Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002284
Parecer: P000622003
Nº do Documento: PPA26092003006200
Descritores: PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ACIDENTE EM SERVIÇO
MILITAR
MORTE
DOENÇA PROFISSIONAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CÁLCULO DA PENSÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
REVOGAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 3804/CG
Data Oficio: 05/09/2003
Pedido: 05/14/2003
Data de Distribuição: 05/15/2003
Relator: PINTO HESPANHOL
Sessões: 01
Data da Votação: 09/26/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: SE DE ESTADO DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/24/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-03-2004
Nº do Jornal Oficial: 55
Nº da Página do Jornal Oficial: 3771
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST * ORG PODER POL / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL* ACID SERV * PENSÕES / DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P00012/7419
P000351992Parecer: P000351992
P000551992Parecer: P000551992
P000222002Parecer: P000222002
P000352003Parecer: P000352003
Legislação:CONST76 - ART164 D) ART275 N1 ART276 N1; DL466/99 DE 1999/11/06 - ART1 ART2 N1 A) B) C) D) E) F) G) H) N2 N3 ART3 N1 A) N2 ART9 N1 N2 ART11 N1 ART16 ART17 ART18 ART19 ART20 ART21 ART22 ART23 ART27 ART30 ART35; DL 503/99 DE 1999/11/20- ART 2 N1 N2 N3 ART 3 N1 ART4 ART5 N3 ART 7 N1 ART34 N1 N4 N5 N6 ART35 ART36 N4 ART37 ART38 N6 ART39 ART40 ART41 N3 ART55 N1 N2 N3 N4 A) B) ART56 N1 A) B) C) ART57 ; CL DE 1867/06/11 - ART1 N1 N2 ART2 ART4 §1 ART6 §2 ART 10 ART75 §11; CL DE 1827/01/19 - ART 1 ART2 ART3 ; CL DE 1896/04/06 - ART5; CONST822 - ART105; D DE 1870/06/04 - ART1 § 1 §2 ART2 N1 N2 N3; D DE 1868/12/03 - ART8; D DE 1868/11/09; D DE 1874/04/15 - ART1; D2290 DE 1916/03/20; D15969 DE 1928/09/21-ART30; D17335 DE 1929/09/10 - ART2 A) B) § ÚNICO A) B) C) D) E) ART5 ART8 ART9 ART11 ART23 ART24 ART29; DL47084 DE 1966/07/09 - ART2 A) B) C) D) E) § ÚNICO ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART12 ART15 ART16 ART26 ART43; DL38/72 DE 1972/02/03; DL404/82 DE 1982/09/24 - ART 2 N1 A) B) C) D) E) F) G) H) N2 N3 ART3 A) ART4 ART8 ART9 ART13 ART17 ART34; DL 413/85 DE 1985/10/18; DL140/87 DE 1987/03/20; DL43/88 DE 1988/02/08; DL266/88 DE 1988/07/28; DL289/90 DE 1990/09/20; DL97/96 DE 1996/07/18 ; DL289/2000 DE 2000/11/14 - ART72 N2; L174/99 DE 1999 /09/21 - ART5 ART7 ART8 ART9 N1 N2 ART14 ART57 A) B) D) ; DL498/72 DE 1972/12/09 - ART47 ART48; DL38523 DE 1951/11/23 - ART15; DL45004 DE 1963/04/27; L 100/97 DE 1997/09/13 - ART6 N1 N2 A) B) C) D) E) F) N3 N4 ART20 N1 A) B) C) D) ART34 N1 ; DL134/99 DE 1999/04/30 - ART6; DL248/99 DE 1999/07/02; L29/82 DE 1982/12/11 - ART27 N1 N2 ART40 N2 G); L11/89 DE 1989/06/01 - ART2 A) B) C) D) E) F) H) I) ART15 N1 N2 ; DL34-A/90 DE 1990/01/24 - ART17 N2; DL 236/99 DE 1999/06/25 - ART25 G); CCIV66 - ART7 N3 ART9; DL189/2003 DE 2003/08/22 -ART6 N1; DL197-A/2003 DE 2003/08/30 - ART25 G)
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO TC N308/2001 DE 2001/07/03 IN DR I S N 269 DE 2001/11/20
AC DO STA DE 2002/02/14
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estatuído no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não revogou o regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro;
2.ª O novo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se, nos termos do seu artigo 55.º, ao pessoal militar e militarizado, apenas na parte respeitante às responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, à reparação nas situações de incapacidade permanente, matéria versada no capítulo IV daquele diploma legal;
3.ª Aos acidentes em serviço de que resulte a morte sofridos pelos militares a partir de 1 de Maio de 2000 e às doenças adquiridas ou agravadas em serviço de que resulte também a morte cujo diagnóstico final seja posterior àquela data aplica-se o regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99.

Texto Integral:
Senhor Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes
Excelência:


I


O Estado-Maior-General das Forças Armadas, na sequência do recente falecimento de militares por acidentes ocorridos em serviço e no contexto das diligências relacionadas com a atribuição da pensão de preço de sangue, submeteu à consideração de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional o Memorando n.º 81/CEMGFA/02[1], em que se faz saber que a Caixa Geral de Aposentações “considera não haver lugar ao pagamento da pensão de preço de sangue, tal como dispõe o Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, passando os militares a estar sujeitos ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, do qual resultaria o pagamento da pensão por morte, prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste diploma”, solicitando-se, nesta conformidade, a clarificação do problema “no intuito de prevenir, agora e no futuro, a aplicação de critérios altamente gravosos para os familiares de militares falecidos em acidentes ocorridos em serviço nas Forças Armadas”.

Remetido o expediente ao Gabinete de Vossa Excelência, foi solicitado parecer ao Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa (DeJur) [2].

Na informação n.º 21 680/2002 (Proc.º 363/2002DeJur), de 19 de Setembro de 2002, emitida para dar resposta à solicitação do Gabinete de Vossa Excelência, concluiu-se que “o regime do direito à pensão de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, não se encontra revogado pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e que, em consequência, em caso de morte de militares por acidente em serviço ou doença profissional, é aplicável o regime especial da pensão de preço de sangue, com a ressalva de que o direito a esta pensão não é acumulável com o direito à pensão por morte, conforme se encontra previsto no regime geral dos acidentes em serviço [e] das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública”.

Apreciando aquela informação, a Senhora Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa lavrou parecer[3] nos termos seguintes:

“Concordo.
A análise a que se procedeu (...) permite concluir, com segurança, que a interpretação que vem sendo feita pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), no que tange à relação entre os Decretos-Lei 466/99, de 6 de Novembro, e 503/99, de 20 de Novembro, não é a correcta.
Com efeito, o regime do primeiro diploma citado permanece em vigor, dada a relação de especialidade de que goza perante o segundo, pelo que, em caso de morte dos militares e outros sujeitos enumerados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, nas condições aí referidas, é devida a pensão de preço de sangue e não a pensão por morte prevista no regime geral (o do Decreto-Lei n.º 503/99).
Nestes casos, o processo corre nos termos do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 466/99, cumprindo à CGA calcular e processar a pensão como resulta do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 503/99 (aplicável ex vi artigo 55.º deste diploma).
Deve salientar-se que esta matéria, por extravasar as atribuições do Ministério da Defesa Nacional, deve ser submetido à apreciação de S. Ex.a a Ministra de Estado e das Finanças, em ordem a ser alcançada uma interpretação que vincule a CGA.
À melhor consideração de S. Ex.a o Secretário de Estado da Defesa Nacional e Antigos Combatentes.”
A informação e o parecer referidos foram submetidos à apreciação de Vossa Excelência, tendo merecido o despacho seguinte, datado de 9 de Outubro de 2002:

“À consideração do Senhor Secretário de Estado do Orçamento com a minha concordância.”

