Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001994 |
Parecer: | P001382001 |
Nº do Documento: | PPA201120030013800 |
Descritores: | AUTARQUIA LOCAL EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO ESTADO SUBSTITUIÇÃO DIREITO DE REGRESSO RECEITA DO MUNICÍPIO TRANSFERÊNCIA ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO FUNDO GERAL MUNICIPAL FUNDO DE COESÃO MUNICIPAL RETENÇÃO DE VERBAS COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITOS AUTONOMIA LOCAL AUTONOMIA FINANCEIRA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE LEI DAS FINANÇAS LOCAIS LEI GERAL LEI DE VALOR REFORÇADO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES LEI ESPECIAL LEI POSTERIOR CONFLITO DE LEIS COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SUBSÍDIO PROIBIÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 4083 |
Data Oficio: | 09/26/2001 |
Pedido: | 09/27/2001 |
Data de Distribuição: | 05/29/2003 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 11/20/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/29/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 06-08-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 184 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 11922 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1ª. A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das autarquias locais, exige, além dos meios financeiros adequados à prossecução das suas atribuições, que os órgãos autárquicos disponham de liberdade para estabelecer o destino das receitas e para realizar as despesas da autarquia, afectando as primeiras às segundas; 2ª. Do mencionado princípio decorre que a intervenção do legislador, para afectar transferências do Orçamento do Estado a favor das autarquias a determinadas das suas despesas, somente pode considerar-se legítima, desde que respeitado o núcleo essencial da autonomia, e o princípio da inadmissibilidade da afectação de receitas de forma injustificada ou desproporcionada; 3ª. A norma do artigo 8º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, tem vocação para funcionar como uma regra geral, admitindo a cativação das transferências do Orçamento do Estado, para garantir o pagamento de dívidas das autarquias, desde que as mesmas tenham sido definidas por sentença judicial transitada em julgado ou quando não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, e não seja ultrapassado o limite percentual de retenção de 15%; 4ª. O nº 7 do artigo 23º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, que prevê a cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades, com vista a satisfazer o direito de regresso do Estado, quando este se substitua às autarquias no pagamento de indemnizações por expropriações, configura uma norma especial que prevalece sobre o artigo 8º da Lei das Finanças Locais, por força da regra recebida no nº 2 do artigo 7º do Código Civil (lex specialis derogat legi generali); 5ª. Esta norma, interpretada no sentido de prever uma retenção de transferências do Orçamento do Estado, sem respeitar o limite percentual fixado no artigo 8º da Lei das Finanças Locais, encarada como válvula de segurança instituída a favor dos expropriados, e apenas accionável em situações excepcionais de dificuldades transitórias de tesouraria das autarquias locais, satisfaz as exigências referidas na conclusão 2ª, pelo que não é inconstitucional. |