Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000143
Parecer: P000581989
Nº do Documento: PPA19901206005800
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
PROCESSO PENAL
APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
ADVOGADO
NOMEAÇÃO
HONORÁRIO
REMUNERAÇÃO
Livro: 00
Pedido: 06/28/1989
Data de Distribuição: 06/29/1989
Relator: LUCAS COELHO
Sessões: 01
Data da Votação: 12/06/1990
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Privacidade: [03]
Data do Jornal Oficial: 000000
Indicação 2: ASSESSOR: PIMENTEL
Área Temática:DIR JUDIC / DIR PROC PENAL / DIR CONST * DIR FUND.
Legislação:DL 387-B/87 DE 1987/12/19 ART15 ART16 ART18 ART19 ART20 ART42 ART43 ART44 ART47 ART48 ART49.; DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12.; DL 112/89 DE 1989/04/13.; CCJ62 ART195 N1 A ART194 N1 F.; CONST76 ART20.; CPP87 ART61 N1 D E ART62 ART64 ART330 N1 ART66 N5.; CPC67 ART15 ART16 ART946.; L 41/87 DE 1987/12/23.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 433/87.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Os Decretos-Leis n 387-B/87, de 29 de Dezembro, 3 n 391/88, de 26 de Outubro, apenas se aplicam, em geral, a advogados, advogados e estagiarios e solicitadores, e so as duas primeiras categorias em processo penal;
2 - Consequentemente, o "apoio judiciario" na especie "patrocinio judiciario" so pode ser institucionalmente prestado, em geral, por advogado, advogado estagiario ou solicitador, não estando previsto, no processo penal, mediante a intervenção de solicitador enquanto tal, ou de "pessoa idonea" nomeada defensor;
3 - A nomeação de advogado ou advogado estagiario como defensor em processo penal tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciario, quer lhe presida, quer não, requerimento do arguido nesse sentido;
4 - As remunerações previstas nos diplomas citados na conclusão 1 apenas se aplicam, em processo penal, a advogados e advogados estagiarios, mas aplicam-se sempre que se verifique ai a sua nomeação;
5 - Fora do ambito do apoio judiciario em processo penal, tal como o instituto se configura segundo os Decretos-Leis ns 387-B/87 e 391/88, apenas intervem os defensores não titulados como advogados ou advogados estagiarios;
6 - Os defensores oficiosos aludidos na conclusão 5 são remunerados de acordo com o artigo 195, n 1, alinea a), do Codigo das Custas Judiciais.

Texto Integral: SENHOR CONSELHEIRO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
EXCELÊNCIA:
I

1. O Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados sugeriu a Vossa Excelência, com base nos artigos 10º, nº 2, alíneas a) e i), e 34º, alínea e), da Lei Orgânica do Ministério Público, a emissão de parecer do Conselho Consultivo, ponderando em síntese o seguinte:

" Com a entrada em vigor do dec-lei nº 387-B/87, de 19.12 e o subsequente dec-lei nº 391/88, de 26.10 (e ainda com a rectificação do dec-lei nº 112/89, de 13.4) tem-se assistido a divergência jurisprudencial no que respeita às normas aplicáveis sobretudo na remuneração dos defensores oficiosos.

" Contra tudo o que seria de esperar, vários Tribunais persistem em fazer funcionar, como se se mantivessem em vigor e se sobrepusessem ao novo regime do Acesso ao Direito, as normas dos Códigos das Custas Judiciais que versam (versavam) tal matéria."

A emissão do parecer representaria nestes termos um contributo para a superação da aludida divergência jurisprudencial.

Acolhida a sugestão, reconhecendo Vossa Excelência "o interesse da questão para a administração da justiça", é, porém, mister clarificar os termos da consulta.


2. Neste sentido concorrem exposições de advogados juntas ao processo, tocando de perto o tema aflorado.

Numa delas dá-se conta de decisão judicial que fixou os honorários do defensor oficioso do arguido em montante muito inferior ao calculado na nota por este apresentada, com fundamento em não ter sido requerido "apoio judiciário".

Na outra precisa-se traduzir o entendimento de outro tribunal que "os honorários a fixar ao defensor nomeado deverão ser os constantes do artigo 195º, nº 1, alínea a) do Código das Custas e não os da tabela anexa ao Decreto-Lei nº 391/88, sempre que aquela nomeação não haja sido feita a requerimento do respectivo beneficiário".


3. Cerne da problemática submetida à nossa apreciação é, pois, a questão do regime legal aplicável à remuneração dos defensores oficiosos em processo criminal.