O expediente foi entretanto remetido à Caixa Geral de Aposentações que, através de ofício dirigido ao Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento[4], informou como segue:

“O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, diploma que aprovou o novo regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que, tendo aprovado o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, entrou em vigor em 1 de Maio de 2000.
Este diploma tem como âmbito de aplicação subjectiva o universo de sujeitos indicados no seu artigo 2.º, ou seja, funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
Todavia, o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, determina expressamente que o Capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, é aplicável aos militares das Forças Armadas, bem como ao pessoal militarizado.
Assim, tendo em consideração o princípio geral de direito da sucessão das leis no tempo, parece resultar que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, às pensões por falecimento em serviço do pessoal militar deixou de ser aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, passando a ser-lhes aplicável o regime geral dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
Por conseguinte, em relação aos militares das Forças Armadas, incluindo os que cumprem o serviço militar obrigatório, a Caixa Geral de Aposentações tem entendido que, se o evento determinante da atribuição da pensão tiver ocorrido em data posterior a 1 de Maio de 2000, é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, devendo, por isso, a pensão ser calculada nos termos previstos no n.º 1 do seu artigo 34.º.
O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, continua a ser aplicado pela Caixa, mas apenas nos casos em que o evento determinante da atribuição da pensão tenha ocorrido até 30 de Abril de 2000 e nos casos residuais não expressamente abrangidos pelo referido Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Reconhece-se, todavia, que a orientação que vem sendo seguida pela Caixa Geral de Aposentações, tem suscitado, por parte das instituições militares, algumas reservas, na medida em que a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, implica uma redução do valor da pensão.
Aliás na Informação n.º 21 680/2002, de 19 de Setembro, elaborada pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, conclui-se, precisamente, em sentido contrário. Considera-se que, em caso de morte de militares por acidente em serviço ou em virtude de doença profissional, deve continuar a ser aplicado o regime especial da pensão de preço de sangue, estabelecido no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.
Assim, face às dúvidas suscitadas, submete-se à consideração de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento a possibilidade de, sobre esta matéria, ser ouvido o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, mais concretamente sobre a seguinte questão:
Aos acidentes em serviço de que resulte a morte sofridos pelos militares a partir de 1 de Maio de 2000 e às doenças adquiridas ou agravadas em serviço de que resulte também a morte cujo diagnóstico final seja posterior àquela data é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, ou o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro?”

O oficio transcrito foi submetido à apreciação de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento que, por sua vez, determinou a remessa do expediente à consideração de Vossa Excelência, sugerindo um pedido conjunto de parecer a este corpo consultivo sobre a matéria questionada[5].

Anuindo à sugestão e após auscultar o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa quanto aos termos da consulta[6], dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer acerca da questão concretamente formulada no aludido ofício da Caixa Geral de Aposentações e que se reconduz a saber qual o regime actualmente aplicável às pensões atribuídas por falecimento em serviço do pessoal militar[7].

Cumpre, assim, emitir parecer.

II

1. O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, acolhe o regime actual do direito à pensão de preço de sangue, situando-se a respectiva regulamentação no desenvolvimento de uma certa evolução legislativa sobre a matéria, que importa explicitar com mais pormenor.

Nessa indagação histórica, a génese da atribuição das pensões de preço de sangue deve ser procurada na prerrogativa do Rei de conceder “tenças, pensões ou quaisquer gratificações pecuniárias em recompensa de serviços”, prevista no artigo 105.º da Constituição de 1822, privilégio que o § 11.º do artigo 75.º da Carta Constitucional igualmente consagrou ao estabelecer como uma das principais atribuições do Rei, “conceder títulos, honras, ordens militares e distincções em recompensa de serviços feitos ao Estado, dependendo as mercês pecuniárias de approvação da Assembléa, quando não estiverem já designadas e taxadas por lei”.

A Carta de Lei de 19 de Janeiro de 1827 constitui um dos mais antigos diplomas que aprova a concessão de pensões por serviços[8].

Na referida Carta de Lei, Dona Isabel Maria, Infanta Regente dos Reinos de Portugal, e Algarves, e seus Domínios[9], em nome d’El Rei, sanciona o decreto das Cortes Gerais de 22 de Dezembro de 1826, para que continue o pagamento de soldo dos oficiais de qualquer patente, oficiais inferiores, soldados e mais praças do Exército, que tiverem morrido ou morrerem em defesa da Pátria “na Guerra começada pelos rebeldes do dia 23 de Novembro do corrente ano [1826][10]”, às suas viúvas, filhas, mães e irmãs (artigos 1.º e 2.º), sendo que “os indivíduos inteiramente impossibilitados de servir, ou trabalhar, por causa de feridas recebidas na actual Guerra, perceberão, em quanto vivos forem, os mesmos soldos que, segundo o disposto nos dous artigos antecedentes, virião a perceber as suas famílias, se elles tivessem morrido na Guerra” (artigo 3.º).

A primeira regulamentação conhecida do “modo como para o futuro hão de ser concedidas as pensões por serviços” foi efectivada pela Carta de Lei de 11 de Junho de 1867[11], que assumiu o expresso propósito de regular o § 11.º do artigo 75.º da Carta Constitucional, na parte relativa à concessão de mercês pecuniárias, revogando toda a legislação em contrário (artigo 10.º).

Segundo a mencionada Carta de Lei (artigo 1.º), somente podem ser concedidas pensões para remunerar “feitos militares praticados em acção de guerra, na terra ou no mar, que tenham sido especificadamente reconhecidos e recommendados como relevantes, em ordem do exercito ou da armada, publicada em devido tempo” (1.º) ou “serviços extraordinários de qualquer natureza, de que tenha provindo incontestavel vantagem publica e que sejam credores de reconhecimento nacional” (2.º).

Estabelecia, contudo, o artigo 4.º que essas pensões somente poderiam ser concedidas até ao dia 1 de Julho de 1872, sendo que “d’esta data em diante não é permitida em regra a concessão de pensão alguma”.

O certo é que logo se contemplavam duas excepções.

“Se porém depois d’este praso alguma circumstancia excepcional recommendar serviços extraordinarios e relevantes feitos ao paiz por modo tão distincto que mereçam esta prova de reconhecimento publico, poderá ser decretada a pensão que os remunere depois da audiencia do procurador geral da corôa e do conselho ultramarino, se o caso o pedir, tendo voto affirmativo das secções reunidas do conselho d’estado” (§ 1.º do artigo 4.º).

Por outro lado, o governo poderia continuar a conceder pensões de sangue “pelos serviços d’aquelles que tenham morrido no campo da batalha, ou dentro do praso de seis mezes depois dos ferimentos ali recebidos” (3.º do artigo 6.º), ficando “o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios, incorporando n’elles toda a legislação que não se oppozer a esta lei na parte relativa às pensões denominadas de sangue” (§ 2.º do artigo 6.º).

