Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002210 |
Parecer: | P001522002 |
Nº do Documento: | PPA160120030015200 |
Descritores: | CONCURSO PÚBLICO CONCURSO INTERNACIONAL AVALIAÇÃO INTERCALAR PROGRAMA OPERACIONAL DA ECONOMIA CONTRATO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO JÚRI ÓRGÃO COLEGIAL DE ADMINISTRAÇÃO PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE NA COMPOSIÇÃO DO JÚRI DEVER DE ISENÇÃO IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO INCOMPATIBILIDADE ACTO PÚBLICO PROPOSTA PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS PROPOSTAS PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO ERRO MATERIAL RECTIFICAÇÃO PRINCÍPIO DO "FAVOR" AO CONCURSO E AO CONCORRENTE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RECLAMAÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO DELIBERAÇÃO NULIDADE ANULABILIDADE REVOGAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 6276 |
Data Oficio: | 11/28/2002 |
Pedido: | 11/29/2002 |
Data de Distribuição: | 12/05/2002 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/16/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ECONOMIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/22/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 14-02-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 38 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 2516 |
Indicação 2: | ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES |
Conclusões: | 1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central do Programa Operacional da Economia, é um órgão (extraordinário) da Administração; 2.ª – Está, por isso, sujeito, no que se refere à designação dos seus membros, composição e funcionamento, às disposições legais destinadas a assegurar que a actividade administrativa se desenvolva no respeito pelos princípios constitucionais, designadamente pelos princípios da imparcialidade e da neutralidade do júri; 3.ª – O bloco normativo referido na conclusão anterior encontra-se nuclearmente vertido, no que respeita aos princípios mencionados, nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e nos diplomas identificados no ponto 7.2. do parecer; 4.ª – A circunstância de o Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central do Programa Operacional da Economia ser, ainda que na sua totalidade, integrado por elementos ligados à gestão do próprio Programa Operacional da Economia, não implica, de per si, violação dos princípios da imparcialidade da Administração e da neutralidade do júri; 5.ª – De acordo com o princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas – rarefacção dos princípios da concorrência, da igualdade e da imparcialidade –, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação (cf. artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho); 6.ª – A violação do princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas constitui, por regra, vício determinante de anulabilidade do acto administrativo ou, nos casos excepcionais de ofensa do conteúdo essencial do princípio, da sua nulidade; 7.ª – A entrega de proposta a que faltam as páginas 233 a 239 constitui, no condicionalismo apurado e descrito no corpo do parecer [ponto 3.f) e nota 4 e ponto 10.3], erro material que o Júri do Concurso pode oficiosamente mandar corrigir, com a subsequente valoração da proposta na sua assim lograda integralidade. |