Mais estrita e unicamente, o problema de saber se esse regime varia em função do tipo de nomeação - oficiosa propriamente dita, independentemente de pedido do assistido, e, portanto, no entendimento criticado, fora do esquema do apoio judiciário stricto sensu; nomeação a pedido do beneficiário, com obediência agora a este último sistema.

Em caso afirmativo justificar-se-ia eventualmente definir a disciplina normativa a observar: nuclearmente, o Código das Custas Judiciais, no primeiro caso, e o Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, no segundo?

Cumpre, pois, emitir parecer com a urgência que Vossa Excelência acaba de manifestar.

II

1. A garantia de defesa dos direitos dos cidadãos ante os tribunais constitui princípio basilar do Estado de direito (1acolhido quer na Constituição quer na lei ordinária.

Assim, dispõe basicamente o artigo 20º do texto fundamental:

" Artigo 20º

(Acesso ao direito e aos tribunais)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário."

No domínio do processo criminal, sede em que peculiares implicações nos direitos e liberdades individuais podem avultar, o texto constitucional não se fica pela enunciação abstracta do princípio (2.

Vai à minúcia de concretas injunções correspondentes a faces valiosas do direito de defesa - a vera instituição, hoc sensu, de uma Constituição e de um direito constitucional processual criminal -, ora referenciando as mais delicadas oportunidades do seu exercício (3, ora afirmando a exigência do contraditório (4 e o postulado essencial da liberdade de escolha do defensor, sem prejuízo dos casos e fases, a especificar pela lei, em que essa assistência é necessariamente obrigatória (5.

Neste quadro se compreendem, justamente, preceitos da lei ordinária como os artigos 61º e ss. do Código de Processo Penal, votados à concretização das garantias de defesa: o direito de o arguido escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lho nomeie, e de ser por este assistido nos actos processuais em que participe (artigo 61º, nº 1, alíneas d) e e)); o direito de constituir advogado em qualquer altura do processo e o dever de nomeação de defensor quando, sendo a assistência deste obrigatória, o arguido o não constitua (artigo 62º); a definição dos casos de obrigatoriedade da assistência, fora dos quais pode o tribunal, no entanto, nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a pedido deste, sempre que tal se mostre necessário ou conveniente (artigo 64º) (6.

Todavia, a garantia indisponível do direito de defesa transcende, na sua projecção, os limites do processo criminal, domínio em que os dados da consulta recortam o objecto do parecer.

Vejam-se, a titulo elucidativo, os artigos 15º, 16º e 946º do Código de Processo Civil.

Se o réu ausente ou incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, a sua defesa incumbe ao Ministério Público, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

Mas se o Ministério Público representar o autor "será nomeado um defensor oficioso" (artigo 15º).

O mesmo se diga no caso de réus incertos, cuja representação na acção incumbe igualmente ao Ministério Público. Se, contudo, este representar o autor, nessa hipótese é "nomeado defensor oficioso para servir como agente especial do Ministério Público" em representação dos incertos (artigo 16º).

Finalmente, também ao Ministério Público compete a representação do arguido em processo de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira. Sendo, todavia, o Ministério Público o requerente, é o arguido representado "pelo defensor que o juiz nomear" - salvo se for constituído advogado, ao qual incumbirá então a representação (artigo 46º).


2. Do exposto ressalta claramente que a assistência aos sujeitos do processo reveste, na óptica do interesse público e da ideia do Estado de direito, uma importância tal que determina a ordem jurídica, em peculiares ocasiães, a assegurar a efectiva investidura de um defensor, independentemente da manifestação de vontade do cidadão nesse sentido.

Diversa é, porém, a posição dos que, não se encontrando em nenhuma daquelas situaçães determinantes, carecem igualmente de patrocínio judiciário, sem a ele, no entanto, poderem aceder mediante o exercício natural da autonomia privada, mormente por insuficiência de meios económicos.

É manifesto que casos similares estavam nos cuidados do legislador constitucional de 1982.

E daí, precisamente, o artigo 20º da Constituição, a cujo conteúdo programático procuraram, por seu turno, dar concretização o Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o respectivo regulamento, constante do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro (6-A.

Pertinente à economia do parecer, uma rápida leitura destes textos orientada para a apreensão das suas coordenadas axiais (7.


