Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002233 |
Parecer: | P000132003 |
Nº do Documento: | PPA15052003001300 |
Descritores: | ESCOLA SECUNDÁRIA DO CARTAXO ACIDENTE EXPLOSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO JUDICIAL DANO PATRIMONIAL DANO MORAL PRESCRIÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO SEGURO ESCOLAR COMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS HETEROCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS TRANSACÇÃO TRANSACÇÃO JUDICIAL TRANSACÇÃO EXTRAJUDICIAL TRANSACÇÃO ADMINISTRATIVA AUTORIZAÇÃO INTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 943 |
Data Oficio: | 02/06/2003 |
Pedido: | 02/10/2003 |
Data de Distribuição: | 03/13/2003 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 05/15/2003 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/04/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 18-07-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 164 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 10793 |
Indicação 1: | RECTIFICAÇÃO NO DR 178 DE 04-08-2003, PÁG. 11736, por ter saído errado o nº do Parecer |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Área Temática: | DIR CONST / DIR ADM *ADM PUBL / DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR PROC CIV |
Legislação: | CONST76 - ART22 ART266 N1 N2 ART271 N1 N4; D48051 DE 1967/11/21 - ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 ART4 N1 ART6 ART8 ART9 ; DL 129/84 DE 1984/04/27 - ART51 N1 H) ART52 ART54 ART55 N1; LPTA85 - ART1 ART7 ART9 F) ART71 ART72; L15/02 DE 2002/02/22 - ART5 N1 ART27 N1 E); CCIV66 - ART202 N2 ART300 ART303 ART304 N1 ART309 ART318 ART322 ART323 N1 ART326 N1 N2 ART327 N1 N2 ART402 ART404 ART483 ART487 ART494 ART496 N1 N3 ART498 N1 N2 N3 ART550 ART551 ART562 ART563 ART564 ART566 N2 ART569 ART805 N3 ART806 N1 ART1248 N1 N2 ART1249 ART1250 ; CPC67 - ART 3 N1 ART193 N2 A) ART268 ART272 ART 273 N1 N2 ART274 ART287 D) ART293 N1 N2 ART294 ART295 ART300 N1 N2 N3 N4 ART378 ART380 ART467 N1 D) ART471 N1 B) ART496 C) ART 506 N1 ART507 ART509 ART515 ART661 N1 N2; D20934 DE 1932/02/25 - ART7; DL24618 DE 1934/10/29; D20420 DE 1931/10/21; DL178/71 DE 1971/04/30 - ART7 N3 F); DL223/73 DE 1973/05/11 - ART 16 N1 N2 N4; PORT 739/83 DE 1983/06/29 - ART3 A) B) C) D) E) F) G) ART4; DL35/90 DE 1990/01/25 - ART17; PORT 413/99 DE 1999/06/08 - ART7 ART8 ART9 ART10 C) ART11 N1 N2 N3 N4; L47/86 DE 1986/10/15 - ART80 A) B) ; RCM 175/01 DE 2001/12/28 - N1 N2; EMP98 - ART80 A) B); CPADM91- ART6 |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | LEI DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1960 - § ART106 LEI DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1976 - § 55 CÓDIGO CIVIL FRANCES - ART2045 CÓDIGO CIVIL ESPANHOL- ART1809 E SEGS. CÓDIGO CIVIL ITALIANO - ART1965 L30/92 DE 1992/11/30 - ART88 N1 L 29/98 DE 1998/07/13 |
Jurisprudência: | AC DO STJ DE 09/05/02 AC DO STJ DE 12/07/01 AC DO STJ DE 08/06/99 AC DO STJ DE 26/05/93 IN CJ ANO I N93 TOMO II PP. 130 AC DO STJ DE 06/07/2000 AC DO STJ 4/2002 IN DR N146 DE 27/06/2002 AC DO STJ DE 11/11/98 AC DO STJ DE 15/10/96 IN DR I S A N274 DE 26/11/96 |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (artigo 1248.º, n.º 1, do Código Civil); 2. Com perfil material idêntico ao do direito civil, a transacção é admissível nas relações jurídicas administrativas na medida em que a Administração disponha, segundo o ordenamento jurídico, de margem de disponibilidade do objecto da relação jurídica controvertida; 3. Na decisão de transigir por parte da Administração, é determinante a sua vinculação à prossecução do interesse público e o respeito pelos princípios rectores da actividade administrativa; 4. Na sequência de uma explosão de gás ocorrida na Escola Secundária do Cartaxo, em 25 de Janeiro de 1985, foram propostas contra o Estado, por parte de vítimas, acções de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual: a) na primeira, a acção ordinária n.º 672/95 (ainda pendente e que está na origem do pedido de parecer), oito ex-alunos pedem a condenação do Estado no pagamento de 6.000.000$ (29.927,87 €) a cada um deles, a título de danos não patrimoniais, pedindo, ainda, um dos autores o pagamento de 3.595.660$ (17.935,08 €) referente a despesas com tratamentos prestados por médico particular; b) nas duas acções subsequentes, já terminadas, o Estado foi condenado na 1.ª instância a pagar as quantias peticionadas a título de danos não patrimoniais – 16.000.000$ (79.807,66 €) a favor de uma ex-aluna e 15.000.000$ (74.819,68) a favor de outra –, tendo-se conformado com as decisões; 5. As decisões referidas na precedente conclusão 4. b) e a sua aceitação pela Administração, a par das exigências resultantes dos princípios da justiça e da igualdade, aconselham a que a Administração encare a transacção como via adequada para a prossecução do interesse público na situação debatida na acção ordinária n.º 672/95, pendente no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra; 6. É competente para autorizar a transacção o Ministro da Justiça, ouvido o departamento governamental de tutela, no caso de transacção judicial, ou o Ministro da tutela, no caso de transacção extrajudicial. |