Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002019 |
Parecer: | CA00272001 |
Nº do Documento: | PCA16012003002701 |
Descritores: | CAÇA RECURSOS CINEGÉTICOS BEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ZONA DE CAÇA DE INTERESSE MUNICIPAL INTEGRAÇÃO DE TERRENOS PRIVADOS CONSENTIMENTO DO TITULAR DISPENSA CONSTITUCIONALIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA ANÁLOGA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RESTRIÇÃO DE DIREITOS LIMITE IMANENTE PROTECÇÃO DO AMBIENTE CONSERVAÇÃO DA VIDA SELVAGEM DIREITO À NÃO CAÇA LIBERDADE DE CAÇAR |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 00 |
Pedido: | 11/12/2001 |
Data de Distribuição: | 10/22/2002 |
Relator: | FERNANDES CADILHA |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 01/16/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE SUA EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 02-10-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 228 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14916 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1ª - A nova Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, estabelece como princípios basilares da política cinegética nacional o princípio do ordenamento de todo o território e o direito à não caça, entendido como a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição de caça nos seus terrenos (artigo 3º, alíneas c) e e)); 2ª - O princípio do ordenamento do território presssupõe o progressivo desaparecimento do chamado terreno livre, que anteriormente constituia o regime cinegético geral, implicando que, de futuro, a actividade venatória deva ser exercida exclusivamente em áreas delimitadas e sujeitas a planos próprios de gestão e exploração dos recursos cinegéticos; 3ª - No novo conceito de gestão optimizada e uso racional dos recursos cinegéticos, é às zonas de caça nacionais e municipais que cabe exercer a função que era anteriormente cometida às áreas englobadas no regime cinegético geral, e que permitirá o uso livre de terrenos para o exercício da caça por todos os caçadores; 4.ª Deste modo, na linha argumentativa do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96 - que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de diversas disposições regulamentares da anterior Lei da Caça -, e segundo uma interpretação actualista, são essas zonas de caça que asseguram, hoje, a utilização da propriedade privada para fins de realização de um interesse colectivo, quando entendido como o interesse lúdico da caça comum a todos os caçadores; 5.ª Todavia, por virtude da alteração do paradigma da liberdade de caçar, que surge agora confinada a uma actuação ordenada, que visa sobretudo o aproveitamento racional do património cinegético e o desenvolvimento da riqueza e valorização do mundo rural, a função social da propriedade, é, nesse plano, representada sobretudo por referência a valores ambientais; 6.ª Por outro lado, o exercício do direito à não caça, a que alude a segunda parte da conclusão 1ª, impede que terrenos privados possam permanecer integrados em zonas de caça municipais, apesar de não ser legalmente exigível, para efeito da sua criação, o consentimento expresso dos respectivos titulares de direitos reais; 7.ª Em face das antecedentes conclusões, a norma do artigo 16º da Lei da Caça, quando interpretada no sentido de que a integração de terrenos privados em zonas de caça municipais não depende da prévia obtenção do acordo titulares dos direitos reais sobre esses prédios, não enferma de inconstitucionalidade, por violação do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62º, n.º 1, da Constituição; 8.ª Nos mesmos termos, e por identidade de razão, não é inconstitucional a norma do n.º 4 do mesmo artigo, no ponto em que permite que, por decisão administrativa, numa zona de caça de interesse municipal, venham a ser incluídos, sem prévio consentimento dos interessados, terrenos antes pertencentes a zonas de caça turísticas ou associativas e relativamente às quais foi declarada a perda do direito de exploração. |