2.1. Logo na Lei nº 41/87, de 23 de Dezembro - "Autorização legislativa para estabelecimento do regime do acesso ao direito e aos tribunais judiciais" -, à sombra da qual foi editado o primeiro Decreto-Lei, se condensaram as linhas de força que haviam de enformar o acto legislativo: "assegurar a todos o direito à informação e à protecção jurídica, garantindo que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, o acesso aos meios legalmente previstos para fazer valer ou defender os seus direitos" (artigos 1º e 2º, nº 1); garantir o "enquadramento legal da informação jurídica, bem como dos esquemas de protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário" (artigo 2º, nº 2).

Entre as orientaçães mais significativas endereçadas ao Governo, na consecução dos escopos visados, destaquem-se: a realização de acçães tendentes a tornar conhecido o direito e a criação de serviços de acolhimento nas instituiçães judiciárias (artigo 2º, nº 2, alínea a)); a criação e funcionamento, em cooperação com a Ordem dos Advogados, de gabinetes de consulta jurídica (alínea b)); a instituição, como mais amplas modalidades de apoio judiciário, da dispensa total ou parcial de preparos e de pagamento de custas, assim como a garantia de pagamento dos serviços de advogado ou solicitador (alínea e)); concessão dos esquemas previstos às "pessoas que demonstrarem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses", definição de adequadas presunçães de insuficiência económica e protecção especial de certas categorias de sujeitos processuais (alínea d)); garantia de "justa remuneração dos serviços forenses prestados" e do "reembolso das despesas realizadas" de acordo com "tabelas fixadas mediante convénios de cooperação entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados" (alínea f)); salvaguarda especial da "nomeação de defensor em processo penal, inclusive para efeitos de assistência ao primeiro interrogatório, audiência em processo sumário e outras diligências urgentes legalmente previstas, assegurando-se para o efeito escalas de presenças de advogados, em cooperação com a Ordem dos Advogados" (alínea h)).


2.2. As concepçães esboçadas podem dizer-se globalmente acolhidas no articulado do Decreto-Lei nº 387-B/87.

O ideário constitucional, interpretado pela lei de autorização, vem intencionalmente afirmado no capítulo introdutório - Capítulo I, "Concepção e objectivos", artigos 1º a 3º -, onde igualmente se plasmaram os princípios de que o "acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituiçães representativas das profissães forenses, através de dispositivos de cooperação" (artigo 2º), e de que o "Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema", funcionando este, em contrapartida, "por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes" (artigo 3º).

O Capítulo III - artigos 6º a 10º - respeita, com esta mesma epígrafe, à "protecção jurídica" (8 revestindo esta as modalidades da "consulta jurídica", regulada no Capítulo IV - artigos 11º a 14º - e do "apoio judiciário" propriamente dito, ao qual é dedicado o Capítulo V - artigos 15º a 41º.

A ela têm direito "as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial" (artigo 7º) (9.

Interessa-nos fundamentalmente a protecção jurídica na espécie "apoio judiciário".

Compreende a "dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador" (artigo 15º, nº 1), devendo esta última "ser expressamente requerida" (nº 2).

O regime de apoio judiciário "aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo" (artigo 16º, nº 1) e pode ser solicitado, nos termos do artigo 18º, nº 1: pelo interessado na sua concessão (alínea a)); pelo Ministério Público em sua representação (alínea b)); por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado (alínea c)); por patrono nomeado para o efeito pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado formulado em tribunal (alínea d)) - aos profissionais indicados nas duas últimas alíneas incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio (nº 2).

Pressupondo o apoio judiciário a insuficiência económica do beneficiário, faculta-se a prova desta por "qualquer meio idóneo" (artigo 19º), definindo-se, inclusivamente, um elenco de presunçães a favor de certas categorias de sujeitos processuais em posição de precaridade - credores ou meros requerentes de alimentos, cidadãos economicamente carenciados, menores investigantes de maternidade ou paternidade, titulares de direito a indemnização por acidente de viação (artigo 20º, nº 1).

O conjunto das normas vertidas nos artigos 21º a 41º regula a tramitação processual do incidente, e, até, aspectos relativos ao fundo, que não importa, aliás, detalhar neste momento.

Bastará registar que a concessão do apoio, nas modalidades já indicadas, compete ao juiz da causa para a qual é solicitado, admite oposição da parte contrária e a intervenção do Ministério Público (artigos 21º e 28º).

O pedido específico de concessão de patrocínio judiciário é formulado em simples requerimento, apensado ao processo principal, com o processado subsequente, quando anterior à propositura da acção (artigos 22º, nº 2, e 25º).

