Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002301 |
Parecer: | P000792003 |
Nº do Documento: | PPA01042004007900 |
Descritores: | PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MANDATO POLÍTICO CRIME DE RESPONSABILIDADE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MEDIDA DE COACÇÃO TUTELA ADMINISTRATIVA PERDA DE MANDATO ESTATUTO REMUNERATÓRIO SUSPENSÃO DE MANDATO PRISÃO PREVENTIVA CARGO POLÍTICO CARGO AUTÁRQUICO LACUNA ANALOGIA VENCIMENTO DE EXERCÍCIO VENCIMENTO DE CATEGORIA SISTEMA RETRIBUTIVO DEVER DE ASSIDUIDADE FALTAS JUSTIFICADAS FALTAS INJUSTIFICADAS PERDA DE VENCIMENTO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3445 |
Data Oficio: | 07/04/2003 |
Pedido: | 07/08/2003 |
Data de Distribuição: | 07/10/2003 |
Relator: | MÁRIO SERRANO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/01/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MCOTA |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 04/20/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 14-05-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 113 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 7406 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo de autarquia local em regime de permanência (maxime presidente de câmara municipal), quando decretada, como medida de coacção em procedimento penal, nos termos do artigo 199º do Código de Processo Penal, determina a suspensão do correspondente vencimento de exercício, ou seja, de uma sexta parte da sua remuneração base; 2ª) A execução de prisão preventiva, na pessoa de eleito local, quando decretada, como medida de coacção em procedimento penal, nos termos do artigo 202º do Código de Processo Penal, implica que as respectivas faltas dadas por aquele se devam considerar faltas justificadas, com a consequência remuneratória de perda do vencimento de exercício (por aplicação analógica do artigo 64º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março); 3ª) Quando não seja possível executar a medida de prisão preventiva referida na conclusão anterior, por ausência do eleito local, as suas faltas devem ser consideradas faltas injustificadas, com a consequência remuneratória de perda total do vencimento [por aplicação analógica do artigo 71º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Decreto-Lei nº 100/99]. |