Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002045
Parecer: P001862001
Nº do Documento: PPA200320020018600
Descritores: VENDA AMBULANTE
VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO
ACTIVIDADE COMERCIAL
AUTORIZAÇÃO
OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR
PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
COMPETÊNCIA INSTRUTÓRIA
COMPETÊNCIA DECISÓRIA
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
LEI ESPECIAL
INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
INFRACÇÃO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ANÚNCIO
NOTÍCIA DA INFRACÇÃO
APREENSÃO DE BENS
SANÇÃO ACESSÓRIA
MEIOS DE PROVA
MEDIDA CAUTELAR
DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 9021
Data Oficio: 12/21/2001
Pedido: 12/26/2001
Data de Distribuição: 02/11/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 03/20/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/28/2002
Posição 2: HOMOLOGADO
Data da Posição 2: 10/31/2002
Posição 3: HOMOLOGADO
Data da Posição 3: 01/16/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 04-03-2003
Nº do Jornal Oficial: 53
Nº da Página do Jornal Oficial: 3494
Data da Rectificação: 03/20/2003
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ORDN SOC / DIR COM
Ref. Pareceres:P001341985Parecer: P001341985
P000881990Parecer: P000881990
P000951990Parecer: P000951990
Legislação:DL 419/83 DE 1983/11/29 ART2 N2 E; DL 25/78 DE 1978/01/25; DL 247/78 DE 1978/08/22; DL 339/85 DE 1985/08/21 ART1 N1 A B N3; DL 122/79 DE 1979/05/08 ART1 N2 A B ART3 N1 N2 ART4 N1 N2 ART7 ART8 N1 N2 ART10 N2 ART12 N1 ART16 ART18 N1 N3 ART19 N1 ART20 N1 N2 ART21 N1 N2; RECT DE 1979/08/07; DL 282/85 DE 1985/07/22; DL 283/86 DE 1986/09/05; DL 399/91 DE 1991/10/16 ART1; DL 252/93 DE 1993/07/14; DL 9/2002 DE 2002/01/24; RECT 3-A/2002 DE 2002/01/31; REGULAMENTO DE VENDA AMBULANTE DO CONCELHO DE LISBOA (EDITAL 8/95 DE 1995/08/08) ART2 N1 ART5 N1 N2 ART11 K ART13 D ART26 N2 Q R ART27 ART28; DL 28/84 DE 1984/01/20 ART58 ART64 N1 D ART68 ART73 N2; RECT DE 1984/03/31; DL 269-A/95 DE 1995/10/19 ART3 A; DL 138/90 DE 1990/04/26; DL 162/99 DE 1999/05/13 ART2 N1; CCOM ART3 ART463 N1; DL 433/82 DE 1982/10/27 ART35 ART48 ART48-A; CCIV66 ART7
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: – A actividade comercial de venda a retalho, na modalidade de venda ambulante, caracteriza-se por o agente económico exercer, profissionalmente, o comércio de forma não sedentária, fazendo transportar, por qualquer meio, os produtos objecto do seu comércio para o sítio da venda ao público, seja pelos lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos demarcados pelos municípios, fora dos mercados municipais [cfr. artigos 2º, alíneas a), e b) do Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, e alínea a) do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto];
– A venda de veículos automóveis usados na via pública é susceptível de configurar a actividade de venda ambulante se revestir as características mencionadas na conclusão anterior;
– A Câmara Municipal é competente para fiscalizar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação por infracção à proibição de venda ambulante de veículos automóveis, na área do Município de Lisboa, prevista no ponto 11 da lista a que se refere o artigo 7º do Decreto-Lei nº 122/79, segundo as disposições conjugadas dos artigos 20º e 22º do Decreto-Lei nº 122/79, e artigos 13º, alínea d), 26º, nº 2, alínea q), e 28º, todos do “Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Concelho de Lisboa”;
Para efeito de aquisição da notícia sobre a existência da infracção em causa deve considerar-se o anúncio cujo teor seja idóneo à formulação de um juízo de suspeita sobre a situação ilícita, em termos de, nas circunstâncias concretas de modo e lugar de publicitação e exposição dos veículos, por parte do agente económico, o consumidor se aperceber estar perante uma oferta de venda organizada;
– A Polícia de Segurança Pública e outras entidades fiscalizadoras das infracções ao regime da venda ambulante, nos termos do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 122/79, verificados os requisitos mencionados nas conclusões 1ª e 4ª, deve tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por aquele tipo de ilícito e adoptar as medidas cautelares necessárias para evitar o desaparecimento de provas, transmitindo, logo que possível à Câmara Municipal de Lisboa a notícia da infracção e as provas recolhidas, nos termos gerais dos artigos 48º e 48º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.