Concedido o patrocínio, o juiz da causa (10solicita, em princípio, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à "secção" da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes, a nomeação de um advogado e de um solicitador, ou só de um advogado ou só de um solicitador, consoante as necessidades do pleito (artigo 32º, nºs. 1 e 2) - podendo, na falta ou impedimento de advogados, ser o patrocínio exercido por advogado estagiário, mesmo para além da sua competência própria (nº 3) (11.

O Capítulo VI do Decreto-Lei nº 387-B/87 compendia, por seu turno, certo número de "preceitos especiais" (artigos 42º a 47º) aplicáveis em processo criminal - daí, precisamente, a sua epígrafe, "Disposiçães especiais sobre processo penal".

Nestas condiçães, aceite-se que a normação dos anteriores capítulos tem aplicação em pleno fora do processo criminal, configurando-se nesta última área relaçães de especialidade, entre aquela disciplina geral e o articulado do Capítulo VI, a dilucidar em cada caso concreto.

Vejamos então o conteúdo nuclear do regime especial assim definido.

Um princípio básico de articulação acolhe o artigo 42º: "a nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes".

Já de passagem deixámos registados condicionalismos que rodeiam a nomeação de defensor ao arguido segundo o Código de Processo Penal.

Atente-se agora no outro factor de articulação.

Segundo o artigo 43º do capítulo aludido, tornada exigível a instituição do defensor, a "autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, podendo, se assim o entender, restringir a sua solicitação à indicação de advogado" (nº 1) e proceder, "na falta atempada de indicação, (...) à nomeação do defensor segundo o seu critério" (nº 2).

Note-se que, em contraste com disposiçães gerais sobre o patrocínio judiciário, há pouco vistas, não se contempla aqui a nomeação de solicitador, enquanto tal, como defensor.

Todavia, o Código de Processo Penal prevê, no artigo 330º, nº 1, a nomeação de pessoa idónea como substituto do defensor do arguido quando aquele não estiver presente no início da audiência de julgamento, procedimento susceptível de generalizar-se, por identidade, se não por maioria de razão, a todos os casos em que a indigitação de advogado ou advogado estagiário se mostre inviável (12.

Neste sentido depãe, aliás, o artigo 44º, nº 1 ao estatuir que, para "a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para a audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior".

Tanto mais que as escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, para este efeito prevenidas no nº 2 do mesmo artigo, são apenas facultativamente organizadas pela Ordem dos Advogados.

E, mesmo quando organizadas, só constituirão adequado suporte da nomeação desde que o defensor nelas incluído esteja presente para intervir no acto (artigo 44º, nº 3).

Sublinhe-se, por outro lado, que, ao invés, em princípio, do regime geral, a nomeação de advogado, no âmbito do apoio judiciário no processo penal, não depende de requerimento do assistido.

Embora seja atendível a escolha, pelo arguido, de advogado e a solicitação no sentido da nomeação, o certo é que esta não se acha necessariamente condicionada a semelhante iniciativa (v.g., artigos 61º, nº 1, alínea d), e 62º, nº 2, , do Código de Processo Penal; artigos 42º e ss. e 50º do Decreto-Lei nº 387-B/87).

Prosseguindo na análise deste último diploma, deparam-se, a encerrar o Capítulo VI, as estatuiçães do artigo 47º, acerca da remuneração e do reembolso das despesas realizadas pelo defensor, com o teor seguinte:

" Artº 47º - 1 - O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, é feito pelo tribunal.
2 - O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo tribunal.
3 - O tribunal decide, conforme o caso, que são responsáveis pelo pagamento dos honorários ou reembolso das despesas do defensor o arguido, o assistente, as partes civis ou o Cofre Geral dos Tribunais."

O normativo apresenta-se flagrantemente sintonizado e inspirado pelo parâmetro vertido no artigo 2º, nº 2, alínea f), da lei de autorização e, ademais, em estreita afinidade com o artigo 66º, nº 5, do Código de Processo Penal, que se reproduz:

" Artigo 66º

(Defensor nomeado)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça."

Da maior importância, também, na temática das remuneraçães e reembolsos, as normas gerais dos artigos 48º e 49º, integradas no Capítulo VII, já aludido (supra, nota 11), que é mister igualmente transcrever:

" Artº 48º - 1 - Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.
2 - O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 44º não aguardam o termo do processo.

" Artº 49º - 1 - Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
2 - Nas tabelas a que se refere o número anterior prever-se-á um mínimo e um máximo dos honorários a atribuir pelo juiz.
3 - Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissães forenses.
4 - As tabelas são anualmente revistas."

Registe-se a vocação do regime exposto, como regime geral que é, no sentido da sua aplicabilidade a todos os casos de patrocínio, em termos de apoio judiciário, prestado por advogados, advogados estagiários e solicitadores.

