Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003388
Parecer: P000332016
Nº do Documento: PPA02032017003300
Descritores: OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO
ALTERAÇÕES DE INICIATIVA PÚBLICA
ATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS
OBRAS DE EDIFICAÇÃO
TEMPUS REGIT ACTUM
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA
PROGRAMAS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
LICENÇA
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA
LIVRE INICIATIVA ECONÓMICA
JUS AEDIFICANDI
RESTRIÇÕES
LIMITAÇÕES
INDEMNIZAÇÃO PELO SACRIFÍCIO
Livro: 00
Numero Oficio: 4949
Data Oficio: 11/09/2016
Pedido: 11/10/2016
Data de Distribuição: 11/17/2016
Relator: PAULO DÁ MESQUITA/redistribuição por permuta ANDRÉ FOLQUE
Sessões: 01
Data da Votação: 03/02/2017
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MA
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DO AMBIENTE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/18/2017
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 19-06-2017
Nº do Jornal Oficial: 116
Nº da Página do Jornal Oficial: 12376
Indicação 2: ASSESSORA: SUSANA PIRES DE CARVALHO
Área Temática:DIR URB/DIR ADM*ADM PUBL/DIR REAIS/DIR CONST
Ref. Pareceres:P000891946Parecer: P000891946
P001241990Parecer: P001241990
P000681994Parecer: P000681994
P000521996Parecer: P000521996
P001152002Parecer: P001152002
P000372015Parecer: P000372015
Legislação:DL555/99 DE 16/12; L31/2014 DE 30/05 ART78; DL46673 DE 29/11/1965; DL289/73 DE 09/10; DL400/84 DE 31/12; DL448/91 DE 29/11; DL275/76 DE 13/04 ART1; PORT216-B/2008 DE 03/03; CCP2008; CPA ART140 ART141 ART142 ART167; L91/95 DE 02/09; DL804/76 DE 06/11; ; CCIV66 ART7 ART380 ART875 ART1305 ART1438-A; L111/2015 DE 27/08 ART3 N2; PORT219/2016 DE 09/08; PORT202/70 DE 21/04; DL445/91 DE 20/11 ART68; DL281/99 DE 26/07; DL19/90 DE 11/06; D5789-III DE 10/05/1919; D12445 DE 29/09/1926; DL468/71 DE 05/11; DL89/87 DE 26/02; DL364/98 DE 21/11; DL302/90 DE 26/09; DL309/93 DE 02/09; DL151/95 DE 24/06; PORT767/96 DE 30/12; L48/98 DE 11/08; L58/2005 DE 29/12; L49/2006 DE29/08; DL115/2010 DE 22/10; DL159/2012 DE 24/07; DL511/75 DE 20/09; DL341/79 DE 27/08; DL351/93 DE 07/10; DL61/95 DE 07/04; DL96/2010 DE 30/07; DL159/2012 DE 24/07; DL380/99 DE 22/09; CONST76 ART17 ART18 ART61 ART62 ART65 ART66 ART266 N1; L31/2014 DE 30/05 ART13 ART15 ART17 ART20 ART21; DL80/2015 DE 14/05
Direito Comunitário:DIR 2007/60/CE PE E CONS DE 23/10
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 21/05/2009 P518/08
AC STA DE 06/03/2007 P873/03
AC TCONST N496/2008 P523/2007
AC TCA NORTE DE 23/03/2015 P00015/10.0BEAVR
AC STA DE 27/02/207 P1038/06
AC TCONST N236/94 DE 16/03
AC STA DE 27/11/2013 P076/13
AC TCONST N329/99 DE 02/06/1999
AC STA DE 18/06/1998
AC TCONST N496/2008 DE 09/10/2008
AC STA DE 11/11/2004 P873/03
AC STA DE 21/05/2009 P518/08
AC TCA SUL DE 18/10/2012 P01597/06
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:RECOMENDAÇÃO N10/B/2000 DE 10/03 DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Conclusões: 1.ª – As operações urbanísticas, na generalidade, integram o conceito de transformação dos solos, ultrapassando o simples uso ou fruição, ambos compreendidos na esfera originária de proteção do direito de propriedade privada (cfr. artigo 62.º da Constituição e artigo 1305.º do Código Civil).
2.ª – As pertinentes normas constitucionais, em especial o disposto no n.º 4 do artigo 65.º, não consentem um arquétipo legislativo que tome o designado jus aedificandi como inato às coisas imóveis e correlativos direitos reais de gozo. Só a administração pública pode legitimar as transformações do solo, através do plano, por ato administrativo ou sobre comunicação prévia, acrescentando ao conteúdo do direito civil de propriedade um direito subjetivo público de caráter real.
3.ª –Não obstante, a pretensão dos proprietários de solos a obterem tal ampliação do conteúdo do seu direito é protegida pela livre de iniciativa económica (cfr. artigo 61.º, n.º 1, da Constituição). Esta, contudo, possui um estatuto diminuído, uma vez que, ao contrário das demais liberdades fundamentais – elas próprias a demarcarem a ingerência de restrições, inclusivamente legislativas (cfr. artigo 18.º, n.º 2 e n.º 3 da Constituição) – a liberdade de iniciativa económica há de mover-se na órbita que o legislador e a administração pública lhe traçarem.
4.ª – A necessidade de os conjuntos de edificações autónomas num mesmo prédio ou em prédios contíguos terem de ser precedidos por uma operação de loteamento e respetiva licença municipal (ou, nos casos previstos na lei, de mera comunicação prévia) deve-se, fundamentalmente, à necessidade de afirmar a precedência da urbanização sobre a edificação, ou seja, garantir que um conjunto de novas edificações autónomas dispõe de infraestruturas adequadas, beneficia de espaços e equipamentos de utilização coletiva próprios, contribui para o bem comum com a cedência de terrenos a favor do domínio público ou do património municipal e assume um programa de edificação nos lotes ao qual se vinculam o promotor, os adquirentes de lotes e o município.
