Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002563 |
Parecer: | P001382004 |
Nº do Documento: | PPA170220050013800 |
Descritores: | PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO ZONA DE PROTECÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CLASSIFICAÇÃO INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO IPPAR PLANO DIRECTOR MUNICIPAL PLANTA DE CONDICIONANTES LOTEAMENTO URBANO LICENCIAMENTO EMBARGO ADMINISTRATIVO ALTERAÇÃO DO PDM |
Conclusões: | 1ª - Nos termos do artigo 43º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, tal como nos termos da anterior legislação sobre defesa e protecção do património cultural, a classificação de um imóvel como de interesse público determina a criação automática de uma zona geral de protecção de 50 metros a contar dos limites externos do imóvel classificado, caracterizada como servidão administrativa; 2ª - Os planos municipais de ordenamento territorial devem acolher normativamente e representar graficamente as condicionantes, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública que resultam do acto de classificação e da lei, as quais se sobrepõem à liberdade conformadora desses instrumentos de gestão territorial; 3ª - As dúvidas ou divergências entre a representação gráfica na planta de condicionantes que faz parte do plano director municipal e a definição resultante da lei e do acto de classificação do imóvel devem ser resolvidas no sentido que se mostrar conforme às exigências da lei com base na qual foi atribuída a classificação; 4ª - Correspondendo a representação gráfica da Estação Arqueológica do Alto do Coto da Pena na planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Caminha aos limites do imóvel, tal como consta no processo que culminou com a sua classificação, é a partir desses limites que se estabelece a zona geral de protecção; 5ª - O licenciamento de uma operação urbanística na zona de protecção do imóvel classificado, sem parecer prévio favorável do IPPAR, é nulo, nos termos do artigo 68º, alínea c), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro; 6ª - Nos termos do artigo 47º, nº 2, da Lei nº 107/2001, e dos artigos 4º, nº 2, e 11º, c) e d), do Decreto-Lei nº 120/97, de 16 de Maio, e mediante autorização ministerial, o IPPAR dispõe de competência para proceder ao embargo administrativo e à demolição das obras e trabalhos já efectuados; 7ª - Não estando expressamente assinalada naquela planta de condicionantes a zona geral de protecção do imóvel classificado deverá essa deficiência gráfica ser suprida através do procedimento simplificado de alteração, previsto no artigo 97º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro. |