Inclusive na defesa do arguido em processo penal, salvo tratando-se de intervenção de solicitador, não prevista enquanto tal, e, bem assim, de pessoa idónea nomeada defensor (13.

Vamos ver, posto isto, os termos em que o regime remuneratório bosquejado foi desenvolvido mediante o diploma previsto no artigo 56º (14, disposição que, com os artigos 57º - revogação da anterior disciplina da "assistência judiciária" constante da Lei nº 7/70, de 9 de Junho, e do seu regulamento, o Decreto nº 562/70, de 18 de Novembro (15- e 58º - início de vigência 30 dias após a publicação do Decreto-Lei a que se refere o artigo 56º (16 -, integra o último capítulo do Decreto-Lei nº 387-B/87 - Capítulo VIII, "Disposiçães finais".


2.3. Sistematicamente, o Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, apresenta-se, por seu lado, singelamente organizado em três capítulos subordinados às epígrafes: "Protecção jurídica" - Capítulo I, artigos 1º a 10º; "Regime financeiro" - Capítulo II, artigos 11º a 18º; "Disposiçães geral e finais" - Capítulo III, artigos 19º a 23º.

æ satisfação da consulta, tal como se apresenta delineada, interessa nuclearmente o Capítulo II.

A nota preambular contém um parágrafo à luz do qual deve ser ponderado o regime financeiro nele estabelecido:

" (...)

" (...) assentou-se na ideia de que o apoio judiciário e, lato sensu, o acesso ao direito só serão passíveis de aceitação natural e assumidos por todos os profissionais do foro se aos principais protagonistas dessa tarefa, os advogados, for garantida compensação material de adequada dignidade, sendo certo que sempre não deixará o esforço despendido de representar inegável empenho profissional, grande desprendimento material e gratificante abnegação, colaborando, assim, "no acesso ao direito" nos termos consignados na alínea d) do artigo 78º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Razão pela qual não pode a tabela ora instituída funcionar como padrão ou aferidor dos valores dos honorários praticados por advogados e solicitadores quando exerçam a sua profissão fora do enquadramento do presente regime do apoio judiciário."

E, mais adiante:

" Pretende-se instituir uma forma simples e célere de pagamento dos honorários devidos, ancorada em tabelas aprovadas, após audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos na lei."

Precisamente, na concretização das garantias anunciadas, logo o artigo 11º, nº 1 formula a regra geral de que os "honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, são pagas, independentemente de cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através das suas delegaçães junto dos tribunais." (17

O mandatário fica, pois, mercê desta norma, ao abrigo das contingências inerentes à cobrança das custas.

Sendo-lhe, em todo o caso, asseguradas, através do mecanismo providenciado no artigo 12º, remuneraçães havidas, no plano político-legislativo, como adequadas:

" Artº 12º - 1 - Os quantitativos a que se refere o artigo anterior serão fixados pelo tribunal após a prestação dos serviços a que se refere o artigo 44º do Decreto-Lei nº 387-B/87 ou na decisão final, nos restantes casos, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, tendo em conta o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizados, bem como o valor constante da nota de honorários apresentada pelo advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - Os valores previstos na tabela anexa incluem incidentes e procedimentos cautelares, meios processuais acessórios, pedidos de suspensão da eficácia do acto, consulta de documentos, passagem de certidães e quaisquer outras diligências ou actos que hajam de ter lugar no âmbito ou por causa dos processos correspondentes."

Saliente-se que o elenco destes processos, identificados por espécies, a que na tabela se fazem corresponder as cifras mínima e máxima nos limites das quais devem ser fixados os montantes remuneratórios, abrange um vasto leque referente aos processos civil e laboral, seus recursos e acçães executivas, aos processos penal, com os respectivos recursos, e de contra-ordenaçães, processos especiais cíveis, processos constitucional, administrativo e fiscal, além dos processos incidentais aludidos no nº 2 do artigo 12º, e, até, de intervençães ocasionais em acto ou diligência isolados de processo penal, nomeadamente os referidos no nº 1 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 387-B/87, ou em diligência deprecada (18.

Uma "cláusula geral" no ponto 8. - "Outros" (processos) - apura ainda, dir-se-ia, o carácter exaustivo da tabela (19(20.

Restam as normas dos artigos 13º a 18º, colimadas instrumentalmente ao efectivo exercício e concretização dos direitos a honorários e reembolsos.