5.ª – A licença de loteamento não deve ser qualificada como regulamento, nem como um plano nem como um negócio jurídico, conquanto o seu conteúdo revele traços normativos, em especial as especificações obrigatoriamente fixadas para a edificação em cada lote, apesar da função de instrumento de gestão territorial que desempenha e não obstante assumir uma natureza jurídica modal, evidenciada nos deveres, ónus, encargos, termos e condições que recaem sobre o loteador.
6.ª – A licença de loteamento é um ato administrativo e é constitutiva de direitos e interesses legalmente protegidos, gozando da proteção constitucionalmente devida a estas posições jurídicas ativas ora por força de limites à revisão destes atos, ora por condicionar eventuais efeitos retroativos de outros atos administrativos, de regulamentos ou contratos administrativos e até da lei.
7.ª – A construção nos lotes é permitida pelo direito que se constitui com as especificações do alvará ou título equivalente das operações de loteamento, posto que se antecipa para o licenciamento ou para os atos preparatórios da comunicação prévia a verificação da conformidade com a lei e com os planos aplicáveis por parte das obras a executar.
8.ª – Vale isto por dizer que o tempo que rege o ato é, no caso das licenças e comunicações prévias de obras de edificação, em área abrangida por operação de loteamento, antecipado para o momento em que esta se constitui, na parte que seja especificada no alvará ou título equivalente.
9.ª – O direito a edificar, porém, revela-se um direito incompleto, condicional e condicionado.
10.ª – Não obstante garantir o aproveitamento de cada lote, segundo os parâmetros arquitectónicos e construtivos fixados nas especificações do título do loteamento, é um direito incompleto, pois só adquire plenitude com a comunicação prévia ou com a licença para início de obras de edificação no lote.
11.ª – E, essa plenitude, de harmonia com o princípio da aquisição progressiva das faculdades urbanísticas (artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) é condicional, pois o direito a edificar em cada lote encontra-se sujeito às vicissitudes que atinjam a licença da operação de loteamento, designadamente na validade e eficácia respetivas, no seu conteúdo ou no objeto.
12.ª – O referido direito encontra-se sujeito, fundamentalmente, a duas condições. A primeira, de natureza suspensiva, impede o início das obras de construção nos lotes sem estarem concluídas – ou devidamente garantida a conclusão – das obras de urbanização. A segunda é de natureza resolutiva e impede a comunicação prévia (ou o licenciamento) de obras de edificação nos lotes se a licença de loteamento tiver caducado, designadamente por incumprimento de prazos fixados ao loteador, se tiver sido anulada ou declarada nula ou se o objeto e conteúdo respetivos tiverem sido alterados restritivamente.
13.ª – O direito a edificar nos lotes é ainda condicionado, com o sentido de a edificação a empreender estar salvaguardada apenas pelas especificações contidas no título da operação de loteamento, o que significa que as obras não ficam desobrigadas de cumprir as prescrições legais e regulamentares a que pela sua natureza, características e localização devam subordinar-se. Por outras palavras, o controlo administrativo de obras em área abrangida por operação de loteamento não se esgota em verificar a conformidade com a licença ou comunicação prévia de loteamento.
14.ª – As alterações e aditamentos introduzidos no artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, através do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, tiveram em vista, por um lado, no n.º 1, a adaptação à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que determina sejam os planos especiais de ordenamento do território convolados em simples programas territoriais; por outro, no n.º 6, interpretar anteriores normas, de modo a reforçar o princípio da estabilidade das operações de loteamento urbano em face de planos posteriores com eficácia direta horizontal. Fê-lo, porém, em ambos os casos, sem referência aos planos especiais de ordenamento do território, apesar de estes manterem a vinculação direta dos particulares enquanto não ocorrer a transposição para os planos territoriais ou até se esgotar o prazo previsto na lei para o efeito.
15.ª – Abstendo-se o legislador de mencionar no n.º 6, aditado ao artigo 48.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, os planos especiais de ordenamento do território, deve a norma ser interpretada extensivamente, de modo a compreender todos os planos que, a título definitivo ou transitório, produzam idêntica vinculação direta e imediata de sujeitos públicos e particulares. É que esta omissão, em norma geral, parece apostada em refletir simetricamente a nova redação da norma excecional (cfr. n.º 1 do artigo 48.º) que suprimiu os planos especiais de entre os instrumentos cuja execução permitia às câmaras municipais alterar potestativamente as operações de loteamento anteriormente constituídas.
16.ª – Por seu turno, esta última norma não reclama idêntico método hermenêutico, de modo que deixou de poder ser invocada para não frustrar a execução de planos especiais. Isto não significa que as normas dos planos especiais tenham ficado comprometidas derradeiramente na sua execução.
17.ª – Cumpre às câmaras municipais começarem por efetuar a transposição para os planos municipais das normas dos planos especiais, selecionadas pela administração central do Estado, suspendendo-se o licenciamento e a receção de comunicações prévias para novas operações urbanísticas (cfr. artigo 145.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), para, depois, então, confirmarem se ainda se mantém a necessidade de modificar unilateralmente anteriores operações de loteamento, nos termos do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ou seja, através de procedimento administrativo próprio (n.ºs 2 e 3) e com garantia da reparação dos prejuízos a que a alteração dê lugar.