Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002667 |
Parecer: | P000742005 |
Nº do Documento: | PPA19012006007400 |
Descritores: | MAGISTRATURA JUDICIAL MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAGISTRADO AJUDAS DE CUSTO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE INAMOVIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO SUPLEMENTO REMUNERAÇÃO FUNÇÃO PÚBLICA INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Conclusões: | 1.ª - As ajudas de custo a que os magistrados têm direito sempre que se desloquem em serviço da sede da comarca onde estão colocados para a sede de outra comarca, onde também exerçam funções em regime de acumulação (artigo 27º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e artigo 100º do Estatuto dos Ministério Público), constituem atribuições patrimoniais com uma finalidade compensatória de despesas motivadas por tais deslocações; 2.ª - Verificadas as condições enunciadas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril, os magistrados – juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos – têm direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório previsto nas disposições conjugadas dos artigos 68º, n.os 5 e 6, e 69º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e nos artigos 63º, n.º 6, e 64º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público. |