Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002019
Parecer: CA00272001
Nº do Documento: PCA16012003002701
Descritores: CAÇA
RECURSOS CINEGÉTICOS
BEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL
TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
ZONA DE CAÇA DE INTERESSE MUNICIPAL
INTEGRAÇÃO DE TERRENOS PRIVADOS
CONSENTIMENTO DO TITULAR
DISPENSA
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA ANÁLOGA
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
LIMITE IMANENTE
PROTECÇÃO DO AMBIENTE
CONSERVAÇÃO DA VIDA SELVAGEM
DIREITO À NÃO CAÇA
LIBERDADE DE CAÇAR
Livro: 00
Numero Oficio: 00
Pedido: 11/12/2001
Data de Distribuição: 10/22/2002
Relator: FERNANDES CADILHA
Sessões: R1
Data da Votação: 01/16/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE SUA EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 02-10-2003
Nº do Jornal Oficial: 228
Nº da Página do Jornal Oficial: 14916
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM / DIR AMB / DIR REAIS
Ref. Pareceres:P000331998Parecer: P000331998
Legislação:L 173/99 DE 1999/09/21 ART3 E ART12 ART14 N1 B N2 B ART16 ART17; DL 227-B/2000 DE 2000/09/17 ART6 ART8 ART15 ART16 ART24 ART26 ART31 N2 E ART32 ART33 ART53 A ART58; DL 338/2001 DE 2001/12/26; CONST76 ART62 N1 ART66 N1 N2 B; CCIV66 ART334 ART1305 ART1318 ART1319
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 866/96 DE 1996/07/04 (PROCESSO N 3/94) IN DR 292 I SÉRIE DE 1996/12/18 PAG4514
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - A nova Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, estabelece como princípios basilares da política cinegética nacional o princípio do ordenamento de todo o território e o direito à não caça, entendido como a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição de caça nos seus terrenos (artigo 3º, alíneas c) e e));

2ª - O princípio do ordenamento do território presssupõe o progressivo desaparecimento do chamado terreno livre, que anteriormente constituia o regime cinegético geral, implicando que, de futuro, a actividade venatória deva ser exercida exclusivamente em áreas delimitadas e sujeitas a planos próprios de gestão e exploração dos recursos cinegéticos;

3ª - No novo conceito de gestão optimizada e uso racional dos recursos cinegéticos, é às zonas de caça nacionais e municipais que cabe exercer a função que era anteriormente cometida às áreas englobadas no regime cinegético geral, e que permitirá o uso livre de terrenos para o exercício da caça por todos os caçadores;

4.ª Deste modo, na linha argumentativa do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96 - que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de diversas disposições regulamentares da anterior Lei da Caça -, e segundo uma interpretação actualista, são essas zonas de caça que asseguram, hoje, a utilização da propriedade privada para fins de realização de um interesse colectivo, quando entendido como o interesse lúdico da caça comum a todos os caçadores;

5.ª Todavia, por virtude da alteração do paradigma da liberdade de caçar, que surge agora confinada a uma actuação ordenada, que visa sobretudo o aproveitamento racional do património cinegético e o desenvolvimento da riqueza e valorização do mundo rural, a função social da propriedade, é, nesse plano, representada sobretudo por referência a valores ambientais;

6.ª Por outro lado, o exercício do direito à não caça, a que alude a segunda parte da conclusão 1ª, impede que terrenos privados possam permanecer integrados em zonas de caça municipais, apesar de não ser legalmente exigível, para efeito da sua criação, o consentimento expresso dos respectivos titulares de direitos reais;

7.ª Em face das antecedentes conclusões, a norma do artigo 16º da Lei da Caça, quando interpretada no sentido de que a integração de terrenos privados em zonas de caça municipais não depende da prévia obtenção do acordo titulares dos direitos reais sobre esses prédios, não enferma de inconstitucionalidade, por violação do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62º, n.º 1, da Constituição;

8.ª Nos mesmos termos, e por identidade de razão, não é inconstitucional a norma do n.º 4 do mesmo artigo, no ponto em que permite que, por decisão administrativa, numa zona de caça de interesse municipal, venham a ser incluídos, sem prévio consentimento dos interessados, terrenos antes pertencentes a zonas de caça turísticas ou associativas e relativamente às quais foi declarada a perda do direito de exploração.