Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002312
Parecer: P000902003
Nº do Documento: PPA16122004009000
Descritores: INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO
INSTITUTO PÚBLICO
SERVIÇO PERSONALIZADO
REGIME DE PESSOAL
REGIME DE DIREITO PRIVADO
REGULAMENTO INTERNO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ACTIVIDADE BANCÁRIA
ACTIVIDADE PARABANCÁRIA
PORTARIA DE EXTENSÃO
RETRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
DESPESAS COM TELEFONES
CRÉDITO À HABITAÇÃO
SUBSÍDIO INFANTIL
SUBSÍDIO DE ESTUDO
SEGURO DE SAÚDE
SEGURO DE COMPLEMENTO DE REFORMA
PRESTAÇÕES SOCIAIS
CESSAÇÃO
DIREITOS ADQUIRIDOS
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
Livro: 00
Numero Oficio: 2635
Data Oficio: 07/29/2003
Pedido: 07/30/2003
Data de Distribuição: 09/26/2003
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 12/16/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: MIN DE ESTADO E DAS FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 08/04/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-09-2005
Nº do Jornal Oficial: 170
Nº da Página do Jornal Oficial: 12954
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL / DIR CONST * DIR FUND / DIR TRAB
Ref. Pareceres:P000411984Parecer: P000411984
P000291987Parecer: P000291987
P000161992Parecer: P000161992
P000051993Parecer: P000051993
P000771993Parecer: P000771993
P000321994Parecer: P000321994
P000191995Parecer: P000191995
P000361998Parecer: P000361998
P000972002Parecer: P000972002
Legislação:DL 177/84 DE 1984/05/25; DL 202-B/86 DE 1986/07/22 ART2 ART3 N2 ART18 ART20 N6 N7 ART22; DL 243/2002 DE 2002/11/05; DL 305/91 DE 1991/08/16; L 3/2004 DE 2004/01/15 ART34; L 91/2001 DE 2001/08/20 ART2 N3 A B ; RCM 112/2002 DE 2002/08/24; DL 14/2003 DE 2003/01/30 ART2 ART3 N1 N2 ART6 ART7; PORT 180/97 DE 1997/03/12 ART5 N4 ART15; PORT 57/87 DE 1987/01/23; DL 46302 DE 1965/04/27 ART1; DL 298/92 DE 1992/12/31 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6; ACT DE 1990/07/26 BTE N31 I SÉRIE DE 1990/08/22 CLÁUSULA 151; RGU DO CRÉDITO À HABITAÇÃO ANEXO AO ACT; CIRCULAR 35/88 DE 1988/09/01; ORDEM DE SERVIÇO 20/92 DE 1992/10/29; DL 519-C1/79 DE 1979/12/29; L 45-A/84 DE 1984/02/03; L 23/98 DE 1998/05/26; L 99/2003 DE 2003/08/27 ART122 ART153 ART249 N1 ART575; L 23/2004 DE 2004/06/22 ART11 ART22 N4; DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 ART82; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART13 ART15; CONST76 ART2 ART56 ART59 N1 A ART65
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 517/98 DE 1998/11/14
AC TC 141/2002 DE 2002/04/09 IN DR I SÉRIE DE 2002/05/09
AC TC 556/2003 DE 2003/11/12 IN DR I SÉRIE DE 2004/01/07
AC STJ DE 2003/10/15 INTERNET
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: - O Instituto Nacional de Habitação - instituto público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, dotado de instrumentos de gestão flexibilizada e de um quadro de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho - prossegue a política do Estado para o sector de habitação, exercendo competências nos domínios da administração habitacional e apoio técnico, do financiamento, e da gestão habitacional, com vista à satisfação de interesses sociais e sem escopo lucrativo;
- O Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do sector bancário não é aplicável às relações jurídico-laborais constituídas no âmbito daquele Instituto, quer por falta de correspondência material entre os respectivos sectores de actividade económica quer por não ter sido alargado a este organismo, pela via administrativa adequada, o seu âmbito de aplicação;
- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 14/2003, de 30 de Janeiro, foram revogadas as deliberações do conselho directivo daquele instituto público e as decisões do respectivo membro do governo que instituíram prestações sociais, bem como benefícios ou regalias suplementares ao sistema remuneratório, e foi determinada a cessação dos benefícios e regalias já atribuídos, com ressalva dos direitos adquiridos;
- A revogação daqueles actos obsta a que qualquer das vantagens por eles concedidas seja atribuída ao pessoal a admitir;
- As prestações já atribuídas face à verificação das respectivas eventualidades, enquanto direitos que se constituíram na esfera jurídica dos destinatários, merecem a protecção da confiança e devem manter-se enquanto perdurarem os pressupostos da atribuição;
- Nos demais casos, as meras expectativas de obtenção de futuras prestações, benefícios e regalias, face à verificação das respectivas eventualidades, não beneficiam de protecção por aplicação do princípio da confiança nem a sua afectação ofende de forma inadmissível, arbitrária ou desproporcionada aquele princípio;
- Devem manter-se os subsídios infantil e de estudo, que já tenham sido atribuídos, nos termos e nas condições referidas na conclusão 5ª;
- Os contratos de mútuo destinados à aquisição ou construção de habitação bem como os contratos de seguro, já celebrados, devem ser cumpridos nos termos do regime legal e contratual aplicável;
- A cessação ou não renovação dos contratos de seguro, nas circunstâncias permitidas, não ofende direitos adquiridos dos beneficiários nos termos referidos na conclusão 6ª.