Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002109 |
Parecer: | P000582002 |
Nº do Documento: | PPA16012003005800 |
Descritores: | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS PORTAGEM SCUT PORTAGEM VIRTUAL ESTRADA MUNICIPAL ESTRADA NACIONAL ASSEMBLEIA REGIONAL PODER LEGISLATIVO REGIONAL DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO LEI DE BASES DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESSE ESPECÍFICO INTERPRETAÇÃO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL LEI GERAL DA REPÚBLICA PORTAGEM CONCESSIONARIO REMUNERAÇÃO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CONSTRUÇÃO CONSERVAÇÃO EXPLORAÇÃO ILEGALIDADE |
Livro: | 00 |
Pedido: | 06/04/2002 |
Data de Distribuição: | 06/12/2002 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/16/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [11] |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Área Temática: | DIR CONST * ORG PODER POL / DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL |
Legislação: | CONST76 -ART6 N1 ART112 ART165 N1 F) G) H) N) T) U); ART227 N1 A) C) ART228 H) ART229 N2; DLR 25/2001/A DE 2001/12/31 - ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9; L10/90 DE 1990/03/17 - ART1 ART3 N4 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9 ART13 ART14 N1 N2 N3 ART15 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N8 ART35; DL267/97 DE 1997/10/02; LC 1/97 - ART112 N5 ART228 A) B) C) D) E) F) G) H) I) J) L) M) N) O) ; LC /82 - ART115 N4; L 39/80 DE 1980/08/05 ; L61/98 DE 1998/08/27 - ART8; DLR 26/94/A DE 1994/11/30 - ART1 ART2 ART3 N1 ART4; CCIV66 - ART9 N3 |
Direito Comunitário: | COMUNICAÇÃO 200/C IN JOCE, C-121, DE 29 DE ABRIL DE 2000 |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC DO STA DE 01/07/99 AC DO TC N 408/98 IN DR II S N283 DE 9/12/98 AC DO TC 437/02 IN DR I S N292 DE 18/12/02 |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1ª. A matéria relativa a “vias de circulação, trânsito e transportes terrestres,” incluindo a construção, conservação e exploração do sistema viário regional, constitui assunto de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores e sobre a qual pode incidir o poder normativo regional; 2ª. Trata-se de matéria em relação à qual a Assembleia Legislativa Regional goza, nos termos do disposto nos artigos 227º, alínea a), e 228º, alínea h), da CRP, artigo 8º, alínea h), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nº 2 do artigo 15º da Lei nº 10/90, de 17 de Março ( Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres), de competência legislativa primária, condicionada aos limites que decorrem da necessidade de conformação às normas e princípios constitucionais, em especial no que se refere às competências reservadas aos órgãos de soberania, aos direitos, liberdades e garantias, e ao respeito por princípios fundamentais das leis gerais da República; 3ª. O regime de concessão, mediante portagens, da construção, conservação e exploração de auto–estradas ou grandes obras de arte, incluindo outros troços viários principais, há-de constar de acto legislativo, em resultado da interpretação conjugada dos nºs 6 e 8 do artigo 15º da Lei nº 10/90; 4ª. O Decreto Legislativo Regional nº 25/2001/A, de 31 de Dezembro, ao estabelecer o regime de realização do concurso com vista à concessão, através de portagens SCUT, de troços rodoviários na Ilha de São Miguel, satisfaz o exigido na conclusão anterior; 5ª. As denominadas concessões SCUT, instrumentos contratuais que têm por objecto “a concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estradas em regime de portagem, sem cobrança aos utilizadores, não deixam de ser expressão da figura de concessão de obra pública, uma vez que se mantém o sistema de exploração da obra pelo concessionário, elemento que constitui, no momento actual da sua evolução, o traço distintivo específico desta figura contratual; 6ª. Atento o mencionado na conclusão anterior, quando o artigo 15º, nº 6, da Lei nº 10/90 fala em concessão em “regime de portagem” deve entender-se esta expressão em sentido amplo de forma a abranger tanto o regime tradicional de portagens pagas pelos utentes como o de portagens SCUT; 7ª. Em face das conclusões anteriores, o Decreto-Legislativo Regional nº 25/2001/A e, bem assim, o Decreto-Lei nº 267/97, de 2 de Outubro, não enfermam de ilegalidade. |