Usando da autorização concedida pelo § 2.º do artigo 6.º da Carta de Lei de 11 de Junho de 1867, o Decreto de 4 de Junho de 1870[12] estabeleceu:

“Artigo 1.º Os soldos da tarifa de paz dos officiaes de qualquer patente, officiaes inferiores, soldados e mais praças de primeira linha do exercito e armada que tiverem morrido ou vierem a morrer em defeza da patria, serão applicados para as suas familias, nos termos seguintes:
§ 1.º Às viúvas e, na falta d’estas, por haverem fallecido ou passado a novas nupcias antes de fruirem a pensão, às filhas solteiras e filhos menores de quatorze annos.
§ 2.º Na falta de viúvas, filhas solteiras e filhos menores de quatorze annos, pertencerão os soldos à mãe viuva e, na falta d’esta, por morte ou por ter passado a novas nupcias, nos termos do § antecedente, serão repartidos pelas irmãs solteiras do morto; o que todavia somente se limita ao caso de haver estado unicamente a cargo d’elle a subsistência da mãe ou irmãs.
Artigo 2.º As pensões de que trata o artigo antecedente, conhecidas pela designação de pensões de sangue, serão unicamente concedidas nas seguintes condições:
1.ª Que não excedam a 30 por cento dos soldos dos officiaes cujos serviços se recompensam;
2.ª Que preceda a audiencia do procurador geral da corôa e fazenda ou de qualquer dos seus ajudantes, e consulta favoravel da secção administrativa do conselho d’estado;
3.ª Que só remunerem os serviços d’aquelles que tenham morrido no campo de batalha ou dentro do praso de seis mezes depois de feridos e em consequência dos ferimentos recebidos, ou d’aquelles que dentro do referido praso e pela mesma causa se impossibilitarem por alienação mental, e n’este estado falleçam, seja qual for a epocha em que o obito se verifique.”

Para além dos casos referidos na legislação enunciada, a atribuição das então denominadas pensões de sangue foi ainda prevista em diplomas especiais, editados a propósito de situações concretas de beligerância.

Entre esses diplomas, merecem destaque os seguintes:

– Decreto de 3 de Dezembro de 1868[13], que determina no artigo 8.º a aplicação das disposições da Carta de Lei de 19 de Janeiro de 1827 aos indivíduos que fazendo parte da força expedicionária constituída pelo Decreto de 9 de Novembro de 1868[14] para entrar em operações na África Oriental (campanha da Zambézia), “se impossibilitarem no serviço, e às famílias dos que fallecerem por effeito de ferimento em combate, desastre ou molestia endemica”;
– Decreto de 15 de Abril de 1874[15], que declara “extensivas a todos os indivíduos da armada e aos do batalhão expedicionario organisado no estado da India, que na campanha da Zambezia se impossibilitaram ou impossibilitarem de servir, e às famílias dos que na mesma campanha falleceram ou fallecerem por effeito de ferimento em combate, desastre ou molestia endemica, as disposições do artigo 8.º do decreto com força de lei de 3 de Dezembro de 1868” (artigo 1.º);
– Carta de Lei de 6 de Abril de 1896[16], a qual estabelece que as praças de pré do corpo expedicionário a Lourenço Marques (campanha da África Oriental em 1895) “mortas em combate ou em resultado de ferimentos recebidos em combate, ou por doenças adquiridas em África, legarão às suas famílias iguaes pensões, nos termos das concedidas pelo monte pio official” (artigo 5.º);
– Decreto n.º 2.290, de 20 de Março de 1916[17], que face ao estado de guerra com a Alemanha, tornou extensivo a todo o pessoal civil que fazia parte das tripulações dos navios ao serviço directo do Estado e às suas famílias, o direito à concessão de pensões de sangue de que trata a Carta de Lei de 19 de Janeiro de 1827.

2. A designação pensão de preço de sangue foi introduzida na terminologia jurídica pelo Código para a Concessão de Pensões, aprovado pelo Decreto n.º 15 969, de 21 de Setembro de 1928, destinado a entrar em vigor em 1 de Outubro de 1928 (artigo 30.º), mas que a breve trecho foi substituído pelo Código para a Concessão de Pensões, aprovado pelo Decreto n.º 17 335, de 10 de Setembro de 1929, que fez retroagir a sua entrada em vigor a 1 de Outubro de 1928 (artigo 29.º).
O Código para a Concessão de Pensões, aprovado pelo Decreto n.º 17 335, de 10 de Setembro de 1929[18], enunciava os fundamentos da atribuição da pensão de preço de sangue no artigo 2.º:

“Artigo 2.º
Tem direito à pensão de preço de sangue a família do militar que morrer ao serviço da Nação por acidente ocorrido em ocasião de serviço ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida em virtude de:
a) Serviço de campanha;
b) Serviço da manutenção da ordem pública;
§ único. Têm também direito à pensão de preço de sangue as famílias:
a) Dos inválidos de guerra, nos termos do respectivo Código;
b) Dos civis encorporados em serviço nas fôrças militares que com elas colaborem, por ordem da autoridade competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias mencionadas neste artigo;
c) Dos magistrados, autoridades ou agentes da autoridade, funcionários em serviço de polícia que faleçam em resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
d) Dos médicos, veterinários, farmacêuticos e enfermeiros e mais pessoal sanitário, quando faleçam em consequência de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração de ordem ou no combate de quaisquer epidemias; de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária; nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia; nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos;
e) Dos tripulantes dos extintos Transportes Marítimos do Estado, a quem foi concedida em vida a pensão nos termos do decreto n.º 2.290, de 20 de Março de 1916, e bem assim às dos que faleceram nas condições mencionadas na segunda parte do artigo 1.º do referido decreto.”

Os titulares do direito à pensão constavam do artigo 5.º e o quantitativo da pensão era definido no artigo 8.º, complementado pelo artigo 9.º, referindo-se os artigos 11.º a 23.º ao processo para a concessão da pensão.
Particularidade notável surpreende-se no artigo 24.º que previa a revisão “de todos os processos das pensões de sangue já concedidas”, determinando que fossem anuladas as que não estivessem nas condições previstas naquele Código, com excepção daquelas que tivessem sido concedidas por leis especiais, que seriam presentes a Conselho de Ministros para resolução.

Ao Código para a Concessão de Pensões, aprovado pelo Decreto n.º 17 335, sucedeu o Decreto-Lei n.º 47 084, de 9 de Julho de 1966, que teve por objectivo “a revisão e consequente actualização do Decreto n.º 17 335, reunindo num só diploma as disposições vigentes sobre as mencionadas pensões [pensões de preço de sangue e pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País], introduzindo as alterações aconselhadas pela prática e pelo desenvolvimento e reorganização dos serviços”[19].

O Decreto-Lei n.º 47 084 procedeu a diversas alterações na tipologia factual conducente à atribuição da pensão de preço de sangue e equiparou ao falecimento de militares e civis incorporados nas forças armadas o seu desaparecimento em campanha e em perigo, estatuindo no artigo 2.º:

“Artigo 2.º
Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública;
b) De civil incorporado em serviço nas forças militares e com elas colaborando por ordem da autoridade competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior;
c) De magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores, quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
d) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração de ordem ou no combate de quaisquer epidemias; de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos;
e) De médico, engenheiro ou qualquer técnico, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de actividade profissional em contacto com matérias tóxicas.
§ único. Para efeitos do presente diploma, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em perigo dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b).”

Os titulares do direito à pensão de preço de sangue constavam dos artigos 4.º a 9.º, o quantitativo da pensão era definido nos artigos 10.º a 16.º e o processo para a concessão da pensão achava-se regulado nos artigos 26.º a 43.º.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 38/72, de 3 de Fevereiro, procedeu à alteração de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 47 084, contando-se entre as principais:

– As pensões a favor de viúvas e órfãos são independentes dos seus rendimentos próprios (alteração do artigo 6.º e revogação do artigo 7.º);
– É elevado para 5000$00 o limite estabelecido para a concessão de pensões a outros beneficiários (alteração do artigo 12.º);
– A pensão poderá ser requerida a todo o tempo, pois deixa-se de fixar prazo para entrega dos requerimentos (alteração do artigo 15.º).

