Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003110
Parecer: P000192010
Nº do Documento: PPA17022011001900
Descritores: GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
MILITAR
SISTEMA RETRIBUTIVO
REMUNERAÇÃO BASE
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
SUPLEMENTO DE TRÂNSITO
SUPLEMENTO DE SOLÍPEDES
SUPLEMENTO DE INSTRUÇÃO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL
SALÁRIO IGUAL
Livro: 00
Numero Oficio: 757
Data Oficio: 05/24/2010
Pedido: 05/25/2010
Data de Distribuição: 01/13/2011
Relator: LEONES DANTAS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/17/2011
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/01/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 20-06-2011
Nº do Jornal Oficial: 123
Nº da Página do Jornal Oficial: 27363
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST*DIR FUND/DIR ADM*ADM PUBL*FUNÇÃO PUBL
Ref. Pareceres:P000802003Parecer: P000802003
P000362009Parecer: P000362009
Legislação:CRP - ART13 ART59 N1 A); DL 298/2009 DE 2009/10/14 - ART4 N1 N2 ART6 N1 N2 N3 ART19 N1 A) B) C) D) E) F) N2 N3 N4 N5 ART20 N1 ART21 N1 N2 N3 A) B) C) D) ART33; DL 184/89 DE 1989/06/02 - ART2 N1 ART13 ART15 N1 A) B) C) N2 ART17 N1 N2 N3 N4 ART18 ART19 N1 A) B) C) D) E) F) N2 A) B) C) N3; DL353-A/89 DE 1989/10/16 -ART5 N1 N2 N3 N4 ART11 N1 N2 N3; L 12-A/2008 DE 2008/02/27 - ART67 A) B) C) ART70 N1 N2 N3 ART73 N1 N2 N3 A) B) N4 N5 N6 N7 ART112 N1 A) B) C) N2 N3 N4 N5; L63/2007 DE 2007/11/06 - ART1 N1 ART3 N1 A) B) C) D) E) F) G) H) I) J) L) M) N) O) P) Q) N2 A) B) C) D) E) F) G) H) I) J) ART19 N1; DL 297/2009 DE 2009/10/14 - ART19 N1 N2 N3; DL 454/83 DE 1983/12/28; DL 455/83 DE 1983/12/28; DL 191/88 DE 1988/05/28 -ART 1 N2 N3 ART2; L 7/2009 DE 2009/02/12 - ART270
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO TC N 313/89 DE 1989/03/09
AC DO STJ DE 2001/01/25
AC DO TC 3/2010 DE 2010/01/06
AC DO TC N 188/2009 DE 2009/04/22
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – O princípio – para trabalho igual salário igual –, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, expressão do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º do mesmo diploma, não proíbe diferenciações de tratamento entre trabalhadores que desempenham o mesmo trabalho, desde que essas diferenciações tenham um fundamento objectivo e legítimo e sejam proporcionalmente adequadas;

2.ª – Não pode considerar-se violadora daquele princípio uma diferenciação de estatuto remuneratório de trabalhadores que desempenham as mesmas tarefas decorrente da extinção legal de um suplemento remuneratório e da cessação da sua atribuição aos trabalhadores nomeados após aquela extinção.