3])

É outro o entendimento da Câmara Municipal de Coimbra, que, interpretando o mesmo Decreto–Lei nº 77/84, de 8 de Março, mas o seu artigo 13º, nº 1, conclui que a referida escola anexa é património da autarquia, chamando a atenção para uma situação de “obstrução do Instituto Politécnico de Coimbra que parece querer indevidamente apropriar-se do edifício das chamadas Escolas Anexas” ([4]).


2. A questão da propriedade da escola anexa de Coimbra – Escola do 1º ciclo do ensino básico nº 10 – foi já objecto de parecer e informações elaborados nos serviços de assessoria jurídica no âmbito do Ministério da Educação.


2.1. Em 30 de Novembro de 1994, no Gabinete do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro, foi elaborado parecer ([5]) em que, nomeadamente, se concluiu:
“a) O património e os equipamentos eventualmente afectos aos centros de educação pré-escolar (...) e às escolas do 1º ciclo do ensino básico que até 1984 constituíam propriedade do Ministério da Educação e, como tal, se encontravam integrados no património da Administração Central, passam a constituir património da respectiva autarquia, por aplicação directa (e bastante) do disposto no artigo 13º do Decreto–Lei nº 77/84, de 8 de Março;
b) Para que essa transferência não tenha carácter vinculativo, deverá haver lugar a acordo em contrário, nos termos do mesmo normativo;
c) As transferências a realizar processam-se sem sujeição a qualquer indemnização ou a qualquer outra formalidade que não seja a celebração dos competentes protocolos.”
(...)


2.2. Da informação nº 16/12-LR/GME/99 ([6]) do Gabinete do Ministro da Educação respigamos com interesse:
1. A Câmara Municipal de Coimbra, (...), põe à consideração superior de V. Exª., uma questão relacionada com um impasse verificado junto da Direcção-Geral do Património (Secretaria de Estado do Tesouro), relativo à transferência do património da Escola do 1º ciclo nº 10 da Solum, para aquela autarquia, ao abrigo do Decreto–Lei nº 77/84, de 8 de Março.
2. (...)
3. (...)
4. Alerta-se também para a circunstância de, nas razões determinantes de tal atraso, existir uma tentativa de obstrução por parte do Instituto Politécnico de Coimbra, que, segundo a Câmara, pretenderia entrar de posse dos edifícios designados por “Escolas Anexas”.

“5. Contactada, (...), a Direcção-Geral do Património, foi-nos não só confirmada a necessidade em proceder ao referido processo de recolha de informação sobre a situação matricial e registral da escola, como também (...) que a demora na resolução da questão se prendia, essencialmente, com a falta de cobertura jurídica para a realização de protocolos de transferência de propriedade, uma vez que, através da publicação da lei quadro de transferências da Administração Central para a Local – Lei nº 159/99, de 14 de Setembro foi revogado o diploma que, no seu artigo 13º, tutelava o processo de transferência, por protocolo, do património das escolas para as autarquias.

6. Com efeito, de acordo com o nº 1 do artigo 4º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, o conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo III desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor, sendo, nos termos do nº 2, as transferências de competências anualmente concretizadas, através de diplomas próprios.

7. Por outro lado, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do mesmo diploma, tal transferência “... é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequado ao desempenho da função transferida”, passando o património e equipamentos nos domínios transferidos para a titularidade das autarquias, nos termos do nº 1 do artigo 11º.

8. Assim, do regime constante da Lei nº 159/99, e designadamente dos citados artigos, retira-se que a transferência de atribuições e competências, a que se refere este diploma tem um carácter marcadamente prospectivo, devendo, em nossa opinião ser considerados abrangidos no respectivo âmbito os novos domínios em que se efective a descentralização prevista e que é anualmente concretizada através de diplomas próprios.

9. Assim, a solução para a presente questão parece, pois, ser a de continuar a admitir, até à publicação dos referidos diplomas, e no que toca aos domínios já abrangidos no âmbito do processo de descentralização anterior, constante do DL 77/84, o mecanismo de transferência, através de protocolo, desbloqueando os processos de transferência de escolas do 1º ciclo que se encontram a aguardar na Direcção-Geral do Património.