No tocante à derrogação do requisito de carência económica dos beneficiários da pensão, quando esta fosse concedida às viúvas e órfãos do falecido, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/72 esclarece:
“As pensões a cargo do Estado, designadamente as de preço de sangue, têm sido consideradas como pensões de alimentos, subordinando-se, consequentemente, a sua concessão e os quantitativos aos rendimentos ou proventos dos beneficiários.
Ainda que sucessivamente elevadas as importâncias consideradas como limite, acima do qual ou não se concede a pensão ou esta é reduzida, certo é que a permanência desta especial condição, retira o carácter de reparação que o auxílio do Estado deve revestir em relação às viúvas e órfãos de quem tenha sacrificado a vida pela Nação.”

Transcorrida uma década, o Decreto-Lei n.º 47 084 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, que pretendeu eliminar certas anomalias que foram surgindo e ainda introduzir novas disposições que visavam alterar a fórmula de cálculo das pensões, alterar o limite dos rendimentos com influência na atribuição das pensões e igualar o direito dos beneficiários[20].

Na versão originária, o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, preceituava no artigo 2.º relativo aos factos constitutivos do direito à pensão de preço de sangue:

“Artigo 2.º
1 – Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública;
b) De civil incorporado em serviço nas forças militares e com elas colaborando por ordem da autoridade competente quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior;
c) De deficientes das forças armadas que fossem portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) De magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
e) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos;
f) Do médico, engenheiro ou qualquer técnico quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de actividade profissional em contacto com matérias tóxicas.
2 – Para efeitos do presente diploma, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em perigo dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.”

Assim, no que concerne aos factos que podem dar origem à concessão da pensão de preço de sangue, é aditada uma alínea que alarga os fundamentos dessa concessão ao falecimento de deficientes das forças armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%.

Os titulares do direito à pensão de preço de sangue constavam dos artigos 4.º a 8.º, o quantitativo da pensão era definido nos artigos 9.º a 13.º e o processo para a concessão da pensão achava-se regulado nos artigos 17.º a 34.º

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 404/82 foi objecto de várias alterações, interessando mencionar, no que toca às pensões de preço de sangue, as introduzidas pelos seguintes diplomas legais:

– Decreto-Lei n.º 413/85, de 18 de Outubro, que abriu o leque dos factos originários da pensão ao falecimento de funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Protecção Civil, no Serviço Nacional de Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, bem como de pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios, e de funcionários ou agentes de outros serviços do Estado ou das autarquias, em missões enquadradas em acções de emergência ou de protecção civil (aditou as alíneas g) e h) ao artigo 2.º);
– Decreto-Lei n.º 140/87, de 20 de Março, que transferiu para o Montepio dos Servidores do Estado a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertencia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública[21];
– Decreto–Lei n.º 43/88, de 8 de Fevereiro, que atribuiu ao Ministro da Defesa Nacional, em primeira instância, a competência para fixação da matéria de facto e respectiva subsunção nas normas jurídicas reguladoras da atribuição de pensões de preço de sangue, “sempre que a vítima pertença às Forças Armadas ou com estas colabore, e aos ministros respectivos nos restantes casos”[22];
– Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Julho, que determina que as pensões de preço de sangue e pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País sejam atribuídas e pagas independentemente da situação económica dos beneficiários quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor[23];
– Decreto–Lei n.º 289/90, de 20 de Setembro, que alarga os fundamentos da concessão da pensão de preço de sangue aos familiares de cidadãos que, distinguindo-se na dedicação ao bem comum, morram enquanto ao serviço da colectividade (acrescentou o n.º 3 ao artigo 2.º);
– Decreto-Lei n.º 97/96, de 18 de Julho[24], que permitiu ao Conselho de Ministro, quando razões humanitárias o justifiquem, conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado Português (aditou o artigo 3.º-A).

Culminando esta longa evolução legislativa, o Decreto-Lei n.º 404/82 foi revogado pelo Decreto–Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro[25], aprovado em Conselho de Ministros no dia 26 de Agosto de 1999 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (artigo 35.º).

3. O Decreto-Lei n.º 466/99 é, assim, o diploma legal que prevê o actual regime jurídico das pensões de preço de sangue, regulando igualmente a atribuição das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (artigo 1.º).

Segundo a nota preambular, o diploma teve em vista, por um lado, concentrar num texto único o regime das aludidas pensões, “disperso por várias disposições legislativas”, mercê das alterações entretanto introduzidas no Decreto-–Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, diploma básico na matéria.

Por outro lado, visou proceder “a ajustamentos no tocante à acumulação destas pensões com outros rendimentos”, porquanto “a aplicação prática do regime de acumulação destas pensões com outras pensões ou com rendimentos de outra natureza tem conduzido a que seja nulo o valor de um elevado número das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, frustrando-se, assim, as expectativas criadas aquando da sua atribuição”, o que “tem dado origem a reiteradas e fundadas reclamações dos interessados, que urge atender para garantir a efectivação de direitos anteriormente estabelecidos e conferir maior clareza às relações dos cidadãos com o Estado em matéria de protecção social”.

Esse diploma preceitua nos artigos 2.º e 3.º:
“Artigo 2.º
Pensão de preço de sangue
1 – Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo;
b) De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior;
c) De deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) De magistrado, oficial de justiça, autoridade ou agente de autoridade, elementos dos serviços e forças de segurança, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social, quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
e) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos;
f) De médico, engenheiro ou qualquer técnico quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de actividade profissional em contacto com matérias tóxicas;
g) De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Protecção Civil, no Serviço Nacional de Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão, bem como do pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios;
h) De funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de outros serviços ou órgãos do Estado, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em acções de emergência ou de protecção civil.
2 – Para efeitos do presente diploma, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em situação de perigo dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 – Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho de titulares de órgãos de soberania e de órgãos de governo próprio da Regiões Autónomas, de governadores civis e de presidentes de câmaras municipais ou de vereadores em regime de permanência, ocorrido no exercício e por causa das suas funções.
“Artigo 3.º
Missões no estrangeiro
1 – O Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, quando razões humanitárias o justifiquem, conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português, nas condições referidas no artigo 2.º, no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado Português ou ao serviço de organização internacional em consequência de vinculação do Estado Português.
2 – Os beneficiários da pensão atribuída nos termos do número anterior serão os expressamente designados pela resolução do Conselho de Ministros no respeito pelo disposto no artigo 5.º”

Constitui, assim, fundamento da atribuição da pensão de preço de sangue o falecimento das pessoas mencionadas nos artigos 2.º e 3.º, nas circunstâncias aí referidas, sendo que no caso do n.º 3 do artigo 2.º também a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho confere o direito a essa atribuição.

Importa salientar que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar[26], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, também têm direito ao abono de uma pensão de preço de sangue as pessoas a cargo dos cidadãos cujo falecimento ocorra no cumprimento dos deveres militares previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 57.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, ou em prestação de serviço militar efectivo.

Os titulares do direito à pensão de preço de sangue são os enunciados no artigo 5.º, devendo ainda ter-se em conta, a este propósito, os requisitos gerais especificados no artigo 7.º, os requisitos especiais constantes do artigo 8.º e as causas de cessação do direito à pensão previstas no artigo 14.º

A pensão de preço de sangue consiste numa prestação pecuniária mensal vitalícia[27], cujo quantitativo é igual a 70% da remuneração mensal do autor dos actos que a originam, quando o beneficiário se trate do cônjuge sobrevivo, divorciado, separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa sobreviva em união de facto e descendentes, sendo reduzida a 50% relativamente aos restantes titulares (n.os 1 e 2 do artigo 9.º).

