Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002429 |
Parecer: | P000112004 |
Nº do Documento: | PPA06052004001199 |
Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO PROGRAMA DE CONCURSO AJUSTE DIRECTO CONCURSO LIMITADO DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO REALIZAÇÃO DE DESPESAS AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS GARANTIAS DOS PARTICULARES LEI ESPECIAL LEI GERAL LEI TEMPORÁRIA CADUCIDADE REVOGAÇÃO DE SISTEMA INTERPRETAÇÃO DA LEI DIRECTIVA COMUNITÁRIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 200 |
Data Oficio: | 01/15/2004 |
Pedido: | 01/16/2004 |
Data de Distribuição: | 01/29/2004 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/06/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | SE DO TESOURO E FINANÇAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/02/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 20-09-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 222 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14184 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e serviços de tipo comum de que carecem para o desenvolvimento da sua actividade o Estado e outras pessoas colectivas de direito público; 2.ª – A Direcção-Geral do Património é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado, com competência, na área das aquisições públicas, para, designadamente, racionalizar e minimizar custos, fomentar a melhoria do aprovisionamento público e promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (cf. artigos 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, e 2.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março); 3.ª – As Portarias n.º 717/81, de 22 de Agosto, e n.º 308/88, de 17 de Maio, foram objecto de revogação global por parte do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março; 4.ª – O Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, revogou o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e estabelece presentemente o regime de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços; 5.ª – A celebração pelo Estado de contratos públicos de aprovisionamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 6.ª – As aquisições feitas por serviços e organismos do Estado e por outras pessoas colectivas de direito público ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento – celebrados pela Direcção-Geral do Património ou outorgados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro respectivo – podem, independentemente do valor, ter lugar por ajuste directo e sem exigência de celebração de contrato escrito [artigos 86.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 59.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Decreto-‑Lei n.º 197/99, de 8 de Junho]. |