Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003069 |
Parecer: | P000332009 |
Nº do Documento: | PPA08102009003300 |
Descritores: | GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VIGÊNCIA DA LEI REVOGAÇÃO DA LEI REPRISTINAÇÃO CADUCIDADE LEGISTICA REMISSÃO NORMATIVA REMISSÃO DINÂMICA REMISSÃO ESTÁTICA INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Conclusões: | A noção de grandes superfícies comerciais para efeitos de horário de funcionamento é a que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na sua redacção originária – «estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2». |