Quanto à remuneração a considerar, dispõe o n.º 3 do artigo 9.º que é a auferida à data dos factos ou actos que originam o direito à pensão e determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não podendo, porém o seu montante ser de valor inferior ao escalão 1 do vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana em vigor à data em que a pensão seja devida[28].

Não está, assim, prevista a consideração dos danos concretamente sofridos no cálculo do montante da pensão a pagar.
Porém, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º, “se o beneficiário do direito à pensão receber de terceiro indemnização destinada a reparar danos patrimoniais resultantes da incapacidade ou do falecimento, o abono da pensão será suspenso até que nela se esgote aquela indemnização, sem prejuízo de a entidade que abonar a pensão poder exigir judicialmente de terceiro responsável o capital necessário, determinado por cálculo actuarial, para suportar os encargos com aquela pensão”.

Por outro lado, é de realçar, face ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º, que o quantitativo da pensão não sofre qualquer redução em função dos maiores ou menores rendimentos do(s) beneficiário(s).

Segundo o Tribunal Constitucional[29], “deste regime legal infere-se que as «pensões de preço de sangue» assumem uma natureza indemnizatória[30] dos danos sofridos pelos respectivos beneficiários, em consequência do falecimento de pessoa encontrando-se com eles numa das relações contempladas no n.º 1 do artigo 5.º (ou, obviamente, da incapacidade absoluta e permanente do próprio, no caso do n.º 3 do artigo 2.º)”, sendo “essa mesma natureza que expressamente veio a ser-lhes reconhecida (mais precisamente: que se entendeu que elas «deviam assumir») no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Julho (que alterou o já referido Decreto-Lei n.º 404/82)”.

E prossegue o Tribunal Constitucional, no mesmo acórdão, “ora, as pensões neste momento em causa [pensões de preço de sangue] configuram-se como indemnizações pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelos beneficiários em virtude do falecimento em serviço público do seu familiar”.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Administrativo entende[31] que “a pensão de preço de sangue tem como objectivo cobrir os danos causados pela perda da capacidade de ganho da vítima de acidente mortal em serviço”, pensão que, em caso de falecimento, “reveste natureza indemnizatória, mas que se destina a reparar exclusivamente os danos patrimoniais decorrentes da perda pela família da remuneração da vítima, deriva da constatação do fim que lhes assinala o preâmbulo do referido diploma: destinam-se a não deixar em dificuldades económicas as pessoas ligadas aos autores de actos relevantes e dignos de público reconhecimento e resulta também de serem calculadas exclusivamente com base numa percentagem do vencimento do falecido”, ficando de fora, portanto, os danos patrimoniais de outra natureza e os danos não patrimoniais.

Em suma: a pensão de preço de sangue tem hoje natureza reparadora da perda da capacidade de ganho do autor dos factos originários da pensão.

Interessa agora considerar a tramitação do processo para a concessão da pensão, a que vai dedicado o Capítulo IV do diploma em apreço (artigos 16.º a 30.º).

As disposições atinentes regem sobre a forma do requerimento para concessão da pensão (artigo 16.º), os casos em que é admissível a formulação de requerimento conjunto (artigo 17.º), os documentos a apresentar (artigo 18.º), a verificação da incapacidade (artigo 19.º), os elementos a apresentar em caso de falecimento (artigo 20.º), a instrução dos processos (artigo 21.º), a resolução final (artigo 22.º), o recurso das resoluções finais da Caixa Geral das Aposentações (artigo 23.º) e a execução da decisão (artigos 27.º a 30.º).

Analisado o regime jurídico das pensões de preço de sangue, há que conhecer o novo regime jurídico dos acidentes em serviço na função pública.

III

1. É evidente o paralelismo entre a pensão de preço de sangue e a pensão por morte decorrente de acidente em serviço na função pública.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, que consagrou a expressão “acidente em serviço”[32] para designar os acidentes dos servidores do Estado directamente relacionados com o serviço, estabelecia, no seu artigo 15.º, que “no caso de morte como consequência de acidente em serviço, tem a família do falecido direito a uma pensão cujo montante, concessão e fruição se regulam pelo regime estabelecido para as pensões de preço de sangue” [33].

O regime dos acidentes em serviço no âmbito da função pública contido no Decreto-Lei n.º 38 523, também aplicável às doenças profissionais por remissão do Decreto-Lei n.º 45 004, de 27 de Abril de 1963, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro[34], com efeitos a partir de 1 de Maio de 2000, nele se prevendo agora que “acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho” (n.º 1 do artigo 7.º) e que “se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar a incapacidade ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral” (n.º 1 do artigo 34.º), sendo esse regime geral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 3.º, “o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar”.

Na mesma linha, este corpo consultivo tem sustentado, uniformemente, que a figura jurídica do acidente de serviço é integrada pelos mesmos requisitos exigidos pelas leis laborais para os acidentes de trabalho[35].

2. A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, estabelece o conceito fundamental de acidente de trabalho[36] no n.º 1 do seu artigo 6.º, o qual é depois aplicado, no n.º 2 do mesmo normativo, a certas realidades que a priori escapariam àquele, por ocorrerem fora do local e (ou) do tempo de trabalho.

O artigo 6.º tem o seguinte teor:
“Artigo 6.º
Conceito de acidente de trabalho
1 – É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 – Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
3 – Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
4 – Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
..................................................................................................................”
No que respeita à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, a Lei n.º 100/97 foi objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que, por seu turno, desenvolve o conceito de acidente de trabalho (artigo 6.º).

Relativamente à protecção da eventualidade de doenças profissionais, coube ao Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, regulamentar a Lei n.º 100/97.

No caso de morte da vítima de acidente de trabalho, os beneficiários com direito à reparação e o montante anual das pensões por morte são os discriminados nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, a saber:

a) Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto, 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos, a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;
c) Aos filhos, incluindo os nascituros e adoptados plena ou restritamente à data do acidente, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;
d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento, a cada, 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
3. Vamos agora examinar o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que constitui o actual regime jurídico dos acidentes em serviço na função pública, privilegiando os aspectos que se relacionam de perto com o tema da consulta.

O diploma abre com um preâmbulo, em que assume o claro objectivo de uniformizar, tanto quanto possível, o regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais da função pública com o regime geral consagrado na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-o às especificidades da Administração Pública, aproveitando para enunciar os seguintes princípios:

a) Adopção dos conceitos e regras da lei geral respeitantes à caracterização ou descaracterização do acidente e, bem assim, à qualificação da doença profissional, introduzindo-se dois conceitos novos - o de incidente e o de acontecimento perigoso;
b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária;
c) Aplicação deste regime a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, com excepção dos vinculados por contrato individual de trabalho com ou sem termo, obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social;
d) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente;
e) Manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados, desde que mais vantajosos, e que salvaguardem os direitos garantidos pelo presente diploma;
f) Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais na qualificação das doenças profissionais;
g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente;
h) Afectação de verbas do orçamento dos serviços autónomos ou do orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, para fazer face aos encargos resultantes da aplicação deste regime.
Comparativamente com o anterior regime de reparação, a nota preambular salienta as seguintes modificações:

a) Afasta-se a solução prevista no Estatuto da Aposentação para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, pensão extraordinária de aposentação ou reforma, consubstanciada no acréscimo à pensão ordinária de uma parcela indemnizatória que tinha em conta o número de anos e meses que faltassem para o tempo máximo de serviço contável para aposentação e o grau de desvalorização atribuído;
b) Assegura-se, por sua vez, uma efectiva reparação da desvalorização na capacidade geral de ganho, ao contrário do que se verificava nos casos em que o trabalhador viesse a completar 36 anos de serviço no momento da aposentação, adoptando-se a forma de indemnização consagrada no regime geral;
c) Estabelece-se uma diferente constituição das juntas médicas para verificação das incapacidades temporárias ou permanentes, que, no caso de acidente, passam a integrar peritos médico-legais, prevendo-se ainda a possibilidade de o sinistrado indicar um médico da sua escolha, em qualquer dos casos;
d) Consagra-se o direito de recurso da decisão da junta médica que intervém nas situações de incapacidade temporária;
e) Atribui-se a competência para a qualificação da doença profissional ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, organismo tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
f) Regulam-se as situações decorrentes de acidente ou de doença profissional, em caso de acumulação de actividades profissionais, enquadradas ou não num mesmo regime de protecção social de inscrição obrigatória;
g) Prevê-se a figura da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido como meio de garantir a efectivação dos direitos dos trabalhadores contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente regime.

