Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000143
Parecer: P000581989
Nº do Documento: PPA19901206005800
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
PROCESSO PENAL
APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
ADVOGADO
NOMEAÇÃO
HONORÁRIO
REMUNERAÇÃO
Livro: 00
Pedido: 06/28/1989
Data de Distribuição: 06/29/1989
Relator: LUCAS COELHO
Sessões: 01
Data da Votação: 12/06/1990
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Privacidade: [03]
Data do Jornal Oficial: 000000
Indicação 2: ASSESSOR: PIMENTEL
Área Temática:DIR JUDIC / DIR PROC PENAL / DIR CONST * DIR FUND.
Legislação:DL 387-B/87 DE 1987/12/19 ART15 ART16 ART18 ART19 ART20 ART42 ART43 ART44 ART47 ART48 ART49.; DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12.; DL 112/89 DE 1989/04/13.; CCJ62 ART195 N1 A ART194 N1 F.; CONST76 ART20.; CPP87 ART61 N1 D E ART62 ART64 ART330 N1 ART66 N5.; CPC67 ART15 ART16 ART946.; L 41/87 DE 1987/12/23.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 433/87.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Os Decretos-Leis n 387-B/87, de 29 de Dezembro, 3 n 391/88, de 26 de Outubro, apenas se aplicam, em geral, a advogados, advogados e estagiarios e solicitadores, e so as duas primeiras categorias em processo penal;
2 - Consequentemente, o "apoio judiciario" na especie "patrocinio judiciario" so pode ser institucionalmente prestado, em geral, por advogado, advogado estagiario ou solicitador, não estando previsto, no processo penal, mediante a intervenção de solicitador enquanto tal, ou de "pessoa idonea" nomeada defensor;
3 - A nomeação de advogado ou advogado estagiario como defensor em processo penal tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciario, quer lhe presida, quer não, requerimento do arguido nesse sentido;
4 - As remunerações previstas nos diplomas citados na conclusão 1 apenas se aplicam, em processo penal, a advogados e advogados estagiarios, mas aplicam-se sempre que se verifique ai a sua nomeação;
5 - Fora do ambito do apoio judiciario em processo penal, tal como o instituto se configura segundo os Decretos-Leis ns 387-B/87 e 391/88, apenas intervem os defensores não titulados como advogados ou advogados estagiarios;
6 - Os defensores oficiosos aludidos na conclusão 5 são remunerados de acordo com o artigo 195, n 1, alinea a), do Codigo das Custas Judiciais.