Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003059 |
Parecer: | P000242009 |
Nº do Documento: | PPA23072009002400 |
Descritores: | OFICIAIS DE LIGAÇÃO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS GNR PSP FORÇAS ARMADAS POLÍCIA JUDICIÁRIA NOMEAÇÃO COMISSÃO DE SERVIÇO ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL ESTRANGEIRO REGRESSO AO SERVIÇO ABONO DE INSTALAÇÃO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO EQUIPARAÇÃO FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO SITUAÇÃO DE REAL INSTALAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI PREÂMBULO DA LEI PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COOPERAÇÃO POLICIAL COOPERAÇÃO INTERNACIONAL COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2677 |
Data Oficio: | 06/05/2009 |
Pedido: | 06/08/2009 |
Data de Distribuição: | 06/16/2009 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/23/2009 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOGADO |
Data da Posição 1: | 10/08/2009 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 26-10-2009 |
Nº do Jornal Oficial: | 207 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 43464 |
Indicação 2: | ASSESSOR: TERESA BREIA |
Texto Integral: | Senhor Ministro da Administração Interna, Excelência: Solicitou Vossa Excelência ([1]) que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se pronunciasse sobre se os oficiais de ligação nomeados em comissão de serviço ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, têm direito ao abono de subsídio de instalação por regresso ao território nacional. Cumpre emitir tal parecer, tendo em consideração, na respectiva elaboração, a urgência com que o mesmo foi solicitado. 1 1.1. O pedido de parecer vem acompanhado de diversos elementos, através dos quais se constata que as suas razões determinantes são, em resumo, as seguintes: 1) Em informação datada de 12 de Fevereiro de 2007, foi suscitada pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública a questão de saber se aos oficiais de ligação nomeados em comissão de serviço de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, era devido ou não o abono de instalação previsto no artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, quando regressam ao território nacional; 2) Tendo sido solicitado, relativamente à questão, o parecer da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Administração Interna, a mesma, em 6 de Setembro de 2007, emitiu parecer ([2]) no sentido negativo; 3) Tal parecer mereceu despacho de concordância do Ministro da Administração Interna, de 20 de Setembro de 2007, subsequentemente comunicado ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; 4) Por acórdão de 29 de Abril de 2004 ([3]) do Tribunal Central Administrativo do Sul, foi anulado um despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que indeferira o pedido de abono de despesas de instalação a um oficial de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras anteriormente colocado na Guiné-Bissau; 5) Perante tal acórdão, foi a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso chamada, de novo, a pronunciar-se sobre a matéria, tendo emitido parecer mantendo o entendimento anteriormente perfilhado no parecer de 6 de Setembro de 2007, contrário ao sentido daquele aresto; 6) Atendendo à especial relevância da questão para os serviços e forças de segurança integrados no Ministério da Administração Interna (MAI), foi, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, proposto que sobre a mesma fosse solicitado o parecer deste Conselho, o que viria a merecer a concordância de Vossa Excelência. 1.2. Pelo interesse de que se reveste para a elaboração do presente parecer, seguidamente se transcreve o teor do parecer n.º 440-LM/2007, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso: «Senhor Ministro da Administração Interna Excelência Assunto: Oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, nomeados em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio – Regresso ao território nacional/abono de instalação. 1. Através do oficio n.° 5387/2007, de 21 de Agosto, foi remetida a esta Direcção de Serviços a "Nota" do Gab/MAI, de 9AGO07, bem como uma Informação do Senhor Director Nacional da PSP, de 12FEV07, a fim de nos pronunciarmos quanto à questão de saber se aos oficiais de ligação, nomeados em comissão de serviço, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 139/94, de 23 de Maio, é devido, ou não, o abono de instalação previsto no artigo 62.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, quando regressam a território nacional. Cumpre emitir parecer. 2. Dispõe o artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 139/94, de 23 de Maio, que: "O Ministro da Administração Interna pode nomear, de entre funcionários de investigação e fiscalização do SEF, oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional” (sublinhado nosso). Acrescenta o artigo 2.°, n.° 1, do citado diploma: "Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o quadro de equiparações anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro" (sublinhado nosso). A equiparação é efectuada às categorias de Conselheiro de embaixada (Inspector; Coronel; Tenente-coronel; Superintendente; Intendente) e de Secretário de embaixada (Inspector-adjunto; Major; Capitão; Tenente; Subintendente; Comissário; Subcomissário). O n.º 2 do artigo 2.° do diploma em análise especifica: "Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos suplementos por compensação de despesas a fixar nos termos do número anterior (sublinhado nosso). 3. O Decreto-Lei n.° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, designados por funcionários diplomáticos. A carreira diplomática integra, entre outras, as categorias de Conselheiro de embaixada e de Secretário de embaixada [cfr. o artigo 3.°, n.° 1, alíneas c) e d)]. Os funcionários diplomáticos desempenham indistintamente as suas funções em Portugal (serviços internos) e no estrangeiro (serviços externos) – cfr. o artigo 5.°, n.° 1, conjugado com o artigo 44.° e seguintes. Dispõe o artigo 62.°, n.º 5: "Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria" (sublinhado nosso). 4. A leitura articulada dos normativos legais acima referenciados permite-nos constatar que: 4.1. O abono de instalação, a que se refere o artigo 62.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, abrange os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos; 4.2. A situação profissional dos funcionários diplomáticos (que desempenham, indistintamente, funções em Portugal e no estrangeiro) é manifestamente diversa da dos oficiais de ligação (que possuem um lugar de origem, em Território Nacional, ao qual regressam finda a comissão de serviço); 4.3. O legislador, através do regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 139/94, de 23 de Maio, limitou-se a equiparar os oficiais de ligação às categorias de Conselheiro de embaixada (Inspector; Coronel; Tenente- -coronel; Superintendente; Intendente) e de Secretário de embaixada (Inspector-adjunto; Major; Capitão; Tenente; Subintendente; Comissário; Subcomissário) para efeitos de atribuição de suplemento remuneratório; 4.4. Expressamente ali se prevê que aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos suplementos por compensação de despesas. 5. Sabendo-se que o problema da interpretação da lei é prioritário em relação ao da sua integração, só pode falar-se em "lacuna" quando a lei, a avaliar pela sua intenção, é incompleta, carecendo, por isso, de integração e quando esta não contradiz uma limitação porventura querida pela lei. Ora, face ao anteriormente exposto, afigura-se-nos que foi intenção do legislador especificar, através do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, em que medida e termos é feita a equiparação entre os funcionários diplomáticos e os oficiais de ligação (cfr. os artigos 2.°, n.os 1 e 2). In casu, o legislador estabeleceu uma disciplina jurídica própria e completa da prestação de serviço pelos oficiais de ligação, pelo que não há, em nosso entender, que fazer apelo à analogia, designadamente aplicando a estes o disposto no artigo 62.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 40--A/98, de 27 de Fevereiro. Para se poder afirmar a existência de uma lacuna não basta deparar com uma situação desprovida de regulamentação jurídica, que se possa considerar, em abstracto, susceptível de tratamento jurídico. Indispensável se torna que a falta de regulamentação seja contrária ao plano ordenador do sistema jurídico, isto é, que o ordenamento jurídico em concreto exija o tratamento da situação em causa. Ora, não se verificam os pressupostos de facto de atribuição do abono de instalação aos oficiais de ligação – são nomeados em comissão de serviço, que pode cessar a todo o tempo, e possuem um lugar de origem em Território Nacional. O que significa que findas as respectivas comissões de serviço não têm necessidade de se "instalarem" em Portugal, apenas retomam as funções que detinham nos respectivos locais de trabalho. Contrariamente ao que sucede com os funcionários diplomáticos, que são transferidos para Território Nacional, e não possuem aqui lugar de origem, o que implica, obviamente, que tenham de suportar despesas decorrentes da transferência. A situação profissional dos oficiais de ligação é diversa da dos funcionários diplomáticos e têm, por isso, diferente tratamento, razão pela qual aos oficiais de ligação não é devido o abono de instalação, a que se refere o artigo 62.