Vem a propósito registar que o preâmbulo analisado não aponta no sentido da cessação da vigência do regime jurídico das pensões de preço de sangue.
Isto posto, convirá possuir uma visão sistemática do diploma, que tem 58 artigos, repartidos por seis capítulos, alguns divididos em secções e algumas destas em subsecções, a saber:

– Capítulo I (Disposições gerais - artigos 1.º a 6.º);
– Capítulo II (Acidentes em serviço - artigos 7.º a 24.º);
– Secção I (Da qualificação e participação do acidente - artigos 7.º a 9.º);
– Secção II (Da reparação acidente - artigos 10.º a 24.º);
– Subsecção I (Prestações em espécie - artigos 10.º a 14.º);
– Subsecção II (Prestações em dinheiro - artigos 15.º a 18.º);
– Subsecção III (Incapacidade temporária - artigos 19.º a 24.º);
– Capítulo III (Doenças profissionais – artigos 25.º a 33.º);
– Secção I (Da qualificação e participação da doença profissional -
artigos 25.º a 28.º);
– Secção II (Da reparação - artigos 29.º a 33.º);
– Capítulo IV (Responsabilidade da Caixa Geral das Aposentações -
artigos 34.º a 43.º);
– Capítulo V (Outras responsabilidades - artigos 44.º a 50.º);
– Capítulo VI (Disposições finais e transitórias - artigos 51.º a 58.º).

O âmbito de aplicação do novo regime consta no artigo 2.º que preceitua:
“Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República.
2 – Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
3 – O pessoal contratado em regime de prestação de serviços fica sujeito ao disposto no artigo 3.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, devendo efectuar um seguro que garanta as prestações nela previstas.”

O novo regime aplica-se ainda ao pessoal militar e militarizado, nos termos do artigo 55.º que estipula:
“Artigo 55.º
Pessoal militar e militarizado
1 – O capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aplica-se aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2.º, com ressalva dos números seguintes.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
3 – O disposto no artigo 37.º não se aplica aos grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro.
4 – Na determinação da remuneração a considerar para efeitos do n.º 5 do artigo 34.º será observado o seguinte:
a) Tratando-se de remuneração inferior à que corresponde a um marinheiro do quadro permanente[37], é esta que se considera;
b) O limite mínimo a que se refere a alínea anterior será substituído pela remuneração correspondente ao posto de alferes dos quadros permanentes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros, ou de furriel dos quadros permanentes, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar serviço militar obrigatório.”

No capítulo pertinente às disposições gerais, definem-se, entre outros, os conceitos de regime geral, acidente em serviço e doença profissional (artigo 3.º), caracteriza-se o direito à reparação pelos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, compreendendo a reparação em espécie e em dinheiro, incluindo-se nesta última a pensão aos familiares, no caso de morte (artigo 4.º) e esclarece-se que compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação dos danos emergentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais em que se verifique incapacidade ou morte (n.º 3 do artigo 5.º).

O artigo 7.º acolhe a definição legal de acidente em serviço, explicitando o elenco das situações em que um acidente deve considerar-se acidente em serviço.

Matéria particularmente importante é a da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações na reparação nos casos em que se verifique incapacidade ou morte, a que vai dedicado o Capítulo IV.

Assim, dispõe o artigo 34.º:
“Artigo 34.º
Incapacidade permanente ou morte
1 – Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
...................................................................................................................
4 – As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.
5 – No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social.
6 – A pensão por morte referida no n.º 1 não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º
..................................................................................................................”

Segue-se a disciplina do subsídio por assistência de terceira pessoa (artigo 35.º), do subsídio para readaptação de habitação (artigo 36.º) e do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (artigo 37.º), regulando-se, ainda, o funcionamento das juntas médicas (artigo 38.º) e das juntas de recurso (artigo 39.º), a revisão da incapacidade e das prestações (artigo 40.º), a acumulação de prestações (artigo 41.º) e a actualização das pensões (artigo 39.º).

De realçar que o n.º 6 do artigo 38.º consagra uma disposição especial relativamente à composição da junta médica destinada a confirmar e a graduar a incapacidade permanente; com efeito, sendo o sinistrado militar ou equiparado, “o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal”.

Por outro lado, no que concerne ao regime de acumulação de prestações, estipula-se que são acumuláveis as pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela (alíneas do n.º 3 do artigo 41.º).

Resta atentar nas regras sobre o regime transitório (artigo 56.º).

O novo regime aplica-se:
a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34.º a 37.º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
Por último, o artigo 57.º sanciona a revogação de todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, não fazendo qualquer alusão ao regime jurídico das pensões de preço de sangue, e o artigo 58.º fixa a entrada em vigor do diploma a partir de 1 de Maio de 2000.
IV

Importa seguidamente enquadrar a atribuição da pensão de preço de sangue no conjunto de direitos reconhecidos pelo Estado aos cidadãos que prestam serviço nas Forças Armadas.

1. Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a defesa da Pátria é considerada como “direito e dever fundamental de todos os portugueses” (n.º 1 do artigo 276.º), incumbindo às Forças Armadas “a defesa militar da República” (n.º 1 do artigo 275.º).

Segundo o artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre “organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas” [alínea d)].

A Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro[38], é o diploma básico regulador dos objectivos, estrutura e organização das Forças Armadas.

De acordo com o seu artigo 27.º, “a definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República” (n.º 1), sendo que “a legislação referente aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, no quadro definido no estatuto da condição militar, será aprovada mediante decreto-lei” (n.º 2).

Por seu turno, a alínea g) do n.º 2 do artigo 40.º da mesma lei, afirma competir, em especial à Assembleia da República, “legislar sobre as bases gerais do estatuto da condição militar”.

2. Cumprindo o imperativo expresso no n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, a Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, estabeleceu as bases gerais do estatuto da condição militar.

Este diploma “reveste considerável importância para a instituição militar, pois, para além de estabelecer os princípios a que obedecem o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares, caracteriza também a própria condição militar nos seus aspectos mais relevantes”[39], contém “normas basilares relativas à hierarquia que, através da sua observância, constitui o suporte essencial das Forças Armadas”[40], importando ainda “salientar a inclusão, como preceito basilar, das contrapartidas de ordem assistencial e material devidas aos militares, bem como a assistência e protecção às suas famílias”[41].

Assumem particular interesse para a questão suscitada no parecer, as seguintes disposições desta lei:
“Artigo 2.º
A condição militar caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional;
b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei;
e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;
f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;
g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades;
h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;
i) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

“Artigo 15.º
1 – Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na lei.
2 – É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.”

