Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001994
Parecer: P001382001
Nº do Documento: PPA201120030013800
Descritores: AUTARQUIA LOCAL
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
ESTADO
SUBSTITUIÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
RECEITA DO MUNICÍPIO
TRANSFERÊNCIA
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
FUNDO GERAL MUNICIPAL
FUNDO DE COESÃO MUNICIPAL
RETENÇÃO DE VERBAS
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITOS
AUTONOMIA LOCAL
AUTONOMIA FINANCEIRA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
LEI GERAL
LEI DE VALOR REFORÇADO
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
LEI ESPECIAL
LEI POSTERIOR
CONFLITO DE LEIS
COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
SUBSÍDIO
PROIBIÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 4083
Data Oficio: 09/26/2001
Pedido: 09/27/2001
Data de Distribuição: 05/29/2003
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: R1
Data da Votação: 11/20/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/29/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 06-08-2004
Nº do Jornal Oficial: 184
Nº da Página do Jornal Oficial: 11922
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR FINANC / DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000121984Parecer: P000121984
P000141988Parecer: P000141988
P000741987Parecer: P000741987
P000721993Parecer: P000721993
CA00721993Parecer: CA00721993
P000551996Parecer: P000551996
P000712002Parecer: P000712002
P000752002Parecer: P000752002
P000622003Parecer: P000622003
Legislação:CONST76 ART6 ART112 N3 ART238 N1 N2; CEXP99 ART1 ART12 N1 C ART23 N6 N7 ART71 N1 N4; LFL98 ART2 N3 ART7 N1 N2 N3 ART8 ART11 ART13 ART16; L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART14 N1 N3; L 30-C/2000 DE 2000/12/29 ART9 N1 N3; L 109-B/2001 DE 2001/12/27 ART8 N1 N3; L 32-B/2002 DE 2002/12/30 ART10 N1 N3; CCIV66 ART7 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC N82/86 IN DR I N76 DE 1986/04/02
AC TC N452/87 IN DR II N1 DE 1988/01/02
AC TC N361/91 IN DR II N8 DE 1992/01/10
AC TC N358/92 IN DR I N21 DE 1993/01/26
AC TC N260/98 IN DR I N76 DE 1998/03/31
AC TC N631/99 IN DR I N28 DE 1999/12/28
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª. A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das autarquias locais, exige, além dos meios financeiros adequados à prossecução das suas atribuições, que os órgãos autárquicos disponham de liberdade para estabelecer o destino das receitas e para realizar as despesas da autarquia, afectando as primeiras às segundas;
2ª. Do mencionado princípio decorre que a intervenção do legislador, para afectar transferências do Orçamento do Estado a favor das autarquias a determinadas das suas despesas, somente pode considerar-se legítima, desde que respeitado o núcleo essencial da autonomia, e o princípio da inadmissibilidade da afectação de receitas de forma injustificada ou desproporcionada;
3ª. A norma do artigo 8º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, tem vocação para funcionar como uma regra geral, admitindo a cativação das transferências do Orçamento do Estado, para garantir o pagamento de dívidas das autarquias, desde que as mesmas tenham sido definidas por sentença judicial transitada em julgado ou quando não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, e não seja ultrapassado o limite percentual de retenção de 15%;
4ª. O nº 7 do artigo 23º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, que prevê a cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades, com vista a satisfazer o direito de regresso do Estado, quando este se substitua às autarquias no pagamento de indemnizações por expropriações, configura uma norma especial que prevalece sobre o artigo 8º da Lei das Finanças Locais, por força da regra recebida no nº 2 do artigo 7º do Código Civil (lex specialis derogat legi generali);
5ª. Esta norma, interpretada no sentido de prever uma retenção de transferências do Orçamento do Estado, sem respeitar o limite percentual fixado no artigo 8º da Lei das Finanças Locais, encarada como válvula de segurança instituída a favor dos expropriados, e apenas accionável em situações excepcionais de dificuldades transitórias de tesouraria das autarquias locais, satisfaz as exigências referidas na conclusão 2ª, pelo que não é inconstitucional.