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 40- A/98, de 27 de Fevereiro. Deste modo, não existe qualquer lacuna a integrar. De harmonia com o preceituado no artigo 9.°, n.° 3, do Código Civil: "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (sublinhado nosso). Se tivesse sido intenção do legislador equiparar os oficiais de ligação aos funcionários diplomáticos para outros efeitos, além dos especificados no artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 139/94, de 23 de Maio, o legislador não teria deixado de fazer uma menção nesse sentido (ainda que imperfeita). Resta, por fim, salientar que o subsídio de instalação, estabelecido no artigo 54.° do Estatuto Disciplinar da PSP, abrange o pessoal com funções policiais que é transferido ou deslocado, dentro do continente, para localidade diferente da que constitui a sua residência habitual. 6. Face ao exposto formulam-se, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: I. O abono de instalação, a que se refere o artigo 62.°, n.° 5, do Decreto--Lei n.° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, abrange os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos; II. O legislador especificou, através do Decreto-Lei n.° 139/94, de 23 de Maio, em que medida e termos é feita a equiparação entre os funcionários diplomáticos e os oficiais de ligação (cfr. o artigo 2.°, n.os 1 e 2); III. A situação profissional dos oficiais de ligação (cfr. os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 139/94, de 23 de Maio) é diversa da dos funcionários diplomáticos (cfr. o artigo 5.°, n.° 1, conjugado com o artigo 44.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 40-A/98, de 27 de Fevereiro) e têm, por isso, diferente tratamento, razão pela qual aos oficiais de ligação não é devido o abono de instalação a que se refere o artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro; IV. Não se verificam os pressupostos de facto de atribuição do abono de instalação aos oficiais de ligação – são nomeados em comissão de serviço, que pode cessar a todo o tempo, e possuem um lugar de origem em Território Nacional. Termos em que: Caso Vossa Excelência se digne concordar com o anteriormente exposto, poderá determinar que o Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública seja informado em conformidade.» 2 Pelo Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, foi regulada a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros. Refere-se no respectivo preâmbulo que «as obrigações contraídas no domínio do título VI do Tratado da União Europeia, do Acordo de Schengen e da sua Convenção de Aplicação e de acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e outros Estados criaram figuras não previstas nas leis orgânicas de algumas forças e serviços de segurança», sendo o cumprimento das obrigações referidas «condição essencial para o reforço da segurança interna e da eficácia da cooperação policial». Daí que, continua o preâmbulo, «verificando-se a inexistência de previsão nos diplomas orgânicos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da possibilidade de colocação de elementos seus no estrangeiro como oficiais de ligação, seja imperioso proceder à disciplina normativa da nova realidade em termos idênticos àqueles que já existem para outras forças de segurança.» Pelo seu especial interesse para a elaboração do parecer transcrevem-se, seguidamente, os dois primeiros artigos do diploma em análise: «Artigo 1.º 1 - O Ministro da Administração Interna pode nomear, de entre funcionários de investigação e fiscalização do SEF, oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional. 2 - A nomeação dos oficiais de ligação entende-se feita por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado. 3 - A nomeação dos oficiais de ligação será feita no âmbito da contingentação estabelecida em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças. Artigo 2.º 1 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o quadro de equiparações anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 2 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos suplementos por compensação de despesas, a fixar nos termos do número anterior.» Em anexo ao diploma, estabelece-se o quadro de equiparações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, nos termos seguintes: são equiparados a conselheiro de embaixada os inspectores do SEF, os coronéis e tenentes-coronéis da GNR e os superintendentes e intendentes da PSP; são equiparados a secretário de embaixada os inspectores adjuntos do SEF, os majores, capitães e tenentes da GNR e os subintendentes, comissários e subcomissários da PSP. Resulta, assim, deste diploma, que os oficiais de ligação a que o mesmo se reporta são nomeados em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, mantendo o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, acrescida de «um suplemento remuneratório», o qual é determinado com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, tendo em consideração o quadro de equiparações acima descrito. Para além disso, importa, desde já, reter, pela sua relevância indicativa da intenção normativa que parece espelhar, a afirmação clara expressa no preâmbulo de que se pretendeu, com este diploma, proceder a uma disciplina normativa em termos idênticos àqueles que já existem para outras forças de segurança. É tema que oportunamente se abordará, ao proceder-se à análise dos regimes existentes, em matéria de suplementos remuneratórios atribuídos aos oficiais de ligação, nas outras forças de segurança. 3 3.1. Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 139/94, encontrava-se em vigor o estatuto da carreira diplomática aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio. Com este diploma, como resulta do respectivo preâmbulo, visou-se substituir a anterior legislação que definia os mecanismos de funcionamento da carreira diplomática, bem como o conjunto de direitos e deveres dos funcionários do serviço diplomático, cuja base era ainda o Decreto-Lei n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966 (Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros), com as sucessivas alterações a que foi sujeito ([4]). No artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/92 preceituava-se que a carreira diplomática integrava as seguintes categorias: embaixador, ministro plenipotenciário, conselheiro de embaixada, secretário de embaixada e adido de embaixada. No que respeita a mobilidade, nele se determinava que os funcionários diplomáticos desempenhavam as suas funções indistintamente em Portugal e no estrangeiro, nos termos previstos em tal estatuto (artigo 5.º, n.º 1). Em matéria de permanência nos serviços externos, estabelecia-se um mínimo de três e um máximo de quatro anos relativamente aos postos de classe A e B, e um mínimo de dois e um máximo de três anos para os postos de classe C, nenhum funcionário diplomático podendo permanecer nos serviços externos por um período de tempo ininterrupto superior a oito anos (artigo 43.º, n.os 1 e 2) ([5]). Quanto à permanência nos serviços internos, abrangia um mínimo de três e um máximo de quatro anos, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por um período suplementar até três anos, prorrogação esta que, em determinadas situações, era ainda susceptível de ocasionar um acréscimo até 12 meses (artigo 44.º, n.os 1 e 2) ([6]). Para além das normais movimentações do pessoal do serviço diplomático, mediante transferência dos serviços internos para os externos, no âmbito dos próprios serviços externos e destes para os serviços internos, dentro dos limites de permanência atrás referidos, o estatuto previa outras formas de colocação extraordinárias e temporárias, que cumpre referir. O processo de colocação ordinária do pessoal diplomático decorria entre 15 de Janeiro e 30 de Abril de cada ano, devendo o Conselho Diplomático tornar pública a lista definitiva de colocações e transferências até à última das referidas datas (artigo 47.º). A abertura de vagas posteriores a 30 de Abril dava lugar a um processo de colocação extraordinária para cada vaga aberta, com a aplicação, mediante as necessárias adaptações, das regras da colocação ordinária (artigo 48.