Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00004854 |
Parecer: | P000141986 |
Nº do Documento: | PPA19861218001463 |
Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE VITIMA ENFERMEIRO CULPA GRAVE HABITUAÇÃO GERADORA DE CONFIANÇA NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTE EM SERVIÇO QUALIFICAÇÃO COMPETENCIA STRESS * CONT REF/COMP |
Livro: | 63 |
Pedido: | 02/12/1986 |
Data de Distribuição: | 02/13/1986 |
Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/18/1986 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | SE DO ORÇAMENTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 09/02/1987 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 871224 |
Nº do Jornal Oficial: | 295 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14657 |
Conclusões: | 1 - A figura juridica do acidente de serviço reveste-se dos mesmos requisitos legais do acidente de trabalho; 2 - E acidente de serviço in itinere o que ocorre em percurso na ida para o trabalho ou no regresso, quando o agente administrativo que o sofre esta, por circunstancias inerentes a relação de trabalho, sujeito a um risco comum a generalidade das pessoas que, na altura, utilizam o mesmo percurso; 3 - A habituação do agente aos perigos inerentes ao percurso normal de ida ou volta do serviço pode constituir circunstancia agravativa dos riscos do mesmo percurso; 4 - O stress ou cansaço provocados pelo serviço e capazes de diminuir em quem os sofre os cuidados a tomar contra os perigos do percurso, podem constituir circunstancias agravativas dos riscos deste; 5 - Constitui falta grave e indesculpavel para o efeito de descaracterizar o acidente de serviço o comportamento da vitima temerariamente imprevidente, inutil e sem ligação directa com o trabalho; 6 - A gravidade e indesculpabilidade da conduta referida na anterior conclusão medem-se em concreto, segundo as circunstancias do caso; 7 - Podem excluir a gravidade e indesculpabilidade da conduta da vitima o stress ou cansaço provocados pelo serviço e diminuidores na vitima, que os sofre, dos cuidados a ter com os perigos do percurso; 8 - Pode constituir causa de habituação geradora de confiança a travessia longamente repetida de uma via urbana em hora e local de escasso transito, ainda que este seja regulado por semaforos; 9 - Podem constituir circunstancias agravativas do risco do percurso o stress ou cansaço que forem provocados em quem os sofre pelo exercicio prolongado e preocupado de funções de chefia de serviço de enfermagem, em circunstancias de permanente contacto com casos de elevado indice de mortalidade, de carencia de dotação do necessario pessoal, de dificuldade de assegurar as crianças internadas o nivel de assistencia habitual do serviço respectivo, de sobrecarga de responsabilidade e de trabalho, de falta de gozo de ferias e com prestação de muitas horas de trabalho extraordinario no periodo anterior ao acidente; 10- O stress ou cansaço referidos na conclusão anterior podem constituir causa excludente da gravidade e indesculpabilidade da conduta com que a vitima haja contribuido para o acidente; 11- O acidente de que foi vitima a enfermeira chefe (...) ao tempo em serviço no Hospital de Santa Maria ao ser atropelada no dia 24 de Setembro de 1981, pelas 7,30 horas, na Avenida do Brasil, em Lisboa, no troço de intersecção com o Campo Grande, quando, vinda de sua casa para tomar o serviço naquele estabelecimento, atravessava a faixa de rodagem estando-lhe interdita a passagem pelo sinal vermelho para peões, e subsumivel a figura juridica de acidente em serviço in itinere provando-se qualquer das circunstancias agravativas do risco do percurso, nos termos das conclusões 8 e 9 ou, se for caso de falta grave indesculpavel, a circunstancia excludente da eventual e abstracta gravidade e indesculpabilidade do atravessamento da via, nos termos da conclusão 10; 12- E ao Ministro das Finanças que compete, no processo relativo a um acidente de serviço regulado pelo Decreto-Lei n 38513, de 23 de Novembro de 1951, na fase relativa ao pagamento das despesas com os actos de assistencia previstos nos artigos 6 e seguintes, fase essa que decorre, conforme a segunda parte do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 74/70, de 2 de Março, na Secretaria Geral do Ministerio das Finanças, fazer a qualificação do acidente como de serviço, enquanto esta e pressuposto da liquidação de tais despesas, a efectuar atraves da Direcção Geral da Contabilidade Publica e por conta de verba do orçamento daquele mesmo Ministerio; 13- O despacho proferido nos termos da conclusão anterior constitui acto definitivo e executorio, vinculativo da administração da Caixa Geral de Aposentações, enquanto a qualificação do acidente como acidente de serviço e pressuposto do direito a aposentação extraordinaria, nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 38 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro. |
Texto Integral: |