Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000143 |
Parecer: | P000581989 |
Nº do Documento: | PPA19901206005800 |
Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS PROCESSO PENAL APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DEFENSOR OFICIOSO ADVOGADO NOMEAÇÃO HONORÁRIO REMUNERAÇÃO |
Livro: | 00 |
Pedido: | 06/28/1989 |
Data de Distribuição: | 06/29/1989 |
Relator: | LUCAS COELHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/06/1990 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
Privacidade: | [03] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Indicação 2: | ASSESSOR: PIMENTEL |
Área Temática: | DIR JUDIC / DIR PROC PENAL / DIR CONST * DIR FUND. |
Legislação: | DL 387-B/87 DE 1987/12/19 ART15 ART16 ART18 ART19 ART20 ART42 ART43 ART44 ART47 ART48 ART49.; DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12.; DL 112/89 DE 1989/04/13.; CCJ62 ART195 N1 A ART194 N1 F.; CONST76 ART20.; CPP87 ART61 N1 D E ART62 ART64 ART330 N1 ART66 N5.; CPC67 ART15 ART16 ART946.; L 41/87 DE 1987/12/23. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC TC 433/87. |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - Os Decretos-Leis n 387-B/87, de 29 de Dezembro, 3 n 391/88, de 26 de Outubro, apenas se aplicam, em geral, a advogados, advogados e estagiarios e solicitadores, e so as duas primeiras categorias em processo penal; 2 - Consequentemente, o "apoio judiciario" na especie "patrocinio judiciario" so pode ser institucionalmente prestado, em geral, por advogado, advogado estagiario ou solicitador, não estando previsto, no processo penal, mediante a intervenção de solicitador enquanto tal, ou de "pessoa idonea" nomeada defensor; 3 - A nomeação de advogado ou advogado estagiario como defensor em processo penal tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciario, quer lhe presida, quer não, requerimento do arguido nesse sentido; 4 - As remunerações previstas nos diplomas citados na conclusão 1 apenas se aplicam, em processo penal, a advogados e advogados estagiarios, mas aplicam-se sempre que se verifique ai a sua nomeação; 5 - Fora do ambito do apoio judiciario em processo penal, tal como o instituto se configura segundo os Decretos-Leis ns 387-B/87 e 391/88, apenas intervem os defensores não titulados como advogados ou advogados estagiarios; 6 - Os defensores oficiosos aludidos na conclusão 5 são remunerados de acordo com o artigo 195, n 1, alinea a), do Codigo das Custas Judiciais. |