º, n.os 1 e 2). Todavia, tais lugares podiam ser igualmente providos, a título temporário, por funcionários diplomáticos nomeados em regime de comissão de serviço, a qual não poderia exceder o prazo de 180 dias (n.º 3 do mesmo artigo). Por outro lado, previa-se, no artigo 49.º, n.º 1, a possibilidade de os funcionários diplomáticos serem, a todo o tempo, nomeados para o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático no estrangeiro, por período não superior a 120 dias consecutivos. Por sua vez, os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderiam ser chamados a desempenhar missões extraordinárias no País, por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes (n.º 2 do mesmo artigo). Para além da remuneração, o mesmo estatuto, nos artigos 56.º, 57.º e 61.º, estabeleceu um específico regime de abonos, nos termos que seguidamente se transcrevem: «Artigo 56.º 1 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos têm direito a receber um abono mensal para representação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de representação das funções que desempenham. Abono mensal 2 - Os funcionários colocados nos serviços externos têm direito a um abono mensal para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, sempre que não dispuseram de residência do Estado, sem encargos, a fixar nos termos do número anterior. 3 - Os funcionários têm ainda o direito a um abono, a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, para custear a educação dos filhos dependentes, o qual consta de uma parte fixa e outra variável, de montante proporcional às despesas escolares efectivas. 4 - Os abonos previstos nos números anteriores são devidos aos funcionários diplomáticos, independentemente da forma que revestiu a respectiva nomeação, desde o dia em que assumem funções nos postos para que foram nomeados e cessam na data em que, no termo dessas funções, se apresentam nos serviços internos. Artigo 57.º 1 - Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços internos para os serviços externos, ou entre postos nos serviços externos situados em países ou localidades diferentes, recebem um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º a que têm direito no posto onde vão ser colocados. Abono de instalação 2 - O abono de instalação é reduzido em 25% quando o funcionário diplomático for residir em habitação do Estado devidamente equipada. 3 - No caso de colocação de cônjuges diplomatas em posto ou postos numa mesma localidade apenas um deles recebe o abono referido no n.º 1. 4 - Se o funcionário diplomático em comissão de serviço vier a ser colocado no posto em que se encontra a desempenhar a comissão receberá o respectivo abono de instalação. 5 - Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a quatro vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria. Artigo 61.º Viagens e transportes 2 - As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o custeio do transporte dos seus bens pessoais. 3 - Durante a sua permanência em postos de classes A ou B, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal. 4 - Durante a sua permanência em postos de classe C, os funcionários diplomáticos e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem anual a Portugal.» Resulta, pois, destes dispositivos que aos funcionários diplomáticos eram garantidos, para além da remuneração, os seguintes abonos: a) Abono mensal para despesas de representação; b) Subsídio mensal de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação; c) Subsídio mensal para custear educação dos filhos dependentes; d) Abono de instalação quando transferidos dos serviços internos para os externos ou entre postos externos situados em países ou localidades diferentes; e) Abono de instalação quando transferidos para os serviços internos; f) Despesas de viagens e de transportes de familiares e bagagens. Os abonos referidos nas alíneas a), b) e c) eram garantidos aos funcionários colocados nos serviços externos independentemente da forma que tivesse revestido a respectiva nomeação, pelo que eram atribuídos não só aos funcionários transferidos para tais serviços nos movimentos ordinários e extraordinários (artigos 47.º e 48.º, n.os 1 e 2), como àqueles que eram nomeados para os postos externos em regime de comissão de serviço, pelo prazo máximo de 180 dias, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 3, assim como aos que fossem chamados a desempenhar missões extraordinárias ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, por prazo não superior a 120 dias. No que respeita ao abono de instalação, o mesmo era garantido aos funcionários quando fossem transferidos dos serviços internos para os externos, ou entre postos nos serviços externos, desde que situados em países ou localidades diferentes (artigo 57.º, n.º 1), assim como quando fossem transferidos para os serviços internos, embora, neste caso, com montante diverso (n.º 5 do mesmo artigo). Os funcionários que fossem desempenhar, em regime de comissão de serviço, funções nos postos externos ao abrigo do disposto nos artigos 48.º, n.º 3, e 49.º, n.º 1, não tinham direito a tal abono de instalação, o qual só lhes seria atribuído se, no decurso dessa comissão, viessem a obter colocação efectiva no mesmo posto (artigo 57.º, n.º 4) ([7]). Relativamente ao pagamento de viagens e transportes, o mesmo era garantido a todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos para os serviços internos. 3.2. O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro ([8]), revogando o Decreto-Lei n.º 79/92 ([9]), veio introduzir algumas alterações nas matérias acima referenciadas. No tocante à permanência nos serviços externos, os funcionários diplomáticos passam a dever ser transferidos no decurso do ano em que perfaçam um mínimo de três ou um máximo de quatro anos de permanência no posto, quando colocados em postos de classe A ou B, e um mínimo de dois ou um máximo de três anos de permanência no posto, quando colocados em postos de classe C, podendo tais prazos ser, em determinadas situações, prorrogados por um ano ou encurtados, e não podendo nenhum funcionário permanecer nos serviços externos por um período ininterrupto superior a nove anos (artigo 47.º) ([10]). No que respeita aos serviços internos, a permanência é de um mínimo de três e de um máximo de quatro anos, podendo, todavia, ser prorrogada, por duas vezes, por um período suplementar não superior a 12 meses (artigo 48.º, n.º 1). Por razões de conveniência de serviço, tal período poderá ser prorrogado por mais 12 meses (n.º 2 do mesmo artigo). A título excepcional, por razões de reconhecido interesse público, poderá tal permanência ser prorrogada, ainda, por períodos sucessivos de 12 meses (n.º 3 do mesmo artigo) ([11]). No âmbito das colocações extraordinárias, continua a prever-se a possibilidade de preenchimento das vagas em regime de comissão de serviço por um período não superior a 180 dias (artigo 52.º, n.º 3). Já quanto à nomeação de funcionários diplomáticos para o desempenho de missões extraordinárias de serviço no estrangeiro, estabeleceu-se para as mesmas um prazo de duração máximo de 180 dias (artigo 54.º, n.º 1), podendo os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, outrossim, ser chamados a desempenhar missões extraordinárias no País, por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes (n.º 2 do mesmo artigo). Por força do disposto no artigo 58.º, n.º 3, as colocações dos funcionários diplomáticos nos serviços externos são sempre efectuadas em regime de comissão de serviço público e por tempo determinado. Quanto ao regime de remuneração e de abonos adicionais (de representação, de habitação, de educação, de instalação e de transportes), o mesmo é, no essencial, decalcado do que resulta do Decreto-Lei n.º 79/92, não apresentando especificidades que relevem para a solução que se almeja com o presente parecer (artigos 59.º, 61.º, 62.º e 67.º). Assim, e no que concerne ao abono de instalação, o mesmo continuou a ser garantido aos funcionários quando forem transferidos dos serviços internos para os externos, ou entre postos nos serviços externos, desde que situados em países ou localidades diferentes (artigo 57.º, n.º 1) assim como quando fossem transferidos para os serviços internos (n.º 5 do mesmo artigo). Os funcionários que forem desempenhar, em regime de comissão de serviço, funções nos postos externos ao abrigo do disposto no artigos 52.º, n.º 3, e no artigo 54.º, n.º 1, não terão direito a tal abono de instalação, o qual só lhes será atribuído se, no decurso dessa comissão, não superior a 180 dias, vierem a obter colocação efectiva no mesmo posto (artigo 62.º, n.º 4). Resulta do exposto que, face ao regime de colocações decorrente do Decreto-Lei n.