10. Deste modo, e considerando a revogação deste último diploma, operada pelo artigo 34º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, afigura-se-nos que, em lugar de operar a sua repristinação, ainda que temporária, se poderá alcançar o mesmo objectivo, dando nova redacção àquele preceito, admitindo a aplicação transitória do DL 77/84, quando circunscrita a processos de transferência já prevista neste diploma, como é o caso da construção , apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do 1º ciclo.”


2.3. Uma outra informação, agora do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa ([7]), após elencar a legislação aplicável conclui, com relevância para a questão ora em análise:
“Da passagem em revista da legislação relevante para a resolução da questão sub judice resulta claro o seguinte:

1. É irrelevante a argumentação do IPC porquanto nunca a escola anexa à ex-escola do magistério primário de Coimbra esteve sequer na sua posse, quanto mais tendo integrado o seu património.

2. O Despacho invocado na argumentação (nº 141/MEC/86) não faz mais do que dizer que as escolas a extinguir (escolas normais de educadores de infância e escolas do magistério primário e só estas) passam a constituir polos educacionais das Escolas Superiores de Educação, ficando as respectivas instalações e equipamentos (instalações onde funcionam as escolas normais de educadores de infância e do magistério primário e só essas) afectados às ESE.
3. (...)
4. (...)
5. Por outro lado o legislador não esqueceu a situação das escolas anexas e anexadas às escolas do Magistério Primário extintas nos termos do Decreto–Lei nº 101/86 (como foi o caso de Coimbra), determinando que essas escolas sejam transferidas em termos patrimoniais para a respectiva autarquia (v.g. artigo 12º alínea a) do Decreto–Lei nº 101/86, de 17.05).

6. Compreende-se a solução encontrada pelo legislador que está assim em consonância com o efectuado pelo Decreto–Lei nº 77/84, de 8 de Março, nomeadamente o seu artigo 13º.

7. Assim o despacho nº 141/MEC/86 limitou-se por proibição legal, a afectar, ou a determinar a afectação, das instalações da escola do Magistério Primário de Coimbra e não, da escola do 1º CEB anexa e que tem o nº 10 de Coimbra.

8. E nem o facto de ao abrigo da Lei nº 54/90 o IPC ser dotado de autonomia patrimonial altera o anterior entendimento. É que nos termos do nº 1 do artigo 14º da citada Lei, constitui património do IPC o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins, o que, como vimos, não foi o caso da escola do 1º CEB sub judice.

9. Por outro lado, ao abrigo da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, tal escola básica, constitui atribuição do Município de Coimbra em termos de participação na sua gestão e é sua responsabilidade a sua manutenção, o que em termos de investimentos públicos não se trata de uma novidade dado o disposto no Decreto–Lei nº 77/84.”

E a informação em causa termina, concluindo:

“A escola do 1º ciclo do ensino básico nº 10 de Coimbra – Solum, por interpretação conjugada dos artigos 8º alínea e) nº 2 e 13º do Decreto–Lei nº 77/84, de 8 de Março, 12º alínea a) do Decreto–Lei nº 101/86, de 17 de Maio, e 19º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, é património do Município de Coimbra e não do Instituto Politécnico de Coimbra onde aliás nunca sequer esteve afecta.”
III
Sem curar de proceder a um rigoroso percurso cronológico legislativo da titularidade das escolas anexas em causa, importa reter o seguinte:


1. O Decreto–Lei nº 24489, de 13 de Setembro de 1934 ([8]) atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças competência para decidir sobre a compra para o domínio privado do Estado de bens imóveis ou de direitos a ele respeitantes – artigo 1º.

O artigo 5º estabelece que todos os bens ou direitos adquiridos pelo Estado, nos termos deste decreto-lei, serão, pela Repartição do Património, descritos em livro privativo, com indicação do valor e da data da aquisição.

Por seu lado, o artigo 6º prevê a possibilidade de os bens do domínio privado do Estado poderem ser cedidos, a título precário, por despacho do Ministro das Finanças, para utilização dos diversos Ministérios ou de serviços deles dependentes e ainda para fins de elevado interesse público, estabelecendo-se naquele as condições a que a cessão fica sujeita.

