Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002387 |
Parecer: | P001622003 |
Nº do Documento: | PPA181220030016200 |
Descritores: | GOVERNADOR CIVIL CÂMARA MUNICIPAL TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA DEVER DE COLABORAÇÃO POLÍCIA ADMINISTRATIVA MEDIDA DE SEGURANÇA MEDIDAS DE POLÍCIA PRINCÍPIO DA TIPICIDADE PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE EXCESSO DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS LICENCIAMENTO FUNCIONAMENTO ENCERRAMENTO REVOGAÇÃO TÁCITA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LEGITIMAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 4748 |
Data Oficio: | 11/20/2003 |
Pedido: | 11/24/2003 |
Data de Distribuição: | 11/25/2003 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/18/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 03/02/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 27-03-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 74 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 4915 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – A polícia administrativa traduz uma forma de actuação da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, com o objectivo de evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir; 2.ª – O governador civil tem o poder de adoptar medidas de polícia administrativa para defesa da ordem pública, da segurança e tranquilidade dos cidadãos, nos termos do artigo 4.º-D, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro (redacção do Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto), e, bem assim, as providências excepcionais e urgentes circunscritas no artigo 8.º do mesmo diploma; 3.ª – O n.º 1 do artigo 48.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, não foi revogado pelo artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro; 4.ª – A adopção pelo governador civil de medidas de polícia está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia administrativa, com relevo para o princípio da proibição do excesso; 5.ª – A competência do governador civil para a aplicação das medidas de polícia previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95 em relação a salas de dança e estabelecimentos de bebidas, não conflitua com a atribuição das competências de licenciamento dos aludidos estabelecimentos a entidades diversas. |