Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002233
Parecer: P000132003
Nº do Documento: PPA15052003001300
Descritores: ESCOLA SECUNDÁRIA DO CARTAXO
ACIDENTE
EXPLOSÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ESTADO
INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO JUDICIAL
DANO PATRIMONIAL
DANO MORAL
PRESCRIÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
SEGURO ESCOLAR
COMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS
AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
HETEROCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
TRANSACÇÃO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
TRANSACÇÃO EXTRAJUDICIAL
TRANSACÇÃO ADMINISTRATIVA
AUTORIZAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Livro: 00
Numero Oficio: 943
Data Oficio: 02/06/2003
Pedido: 02/10/2003
Data de Distribuição: 03/13/2003
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: R1
Data da Votação: 05/15/2003
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/04/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 18-07-2003
Nº do Jornal Oficial: 164
Nº da Página do Jornal Oficial: 10793
Indicação 1: RECTIFICAÇÃO NO DR 178 DE 04-08-2003, PÁG. 11736, por ter saído errado o nº do Parecer
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST / DIR ADM *ADM PUBL / DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR PROC CIV
Legislação:CONST76 - ART22 ART266 N1 N2 ART271 N1 N4; D48051 DE 1967/11/21 - ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 ART4 N1 ART6 ART8 ART9 ; DL 129/84 DE 1984/04/27 - ART51 N1 H) ART52 ART54 ART55 N1; LPTA85 - ART1 ART7 ART9 F) ART71 ART72; L15/02 DE 2002/02/22 - ART5 N1 ART27 N1 E); CCIV66 - ART202 N2 ART300 ART303 ART304 N1 ART309 ART318 ART322 ART323 N1 ART326 N1 N2 ART327 N1 N2 ART402 ART404 ART483 ART487 ART494 ART496 N1 N3 ART498 N1 N2 N3 ART550 ART551 ART562 ART563 ART564 ART566 N2 ART569 ART805 N3 ART806 N1 ART1248 N1 N2 ART1249 ART1250 ; CPC67 - ART 3 N1 ART193 N2 A) ART268 ART272 ART 273 N1 N2 ART274 ART287 D) ART293 N1 N2 ART294 ART295 ART300 N1 N2 N3 N4 ART378 ART380 ART467 N1 D) ART471 N1 B) ART496 C) ART 506 N1 ART507 ART509 ART515 ART661 N1 N2; D20934 DE 1932/02/25 - ART7; DL24618 DE 1934/10/29; D20420 DE 1931/10/21; DL178/71 DE 1971/04/30 - ART7 N3 F); DL223/73 DE 1973/05/11 - ART 16 N1 N2 N4; PORT 739/83 DE 1983/06/29 - ART3 A) B) C) D) E) F) G) ART4; DL35/90 DE 1990/01/25 - ART17; PORT 413/99 DE 1999/06/08 - ART7 ART8 ART9 ART10 C) ART11 N1 N2 N3 N4; L47/86 DE 1986/10/15 - ART80 A) B) ; RCM 175/01 DE 2001/12/28 - N1 N2; EMP98 - ART80 A) B); CPADM91- ART6
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:LEI DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1960 - § ART106
LEI DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1976 - § 55
CÓDIGO CIVIL FRANCES - ART2045
CÓDIGO CIVIL ESPANHOL- ART1809 E SEGS.
CÓDIGO CIVIL ITALIANO - ART1965
L30/92 DE 1992/11/30 - ART88 N1
L 29/98 DE 1998/07/13
Jurisprudência:AC DO STJ DE 09/05/02
AC DO STJ DE 12/07/01
AC DO STJ DE 08/06/99
AC DO STJ DE 26/05/93 IN CJ ANO I N93 TOMO II PP. 130
AC DO STJ DE 06/07/2000
AC DO STJ 4/2002 IN DR N146 DE 27/06/2002
AC DO STJ DE 11/11/98
AC DO STJ DE 15/10/96 IN DR I S A N274 DE 26/11/96
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (artigo 1248.º, n.º 1, do Código Civil);

2. Com perfil material idêntico ao do direito civil, a transacção é admissível nas relações jurídicas administrativas na medida em que a Administração disponha, segundo o ordenamento jurídico, de margem de disponibilidade do objecto da relação jurídica controvertida;

3. Na decisão de transigir por parte da Administração, é determinante a sua vinculação à prossecução do interesse público e o respeito pelos princípios rectores da actividade administrativa;

4. Na sequência de uma explosão de gás ocorrida na Escola Secundária do Cartaxo, em 25 de Janeiro de 1985, foram propostas contra o Estado, por parte de vítimas, acções de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual:
a) na primeira, a acção ordinária n.º 672/95 (ainda pendente e que está na origem do pedido de parecer), oito ex-alunos pedem a condenação do Estado no pagamento de 6.000.000$ (29.927,87 €) a cada um deles, a título de danos não patrimoniais, pedindo, ainda, um dos autores o pagamento de 3.595.660$ (17.935,08 €) referente a despesas com tratamentos prestados por médico particular;
b) nas duas acções subsequentes, já terminadas, o Estado foi condenado na 1.ª instância a pagar as quantias peticionadas a título de danos não patrimoniais – 16.000.000$ (79.807,66 €) a favor de uma ex-aluna e 15.000.000$ (74.819,68) a favor de outra –, tendo-se conformado com as decisões;

5. As decisões referidas na precedente conclusão 4. b) e a sua aceitação pela Administração, a par das exigências resultantes dos princípios da justiça e da igualdade, aconselham a que a Administração encare a transacção como via adequada para a prossecução do interesse público na situação debatida na acção ordinária n.º 672/95, pendente no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra;

6. É competente para autorizar a transacção o Ministro da Justiça, ouvido o departamento governamental de tutela, no caso de transacção judicial, ou o Ministro da tutela, no caso de transacção extrajudicial.