Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002210
Parecer: P001522002
Nº do Documento: PPA160120030015200
Descritores: CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO INTERNACIONAL
AVALIAÇÃO INTERCALAR
PROGRAMA OPERACIONAL DA ECONOMIA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
JÚRI
ÓRGÃO COLEGIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE NA COMPOSIÇÃO DO JÚRI
DEVER DE ISENÇÃO
IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
ACTO PÚBLICO
PROPOSTA
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS PROPOSTAS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO "FAVOR" AO CONCURSO E AO CONCORRENTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
DELIBERAÇÃO
NULIDADE
ANULABILIDADE
REVOGAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 6276
Data Oficio: 11/28/2002
Pedido: 11/29/2002
Data de Distribuição: 12/05/2002
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/16/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: MIN DA ECONOMIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/22/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 14-02-2003
Nº do Jornal Oficial: 38
Nº da Página do Jornal Oficial: 2516
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Área Temática:DIR CONST* ORG PODER POL/ DIR ADM* ADM PUBL/ DIR COMUN
Ref. Pareceres:P001001982Parecer: P001001982
P000211984Parecer: P000211984
P000451987Parecer: P000451987
P000191989Parecer: P000191989
P000411990Parecer: P000411990
P001251990Parecer: P001251990
P000411992Parecer: P000411992
P001281996Parecer: P001281996
P000021997Parecer: P000021997
P000071997Parecer: P000071997
P000241998Parecer: P000241998
P000891998Parecer: P000891998
P000401999Parecer: P000401999
P000022000Parecer: P000022000
P006172000Parecer: P006172000
P000192002Parecer: P000192002
P000412002Parecer: P000412002
P000432002Parecer: P000432002
P000952002Parecer: P000952002
Legislação:CONST76 ART266 N1 N2; CPC876 ART508 N2 N3; CPADM91 ART2 N7 ART14 A ART28 ART44 N1 N2 ART45 ART46 ART47 ART48 N1 N2 A ART51 ART56 ART89 N1 ART133 N1 N2 ART135 ART138 ART141 ART148 N1 N2 ART161 ART166 ; DL 370 DE 06/10/1983; DL 24 DE 16/01/1984 ART3 N1 N4 A) N5 ; DL 235 DE 18/08/1986 ART85 N4 ; DL 55 DE 29/03/1995 ART57 ART59 ART62 N2 ART65; DL 413 DE 23/12/1993; DL 196 DE 27/05/1993; L 64 DE 26/08/1993; L 39-B DE 27/12/1994; L 28 DE 18/08/1995; L 12 DE 18/04/1996; L 42 DE 31/08/1996; L 12 DE 24/02/1998; DL 59 DE 02/03/1999 ART60 ART74 ART92 N3; DL 197 DE 08/06/1999 ART1 ART7 ART8 N1 N2 ART9 N1 N2 ART10 ART11 N1 N2 ART12 ART13 ART14 N1 N2 N3 N4 ART15 ART17 ART33 N1 ART38 N1 ART39 N7 ART40 ART47 N1 ART51 ART53 N1 ART78 N1 A) ART87 ART88 ART89 ART90 N1 N2 ART91 N1 N2 N3 N4 N5 ART92 N1 N2 N3 ART93 N1 N2 N3 ART94 ART95 ART96 ART97 N1 N2 N3 N4 N5 ART98 ART99 ART100 ART101 N3 A) B) C) N4 N6 ART102 ART103 N3 A) B) C) ART104 N1 N3 A) B) C) N4 N5 N6 ART105 N1 N2 ART106 ART107 ART108 N1 N2 N3 ART109 N1 ART185 ART206
Direito Comunitário:REG CONS CE 1260 DE 21/06 ART42 N1 N2 N3
JOCE DE 23/04/2002
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 10/04/1975 IN AD 167 PÁG.1382
AC STA DE 28/11/1984 IN AD 280 PÁG. 427
AC STA DE 20/05/1993 IN RDP 14 PÁG. 113, 114
AC STA DE 28/09/1993 IN AD 389 PÁG. 516
AC STA DE 03/04/2002
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central do Programa Operacional da Economia, é um órgão (extraordinário) da Administração;
2.ª – Está, por isso, sujeito, no que se refere à designação dos seus membros, composição e funcionamento, às disposições legais destinadas a assegurar que a actividade administrativa se desenvolva no respeito pelos princípios constitucionais, designadamente pelos princípios da imparcialidade e da neutralidade do júri;
3.ª – O bloco normativo referido na conclusão anterior encontra-se nuclearmente vertido, no que respeita aos princípios mencionados, nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e nos diplomas identificados no ponto 7.2. do parecer;
4.ª – A circunstância de o Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central do Programa Operacional da Economia ser, ainda que na sua totalidade, integrado por elementos ligados à gestão do próprio Programa Operacional da Economia, não implica, de per si, violação dos princípios da imparcialidade da Administração e da neutralidade do júri;
5.ª – De acordo com o princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas – rarefacção dos princípios da concorrência, da igualdade e da imparcialidade –, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação (cf. artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho);
6.ª – A violação do princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas constitui, por regra, vício determinante de anulabilidade do acto administrativo ou, nos casos excepcionais de ofensa do conteúdo essencial do princípio, da sua nulidade;
7.ª – A entrega de proposta a que faltam as páginas 233 a 239 constitui, no condicionalismo apurado e descrito no corpo do parecer [ponto 3.f) e nota 4 e ponto 10.3], erro material que o Júri do Concurso pode oficiosamente mandar corrigir, com a subsequente valoração da proposta na sua assim lograda integralidade.