º 40-A/98, um funcionário diplomático não poderá ser movimentado para os serviços externos, em regime de comissão de serviço extraordinária, por período superior a 180 dias. Caso o tempo previsível de uma tal colocação ultrapasse esse período, o funcionário deixará de ser movimentado no referido regime especial de comissões de serviço, passando, independentemente da duração da missão, a colocação a ser sujeita ao regime comum, o que acarreta que o funcionário em causa terá direito a auferir os abonos para despesas de instalação previstos no artigo 62.º, n.os 1 e 5, do mesmo diploma. A título exemplificativo, poderá consultar-se a Portaria n.º 1097/2001, de 13 de Setembro, através da qual foram colocados na Representação Permanente de Portugal junto da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em Viena, por um período aproximado de dois anos, três funcionários diplomáticos com a categoria de secretário de embaixada e quatro com a de conselheiro. Por força do disposto no n.º 2 de tal Portaria, a tais funcionários foram conferidos os direitos previstos no artigo 62.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98. 4 4.1. Ao nível da segurança externa, incumbe às Forças Armadas a defesa militar da República ([12]). Compete às forças policiais a função de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos ([13]). Encontram-se, assim, previstas no nosso ordenamento jurídico, em matéria de segurança, dois tipos de forças e serviços: as Forças Armadas, no quadro da segurança externa, e os denominados serviços e forças de segurança interna - Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço de Informações de Segurança, órgãos da Autoridade Marítima Nacional e órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica (artigo 25.º, n.os 2 e 3, da Lei de Segurança Interna). Conforme se acentuou supra, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139/94 consignou expressamente que o propósito imperiosamente visado por tal diploma consistia em proceder à disciplina normativa da nova realidade atinente aos oficiais de ligação no âmbito do Ministério da Administração Interna «em termos idênticos» àqueles que já existiam para as outras forças de segurança. Cumpre, pois, analisar qual o regime aplicável, a tal propósito, em termos remuneratórios, nas outras forças de segurança. 4.2. Relativamente às Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, veio introduzir no nosso ordenamento diversas disposições relativas às condições de nomeação e exercício das missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro. Estabeleceu-se no artigo 5.º de tal diploma que, «além dos vencimentos normais, como se estivessem em efectividade de serviço nos Ministérios do Exército e da Marinha ou no Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, o pessoal das missões militares junto das embaixadas ou legações portuguesas no estrangeiro terá direito ao abono das ajudas de custo, subsídio para transportes e despesas de representação anualmente descritos no orçamento». No § único do mesmo artigo, estatuiu-se que «são aplicáveis ao pessoal das missões militares junto das embaixadas ou legações portuguesas no estrangeiro as disposições que regulam no Ministério dos Negócios Estrangeiros os abonos para despesas de viagem de funcionários do corpo diplomático e de suas famílias, transportes de móveis e bagagens, bem como os abonos estabelecidos aos mesmos funcionários quando chamados em serviço a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou para fora dele». Preceitos análogos foram introduzidos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 48515, de 5 de Agosto de 1968, relativamente ao pessoal da missão militar na Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO). Pelo artigo 3.º do Decreto n.º 136/77, de 18 de Outubro, que actualizou as ajudas de custo diárias a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas que se deslocassem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro, preceituou-se que as condições especiais a que eventualmente devesse ficar sujeito o pessoal militar em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro seriam fixadas por despacho conjunto do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças. Tal regime foi mantido pelo artigo 3.º do Decreto n.º 20/79, de 5 de Março, diploma que revogou o Decreto n.º 136/77. Pelo Despacho Conjunto do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças publicado no Diário da República, II Série, n.º 236, de 13 de Outubro de 1978, foi atribuído aos oficiais em serviço nas missões militares junto das embaixadas ou delegações portuguesas no estrangeiro, na Missão Militar NATO, nas representações nacionais junto dos Quartéis-Generais Internacionais e no Estado-Maior Internacional e, bem assim, em todos os cargos militares internacionais NATO, «o abono único em tudo semelhante ao abono para despesas de representação fixado para os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nas missões diplomáticas ou nos postos consulares» (n.º 1.º). Exclusivamente para fixação do referido abono, foi estabelecido, em anexo ao mesmo despacho, o quadro de equiparações entre o pessoal militar e o pessoal do corpo diplomático (mesmo número) ([14]). Relativamente aos sargentos e praças, determinou-se no despacho que o abono mensal equivaleria a 75% do respectivo quantitativo correspondente a trinta dias de ajudas de custo constantes da tabela que vigorasse para as deslocações ao estrangeiro (n.º 2.º). Determinou-se, ainda, no mesmo despacho que aos militares colocados nas referidas missões seriam atribuídas, quando se deslocassem em serviço devidamente autorizado, ajudas de custo ou o reembolso das respectivas despesas (n.º 3.º). 4.3. Pelo Decreto-Lei n.º 465/79, de 5 de Dezembro, veio estabelecer-se, relativamente aos militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro, que teriam direito a importâncias para cobrir encargos de instalação no estrangeiro, transporte, seguro e embalagem de móveis e despesas eventuais, «na ida e na volta». Pelo Despacho Conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano de 24 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, II Série, N.º 81, de 7 de Abril de 1982, tais abonos para encargos de instalação foram fixados, quer na ida quer no regresso, em função das equiparações existentes entre o pessoal militar e os funcionários do serviço diplomático. 4.4. Pelo Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março ([15]), foi reformulada a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição. Segundo tal diploma, as missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são preenchidas por oficiais do quadro permanente, que podem tomar as designações de adidos de defesa, adidos militares, adidos navais, adidos aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa (artigo 1.º), sendo nomeados em regime de comissão com a duração normal de 3 anos (artigo 10.º, n.º 1). Em matéria de vencimentos e remunerações adicionais, rege o respectivo artigo 8.º, com a redacção seguinte: «Artigo 8.º 1 - Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 2 - Serão também fixados a este pessoal, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, bem assim como quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele. Estes quantitativos deverão, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 3 - Ao pessoal civil a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes, nomeadamente no que respeita a despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagem e contagem de tempo de serviço no estrangeiro.» Vemos, através deste preceito, que os oficiais das Forças Armadas integrados nas missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro têm direito a auferir, para além da remuneração respectiva, remunerações adicionais, abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, e bem assim quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário, equivalentes aos estabelecidas para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro ([16]). A fixação dessas remunerações e abonos adicionais, bem como o quadro de equiparações entre os oficiais das Forças Armadas e o pessoal do serviço diplomático, foram relegados para despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano. Pelo Despacho Conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano de 11 de Maio de 1982, publicado no Diário da República, II Série, N.º 150, de 2 de Julho de 1982, foram os «abonos para encargos de instalação» do pessoal militar em serviço nas missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro determinados pela forma seguinte (n.º 1 do despacho): a) Na ida, o abono corresponderia a duas vezes o abono único mensal que o militar fosse perceber no posto onde fosse colocado ([17]); b) No regresso, o montante do abono seria equivalente a 4 vezes o vencimento correspondente à categoria do militar. O abono referido na alínea a) correspondia ao que fora fixado pelo artigo 1.º, n.os 1e 2, do Decreto-Lei n.