Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002900 |
Parecer: | P000781949 |
Nº do Documento: | PPA19491028007858 |
Descritores: | ÁGUAS PÚBLICAS DOMÍNIO PÚBLICO POSSE CORRENTE DE ÁGUA TERRENO CONFINANTE MARGEM DIREITO DE PROPRIEDADE PRESCRIÇÃO ESTADO |
Livro: | 58 |
Pedido: | 08/04/1949 |
Data de Distribuição: | 08/17/1949 |
Relator: | VITOR FAVEIRO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/28/1949 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MOP |
Entidades do Departamento 1: | SSE DAS OBRAS PUBLICAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/09/1949 |
Privacidade: | [02] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Conclusões: | 1 - A classificação de uma corrente como navegavel ou flutuavel, quando não seja feita por acto do Governo, depende do exame de factos demonstrativos da pratica efectiva da navegação ou flutuação com fins comerciais, pelo menos, durante os ultimos cinco anos; 2 - Quando a Direcção Geral dos Serviços Hidraulicos reconheça que um certo curso de agua pertence a categoria de não navegavel nem flutuavel, deve abster-se de praticar actos de detenção ou fruição das suas margens, e pode reconhecer a sua qualidade de terrenos particulares, quando não possua titulo comprovativo da propriedade do Estado; 3 - Não deve obstar a esse reconhecimento o facto de o Estado praticar em relação as margens, ha mais de 30 anos, actos de detenção e fruição, mormente quando não seja possivel averiguar se tais actos foram praticados com "animis sibi habendi"; 4 - No caso em consulta, os elementos fornecidos não são bastantes para caracterizar o elemento subjectivo da posse por parte do Estado, parecendo aplicaveis as conclusões das alineas anteriores. |
Texto Integral: |