Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000674 |
Parecer: | P000371994 |
Nº do Documento: | PPA19941013003700 |
Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS INCAPACIDADE GERAL DE GANHO |
Livro: | 00 |
Pedido: | 06/23/1994 |
Data de Distribuição: | 06/24/1994 |
Relator: | SOUTO DE MOURA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/13/1994 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | SE DA DEFESA NACIONAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 10/28/1994 |
Privacidade: | [02] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MEIRIM |
Conclusões: | 1 - A manipulação de granadas lacrimogéneas que se encontravam empilhadas com o propósito de as transferir dum local para outro, corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma; 2 - É condição indispensável à atribuição da qualidade de deficiente das forças armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho; 3 - O acidente de que foi vítima o Soldado NIM (...) enquadra-se no condicionalismo referido na primeira conclusão, mas porque desse acidente resultou uma incapacidade de 20,4%, não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas. |