Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000126
Parecer: P000421989
Nº do Documento: PPA19890608004200
Descritores: DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Livro: 00
Numero Oficio: 1896
Data Oficio: 04/12/1989
Pedido: 04/14/1989
Data de Distribuição: 04/21/1989
Relator: GARCIA MARQUES
Sessões: 01
Data da Votação: 06/08/1989
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: SEA DO MIN DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/08/1990
Privacidade: [02]
Indicação 2: ASSESSORA:MARGARIDA PIMENTEL
Área Temática:DIR ADM * DEFIC FFAA
Ref. Pareceres:P0019977
P000351978Parecer: P000351978
P000141982Parecer: P000141982
P000061986Parecer: P000061986
P000291989Parecer: P000291989
P000851985Parecer: P000851985
P001451979Parecer: P001451979
Legislação:DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4; PORTARIA 162/76 DE 1976/03/24; PORTARIA 114/79 DE 1979/03/12
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1- O salto de viatura em movimento, circulando a velocidade moderada, de cerca de 10Km/h, numa estrada da zona da Funda, em Angola, realizado em exercício programado de instrução, e efectuado na sequência do sinal feito pelo comandante do grupo de combate, não caracteriza uma actividade com risco agravado equiparável às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2- O salto de uma viatura em movimento numa picada do mato africano, numa zona operacional a 100% da ex-província ultramarina de Angola, no decurso de um exercício de instrução em que foi simulada, com desconhecimento dos instruendos, uma emboscada do"Inimigo", com disparo de tiros reais e deflagração de granadas, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76;
3- A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige no domínio da matéria de facto, estranho à competência deste corpo consultivo, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado;
4- O acidente de que foi vítima o 1º cabo (...) no dia 13 de Outubro de 1971, ocorreu em circunstâncias subsumíveis, em alternativa, aos quadros descritos nas conclusões 1ª ou 2ª, consoante se tiver como estabelecida a matéria de facto dada como provada, respectivamente, no processo por desastre em serviço nº 174/72-DE, ou no processo por acidente em serviço nº 53/88;
5- Se se provar que as lesões sobrevindas ao requerente em consequência do acidente que sofreu, se agravaram, por forma a virem a tornar-se incapacitantes, como resultado da actividade operacional em que participou no leste de Angola, em "serviço de campanha", ou em "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", deverá ser-lhe outorgada a qualificação de deficiente das Forças Armadas nos termos do nº 2 do artigo 1º e dos nºs 2 e (ou) 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.

Texto Integral: