Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002688 |
Parecer: | P000932005 |
Nº do Documento: | PPA16122005009300 |
Descritores: | INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL AVIAÇÃO CIVIL AERONAVE PESSOAL DE VOO TRIPULAÇÃO MÍNIMA DE CABINA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES ASSISTÊNCIA A BORDO COMANDANTE DE AERONAVE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA SEGURANÇA ACTIVA SEGURANÇA PASSIVA INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Conclusões: | 1.ª – Numa aeronave, a tripulação de cabina tem como funções prevenir a segurança de pessoas e bens, prestar assistência aos passageiros e actuar em situações de emergência [cf. artigos 3.º, alínea cccc), e 81.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea ff), do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho, e n.º 2.º-1 da Portaria n.º 133/2003, de 5 de Fevereiro]; 2.ª – A tripulação mínima de cabina – prevista no artigo 81.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 289/2003 e no Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina, aprovado pela Portaria n.º 407/87, de 14 de Maio – tem como função primordial «salvaguardar a segurança dos passageiros» (artigo 81.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 289/2003), «garantir a segurança do voo» [artigo 2.º, alínea gg), do Decreto-Lei n.º 139/2004] ou «garantir a evacuação dos passageiros em caso de emergência» (artigo 9.º do Regulamento); 3.ª – As disposições referidas na conclusão anterior não proíbem que a tripulação mínima de cabina desenvolva a bordo tarefas de apoio e assistência aos passageiros; 4.ª – Todavia, a prestação de apoio e assistência aos passageiros, nos casos de tripulação de cabina a operar com número mínimo de elementos está condicionada por esta circunstância e não pode, em caso algum, prejudicar ou interferir com o exercício da função prioritária e principal de salvaguarda e garantia da segurança do voo e dos passageiros. |