º 97/82, de 3 de Abril, para o funcionário diplomático que fosse transferido de Portugal para qualquer posto no estrangeiro ou entre postos no estrangeiro não situados na mesma localidade. O abono referido na alínea b) correspondia ao fixado no artigo 2.º do mesmo diploma para o funcionário diplomático que fosse transferido para Portugal ou que tivesse regressado definitivamente. Presentemente, tal matéria encontra-se regulada no Despacho n.º 27676/2007, de 8 de Novembro de 2007, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional ([18]), no qual se determina que «aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da OTAN, é aplicável o regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares» (n.º 1). Relativamente aos sargentos e praças providos em cargos internacionais ou que integrem os gabinetes das missões militares, têm direito ao abono da remuneração correspondente a 75% e 55%, respectivamente, do montante atribuído à categoria de adido de embaixada (n.º 2). Em anexo ao despacho figura o quadro de equiparações, sendo os vice-almirante, contra-almirante, comodoro, tenente-general, major-general e brigadeiro-general equiparados a ministro plenipotenciário, o capitão-de-mar-e-guerra, o capitão-de-fragata, o capitão-tenente, o coronel, o tenente-coronel e o major equiparados a conselheiro de embaixada, o primeiro-tenente e o capitão a secretário de embaixada e o segundo-tenente, o subtenente, o guarda marinha, o tenente e o alferes a adido de embaixada. Tendo em consideração o teor deste despacho e o do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 56/81, com referência ao artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 465/79, aos referidos militares é atribuído, na ida para o estrangeiro, o abono de instalação previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40-A/98 [correspondente a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º deste diploma]. No regresso do estrangeiro, é-lhes atribuído o abono de instalação previsto no n.º 5 do artigo 62.º do mesmo diploma (correspondente a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria). 4.5. Verificamos, pela análise que se veio a fazer, que o legislador atribuiu aos militares integrados em missões junto das representações diplomáticas no estrangeiro o direito a perceberem abono de instalação, quer na ida para o estrangeiro, quer no regresso, apesar de serem colocados nessas missões em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável. Na verdade, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, ao aludir ao direito dos militares integrados nas referidas missões a perceberem os abonos para despesas de instalação individual previstos para o pessoal equiparável do corpo diplomático em serviço no estrangeiro, utilizou a expressão que correspondia, exactamente, à denominação da Divisão III da Secção II do Capítulo III do Título III do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro, então em vigor, a qual abarcava, nos artigos 140.º a 144.º, quer o abono para despesas de instalação aquando da transferência dos funcionários para os serviços externos (artigo 140.º) quer o abono análogo atribuído aquando da respectiva transferência para os serviços internos (artigo 143.º) ([19]). Resultando do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 56/81 que os adidos militares e respectivos adjuntos são colocados nas missões diplomáticas em regime de comissão com a duração normal de três anos, haverá, assim, que inferir que não poderiam ser aplicáveis aos mesmos as disposições decorrentes dos artigos 140.º e 143.º do Decreto n.º 47478, na parte em que pressupunham, para a atribuição dos abonos para despesas de instalação individual, a colocação no estrangeiro com carácter definitivo. Nem outra solução faria, aliás, sentido. A atribuição deste tipo de abonos tem como finalidade evitar que os funcionários, em razão da transferência do seu local de exercício de funções para o estrangeiro, do estrangeiro para Portugal, ou entre diversas localidades no estrangeiro, por períodos significativos, sejam obrigados a suportar, pessoal e exclusivamente, as despesas que a sua inserção sócio-profissional nos locais de destino irá provocar. Daí que, na evolução legislativa verificada no que a tais abonos respeita, relativamente ao pessoal do serviço diplomático, o legislador tenha procurado sempre distinguir as deslocações para o estrangeiro por períodos curtos das que são efectuadas por períodos longos, com o consequente regresso ao País. Em regra, só quanto às deslocações por períodos dilatados é que o legislador tem entendido corresponderem a situações de «real instalação», justificadoras da atribuição dos abonos correspondentes ([20]). Nos casos em que instituiu subsídios de tal natureza no que concerne a deslocações por períodos mais curtos, o legislador diferenciou-os dos referentes às deslocações mais longas, diminuindo o montante respectivo. Assim, no âmbito do Decreto n.º 47478, o pessoal do serviço diplomático desempenhava os seus cargos, na Secretaria de Estado ou no estrangeiro, «em comissão sem limite de tempo» (artigo 111.º). Este era o regime normal de exercício de funções no estrangeiro, correspondente à colocação com carácter definitivo (vide os artigos 140.º e 143.º), e cuja duração, em princípio, não deveria exceder os seis anos (artigo 113.º). Para além desta comissão de serviço, que poderemos classificar como ordinária, existiam comissões extraordinárias que poderiam variar, na respectiva duração, entre períodos muito curtos, iguais ou inferiores a um mês (artigo 154.º e seu § único) e períodos longos, superiores a três anos (§ único do artigo 143.º e § único do artigo 164.º). Ora, embora o artigo 143.º do mesmo Decreto exigisse a colocação definitiva do funcionário diplomático no estrangeiro para a atribuição do abono de instalação no regresso a Portugal, preceituou-se no respectivo § único que idêntico abono seria atribuído aos funcionários que regressassem ao País após três anos seguidos de exercício no estrangeiro, qualquer que tivesse sido aí a sua situação. Tratando-se de comissão de serviço extraordinária, o abono seria processado aquando do reinício de funções na Secretaria de Estado. O Decreto-Lei n.º 97/82, de 3 de Abril, veio atribuir um abono de instalação aos funcionários diplomáticos que fossem colocados no estrangeiro, em comissão de serviço por períodos mais curtos, desde que iguais ou superiores a 90 dias (artigo 3.º, n.º 1). Tal abono não foi, todavia, atribuído aquando do regresso ao País, finda a comissão (artigo 3.º, n.º 2). No âmbito do Decreto-Lei n.º 79/92, os funcionários diplomáticos só poderiam ser objecto de nomeação para o desempenho de comissões em missões extraordinárias de serviço no estrangeiro por períodos não superiores a 180 dias (artigos 48.º, n.º 3 e 49.º). Fora dessas situações excepcionais, tal diploma apenas previa as transferências para os serviços externos com o regime de permanência definido no artigo 43.º: entre um mínimo de três e um máximo de quatro anos nos postos de classe A e B, e entre um mínimo de dois anos e um máximo de três para os postos da classe C, não podendo a permanência ininterrupta nos serviços externos ser superior a oito anos. O abono de instalação foi, no âmbito deste diploma, atribuído aos funcionários diplomáticos transferidos para os serviços externos, ou entre postos nos serviços externos – abono na ida – e aos transferidos para os serviços internos – abono no regresso (artigo 57.º, n.os 1 e 5), não se prevendo a respectiva atribuição aos funcionários diplomáticos nomeados para o desempenho de missões extraordinárias em regime de comissão de serviço igual ou inferior a 180 dias. Assim, a um funcionário diplomático que fosse transferido para um posto da classe C no estrangeiro, e que, ao fim de dois anos, conseguisse obter transferência para os serviços internos, seria atribuído o abono de instalação, quer na ida quer no regresso. Análogo regime resulta presentemente do Decreto-Lei n.º 40-A/98. Nele se prevê a possibilidade de nomeação dos funcionários diplomáticos para o desempenho de missões temporárias, em regime de comissão de serviço extraordinária, por períodos não superiores a 180 dias (artigos 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º 1). As colocações ordinárias dos funcionários diplomáticos nos serviços externos são efectuadas em regime de comissão de serviço e por tempo determinado (artigo 58.º, n.