Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000749 |
Parecer: | P000281995 |
Nº do Documento: | PPA19961031002800 |
Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS FISCALIZAÇÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS EVASÃO FISCAL DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PETIÇÃO PETIÇÃO INICIAL RESTRIÇÃO DE DIREITOS AUTORIDADE PÚBLICA TRIBUNAL DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO NORMA ESPECIAL PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PROCESSO CIVIL DIREITO DE ACÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PROVA IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS CUMPRIMENTO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES OBRIGAÇÃO FISCAL |
Livro: | 00 |
Pedido: | 03/29/1995 |
Data de Distribuição: | 04/27/1995 |
Relator: | SOUTO DE MOURA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/31/1996 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
Privacidade: | [09] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MEIRIM |
Área Temática: | DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC CIV / DIR FISC * CONTENC FISC. |
Ref. Pareceres: | P000011989 |
Legislação: | CONST76 ART16 ART18 ART20.; CPC67 ART2 ART276 N1 D ART280 N1 ART291.; CIRPS88 ART127.; CIRPC88 ART105.; DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16 ART21.; L 6/96 DE 1996/02/29 ART1.; L 28/96 DE 1996/08/02 ART5.; DL 180/96 DE 1996/09/25. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | DUDH ART29. |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o direito de acesso de todos aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, participando este direito do regime dos "direitos, liberdades e garantias" que o artigo 18 da mesma Constituição estabelece; 2- De acordo com o n 2 deste artigo 18, as restrições dos direitos, liberdades e garantias consagrados constitucionalmente devem obedecer, para além do mais, aos princípios da adequação, da necessidade, e da proporcionalidade entre as limitações impostas e os fins visados; 3- O artigo 280 do Código de Processo Civil, na redacção que vigorará até 1 de Janeiro de 1997, consagra um mecanismo de fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais que se traduz na obrigatoriedade de apresentação da última declaração de rendimento para efeitos de IRS a que se estiver obrigado, ou de que se não está sujeito a essa obrigação, ou das declarações a que se referem os artigos 96 e 97 do Código do IRC, conforme o caso; 4- A cooperação dada pelos tribunais à Administração fiscal, através daquela fiscalização, implica uma restrição ao direito de acesso aos tribunais consagrado constitucionalmente que se nos afigura adequada e necessária, exercendo-se em moldes que não prejudicam a proporcionalidade que deve existir entre a limitação imposta e o fim visado com ela; 5- O artigo 280 do Código de Processo Civil posiciona-se face ao artigo 127 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas como norma especial, que atende à cooperação dada especificamente pelos tribunais que apliquem o Código de Processo de Civil, para garantia dos preceitos fiscais, face à cooperação imposta em geral a todas as outras autoridades; 6- A disciplina do controlo do cumprimento dos preceitos fiscais relativamente ao IRS e IRC, feita em juízo, socorre-se da conjugação do artigo 280 do C.P.C. com o artigo 127 do Código do IRS, ou com o artigo 105 do Código do IRC, conforme os casos, não estando a norma daí resultante ferida de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20 n 1 da Constituição da República, tendo em conta o artigo 18, n 2 também do diploma fundamental. |