Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000126 |
Parecer: | P000421989 |
Nº do Documento: | PPA19890608004200 |
Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1896 |
Data Oficio: | 04/12/1989 |
Pedido: | 04/14/1989 |
Data de Distribuição: | 04/21/1989 |
Relator: | GARCIA MARQUES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/08/1989 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | SEA DO MIN DA DEFESA NACIONAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/08/1990 |
Privacidade: | [02] |
Indicação 2: | ASSESSORA:MARGARIDA PIMENTEL |
Conclusões: | 1- O salto de viatura em movimento, circulando a velocidade moderada, de cerca de 10Km/h, numa estrada da zona da Funda, em Angola, realizado em exercício programado de instrução, e efectuado na sequência do sinal feito pelo comandante do grupo de combate, não caracteriza uma actividade com risco agravado equiparável às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2- O salto de uma viatura em movimento numa picada do mato africano, numa zona operacional a 100% da ex-província ultramarina de Angola, no decurso de um exercício de instrução em que foi simulada, com desconhecimento dos instruendos, uma emboscada do"Inimigo", com disparo de tiros reais e deflagração de granadas, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76; 3- A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige no domínio da matéria de facto, estranho à competência deste corpo consultivo, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado; 4- O acidente de que foi vítima o 1º cabo (...) no dia 13 de Outubro de 1971, ocorreu em circunstâncias subsumíveis, em alternativa, aos quadros descritos nas conclusões 1ª ou 2ª, consoante se tiver como estabelecida a matéria de facto dada como provada, respectivamente, no processo por desastre em serviço nº 174/72-DE, ou no processo por acidente em serviço nº 53/88; 5- Se se provar que as lesões sobrevindas ao requerente em consequência do acidente que sofreu, se agravaram, por forma a virem a tornar-se incapacitantes, como resultado da actividade operacional em que participou no leste de Angola, em "serviço de campanha", ou em "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", deverá ser-lhe outorgada a qualificação de deficiente das Forças Armadas nos termos do nº 2 do artigo 1º e dos nºs 2 e (ou) 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76. |