Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002423 |
Parecer: | P000052004 |
Nº do Documento: | PPA0107200400500 |
Descritores: | INFARMED PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO INSTITUTO PÚBLICO DIRECÇÃO PROFISSÃO LIBERAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRABALHO AUTÓNOMO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INDÍCIOS VONTADE NEGOCIAL RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO REQUISIÇÃO DESTACAMENTO COMISSÃO DE SERVIÇO CESSAÇÃO NORMA IMPERATIVA NULIDADE REVOGAÇÃO HIERARQUIA DAS NORMAS REGULAMENTO INTERNO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 283 |
Data Oficio: | 01/09/2004 |
Pedido: | 01/12/2004 |
Data de Distribuição: | 01/15/2004 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/01/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MS |
Entidades do Departamento 1: | SE DA SAÚDE |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/14/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 19-08-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 195 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 12589 |
Indicação 2: | ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES |
Conclusões: | 1ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de Novembro, prescreve que as funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED sejam desempenhadas através de contrato individual de trabalho em comissão de serviço ou, por força da remissão para o artigo 36º do mesmo diploma, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço; 2ª - Os títulos de vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade; 3ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99 assume natureza injuntiva relativamente aos instrumentos jurídicos que prevê, não admitindo o recurso a outros vínculos jurídico-contratuais para o desempenho de funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED, designadamente, o contrato de prestação de serviço; 4ª - A relação contratual, firmada entre o INFARMED e o Lic. Aquilino Paulo da Silva Antunes para o exercício das funções correspondentes ao cargo de Director Operacional de nível 1 no Gabinete Jurídico e Contencioso, titulada pelo contrato de prestação de serviço celebrado em 29 de Janeiro de 2002, é nula, por força do artigo 294º do Código Civil e do artigo 10º, nº 6, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, produzindo, contudo, efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual tem estado em execução; 5ª - A norma constante do artigo 7º, nº 1, do Regulamento Interno do INFARMED, anexo à Portaria nº 1087/2001, de 6 de Setembro, diverge da disciplina normativa primariamente prescrita no artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99, alterando-a, ao admitir o recurso a um instrumento contratual para a admissão dos directores operacionais - o contrato de prestação de serviço - não consentido pela lei que regulamenta; 6ª - A norma constante do artigo 7º, nº 1, desse Regulamento Interno é ilegal, na parte em que admite o recurso a instrumento contratual não consentido pela lei que regulamente, não podendo legitimar normativamente o contrato de prestação de serviço referido na 4ª conclusão. |