Em resumo, o advogado, advogado estagiário ou solicitador apresenta para o efeito, seguidamente ao acto ou diligência para que foi nomeado, no final da audiência de julgamento, ou, quando a sentença não seja aí proferida, no prazo de cinco dias a contar da sua notificação - consoante o caso -, uma nota de honorários e de despesas, a partir da qual o tribunal fixará as somas devidas (21, cujo pagamento vem a efectuar-se por meio de cheque remetido directamente ao interessado (artigos 13º, 14º e 17º).

Ademais, estabelece-se, estatuição cuja teleologia há pouco procurámos surpreender, que o "juiz, na sentença final, condenará, conforme os casos, as pessoas referidas no nº 3 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 387-B/87 no pagamento dos honorários e demais encargos com o apoio judiciário, se não forem os beneficiários desse apoio."


3. Sintetizem-se, a partir da exegese efectuada, algumas ideias precedentemente afloradas, de irrecusável interesse na inteligência da consulta, sugeridas pela hermenêutica dos diplomas.

O "apoio judiciário", na espécie "patrocínio judiciário", só pode ser institucionalmente prestado por advogado, advogado estagiário ou solicitador, não estando, aliás, previsto esse apoio em sentido técnico, no processo penal, mediante o patrocínio de solicitador ou a intervenção, menos ainda, de pessoa idónea nomeada defensor.

Por outro lado, viu-se como o apoio judiciário, traduzido no patrocínio de advogado em processo criminal, não se descaracteriza pelo facto de inexistir requerimento do assistido nesse sentido.

Nenhuma essencialidade, portanto, na delimitação do círculo próprio do instituto naquela área, mercê do recurso ao princípio do pedido na nomeação do defensor.

Dito de outro modo, os Decretos-Leis nºs. 387-B/87 e 391/88 em geral apenas pretendem reger para advogados, advogados estagiários e solicitadores, e só para as duas primeiras categorias quando a causa seja criminal.

Com a consequência óbvia de que as remuneraçães prevenidas nos mesmos diplomas tão-somente se aplicam, sem prejuízo da distinção acabada de formular, a essas categorias.

Reversamente se aplicando, em princípio, sempre que se verifique a sua intervenção.

Restam, porém, os demais defensores, nomeados entre pessoas idóneas para assegurar excepcionalmente a defesa em processo criminal.

Tratando-se de um tipo categorial excluído das previsães normativas dos aludidos Decretos-Leis, quid iuris no concernente à sua remuneração?

Cremos ser caso de aplicar o artigo 195º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.


4. É na verdade chegado o momento de atentar no conteúdo desta norma, agitada na controvérsia subjacente à consulta, e trâmite, por isso, indispensável na metodologia do presente parecer.

Do artigo 194º, nº 1, alínea f), do Código das Custas Judiciais resulta que os "honorários atribuídos aos defensores oficiosos" constituem custas em processo criminal.

No seu cálculo e liquidação rege, justamente, o artigo 195º, nº 1, alínea a), do seguinte teor, na redacção actualmente vigente (22:

" Artigo 195º

(Cálculo e liquidação das custas)


1. As custas são calculadas e liquidadas de harmonia com o disposto na parte cível do Código, salvo as seguintes alteraçães:
a) Os honorários dos defensores oficiosos, nomeados fora do âmbito do apoio judiciário, são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:
Processo comum e de falência .. 3.000$ a 30.000$
Quaisquer outros processos,
incluindo os que correm nos
tribunais de menores e de
execução das penas ............. 1.000$ a 10.000$
b) (...)
(...) (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)"

Os honorários dos defensores oficiosos "nomeados fora do âmbito do apoio judiciário" são arbitrados de acordo com a alínea transcrita.

Ora, no segmento normativo destacado é que parece residir o fundamento da corrente jurisprudencial censurada pela Ordem dos Advogados.

Defensores oficiosos "nomeados fora do âmbito do apoio judiciário" seriam então, nesse entendimento, os nomeados sem requerimento do assistido.

Flui, porém, exuberantemente de quanto se expôs que semelhante concepção não será a mais correcta.

O apoio judiciário através do patrocínio de advogado ou advogado estagiário em processo penal pode ter lugar, repete-se, independentemente de pedido nesse sentido formulado.

Mais. A nomeação de advogado ou advogado estagiário como defensor do arguido tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciário.

Fora do âmbito do instituto, tal como se configura segundo as leis que o regem, apenas intervêm os defensores não titulados em qualquer das duas categorias de profissionais forenses.

E só estes são, portanto, remunerados de acordo com o artigo 195º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais (23.

