Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002214 |
Parecer: | P000622002 |
Nº do Documento: | PPA21112002006200 |
Descritores: | GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA DIRECÇÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO PESSOAL DIRIGENTE DIRECTOR DE SERVIÇOS REORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ORGÂNICA COMISSÃO DE SERVIÇO SUSPENSÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA COMISSÃO DE SERVIÇO CESSAÇÃO ANTECIPADA DA COMISSÃO DE SERVIÇO GABINETE MINISTERIAL CHEFE DE GABINETE GARANTIAS DO FUNCIONÁRIO DIREITO DE NÃO SER PREJUDICADO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS DIREITO À CARREIRA DIREITO À RETRIBUIÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROVIMENTO EM CATEGORIA SUPERIOR REGRESSO AO LUGAR GESTÃO CORRENTE SUBSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1127 |
Data Oficio: | 06/02/2002 |
Pedido: | 06/19/2002 |
Data de Distribuição: | 06/27/2002 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/21/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MRRAM |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/17/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 20-03-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 67 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 4432 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – De harmonia com o disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, os directores de serviços são recrutados por concurso e providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos; 2.ª – Quando o concurso para recrutamento de director de serviços fique deserto, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano (artigo 4.º, n.º 8, da Lei n.º 49/99); 3.ª – As comissões de serviço referidas nas conclusões 1.ª e 2.ª, diferindo no prazo, têm a mesma natureza e idêntico regime jurídico; 4.ª – O exercício de funções como Chefe de Gabinete do Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira por director de serviços provido nos termos da conclusão 2.ª, suspende a comissão de serviço em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 49/99 e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, mantendo-se o preenchimento do lugar e a titularidade deste na esfera do servidor enquanto não se verificar a cessação da comissão pelos fundamentos indicados no n.º 1, alínea b), e no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99; 5.ª – A orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, configura uma situação de «reorganização da unidade orgânica» e determina a cessação da comissão de serviço do Director de Serviços de Pessoal Docente, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99; 6.ª – No caso em apreço, a cessação da comissão de serviço confere ao titular do cargo dirigente, conforme o exposto no ponto n.º 6.2. do corpo do parecer, os direitos e garantias referidos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e 7.º, n.ºs 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho. |