Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002109
Parecer: P000582002
Nº do Documento: PPA16012003005800
Descritores: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS
PORTAGEM SCUT
PORTAGEM VIRTUAL
ESTRADA MUNICIPAL
ESTRADA NACIONAL
ASSEMBLEIA REGIONAL
PODER LEGISLATIVO REGIONAL
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
LEI DE BASES DE TRANSPORTE TERRESTRE
INTERESSE ESPECÍFICO
INTERPRETAÇÃO
PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL
LEI GERAL DA REPÚBLICA
PORTAGEM
CONCESSIONARIO
REMUNERAÇÃO
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONSTRUÇÃO
CONSERVAÇÃO
EXPLORAÇÃO
ILEGALIDADE
Livro: 00
Pedido: 06/04/2002
Data de Distribuição: 06/12/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 01/16/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [11]
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST * ORG PODER POL / DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL
Legislação:CONST76 -ART6 N1 ART112 ART165 N1 F) G) H) N) T) U); ART227 N1 A) C) ART228 H) ART229 N2; DLR 25/2001/A DE 2001/12/31 - ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9; L10/90 DE 1990/03/17 - ART1 ART3 N4 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9 ART13 ART14 N1 N2 N3 ART15 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N8 ART35; DL267/97 DE 1997/10/02; LC 1/97 - ART112 N5 ART228 A) B) C) D) E) F) G) H) I) J) L) M) N) O) ; LC /82 - ART115 N4; L 39/80 DE 1980/08/05 ; L61/98 DE 1998/08/27 - ART8; DLR 26/94/A DE 1994/11/30 - ART1 ART2 ART3 N1 ART4; CCIV66 - ART9 N3
Direito Comunitário:COMUNICAÇÃO 200/C IN JOCE, C-121, DE 29 DE ABRIL DE 2000
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO STA DE 01/07/99
AC DO TC N 408/98 IN DR II S N283 DE 9/12/98
AC DO TC 437/02 IN DR I S N292 DE 18/12/02
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª. A matéria relativa a “vias de circulação, trânsito e transportes terrestres,” incluindo a construção, conservação e exploração do sistema viário regional, constitui assunto de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores e sobre a qual pode incidir o poder normativo regional;
2ª. Trata-se de matéria em relação à qual a Assembleia Legislativa Regional goza, nos termos do disposto nos artigos 227º, alínea a), e 228º, alínea h), da CRP, artigo 8º, alínea h), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nº 2 do artigo 15º da Lei nº 10/90, de 17 de Março ( Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres), de competência legislativa primária, condicionada aos limites que decorrem da necessidade de conformação às normas e princípios constitucionais, em especial no que se refere às competências reservadas aos órgãos de soberania, aos direitos, liberdades e garantias, e ao respeito por princípios fundamentais das leis gerais da República;
3ª. O regime de concessão, mediante portagens, da construção, conservação e exploração de auto–estradas ou grandes obras de arte, incluindo outros troços viários principais, há-de constar de acto legislativo, em resultado da interpretação conjugada dos nºs 6 e 8 do artigo 15º da Lei nº 10/90;
4ª. O Decreto Legislativo Regional nº 25/2001/A, de 31 de Dezembro, ao estabelecer o regime de realização do concurso com vista à concessão, através de portagens SCUT, de troços rodoviários na Ilha de São Miguel, satisfaz o exigido na conclusão anterior;
5ª. As denominadas concessões SCUT, instrumentos contratuais que têm por objecto “a concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estradas em regime de portagem, sem cobrança aos utilizadores, não deixam de ser expressão da figura de concessão de obra pública, uma vez que se mantém o sistema de exploração da obra pelo concessionário, elemento que constitui, no momento actual da sua evolução, o traço distintivo específico desta figura contratual;
6ª. Atento o mencionado na conclusão anterior, quando o artigo 15º, nº 6, da Lei nº 10/90 fala em concessão em “regime de portagem” deve entender-se esta expressão em sentido amplo de forma a abranger tanto o regime tradicional de portagens pagas pelos utentes como o de portagens SCUT;
7ª. Em face das conclusões anteriores, o Decreto-Legislativo Regional nº 25/2001/A e, bem assim, o Decreto-Lei nº 267/97, de 2 de Outubro, não enfermam de ilegalidade.