A discussão parlamentar[42] que antecedeu a aprovação das bases gerais do estatuto da condição militar fornece contributos para o tratamento do tema que nos ocupa.

O Senhor Deputado João Amaral (PCP), intervindo no debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 69/V, pronunciou-se no sentido da elaboração e aprovação de um Estatuto da Condição Militar que “garanta, enfim, as necessárias compensações (no campo da segurança social, remuneratório e outros) e as especiais protecções (decorrentes da condição própria) de que o militar deve gozar”[43].

O Senhor Deputado Cardoso Ferreira (PSD), no seguimento da discussão, afirmou[44]:

“Definir a condição militar significa situar juridicamente os militares no que respeita ao exercício dos direitos fundamentais, cumprimento dos deveres dos militares, consagração das garantias e compensações, princípios orientadores das carreiras. É essa a intenção do diploma ora em apreciação nos termos das normas da Constituição e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.”

O Senhor Deputado Miranda Calha (PS), na sessão em que se procedeu à aprovação, na generalidade e na especialidade, do texto alternativo à proposta de lei n.º 69/V, concluiu[45]:

“O texto ora conseguido consubstancia um maior equilíbrio entre deveres e direitos, caracteriza a condição militar de maneira mais clara retirando à proposta de lei inicial alguns aspectos menos adequados como sejam a excessiva referência a dependências e sujeições e acrescenta-lhe pontos relevantes relacionados com a ética militar e a consagração de especiais direitos, compensações e regalias.”

O Senhor Deputado Ângelo Correia (PSD), pronunciando-se sobre a razão das restrições, direitos e deveres, liberdades e garantias dos militares das Forças Armadas, sustentou[46]:

“É por isso também que, tendo restrições de direitos, há, todavia, aspectos relevantes de prestígio e de dignificação dos seus membros e compensações de vária natureza, como seja pensões de sangue, pensões especiais, situações de reserva que nenhum outro cidadão serventuário da Função Pública tem. São, pois, compensações que às vezes são insuficientes, mínimas, mas que traduzem a especificidade do estatuto da condição militar.”

As posições expostas afirmam o princípio de que, face aos riscos, exigências e sujeições que a condição militar encerra, são devidos aos militares e suas famílias os adequados benefícios e regalias.

3. No desenvolvimento das bases gerais do estatuto da condição militar e em conformidade com o disposto no n.º 2 do seu artigo 17.º, o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, aprovou o primeiro Estatuto dos Militares das Forças Armadas, diploma entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho[47].

Analisando o elenco dos direitos e deveres consagrados no Título II do actual Estatuto dos Militares das Forças Armadas, verifica-se que os militares se encontram sujeitos a um estatuto especial caracterizado pela prevalência dos deveres sobre os direitos.

Tal recorte estatutário, assente na vinculação das Forças Armadas à garantia da independência e soberania nacionais, justifica, em contrapartida, o direito a compensações adequadas.

Por esta razão, é consagrado um estatuto específico, próprio, que outorga aos militares e às suas famílias um conjunto de direitos.

De entre esses direitos releva para o objecto do parecer o consagrado na alínea g) do seu artigo 25.º que reconhece aos militares o direito “a beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, protecção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez”.
V

1. A indagação precedentemente desenvolvida permite concluir que a pensão de preço de sangue, anteriormente designada pensão de sangue, é uma figura jurídica com longa tradição visando não deixar em dificuldades económicas as pessoas ligadas aos autores de actos relevantes e dignos de público reconhecimento explicitados nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.

O paralelismo entre o regime jurídico das pensões de preço de sangue e o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais na função pública é manifesto no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, aprovou um novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2000, assumindo o claro propósito de uniformizar, tanto quanto possível, o regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais da função pública com o regime geral consagrado na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar (lei geral), nele se prevendo agora que “se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar a incapacidade ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral” (n.º 1 do artigo 34.º).

O novo regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99 tem como âmbito de aplicação os funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na Administração Pública, aplicando-se também, nos termos do seu artigo 55.º, ao pessoal militar e militarizado, na parte respeitante às responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações, matéria versada no capítulo IV daquele diploma legal.

É de realçar que inexiste no preâmbulo no Decreto-Lei n.º 503/99 e bem assim na respectiva norma revogatória (artigo 57.º) qualquer alusão que aponte no sentido da cessação da vigência do regime jurídico das pensões de preço de sangue, sendo certo que, pelo contrário, o n.º 6 do seu artigo 34.º admite a vigência em simultâneo de ambos os regimes jurídicos ao estabelecer que a pensão por morte não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos.

A regra da inadmissibilidade de acumulação da pensão por morte com a pensão de preço de sangue assenta no reconhecimento de que são coincidentes os factos originários daquelas pensões e os seus beneficiários, configurando-se ambas como uma prestação pecuniária com natureza indemnizatória, destinada a reparar os danos patrimoniais decorrentes da perda pela família da remuneração da vítima.

No entanto, o estudo comparativo dos regimes jurídicos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 466/99 e no Decreto-Lei n.º 503/99 revela notáveis diferenças no que respeita à caracterização dos factos que podem dar origem à concessão das pensões e às regras de cálculo do quantitativo da pensão.

Com efeito, o regime jurídico das pensões de preço de sangue opera uma especial densificação da tipologia factual conducente à atribuição da pensão de preço de sangue, designadamente equiparando ao falecimento de militares e civis incorporados nas Forças Armadas o seu desaparecimento em campanha e em perigo, nos casos em que não seja possível comprovar o seu óbito, devido à não localização do cadáver (artigo 2.º).

Por outro lado, as percentagens a aplicar no cálculo do valor da pensão de preço de sangue, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 466/99, são superiores, em termos gerais, às previstas para a determinação do montante da pensão por morte, constantes no artigo 20.º do Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, aplicável por força do estatuído nos conjugados artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 34.º, n.os 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99.

O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 466/99, acha-se, pois, numa relação de especialidade com o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99.

É perante este quadro normativo que se coloca a questão de saber se o novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, revogou o regime jurídico das pensões de preço de sangue acolhido no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.

2. A questão sobre que versa a consulta implica directamente com o problema da interpretação, vigência e revogação das leis.

Permitam-se, pois, as considerações genéricas que se seguem[48].

“A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo(x1), sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa(x2).

“A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma “tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal” (x3).

“Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (x4).
“O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.

“O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

“O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

“Isto posto.

“Embora as leis, normalmente, tenham um carácter de estabilidade, se destinem a duração indefinida, a verdade é que podem deixar de estar em vigor já por terem sido revogadas, já por terem caducado (x5).

“Enquanto a caducidade ocorre por superveniência de um facto previsto pela própria lei (resulta, pois, de uma circunstância a ela inerente), a revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei, resultando de um outra manifestação de vontade do legislador, contrária à que serviu de base à vigência da lei – lex posterior derogat priori.

“Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 7.º do Código Civil, “quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”.

“E “a revogação pode resultar – conforme o n.º 2 do mesmo artigo – de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”.

“A revogação é expressa, se a nova lei individualiza concretamente a lei ou as disposições anteriores revogadas, ou tácita, se falta essa indicação expressa e a revogação resulta apenas da incompatibilidade existente entre uma nova lei e a lei anterior, conjugada com o princípio geral da prevalência da vontade mais recente do legislador (x6).

“Esta incompatibilidade pode derivar de um conflito directo e substancial entre os preceitos das duas leis, ou da circunstância de uma nova lei estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa, regulando toda a matéria já disciplinada pela anterior, pois daqui se deduz a vontade por parte do legislador de liquidar o passado, estabelecendo um novo sistema de princípios completo e autónomo.