º 3), sendo o tempo de permanência de um mínimo de três ou de um máximo de quatro anos nos postos de classe A ou B, e de um mínimo de dois ou um máximo de três anos de permanência nos postos de classe C. Também aqui se não prevê a atribuição de abono de instalação para os funcionários nomeados para o desempenho de comissões extraordinárias de serviço até 180 dias, sendo apenas atribuído aos funcionários colocados no estrangeiro em regime de comissão ordinária de serviço, com um mínimo de permanência de 3 anos nos postos de classe A e B e de dois anos nos postos de classe C. Ora, sendo garantida a um funcionário diplomático, quando colocado no estrangeiro, em regime de comissão de serviço ordinária, por períodos mínimos de dois ou de três anos, a atribuição do subsídio de instalação na ida e no regresso, não parece que fizesse qualquer sentido não atribuir idênticos subsídios aos militares integrados em missões junto das representações diplomáticas no estrangeiro, quando nelas vão exercer funções em regime de comissão de serviço renovável por períodos de três anos. 5 5.1. No que respeita às forças de segurança interna, importa averiguar qual o regime aplicável no âmbito da Polícia Judiciária relativamente a abonos de instalação a atribuir aos respectivos oficiais de ligação objecto de acreditação junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais. A matéria foi regulada, inicialmente, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 421/91, de 29 de Outubro, com a redacção seguinte: «Artigo 7.º 1 - O Ministro da Justiça pode, dentro da contingentação estabelecida em despacho conjunto com o Ministro das Finanças, nomear em comissão de serviço, por três anos, prorrogáveis, oficiais de ligação de entre funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional. 2 - A nomeação dos oficiais de ligação entende-se feita por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado. 3 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério e subordinadas ao regime em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 4 - Serão também fixados a este pessoal, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele. 5 - Na determinação dos abonos referidos no número anterior deverá também atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 6 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, são comparticipados por estes Serviços, de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da Justiça.» Comparando-se a redacção dos n.os 3 a 5 deste artigo com os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, verificamos que a redacção daqueles foi, na íntegra, decalcada da destes, visando estabelecer, sem margem para dúvidas, disciplina jurídica idêntica. Foi, assim, por tal diploma atribuído aos oficiais de ligação da Polícia Judiciária, nomeados em comissão de serviço por três anos prorrogáveis, o direito a perceberem abono de instalação, quer quando colocados no estrangeiro quer aquando do regresso ao lugar de origem. Pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça de 5 de Março de 1992, publicado no Diário da República, II Série, N.º 79, de 3 de Abril de 1992, determinou-se que as remunerações adicionais a que os oficiais de ligação da Polícia Judiciária têm direito, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 421/91, de 29 de Outubro, serão iguais às fixadas para os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de conselheiro de embaixada e em serviço no mesmo país ou organização em que os oficiais de ligação sejam colocados. O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 421/91 manteve-se, nessa vertente, inalterado no âmbito do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro ([21]), cujo artigo 145.º, ainda em vigor ([22]), regula presentemente a matéria, e tem a redacção seguinte: « Artigo 145.º 1 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça podem, nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Governo Português, nomear oficiais de ligação, de entre pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais. Oficiais de ligação 2 - A nomeação de oficiais de ligação é feita em regime de comissão de serviço, por três anos, prorrogáveis, por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado na portaria conjunta de nomeação. 3 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, as quais são estabelecidas com base no critério e subordinadas ao regime em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 4 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do Estado em que estão acreditados ou fora dele. 5 - Na determinação dos abonos referidos no número anterior deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 6 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, são comparticipados por estes Serviços, de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da Justiça. 7 - O número de oficiais de ligação é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça. 8 - Quando tal se revelar apropriado, sob proposta do Ministro da Justiça, os oficiais de ligação poderão ser acreditados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros como adidos junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro e utilizar a mala diplomática, com observância das regras em vigor para o uso da mesma.» 5.2. Relativamente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e já no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 139/94, viria a ser publicado o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ([23]), que aprovou o regime de exercício de funções e o estatuto do respectivo pessoal. A matéria atinente aos oficiais de ligação deste Serviço vem regulada no artigo 32.º, em cujo n.º 6 se estatui que os mesmos «mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro». 6 6.1. Cumpre, agora, responder concretamente à pergunta colocada na consulta, e que consiste em saber se aos oficiais de ligação, nomeados em comissão de serviço, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, é devido ou não, quando regressam ao território nacional, o abono de instalação previsto no artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro. Desde já cumpre adiantar que a resposta não poderá deixar de ser positiva. Na verdade, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139/94 contém uma afirmação inequívoca, por parte do legislador, de que a emissão de tal diploma obedecia ao imperativo de proceder à disciplina normativa da nova realidade relativa aos oficiais de ligação «em termos idênticos àqueles que já existem para outras forças de segurança». Como refere OLIVEIRA ASCENSÃO ([24]), os preâmbulos dos diplomas legais, desde que não entrem em contradição com o articulado, constituem um auxiliar precioso para a interpretação dos textos legais, já que neles intervêm ou convêm todas as entidades cuja pronúncia é indispensável para a produção da fonte. Como tal, têm uma autoridade que os faz ocupar melhor posição que os meros elementos históricos de interpretação. Ora, do articulado do Decreto-Lei n.º 139/94 não resulta, em matéria de remunerações e suplementos, normação que contrarie o referido propósito de tratamento idêntico dos oficiais de ligação do SEF, da GNR e da PSP, no confronto com as demais forças de segurança (Forças Armadas e Polícia Judiciária). 6.2. Poderia argumentar-se, em sentido contrário, que o Decreto-Lei n.º 139/94, no seu artigo 2.º, n.º 1, apenas refere que os oficiais de ligação, para além do direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, têm direito a «um suplemento remuneratório» fixado de acordo com o quadro de equiparações anexo, com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. O facto de se fazer alusão apenas a um suplemento remuneratório poderia inculcar a ideia de que o legislador apenas se teria pretendido referir a um dos vários abonos previstos nos artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 79/92, e nos artigos 61.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98 (abono mensal de representação; abono mensal de habitação; abono mensal de educação; abono de instalação aquando da deslocação para o estrangeiro; abono de instalação aquando do regresso aos serviços internos). Não pode, porém, ser esse o entendimento a retirar de tal preceito. Se o legislador tivesse pretendido limitar a um desses cinco abonos o suplemento remuneratório a atribuir a tais oficiais de ligação, tê-lo-ia identificado de imediato ou teria previsto um mecanismo subsequente, de natureza legislativa ou regulamentar, que viesse determinar qual dos cinco abonos a atribuir. Como decorrência do princípio da legalidade derivado dos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, tal escolha teria que ter uma fonte normativa, não podendo ficar a cargo do intérprete ou do órgão aplicador ([25]). O que é certo é que o legislador não fez uma coisa nem outra. E não o fez porque, pretendendo equiparar, em termos de abonos, os oficiais de ligação do MAI aos das forças de segurança dos outros ministérios, a referida limitação a um único abono impediria essa equiparação. Veja-se, aliás, a clarificação que, a este propósito, veio a ser introduzida relativamente aos oficiais de ligação do SEF, também abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 139/94, no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001. Aí se refere que tais oficiais, para além de manterem o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, têm igualmente direito a «remunerações e abonos adicionais», estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Haverá, pois, que interpretar o conceito de «suplemento remuneratório» constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 139/94, como referindo-se a todas as «remunerações e abonos adicionais» percebidos pelos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro. Com tal interpretação não se põe em causa o princípio do mínimo de correspondência verbal previsto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil. Com efeito, a expressão suplemento remuneratório comporta, perfeitamente, no nosso quadro linguístico, o sentido de acréscimo global de remuneração integrando vários abonos parcelares. Aliás, o facto de apenas se questionar, na consulta, a atribuição ou não aos oficiais de ligação do SEF, da GNR e da PSP do direito ao abono de instalação aquando do regresso do estrangeiro leva a concluir que os restantes quatro abonos lhes vêm sendo processados sem qualquer contestação. Tal só é possível se a interpretação a dar ao artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 139/94 tiver a natureza declarativa lata que vem a ser sustentada. Com efeito, ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. 