Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002243 |
Parecer: | P000232003 |
Nº do Documento: | PPA23102003002300 |
Descritores: | POLÍCIA JUDICIÁRIA ASSOCIAÇÃO SINDICAL CONCURSO DE ACESSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA INSPECTOR CHEFE QUOTA FUNÇÃO PÚBLICA CATEGORIA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CARREIRA VERTICAL CARREIRA HORIZONTAL PROMOÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 890-2267 |
Data Oficio: | 05/21/2003 |
Pedido: | 05/22/2003 |
Data de Distribuição: | 05/29/2003 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/23/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/05/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 17-12-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 290 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 18457 |
Indicação 2: | ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES |
Conclusões: | 1ª - A situação jurídica dos funcionários públicos e agentes é objectiva e estatutária e, deste modo, livremente modificável pelo legislador que, no âmbito da sua liberdade conformadora e de acordo com exigências do interesse público, tem legitimidade para, nomeadamente, proceder a reajustamentos ou reformulações na estrutura das respectivas carreiras ou nas condições de ingresso ou de acesso nas mesmas; 2ª - As condições de promoção na carreira e eventuais expectativas a elas associadas não possuem garantia de modificabilidade futura através de providências legislativas, sendo que somente os direitos já definitivamente integrados na esfera jurídica dos funcionários encontram apoio no princípio da protecção da confiança, decorrente do princípio do Estado de direito democrático, emanado do artigo 2º da Constituição da República; 3ª - São compreensíveis e razoáveis as soluções contempladas nos artigos 119º, nº 3, 121º, nº 1, e 124º, nº 1, do Decreto-Lei nº 275- -A/2000, de 9 de Novembro relativamente às quotas mínimas aí previstas para licenciados em Direito no provimento dos lugares de coordenador superior de investigação criminal, no preenchimento das vagas ao curso para coordenador de investigação criminal e no provimento dos lugares de inspector estagiário, respectivamente, face aos conteúdos funcionais destas categorias, definidos no mesmo diploma, não se evidenciando ofensa do princípio da confiança ou atingidas as expectativas daqueles que, no âmbito de tais preceitos, não detêm essa qualificação académica; 4ª - A previsão de quotas mínimas para licenciados em Direito contida nas normas legais referidas na conclusão anterior não representa uma medida legislativa arbitrária ou injustificada, não traduzindo violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição; 5ª - A norma transitória prevista no artigo 158º do Decreto-Lei nº 275-A/2000 não colide com os princípios constitucionais da protecção da confiança e da igualdade, nem ofende qualquer outra norma ou princípio constitucional; 6ª - O princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição, de que o artigo 47º, nº 2, da mesma lei fundamental constitui projecção específica em matéria de acesso à função pública, proíbe diferenciações de tratamento, a não ser que, sendo objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas; 7ª - A diferenciação dos inspectores, destinatários da norma de direito transitório contida no artigo 159º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, em dois grupos ou contingentes para efeitos de acesso à categoria subsequente de inspector-chefe, em função de uma antiguidade na categoria, inferior ou superior a 14 anos, reservando-se dois terços das vagas para o primeiro grupo ou contingente e a terça parte restante para o segundo grupo ou contingente, além de representar para os inspectores incluídos neste último grupo uma objectiva diminuição de possibilidades de acesso à referida categoria, traduz uma distinção desprovida de justificação racional ou de fundamentação material suficiente; 8ª - A circunstância de a antiguidade na categoria ser inferior ou superior a 14 anos para a integração dos inspectores num ou noutro dos grupos indicados não se configura como factor que possa justificar, à luz do princípio da igualdade, inscrito no artigo 13º da Constituição e do princípio da igualdade de oportunidades, aí acolhido, a apontada diferenciação, sendo, consequentemente, a norma prevista no artigo 159º do citado Decreto-Lei nº 275-A/2000 materialmente inconstitucional. |