Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002045 |
Parecer: | P001862001 |
Nº do Documento: | PPA200320020018600 |
Descritores: | VENDA AMBULANTE VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO ACTIVIDADE COMERCIAL AUTORIZAÇÃO OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO COMPETÊNCIA INSTRUTÓRIA COMPETÊNCIA DECISÓRIA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LEI ESPECIAL INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA INFRACÇÃO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA ANÚNCIO NOTÍCIA DA INFRACÇÃO APREENSÃO DE BENS SANÇÃO ACESSÓRIA MEIOS DE PROVA MEDIDA CAUTELAR DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 9021 |
Data Oficio: | 12/21/2001 |
Pedido: | 12/26/2001 |
Data de Distribuição: | 02/11/2002 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/20/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 10/28/2002 |
Posição 2: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 2: | 10/31/2002 |
Posição 3: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 3: | 01/16/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 04-03-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 53 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3494 |
Data da Rectificação: | 03/20/2003 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1ª – A actividade comercial de venda a retalho, na modalidade de venda ambulante, caracteriza-se por o agente económico exercer, profissionalmente, o comércio de forma não sedentária, fazendo transportar, por qualquer meio, os produtos objecto do seu comércio para o sítio da venda ao público, seja pelos lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos demarcados pelos municípios, fora dos mercados municipais [cfr. artigos 2º, alíneas a), e b) do Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, e alínea a) do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto]; 2ª – A venda de veículos automóveis usados na via pública é susceptível de configurar a actividade de venda ambulante se revestir as características mencionadas na conclusão anterior; 3ª – A Câmara Municipal é competente para fiscalizar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação por infracção à proibição de venda ambulante de veículos automóveis, na área do Município de Lisboa, prevista no ponto 11 da lista a que se refere o artigo 7º do Decreto-Lei nº 122/79, segundo as disposições conjugadas dos artigos 20º e 22º do Decreto-Lei nº 122/79, e artigos 13º, alínea d), 26º, nº 2, alínea q), e 28º, todos do “Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Concelho de Lisboa”; 4ª – Para efeito de aquisição da notícia sobre a existência da infracção em causa deve considerar-se o anúncio cujo teor seja idóneo à formulação de um juízo de suspeita sobre a situação ilícita, em termos de, nas circunstâncias concretas de modo e lugar de publicitação e exposição dos veículos, por parte do agente económico, o consumidor se aperceber estar perante uma oferta de venda organizada; 5ª – A Polícia de Segurança Pública e outras entidades fiscalizadoras das infracções ao regime da venda ambulante, nos termos do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 122/79, verificados os requisitos mencionados nas conclusões 1ª e 4ª, deve tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por aquele tipo de ilícito e adoptar as medidas cautelares necessárias para evitar o desaparecimento de provas, transmitindo, logo que possível à Câmara Municipal de Lisboa a notícia da infracção e as provas recolhidas, nos termos gerais dos artigos 48º e 48º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. |