6.3. Haverá, todavia, que ter presente também a argumentação constante do parecer n.º 440-LM/2007, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do MAI, em sentido contrário ao que se vem a perfilhar, baseada na alegação de que se não verificariam os pressupostos de facto da atribuição do abono de instalação aos oficiais de ligação do MAI, pelo motivo de serem nomeados em comissão de serviço, que pode cessar a todo o tempo, e de possuírem um lugar de origem em território nacional, pelo que, findas as respectivas comissões de serviço, não teriam necessidade de se instalarem em Portugal, apenas retomando as funções que detinham nos respectivos locais de trabalho, contrariamente aos funcionários diplomáticos, que são transferidos para o território nacional e não possuem aqui lugar de origem, o que implica que tenham de suportar despesas da transferência. Conforme acima se referiu, o facto de os oficiais de ligação das Forças Armadas e da Polícia Judiciária serem nomeados em comissão de serviço não constituiu óbice a que o legislador lhes tenha atribuído, aquando do regresso a Portugal, o correspondente abono de instalação. E dir-se-á, acrescidamente, que os próprios funcionários diplomáticos são, presentemente, nomeados para os serviços externos em regime de comissão de serviço por tempo determinado (artigo 58.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 40-A/98), regressando, finda a comissão, aos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Os tempos de permanência no estrangeiro dos oficiais de ligação e dos funcionários do serviço diplomático são de duração equiparável, tendo em vista a sua reintegração nos serviços de origem ou nos serviços internos, quando findas as respectivas comissões de serviço no estrangeiro, e tendo em conta as despesas de instalação que são obrigados a suportar. Poderão, até, os tempos de permanência no estrangeiro dos oficiais de ligação ser superiores aos do pessoal diplomático, já que lhes é inaplicável o limite temporal de nove anos decorrente do artigo 47.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 40-A/98. Não se vislumbra, pois, que exista qualquer diferença significativa nas duas situações, justificativa de diferente tratamento no tocante à atribuição do correspondente abono de instalação em território nacional. Tal abono, com cobertura no âmbito do artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho ([26]), e no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro ([27]), continua presentemente a mantê-la no âmbito do artigo 73.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ([28]). 7 Em face do exposto, extraem-se as seguintes conclusões: 1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, visou, no respectivo artigo 2.º, equiparar, para efeitos de atribuição de suplementos remuneratórios, os oficiais de ligação do SEF, da GNR e da PSP aos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, em termos idênticos ao que já sucedia no âmbito de outras forças de segurança (Forças Armadas e Polícia Judiciária); 2.ª - Os militares integrados em missões junto de representações diplomáticas no estrangeiro e os oficiais de ligação da Polícia Judiciária têm direito a perceber o abono de instalação a que se reporta o artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, ex vi, respectivamente, do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, e no artigo 145.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (contendo este último artigo preceito equivalente ao anteriormente compreendido no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/91, de 29 de Outubro); 3.ª - Os oficiais de ligação a que se reporta o Decreto-Lei n.º 139/94 têm, assim, direito, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma, a perceber o abono de instalação referido na anterior conclusão. Fernando José Matos Pinto Monteiro - Fernando Bento(Relator) - António Leones Dantas - Maria Manuela Flores Ferreira - José David Pimentel Marcos - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José Luís Paquim Pereira Coutinho. . ([1]) Através do ofício n.º 2677, de 5 de Junho de 2009 (Proc. 238/2005), com entrada na Procuradoria- -Geral da República em 8 de Junho de 2009. ([2]) Parecer n.º 440-LM/2007. ([3]) Proferido no âmbito do processo n.º 11924/03, estando os respectivos sumário e texto disponíveis no sítio http://www.dgsi.pt. ([4]) Este diploma foi alterado pelos seguintes diplomas: Decreto n.º 433/72, de 3 de Novembro; Decreto n.º 149/76, de 20 de Fevereiro; Decreto Regulamentar n.º 59/79, de 13 de Outubro; Decreto Regulamentar n.º 10/80, de 21 de Abril; Decreto Regulamentar 22/80, de 26 de Junho; Decreto n.º 97/82, de 19 de Agosto; Decreto-Lei n.º 366/82, de 9 de Setembro; Decreto-Lei n.º 78/83, de 29 de Fevereiro; Decreto Regulamentar n.º 1/84, de 6 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março, Decreto Regulamentar n.º 27/87, de 15 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 32/90, de 24 de Setembro. Pela Resolução n.º 161/82, de 8 de Fevereiro de 1982, publicada no Diário da República, I Série, de 2 de Setembro de 1982, foi declarada a inconstitucionalidade do corpo do artigo 169.º e dos arts. 170.º e 173.º do Regulamento pelo mesmo aprovado. Foi revogado, na parte respeitante aos funcionários do serviço diplomático, pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio. Pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, foi mantido em vigor o regime previsto no artigo 158.º do Regulamento pelo mesmo aprovado, na redacção constante do Decreto-Lei n.º 433/72, de 3 de Novembro. ([5]) Este regime era inaplicável aos chefes de missão, por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. ([6]) Este regime não se aplicava aos cargos dirigentes do serviço diplomático a partir de director de serviços e equiparados, nem aos membros dos conselhos directivos das associações profissionais representativas dos funcionários diplomáticos durante o respectivo mandato (n.os 3 e 4 do mesmo artigo). ([7]) Contrariamente ao que resultava do estatuto em análise, no âmbito do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, as comissões de serviço motivadas por missões de natureza extraordinária podiam perdurar por períodos superiores a três anos (artigos 152.º e 153.º, conjugadamente com o disposto no artigo 143.º, § único, na sua redacção originária, bem como na que sucessivamente lhe foi introduzida pelos Decretos n.os 2/70, de 2 de Janeiro, e 433/72, de 3 de Novembro). Tendo em consideração que tais comissões extraordinárias poderiam, pela sua duração, equivaler temporalmente às colocações ordinárias a título definitivo, o mesmo Regulamento passou, para efeitos de atribuição do abono para despesas de instalação, a equiparar aquelas a estas, desde que perdurassem por período igual ou superior a três anos (artigo 143.º, § único, do citado Regulamento). Tal regime viria a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/82, de 3 de Abril, o qual, no seu artigo 3.º, previu a atribuição de um subsídio de instalação aos funcionários mandados prestar serviço em regime de comissão em postos onde lhes não fosse facultado residir em instalação do Estado, desde que se previsse que a duração da comissão seria igual ou superior a 90 dias, não se prevendo a atribuição do mesmo por ocasião do regresso a Portugal, se este coincidisse com o termo da comissão de serviço. O Decreto-Lei n.º 97/82 viria a ser tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio (Vide, neste sentido, o parecer deste Conselho n.