O artigo 8º prescreve que a entrega dos bens às entidades cessionárias se faz por auto lavrado na Repartição do Património, se forem situados no distrito de Lisboa, e nas direcções de finanças respectivas nos outros casos, exarando-se nele todas as condições da cessão.

O artigo 9º prevê o regresso à posse e administração do Ministério das Finanças dos bens cedidos quando não forem utilizados ou deixem de ser necessários aos serviços.

Em execução do que determinava o diploma que acabamos de vistoriar, o Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais -, que para instalação da Escola do Magistério Primário de Coimbra e das escolas anexas adquirira, por escrituras públicas e terrenos cedidos pela Câmara, a área de 20.749m2 de terreno ([9]) -, determinou, por portaria de 8 de Julho de 1960 ([10]), que os edifícios daquelas Escolas, então já concluídos, fossem inaugurados e lavrado o respectivo auto de entrega à Direcção-Geral da Fazenda Pública.

A 14 de Outubro de 1960 é lavrado o auto “de entrega e cessão simultânea a título precário ao Ministério da Educação Nacional, (...) do Edifício da Escola do Magistério Primário de Coimbra e do Edifício das Escolas Anexas, com os respectivos equipamentos (...)” ([11]).

2. Em 1984, o Decreto–Lei nº 77/84 ([12]), de 8 de Março, vem estabelecer o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos – artigo 1º.

Relativamente à competência dos municípios em matéria de investimentos públicos, dispõe o seu artigo 8º, alínea e), nº 2, ser da competência dos municípios a realização de investimentos públicos, no domínio da educação e ensino, nas escolas dos níveis de ensino que constituem o ensino básico.

Em complemento desta atribuição de competências, determina o artigo 13º, nº 1, que “o património e os equipamentos eventualmente afectos a investimentos públicos que agora ficam a cargo das autarquias locais constituem, salvo acordo em contrário, património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização e mediante a celebração de protocolos”.

Não obstante o teor dos normativos transcritos, o domínio das escolas anexas à Escola do Magistério Primário de Coimbra não passou para a Câmara Municipal de Coimbra, a pretexto de aquelas escolas não integrarem o ensino básico e funcionarem “adstritas ao Magistério Primário e com regime de excepção em relação às demais, não constando da respectiva listagem do concelho” ([13]).


3. Entretanto, é publicado o Decreto–Lei nº 101/86, de 17 de Maio ([14]), que estabelece um esquema gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário, “considerando que se torna necessário estabelecer um adequado esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário, face à progressiva entrada em funcionamento dos centros integrados de formação de professores e de escolas superiores de educação” ([15]).

Por relevar à resolução da questão ora em análise, transcreve-se o teor de alguns dos seus normativos:

“Artigo 1º - O processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário depende, em cada distrito, da entrada em funcionamento das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores e obedecerá à seguinte programação:
a) No ano lectivo de entrada em funcionamento do 1 ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores encerram-se as matrículas, para esse ano lectivo, do 1º ano dos cursos ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário;
b) No ano lectivo de entrada em funcionamento do 2º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores encerram-se as matrículas, para esse ano lectivo, do 2º ano dos cursos ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário;
c) No ano lectivo de entrada em funcionamento do 3º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores consideram-se extintos os cursos até aí ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário.
2- A extinção dos cursos referidos no número anterior determina a conclusão do processo de extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário, a qual operará nas condições estabelecidas nas alíneas abaixo indicadas;
a) Para efeitos relativos ao funcionamento dos cursos, a extinção reportar-se-á a 30 de Setembro;
b) Para os demais efeitos, a extinção reportar-se-á a 31 de Dezembro.
3- Enquanto decorrer o processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário nos termos dos nºs 1 e 2 deste artigo, o Ministro da Educação e Cultura tomará por despacho as medidas necessárias à adequação dessas escolas à nova situação, podendo inclusivamente determinar a alteração dos seus órgãos institucionais e proceder à constituição de comissões liquidatárias.

