Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002423
Parecer: P000052004
Nº do Documento: PPA0107200400500
Descritores: INFARMED
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
INSTITUTO PÚBLICO
DIRECÇÃO
PROFISSÃO LIBERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRABALHO AUTÓNOMO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INDÍCIOS
VONTADE NEGOCIAL
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
REQUISIÇÃO
DESTACAMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇO
CESSAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE
REVOGAÇÃO
HIERARQUIA DAS NORMAS
REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 283
Data Oficio: 01/09/2004
Pedido: 01/12/2004
Data de Distribuição: 01/15/2004
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 07/01/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: SE DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/14/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 19-08-2004
Nº do Jornal Oficial: 195
Nº da Página do Jornal Oficial: 12589
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Área Temática:DIR CIV* TEORIA GERAL/DIR TRAB
Ref. Pareceres:P001172003Parecer: P001172003
P001122002Parecer: P001122002
P000752002Parecer: P000752002
P000622002Parecer: P000622002
P000122001Parecer: P000122001
P000032001Parecer: P000032001
P000281999Parecer: P000281999
P000241997Parecer: P000241997
P000171997Parecer: P000171997
P000111997Parecer: P000111997
P000571996Parecer: P000571996
P000111994Parecer: P000111994
P000931991Parecer: P000931991
P000141991Parecer: P000141991
P000571989Parecer: P000571989
P000171989Parecer: P000171989
P000301987Parecer: P000301987
P000311986Parecer: P000311986
P000361985Parecer: P000361985
P000061981Parecer: P000061981
Legislação:CONST76 ART199 D); CCIV66 ART236 ART289 N1 ART294 ART405 ART1152 1154; DL 49408 DE 24/11/1869 ART1 ; DL 874/76 DE 28/12/1976 ART5 N2 ART6 ART15 N1; DL 41/84 DE 03/02/1984 ART17; DL 497/88 DE 30/12/1988 ART4 N2; DL 427/89 DE 07/12/1989 ART22 N1 ART27; DL 184/89 DE 02/06/1989 ART3 N1 ART10 N1 N6 N7 N8 ART17 N3; L 42/91 DE 27/07/1991; DL 404/91 DE 16/10/1991 ART1 N1 ART3 N1 A) B) C) N2 B) ART4 N1 N2 N3 A) B) C) N4; DL 10/93 DE 15/01/1993 ART3 ART6 N1 B) ART13 N1 ART15 C) F); RECT 43/93 DE 31/03/1993; DL 353/93 DE 07/10/1993; DL 88/96 DE 03/07/1996; L 118/99 DE 11/08/1999; DL 495/99 DE 18/11/1999 ART2 ART3 ART4 ART6 N1 N3 A) a I) ART8 ART10 N1 ART22 N1 A) B) C) D) N6 ART23 N1 N2 N3 ART33 N1 ART36 N1 ART37 N1 ART39 N1; DL 558/99 DE 17/12/1999; PORT 1087/2001 DE 06/09/2001 ART1 ART2 ART4 N1 E) N3 N4 ART5 N1 N2 N3 ART6 N1 N2 N3 ART7 N1 N2 N3 N4 ART51 N1 A) B) N2 A) a N) ART52 A) a N) ART53 ART54; PORT 271/2003 DE 25/02/2003 ART4 N2 A N5 ART5 N1 N2 N3 ART 36 ART37; L 3/2004 DE 15/01/2004 ART1 N1 N2 ART6 N2 B); L 99/2003 DE 27/08/2003 ART10 ART21 N1 Q) ART112 ART115 N1 ART 244 ART245 ART246 ART247 N4 ART248 ART254 ART255 N1 N2; RECT 15/2003 DE 28/10/2003; L 23/2004 DE 22/06/2004 ART6 N1
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO STA DE 30/09/1998, IN DR DE 14/05/2002
AC DO TC N 140/2002 DE 09/04/2002
AC DO TC N 129/99 DE 03/03/1999
AC TC N 162/2003 DE 25/03/2003, IN DR DE 13/05/2003
AC TC N 406/2003 DE 17/09/2003, IN DR DE 24/10/2003
AC TC N 61/2004 DE 27/01/2004, IN DR DE 27/02/2004
AC STJ DE 22/06/1989, IN BMJ N 388
AC STJ DE 09/07/1998, IN AD N 446 ANO XXXVIII, FEVEREIRO 1999
AC STJ DE 06/04/2000, IN AD N 471 ANO XL, MARÇO 2001
AC STJ DE 06/02/2002, IN AD N 490 ANO XLI, OUTUBRO 2002
AC STJ DE 08/06/1976, IN AD N 178 ANO XV, OUTUBRO 1976
AC STJ DE 04/12/1981, IN AD N 242 ANO XXI, FEVEREIRO 1982
AC STJ DE 03/10/1986, IN AD N 300 ANO XXV, DEZEMBRO 1986
AC STJ DE 26/09/2001, IN AD N 485 ANO XLI, MAIO 2002
AC STJ DE 28/02/2002
AC STJ DE 22/04/1988, IN AD N 319 ANO XXVII, JUNHO 1988
AC STJ DE 23/05/2001, IN AD N 483 ANO XLI, MAIO 2002
AC STJ DE 17/02/2004
AC STJ DE 24/05/2000, IN CJ ANO VII TOMO II 2000
AC STJ DE 22/10/2003
AC RL DE 03/10/2001, IN CJ ANO XXVI TOMO IV 2001
AC RE DE 18/04/1989, IN CJ ANO XIV TOMO II 1989
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de Novembro, prescreve que as funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED sejam desempenhadas através de contrato individual de trabalho em comissão de serviço ou, por força da remissão para o artigo 36º do mesmo diploma, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço;
2ª - Os títulos de vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade;
3ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99 assume natureza injuntiva relativamente aos instrumentos jurídicos que prevê, não admitindo o recurso a outros vínculos jurídico-contratuais para o desempenho de funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED, designadamente, o contrato de prestação de serviço;
4ª - A relação contratual, firmada entre o INFARMED e o Lic. Aquilino Paulo da Silva Antunes para o exercício das funções correspondentes ao cargo de Director Operacional de nível 1 no Gabinete Jurídico e Contencioso, titulada pelo contrato de prestação de serviço celebrado em 29 de Janeiro de 2002, é nula, por força do artigo 294º do Código Civil e do artigo 10º, nº 6, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, produzindo, contudo, efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual tem estado em execução;
5ª - A norma constante do artigo 7º, nº 1, do Regulamento Interno do INFARMED, anexo à Portaria nº 1087/2001, de 6 de Setembro, diverge da disciplina normativa primariamente prescrita no artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99, alterando-a, ao admitir o recurso a um instrumento contratual para a admissão dos directores operacionais - o contrato de prestação de serviço - não consentido pela lei que regulamenta;
6ª - A norma constante do artigo 7º, nº 1, desse Regulamento Interno é ilegal, na parte em que admite o recurso a instrumento contratual não consentido pela lei que regulamente, não podendo legitimar normativamente o contrato de prestação de serviço referido na 4ª conclusão.