Conclusão:


III


Termos em que se conclui:


1ª Os Decretos-Leis nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nº 391/88, de 26 de Outubro, apenas se aplicam, em geral, a advogados, advogados estagiários e solicitadores, e só às duas primeiras categorias em processo penal;


2ª Consequentemente, o "apoio judiciário" na espécie "patrocínio judiciário" só pode ser institucionalmente prestado, em geral, por advogado, advogado estagiário ou solicitador, não estando previsto, no processo penal, mediante a intervenção de solicitador enquanto tal, ou de "pessoa idónea" nomeada defensor;


3ª A nomeação de advogado ou advogado estagiário como defensor em processo penal tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciário, quer lhe presida, quer não, requerimento do arguido nesse sentido;


4ª As remuneraçães previstas nos diplomas citados na conclusão 1ª apenas se aplicam, em processo penal, a advogados e advogados estagiários, mas aplicam-se sempre que se verifique aí a sua nomeação;


5ª Fora do âmbito do apoio judiciário em processo penal, tal como o instituto se configura segundo os Decretos-Leis nºs. 387-B/87 e 391/88, apenas intervêm os defensores não titulados como advogados ou advogados estagiários;


6ª Os defensores oficiosos aludidos na conclusão 5ª são remunerados de acordo com o artigo 195º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.