Artº. 8º - 1. A extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário determina a transferência de afectação do património que lhes está adstrito e demais serviços, bem como de direitos e obrigações de que forem titulares, para outros serviços do Estado, com preferência para a correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.

2. A transferência referida no número anterior far-se-á por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura que, para cada caso, poderá conter as normas específicas adequadas”.

O artigo 11º dispõe:

“Artigo 11º - 1. Consideram-se extintas a partir de 1 de Janeiro de 1986 a Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e as Escolas do Magistério Primário de Santarém e Viseu.

2 – Às escolas referidas no número anterior são aplicáveis, desde que necessário, os artigos 3º a 9º do presente decreto–lei”.

E o artigo 12º prescreve:

“Artigo 12º - As escolas anexas e anexadas ([16]) às escolas do magistério primário extintas nos termos do presente diploma serão transferidas nas seguintes condições:
a) Em termos patrimoniais, para a respectiva autarquia local;
b) No que respeita a serviço, para a respectiva direcção escolar.”


4. Pelo despacho 141/MEC/86, de 8 de Julho, o Ministro da Educação e Cultura determinou que, atento o disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto–Lei nº 101/86, de 17 de Maio, “As escolas a extinguir (...), passam a constituir pólos educacionais das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores, ficando as respectivas instalações e equipamentos afectados a estas instituições.”


4.1. Pelo despacho conjunto 83/SEES/SEAME/89-XI, de 12 de Julho de 1989 ([17]), “considerando a necessidade e urgência de se encontrar solução consensual que viabilize, por um lado, a conclusão do plano de obras da Escola Superior de Educação de Coimbra e, por outro lado, o realojamento dos alunos de educação infantil e ensino primário das escolas anexas da antiga Escola do Magistério Primário da mesma cidade, que serão demolidas na sequência da concretização do plano arquitectónico da Escola Superior de Educação (...)”, foi constituído um grupo de trabalho, com a incumbência de, no prazo máximo de 60 dias, propor a solução de desactivação daquelas escolas anexas e o realojamento dos respectivos alunos ([18]).
IV
1. O Instituto Politécnico de Coimbra, que veio a suceder nas respectivas instalações ao Magistério Primário de Coimbra, interpretando os diplomas que acabamos de citar - Decreto–Lei nº 101/86, maxime os artigos 8º, 11º e 12º, e o despacho 141/MEC/86 -, conclui que aquele decreto–lei “estabelece dois esquemas programáticos de extinção das escolas de magistério primário: um a que se reporta o artº 8º e outro que se reporta o artº 11º, pelo que o artº 12º aplica-se, tão só, às escolas extintas de acordo com o artigo que o antecede.

“Isto é: o Dec-lei, 101/86 de 17 de Maio, extinguiu as Escolas enunciadas no seu artº 11º, as demais foram extintas nos termos do nº 2 do artº 8º, com normas específicas, para cada caso” e que, por conseguinte, “Foi reconhecida, pelo Despacho (...) (141/MEC/86), a importância do aproveitamento das instalações e equipamento das escolas de magistério primário a desempenhar em acções complementares das escolas superiores de educação – e determinação inequivocamente que estas ficariam afectas às instituições – até ‘porque constituiam um conjunto escolar único na sua concepção, e assim inscrito na respectiva matriz” ([19]).

Mas sem razão.


2. A interpretação jurídica configura-se como um trabalho que permite, a partir de uma fonte, chegar à regra que ela alberga ([20]).

É o artigo 9º do Código Civil ([21]) que fornece as regras e elementos fundamentais à interpretação correcta e adequada das normas.

Desde logo, o que o intérprete não pode fazer é fixar-se atomisticamente em cada um dos normativos do diploma, postergando o seu todo, sem procurar integrá-los na unidade que aquele constitui, sem apelar ao elemento sistemático e teleológico.

A determinação do sentido prevalente das normas não resulta apenas da sua análise literal, ainda que o seu sentido não ofereça dúvidas.

Como se afirmou no parecer nº 24/98 deste Conselho, “O resultado da interpretação literal deverá, com efeito, ser confirmado pela chamada interpretação lógica, isto é, pela verificação do fim das normas, do seu enquadramento sistemático e da sua história.”