º 47/2003, de 12 de Junho de 2003). ([8]) Diploma alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro. ([9]) Sem prejuízo do disposto nos respectivos artigos 83.º e 84.º, matéria sem interesse para o presente parecer. ([10]) Tal regime não se aplica aos chefes de missão (n.º 5 do artigo 47.º). ([11]) Tal regime sofre derrogações relativamente aos funcionários que já tenham desempenhado funções de chefe de missão ou sejam designados para a chefia de missões diplomáticas ou de representações permanentes, aos que se encontrem a exercer cargos dirigentes a partir de director de serviços ou equiparados e aos membros dos conselhos directivos das associações profissionais representativas dos funcionários diplomáticos (n.os 4 a 6 do artigo 48.º). ([12]) Artigo 275.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 22.º, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho). ([13]) Artigo 272.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 25.º da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto). ([14]) Tal quadro de equiparações foi posteriormente regulado pelo Despacho Conjunto A-244/86-X, de 17 de Novembro de 1986, publicado no Diário da República, II Série, N.º 277, de 2 de Dezembro de 1986, encontrando-se presentemente regulado no Despacho 27676/2007, de 8 de Novembro de 2007, publicado no Diário da República, II Série, N.º 237, de 10 de Dezembro de 2007. ([15]) Diploma este alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2002, de 2 de Novembro. ([16]) O regime de remunerações adicionais previsto no Decreto-Lei n.º 56/81 tem vindo, entretanto, a ser estendido a outras situações. Assim, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de Agosto, foi aplicado no âmbito das missões militares portuguesas na OTAN. Pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 245/87, de 17 de Junho, foi aplicado ao pessoal da Missão para a Construção das Fragatas da Classe Vasco da Gama, com delegações na Alemanha e nos Estados Unidos da América. Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/91, de 31 de Agosto, foi aplicado ao pessoal do Gabinete de Ligação da Marinha (GLM) junto da Navy International Logistics Control Office (Navilco), instalado nos Estados Unidos da América. ([17]) Sofrendo este abono uma dedução de 25% quando o militar fosse residir em habitação mobilada por conta do Estado. ([18]) Vide nota 14. ([19]) Era a seguinte a redacção de tais artigos, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 2/70, de 2 de Janeiro, e 433/72, de 3 de Novembro: «DIVISÃO III Abonos para despesas de instalação individual Art. 140.º Aos funcionários do serviço diplomático pela primeira vez nomeados com carácter definitivo, em relação a cada categoria, para o exercício de cargos no estrangeiro, serão abonadas para despesas de instalação as quantias fixas seguintes: Aos terceiros-secretários, 40000$00; b) Aos segundos-secretários, 60000$00; c) Aos primeiros-secretários, 80000$00; d) Aos conselheiros, 100000$00; e) Aos ministros plenipotenciários de 2.ª classe, 150000$00; f) Aos ministros plenipotenciários de 1.ª classe, 150000$00; g) Aos embaixadores, 180000$00. § 1.º Nos abonos previstos no corpo deste artigo serão deduzidos 50 por cento do que o funcionário haja percebido nas categorias inferiores, excepto quando se verificar a primeira nomeação com carácter definitivo efectuada após a vigência do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966. Neste caso deduzir-se-ão no abono relativo à categoria do funcionário nomeado 50 por cento do total que a título de instalação lhe haja sido abonado ao abrigo do disposto no artigo 120.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 29970, de 13 de Outubro de 1939, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35985, de 23 de Novembro de 1946. § 2.º As importâncias calculadas nos termos do parágrafo anterior serão reduzidas de 10 por cento quando o funcionário seja colocado em posto a que corresponda o direito a residir em casa mobilada e esta lhe seja fornecida pelo Estado. Art. 141.º Os funcionários com direito a abono para despesas de instalação poderão receber metade desse abono dentro dos quinze dias anteriores ao da partida e a outra metade a seguir à posse efectiva do cargo. Art. 141.º Os funcionários com direito a abono para despesas de instalação poderão receber metade desse abono dentro dos quinze dias anteriores ao da portaria e a outra metade a seguir à posse efectiva do cargo. § único. Os chefes de missão, que até seis meses depois de terem tomado posse do seu cargo no estrangeiro não estiverem instalados em casa própria perdem o direito a metade do abono para despesas de instalação, que será reposta por dedução nos abonos de representação a que tiverem direito. Art. 142.º Os funcionários do quadro administrativo da Secretaria de Estado colocados no estrangeiro terão direito a um abono para instalação correspondente a um duodécimo do vencimento e residência que lhes competir no lugar que vão ocupar. Art. 143.º Aos funcionários do serviço diplomático colocados com carácter definitivo no estrangeiro que sejam transferidos ou promovidos para a Secretaria de Estado, ou que regressem definitivamente a Portugal por força do disposto no artigo 181.º deste regulamento, serão abonados 50 por cento da verba para despesas de instalação correspondente à sua categoria. § único. Idêntico abono para despesas de instalação será também atribuído aos funcionários do serviço diplomático que regressem ao País após três anos seguidos de exercício no estrangeiro, qualquer que tenha sido aí a situação. Nos casos em que o regresso do funcionário se dê por ter cessado a comissão de serviço por ele desempenhada no estrangeiro nos termos do artigo 152.º do Regulamento, o abono será processado logo que reassuma o exercício do seu cargo na Secretaria de Estado. Nos restantes casos, nomeadamente naqueles em que o regresso do funcionário se tenha dado em seguimento à sua exoneração ou à sua colocação na situação prevista no artigo 169.º deste Regulamento ou tenha resultado de qualquer facto de ordem política internacional, o abono será feito quando, por despacho ministerial, assim for julgado adequado. Art. 144.º Às famílias dos funcionários falecidos no estrangeiro será abonada a despesa de instalação que caberia ao funcionário se fosse transferido para a Secretaria de Estado. § 1.º Este abono será pago, sem dependência de habilitação, à viúva do funcionário ou a outra pessoa de família que residisse habitualmente com o funcionário falecido, conforme o Ministro determinar. § 2.º Se o funcionário falecido deixar dívidas em aberto no seu posto ou se houver a pagar despesas de funeral, o auxílio referido no presente artigo e quaisquer abonos a que tivesse direito pela legislação em vigor serão pelo Ministro mandados aplicar ao pagamento das referidas dívidas e o pagamento será feito pelo cônsul português na localidade.» ([20]) Sobre o conceito de «situação de real instalação», vide o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 97/82, de 3 de Abril, e o parecer deste Conselho n.º 47/2003, de 12 de Junho de 2003. ([21]) Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-D/2000, de 30 de Novembro, e alterado pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, pela Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro. ([22]) A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a nova orgânica da Polícia Judiciária, não revogou este preceito. ([23]) Diploma este alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho. ([24]) O Direito – Introdução e Teoria Geral, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 402-403. ([25]) Quanto ao princípio da legalidade, nas suas vertentes positiva e negativa, vide J. J. GOMES CANOTILHO-VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1993, pp. 922-923. ([26]) Era a seguinte a redacção deste preceito: «2 - Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivos de serviço que se fundamentem, designadamente, em: a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço; b) Situações de representação; c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.» ([27]) Nos termos do qual se consideravam suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecessem ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele se não enquadrassem. ([28]) O referido artigo 73.º tem a seguinte redacção: «Artigo 73.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. 2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe. 3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas e de secretariado de direcção. 4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição. 5 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efectivo de funções. 6 - Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excepcionalmente podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 7 - Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo colectivo de trabalho.» |