Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002243
Parecer: P000232003
Nº do Documento: PPA23102003002300
Descritores: POLÍCIA JUDICIÁRIA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
CONCURSO DE ACESSO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
INSPECTOR CHEFE
QUOTA
FUNÇÃO PÚBLICA
CATEGORIA
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CARREIRA VERTICAL
CARREIRA HORIZONTAL
PROMOÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 890-2267
Data Oficio: 05/21/2003
Pedido: 05/22/2003
Data de Distribuição: 05/29/2003
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 10/23/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/05/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 17-12-2003
Nº do Jornal Oficial: 290
Nº da Página do Jornal Oficial: 18457
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Área Temática:DIR CONST* DIR FUND/ DIR ADM* ADM PUBL
Ref. Pareceres:P000921981Parecer: P000921981
P000581985Parecer: P000581985
P000191989Parecer: P000191989
P000041990Parecer: P000041990
P000161992Parecer: P000161992
P000501992Parecer: P000501992
P000221993Parecer: P000221993
P000471993Parecer: P000471993
P000131994Parecer: P000131994
CA00131994Parecer: CA00131994
P000551995Parecer: P000551995
P000991998Parecer: P000991998
P000202001Parecer: P000202001
Legislação:CONST76 ART2 ART13 N1 N2 ART47 N2; DL 43 DE 13/03/2003; DN 38 DE 16/07/2003; DESP CONJ 901 DE 28/10/2002; DL 304 DE 13/12/2002; DESP CONJ 325 DE 26/03/2001; DL 323 DE 17/12/2001; L 103 DE 25/08/2001; DN 31 DE 06/07/2001; DL 275-A DE 09/11/2000 ART1 ART2 A) B) ART4 ART5 ART20 N1 A) B) C) ART22 N1 D) N2 ART60 N1 N2 A) ART61 N1 ART62 N1 N3 ART65 N1 C) N2 N3 ART66 N1 C) D) N2 N3 A) B) C) D) ART67 ART68 ART69 ART100 N1 N2 N3 N4 ART103 N1 N2 N3 ART118 ART119 N1 N2 N3 ART120 N1 N2 N3 ART121 N1 N2 ART122 N1 N2 ART123 N1 N2 ART124 N2 N3 ART125 ART126 N1 ART156 N1 ART158 N1 A) B) C) N2 ART159 A) B) ART160 N1 N2; RECT 16-D DE 30/11/2000; RECT 16-Z DE 30/12/2000; L 21 DE 10/08/2000 ART4 ART5 N2; DL 404-A DE 18/12/1998 ART36 B); DL 204 DE 11/07/1998 ART1 ART4 N1 N2 ART5 N1 N2 A) B) C) ART6 N1 N2 N3 N4 A) B) C); DL 295-A DE 21/09/1990 ART121 N4 ART122 N1 A) B) C) ART123 N4 ART124 N1 ART125 N6 ; DL 353-A DE 16/10/1989 ART19 N2 ART45 N7; DL 184 DE 02/06/1989 ART1 ART22 N2 C) ART26 N1 ART27 N1 N3 N4 N5 ART29 N1 ART37 ; DL 248 DE 15/07/1985 ART1 ART4 N1 N2 ART5 A) B) C) ART7 N1 ART15 N3 N4 N5 ; DL 171 DE 10/05/1982
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC N 4 DE 13/02/2003
AC TC N 232 DE 13/05/2003
AC TCA DE 20/03/2002
AC TC N 455 DE 30/10/2002
AC TC N 98 DE 13/01/2001
AC TC N 37 DE 31/01/2001
AC TC 683 DE 21/12/1999
AC TC 355 DE 15/06/1999
AC TC 180 DE 28/07/1999
AC TC 121 DE 02/03/1999
AC STA DE 21/05/1998
AC STA DE 12/03/1998
AC TC N 222 DE 04/03/1998
AC TC N 1007 DE 12/12/1996
AC STA DE 04/07/1995
AC TC DE 12/11/1992
AC TC DE 09/04/1991
AC TC N 303 DE 26/12/1990
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - A situação jurídica dos funcionários públicos e agentes é objectiva e estatutária e, deste modo, livremente modificável pelo legislador que, no âmbito da sua liberdade conformadora e de acordo com exigências do interesse público, tem legitimidade para, nomeadamente, proceder a reajustamentos ou reformulações na estrutura das respectivas carreiras ou nas condições de ingresso ou de acesso nas mesmas;
2ª - As condições de promoção na carreira e eventuais expectativas a elas associadas não possuem garantia de modificabilidade futura através de providências legislativas, sendo que somente os direitos já definitivamente integrados na esfera jurídica dos funcionários encontram apoio no princípio da protecção da confiança, decorrente do princípio do Estado de direito democrático, emanado do artigo 2º da Constituição da República;
3ª - São compreensíveis e razoáveis as soluções contempladas nos artigos 119º, nº 3, 121º, nº 1, e 124º, nº 1, do Decreto-Lei nº 275-
-A/2000, de 9 de Novembro relativamente às quotas mínimas aí previstas para licenciados em Direito no provimento dos lugares de coordenador superior de investigação criminal, no preenchimento das vagas ao curso para coordenador de investigação criminal e no provimento dos lugares de inspector estagiário, respectivamente, face aos conteúdos funcionais destas categorias, definidos no mesmo diploma, não se evidenciando ofensa do princípio da confiança ou atingidas as expectativas daqueles que, no âmbito de tais preceitos, não detêm essa qualificação académica; 4ª - A previsão de quotas mínimas para licenciados em Direito contida nas normas legais referidas na conclusão anterior não representa uma medida legislativa arbitrária ou injustificada, não traduzindo violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição;

5ª - A norma transitória prevista no artigo 158º do Decreto-Lei nº 275-A/2000 não colide com os princípios constitucionais da protecção da confiança e da igualdade, nem ofende qualquer outra norma ou princípio constitucional;
6ª - O princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição, de que o artigo 47º, nº 2, da mesma lei fundamental constitui projecção específica em matéria de acesso à função pública, proíbe diferenciações de tratamento, a não ser que, sendo objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas;
7ª - A diferenciação dos inspectores, destinatários da norma de direito transitório contida no artigo 159º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, em dois grupos ou contingentes para efeitos de acesso à categoria subsequente de inspector-chefe, em função de uma antiguidade na categoria, inferior ou superior a 14 anos, reservando-se dois terços das vagas para o primeiro grupo ou contingente e a terça parte restante para o segundo grupo ou contingente, além de representar para os inspectores incluídos neste último grupo uma objectiva diminuição de possibilidades de acesso à referida categoria, traduz uma distinção desprovida de justificação racional ou de fundamentação material suficiente;
8ª - A circunstância de a antiguidade na categoria ser inferior ou superior a 14 anos para a integração dos inspectores num ou noutro dos grupos indicados não se configura como factor que possa justificar, à luz do princípio da igualdade, inscrito no artigo 13º da Constituição e do princípio da igualdade de oportunidades, aí acolhido, a apontada diferenciação, sendo, consequentemente, a norma prevista no artigo 159º do citado Decreto-Lei nº 275-A/2000 materialmente inconstitucional.