O elemento teleológico permite apurar do interesse que se pretendeu proteger e o âmbito de tal protecção, sem esquecer que qualquer norma jurídica faz parte de um sistema jurídico global e é à luz dele que a norma deve ser entendida.

Estaremos perante uma interpretação declarativa, se os elementos literal e lógico de interpretação da norma coincidem no sentido que lhe deve ser atribuído.

Mas, se o resultado da interpretação literal não coincidir com o resultado da indagação lógica, deve dar-se prevalência a esta. Se o legislador, ao expressar a sua vontade, disse menos do que queria, deve o intérprete proceder a uma interpretação extensiva. Se, pelo contrário, o legislador disse mais do que devia, impor-se-á ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva.

Em qualquer caso, nunca o intérprete deve considerar um resultado que não contenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, conforme o impõe o nº 2 do artigo 9º do Código Civil.

Sendo que, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, deve presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas ([22]).


3. Procedendo à análise do teor dos artigos 1º, 8º, 11º e 12º do Decreto–Lei nº 101/86, de acordo com as regras da interpretação que acabámos sinteticamente de referir, impõe-se a conclusão oposta à alcançada pelo Instituto Politécnico de Coimbra.

Importa reter que o citado Decreto–Lei nº 101/86 contempla um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

O artigo 1º prevê um processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

O artigo 8º, nº 1, estabelece que a afectação do património que estava adstrito às escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário extintas nos termos e condições previstas no mesmo diploma, será transferida para outros serviços do Estado, com preferência para a correspondente escola superior de educação, transferência a fazer-se por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.

No artigo 11º, nº 1, prescreve-se a imediata extinção de algumas Escolas – a Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e as Escolas do Magistério Primário de Santarém e Viseu -, determinando o nº 2 do mesmo artigo a aplicabilidade àquelas escolas do disposto nos artigos 3º a 9º do mesmo decreto-lei, se necessário.

Por forma abrangente e autónoma do artigo 11º, prescreve o artigo 12º, alínea a), que as escolas anexas e anexadas às escolas do magistério primário extintas nos termos do presente diploma – todas as escolas anexas ou anexadas, anote-se, e não apenas as identificadas no artigo 11º - serão transferidas, em termos patrimoniais, para a respectiva autarquia local.

O despacho 141/MEC/86 do Ministro da Educação e Cultura limita-se a afectar aos novos pólos educacionais das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores as instalações e equipamentos até então ao serviço das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário, entretanto declaradas extintas nos termos e condições constantes do citado Decreto–Lei nº 101/86, de 17 de Maio.

Nem este diploma legal, nem o despacho ministerial a que acabamos de nos referir, afecta as escolas anexas ou anexadas aos pólos educacionais. Pelo contrário, o artigo 12º do citado Decreto–Lei nº 101/86, transfere expressamente para a respectiva autarquia local o património das designadas escolas anexas ou anexadas.

Atento o disposto no artigo 12º citado, não pode sustentar-se que a escola anexa à ex-escola do Magistério Primário de Coimbra foi afectada ao Instituto Politécnico de Coimbra.

Ela integra o património do município de Coimbra.


4. Esta conclusão não é contrariada pela Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, que regula o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, nem pelos estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, elaborados ao abrigo do artigo 5º daquela Lei, e homologados pelo despacho normativo nº 85/95, de 28 de Dezembro.

Em ambos os diplomas se especifica como património de cada instituto politécnico o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas sejam afectados à realização dos seus fins – artigos 14º e 38º, respectivamente.

Os bens que o Estado afectou à realização dos fins do Instituto Politécnico de Coimbra foram, para além de outros, os edifícios da ex–escola do Magistério Primário de Coimbra, mas nunca, por qualquer forma, expressa ou tacitamente, as escolas que lhe eram anexas, identificadas e caracterizadas como “Escola do 1º ciclo do ensino básico nº 10 de Coimbra.”