(1G. CANOTILHO/V. MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, 1º Volume, Coimbra, 1984, pág. 180; acórdão do Tribunal Constitucional nº 433/87, de 4 de Novembro de 1987, "Boletim do Ministério da Justiça", nº 371, págs. 146 e ss.
(2Artigo 32º (Garantias do processo criminal), nº 1: "O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
(3Artigo 28º (Prisão preventiva), nº 1: "A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa".
(4Artigo 32º, nº 5: "O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".
(5Artigo 32º, nº 3: "O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória". E obrigatória independentemente da vontade do arguido, numa acepção do defensor como "órgão independente de justiça", perante o tribunal e perante o constituinte - G. CANOTILHO/V. MOREIRA, op. cit., pág. 216.
(6Os artigos subsequentes revestem, na tónica em causa, carácter complementar e instrumental, prevendo e providenciando a propósito da assistência a vários arguidos (artigo 65º) e da notificação, dispensa, substituição e remuneração do defensor (artigos 66º e 67º).
(6-AComo se lê no acórdão do Tribunal Constitucional nº 433/87, citado supra, nota 1, "o Estado de direito democrático não há-de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos (...). A mais do que isso, tem que preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito (o direito afirmado no artigo 20º, nº 2, da Constituição), providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contra-parte com capacidade económica".
(7Para maior detalhe e desenvolvimento, cfr. SALVADOR DA COSTA, Apoio Judiciário Anotado e Comentado, Lisboa, 1990; CARLOS ALEGRE, Acesso ao Direito e aos Tribunais, Coimbra, 1989.
(8O Capítulo II - "Informação Jurídica", artigos 4º e 5º - reveste-se de escasso interesse no âmbito da consulta.
(9As pessoas colectivas e sociedades têm também direito a "apoio judiciário" quando façam esta prova (artigo 8º).
(10Há porventura aqui um endereçamento menos rigoroso. Cremos que a expressão "juiz da causa" deve ser entendida na acepção de juiz a quem cabe apreciar o pedido de patrocínio, que não é necessariamente - pense-se apenas nas comarcas com mais de um juiz - o "juiz da causa" em sentido próprio.
(11Os artigos 50º a 55º, inseridos no Capítulo VII - "Disposiçães gerais", artigos 48º a 55º -, incluem ainda normativos sobre aspectos importantes da protecção jurídica, maxime do apoio judiciário e da modalidade patrocínio, mas relativamente despiciendos no tocante ao nosso problema.
A alusão no artigo 32º, nº 1, à "secção" da Câmara dos Solicitadores quererá porventura significar "delegação" da mesma Câmara - cfr. o artigo 37º do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho, que aprovou o Estatuto dos solicitadores; SALVADOR DA COSTA, op. cit. pág. 82, anotação 4º.
(12Na mesma opinião, ao que parece, SALVADOR DA COSTA, op. cit., págs. 118 e s., anotação 1ª.
(13SALVADOR DA COSTA, op. cit., pág. 119, anotação 1ª ao artigo 49º, pág. 160, anotação 1ª, e passim.
(14"Artº 56º O Governo publicará, no prazo de 90 dias, um decreto-lei regulamentando o sistema de apoio judiciário e o seu regime financeiro, integrado no Cofre Geral dos Tribunais".
(15Acerca destes textos veja-se, por todos, A. LûCIO VIDAL, A Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, Coimbra, 1971; parecer deste Conselho nº 49/81, de 28 de Maio de 1981, inédito; acórdão do Tribunal Constitucional nº 433/87, citado supra, notas 1 e 6-A.
(16Adiante-se, desde já, que este último diploma, o Decreto-Lei nº 391/88, foi publicado em 26 de Outubro de 1988, dispondo também o seu artigo 33º a entrada em vigor 30 dias após a publicação.
Deste modo se fez coincidir a data do início de vigência de ambos os Decretos-Leis.
(17Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, no caso de processo de contra-ordenaçães o pagamento referido no número anterior será efectuado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, também por fundos do Cofre Geral dos Tribunais.
(18Estas intervençães ocasionais vêm mencionadas no nº 10 da tabela, com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 112/89, de 13 de Abril (cfr. também infra, nota 20).
(19Nessa rubrica não se encontram, compreensivelmente, mencionados os quantitativos remuneratórios, lendo-se, em sua substituição, a expressão "Recorrer-se-á à analogia".
Saber se as formas processuais do Código de Processo Penal de 1929 não admitidas pelo presente Código são abrangidas na citada cláusula, posto que os processos pendentes em 1 de Janeiro de 1988 - início de vigência do Código de 1987 (Lei nº 17/87, de 1 de Junho) - continuem a tramitar segundo os abrogados ritos (artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro), tal como saber se o defensor em processo ainda regido pelo Código de 1929 tem ou não direito, e em que condiçães, a honorários segundo a citada tabela, são aspectos que não vêm questionados e que por isso não cumpre especificamente tratar. Veja-se de todo o modo, a propósito, SALVADOR DA COSTA, op. cit., págs. 25, anotação 9ª, 108 e s., anotaçães 7ª e 8ª.
(20Esclareça-se que os quantitativos especificados no instrumento em análise valem apenas para os advogados. Nas duas primeiras "Notas" finais à tabela define-se uma hierarquização, nesta óptica, entre as três categorias de mandatários judiciais; os honorários dos advogados estagiários serão reduzidos a dois terços; os dos solicitadores a dois terços ou um quinto, conforme intervenham isoladamente no processo ou o façam coadjuvando um advogado, caso em que os honorários deste serão reduzidos a quatro quintos, sem prejuízo de diversa proporção acordada entre advogado e solicitador.
Aproveite-se, de resto, o ensejo para deixar expresso que uma terceira "Nota" foi acrescentada pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 112/89, de 13 de Abril, dispondo a aplicabilidade do nº 10 "sempre que o defensor não intervenha no processo, ininterruptamente, desde o início do inquérito ao fim da audiência de discussão e julgamento."
(21Se a nota não for apresentada tempestivamente, o juiz decidirá de acordo com o estabelecido na tabela anexa ao diploma, fixando o reembolso das despesas que se mostrem comprovadas ou que julgar adequadas (artigos 13º, nº 2, e 14º, nº 2).
(22Introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 212/89, de 30 de Junho - em vigor "um mês após a sua publicação" e tornado aplicável aos processos pendentes (artigo 9º).
O cotejo com a anterior versão, resultante, por último, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro - que iniciou a sua vigência na data da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, observando-se, todavia, a parte criminal das custas apenas quanto aos processos a que for aplicável esse Código e continuando os restantes processos a ser regulados pela vigente legislação sobre custas (artigo 6º) -, mostra que, na perspectiva ora em causa, provavelmente se pretendeu adaptar a alínea ao regime do "apoio judiciário", restringindo a sua aplicabilidade aos defensores oficiosos nomeados fora desse domínio:
" 1 - (...)
a) Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos e a procuradoria são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:
(...) (...)"
(23No sentido da solução por nós perfilhada recenseámos, por exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 24 de Maio de 1989, "Colectânea de Jurisprudência", ano XIV (1989), Tomo 3, pág. 167 (implicitamente), e de 24 de Abril de 1990, "Boletim da Ordem dos Advogados" nº 2/90, Julho/Agosto, de 1990, págs. 24 e s. ; SALVADOR DA COSTA, op. cit., págs. 107, anotação 3ª, 109, anotação 8ª, 118 e s., anotação 1ª, 119 e s., anotação 1ª, 154, anotação 4ª, e Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 3ª edição (revista e actualizada), Coimbra, 1990, pág. 234, anotação 5ª.
Subscrevendo-a igualmente, dois pareceres elaborados no seio da Ordem dos Advogados e anexos à documentação recebida.