5. E porque o citado e analisado artigo 12º do Decreto–Lei nº 101/86 prescreve uma transferência, por força de lei, das escolas anexas ou anexadas às escolas extintas nos termos daquele diploma para o património da respectiva autarquia local, a transferência automática de propriedade da escola do 1º ciclo do ensino básico nº 10 de Coimbra para a Câmara Municipal de Coimbra não carece de qualquer protocolo, ao contrário do que previa o artigo 13º, nº 1, in fine, do Decreto–Lei nº 77/84, de 8 de Março, nem do apelar ao disposto no artigo 11º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, que veio estabelecer o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

O que se impõe é a realização de acto semelhante ao previsto, agora expressamente, no artigo 11º, nº 3, da Lei 159/99, de 14 de Setembro:
“3. Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.”
VI
Em face do exposto conclui-se:

A escola do 1º ciclo do ensino básico nº 10 de Coimbra, anexa à ex-escola do Magistério Primário de Coimbra, integra o património do município de Coimbra, por força do que dispõem os artigos 8º e 12º do Decreto–Lei nº 101/86, de 7 de Maio.


[1]) Ofício do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa com o nº 02535, de 8 de Maio de 2000.
[2]) Documento designado “In Memorandum”, enviado pelo Instituto Politécnico de Coimbra em anexo ao ofício nº 627/2000P, de 18 de Fevereiro de 2000, remetido a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa.
[3]) Do mesmo documento referido na nota anterior.
[4]) Nota nº 17-SEAE/MCPV/99, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 27 de Dezembro de 1999.
[5]) O qual mereceu despacho de concordância daquele membro do Governo.
[6]) De 9 de Dezembro de 1999.
[7]) Com o nº 7/SEAE/7MB/2000, de 27 de Janeiro de 2000.
[8]) Ainda em vigor, conforme resulta do disposto no artigo 16º, nº 2, do Decreto–Lei nº 307/94, de 21 de Dezembro, que derroga os artigos 6º a 9º daquele diploma.
[9]) Ofício cujo número não é legível e sem data, mas que se admite ser do ano de 1963.
[10]) “Diário do Governo”, II Série, de 21 de Junho de 1960.
[11]) Fotocópia do auto junto ao processo.
[12]) Rectificado por declaração inserta no Diário da República, I Série, de 13 de Março de 1984.
[13]) Cfr. documento “In Memorandum”, identificado na nota 21.
[14]) Alterado pelo Decreto–Lei nº 380/87, de 17 de Dezembro, que deu nova redacção ao nº 3 do artigo 3º e ao nº 2 do artigo 6º, sem relevância, no entanto, para a questão que ora se analisa.
[15]) Do respectivo preâmbulo.
[16]) Sublinhado agora.
[17]) Dos Gabinetes do Secretários de Estado Adjunto dos Ministro e do Ensino Superior, publicado no Diário da República nº 174, II Série, de 31 de Julho de 1989.
[18]) Em execução deste despacho, reuniram-se, em 11 de Setembro de 1989, os elementos nomeados e a representante da Câmara Municipal de Coimbra. Da respectiva acta resulta que, para além da questão das obras, já em curso, da responsabilidade dos Instituto Politécnico de Coimbra, e do concurso de adjudicação de obras a cargo da Câmara Municipal, foi focada a problemática da titularidade das escolas anexas, tendo um dos elementos nomeados opinado que “...dado não ter havido despacho superior respeitante à transferência do património pertencente à Escola do Magistério Primário e Anexa para a Escola Superior de Educação de Coimbra e terem-se iniciado as obras sem haver clarificação deste ponto (...)” seria conveniente uma reunião com a comissão liquidatária da Escola do Magistério Primário. Em contrapartida, o outro elemento nomeado por aquele mesmo despacho considera “existirem documentos suficientes (...) que provam ser a propriedade pertença do Estado”. Não houve, sobre este ponto, qualquer posição final.
[19]) Do já referido Memorandum, cfr. nota 2.
[20]) Cfr. os pareceres deste corpo consultivo nºs 10/91, de 21/3/91, publicado no “Diário da República”, II Série, nº 172, de 28/7/92, e 24/98.
[21]) O artigo 9º do Código Civil dispõe:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
[22]) Cfr. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral – Coimbra, Almedina, 1995, págs. 367 e segs.