“Pode também a revogação ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), isto é, determinado diploma pode ser substituído no seu conjunto ou apenas em parte.

“Registe-se, ainda, que a revogação tácita apenas se verifica na medida da contraditoriedade – a lei precedente é ab-rogada até onde for incompatível com a lei nova, pois onde essa contraditoriedade não tenha lugar é possível a coexistência e compenetração da lei anterior parcialmente revogada com a lei nova modificadora(x7).

“Como já advertiam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (x8), quando a revogação não é expressa, torna-se por vezes difícil saber até que ponto a nova lei interfere com a legislação anterior. Por outras palavras, nem sempre a incompatibilidade entre duas leis é fácil e seguramente determinável.

“No fundo, o problema reconduz-se, por via de regra, a uma questão de interpretação, isto é, de descoberta da vontade legislativa. Pôr a claro o sentido e alcance da lei (escopo do intérprete), traduz-se não apenas em revelar o sentido que se abriga por detrás da expressão, como ainda eleger o verdadeiro de entre os vários que possam estar cobertos pela mesma.

“Mas, em qualquer das hipóteses, “a lei geral [posterior] não revoga a lei especial [anterior] – adverte o n.º 3 do citado artigo 7.º –, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”.

“A elaboração jurisprudencial no curso dos séculos chegou à síntese de regras tendentes à remoção de conflitos normativos, mediante a harmonização de preceitos jurídicos aparentemente contraditórios – lex posterior derogat legi priori, lex specialis derogat legi generali, lex superior derogat legi inferiori, entre outras –, na base das quais “figura como postulado o princípio da unidade e da coerência (ausência de contradições) da ordem jurídica” (x9).

“Tais regras não constituem “uma evidência lógica” e a sua fundamentação pode inclusive deparar com “dificuldades de ordem teórica”, ficando “ainda em aberto o problema das relações internas entre as mesmas. Assim, pergunta-se, por exemplo: também a norma posterior de escalão mais baixo prefere à norma anterior de escalão mais elevado? Vale aqui a regra da lex superior ou a da lex posterior?”(x10).

“Na tipologia definida no n.º 2 do artigo 7.º vale, em primeira linha, o princípio de que a lei posterior tem precedência sobre a lei anterior, cuja motivação teorética anda ligada à ideia da “competência normativa actual do órgão” emitente da proposição jurídica, actualidade que se resolve num “poder de revogação” do mesmo órgão, de órgãos hierarquicamente superiores ou ainda de órgãos detentores de “competência concorrente” (x11).

“A maior força normativa de um acto significa, pois, que, dispondo vários órgãos de competência legislativa concorrente ratione materiae, a existência de diferenciação hierárquica entre eles tem como corolário lógico a impossibilidade de revogação, pela fonte inferior, da disciplina criada pela fonte superior, segundo o brocardo ubi maior, minor cessat.

“Na base do critério da posterioridade, a fonte inferior só pode, pois, revogar validamente normas de nível igual ou inferior.

“Em contraponto, a incompatibilidade, por seu turno, entre norma inferior e norma superior não importa, necessária e automaticamente, a invalidade ou ineficácia da norma inferior, sendo hipotizável e até real a possibilidade de normas de nível inferior coexistirem (conviverem) com normas contrárias de nível superior (x12).

“Diverso é o problema das relações revogatórias entre norma geral e norma especial, particularmente na hipótese de aquela ser posterior.

“Impera neste caso o princípio, plasmado no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, lex posterior generalis non derogat legi priori speciali, significando, ultima ratio, que a “norma cuja previsão compreende em abstracto a específica previsão de outra não revoga esta, que deve supor-se mais perfeitamente aderente aos caracteres das concretas situações de facto”, tal como o fato por medida assenta melhor que o “pronto a vestir”, pelo sacrifício dos detalhes de cada constituição física imposto no segundo caso(x13).

“O respeito e a lógica intrínseca do princípio não pode, todavia, justificar a sua automática aplicação. Fala-se, inclusivamente, a propósito, de uma simples presunção ilidível face a elementos claros em sentido oposto.
“Por isso, no relativo respeito, em regra, do princípio da especialidade, apenas se legitimará a sua desaplicação “quando a lei geral posterior não deixe lugar a dúvidas sobre a vontade legislativa de revogar a lei especial anterior” (x14).

“Compreende-se, na teorização desenvolvida, a particular injunção endereçada ao intérprete pelo n.º 3 do artigo 7.º do nosso Código Civil(x15): para que a lei especial anterior se considere revogada pela lei geral posterior são necessárias inequívocas indicações da vontade legislativa nesse sentido.

“O problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei geral posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior. Como problema de interpretação que é, deve ser resolvido mediante os critérios gerais de interpretação das leis, nada permitindo exigir que a lei geral posterior revogue expressamente a lei especial anterior, para que esta se considere revogada.(x16)

“Para OLIVEIRA ASCENSÃO(x17), aquela disposição impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial; se não houver uma interpretação segura no sentido da revogação, ou se uma conclusão neste sentido não for isenta de dúvidas, intervém a presunção e a lei especial não é revogada.

“Assim, na fixação dessa intenção, atento o emprego da palavra inequívoca, deve o intérprete ser particularmente exigente, o que se reconduz a “um problema (com frequência muito difícil) de interpretação ou de investigação do direito que se deve resolver com base no texto, na sua conexão, na evolução histórica e na história da formação legislativa, mas especialmente também de acordo com o critério do fim da disposição questionada e do valor do resultado de uma e outra interpretação” (x18).
3. “Neste contexto, convém notar que o conceito de lei especial é um conceito relacional, ou seja, «não há normas em si mesmas gerais ou especiais, mas antes relações de espécie e género, ou de especialidade e generalidade, entre determinadas normas ou, ainda mais exactamente, entre determinadas matérias normativamente reguladas»(x19).

“O conceito de que se parte para a distinção das normas em gerais e especiais refere-se, pois, ao seu domínio de aplicação, devendo assim considerar-se especiais aquelas cujo domínio de aplicação se traduz por um conceito que é espécie em relação ao conceito mais extenso que define o campo de aplicação da norma geral e que figura como seu género.

“Nisto consiste a relação lógico-jurídica de especialidade.(x20)

“As normas especiais podem configurar-se como desenvolvimentos destinados quer a concretizar princípios gerais ou como complementos deles, quer a integrar os aspectos específicos não contemplados naqueles mesmos princípios, mas também podem apresentar-se, em um ou outro ponto, como desvio ou derrogação aos princípios gerais.

“Estas observações respeitantes à diversidade das funções das normas especiais (complemento, integração, derrogação) mostram como podem ser distintas, segundo tais funções, as relações lógico-jurídicas intercorrentes entre as normas gerais e as especiais. Tais relações serão de cumulação quando se trate de normas especiais complementares ou integrativas, mas já serão de conflito quando se trata das normas especiais derrogatórias.(x21)

“Na sua forma pura, o relacionamento entre lex specialis e lex generalis pressupõe uma antinomia ou contradição normativa, isto é, a imputação, por duas normas, de soluções diferentes (embora referíveis a um mesmo princípio geral) para um mesmo caso.”(x22)

4. Regressando ao tema da consulta, temos que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, estabelece o regime jurídico geral dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, acolhe o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, constituindo um quadro jurídico especial de reparação dos danos resultantes da perda da capacidade de ganho da vítima de acidente em serviço nas específicas circunstâncias enunciadas nos seus artigos 2.º e 3.º

Ora, a explanação antecedente, não logrou revelar, no grau de exigência requerido, a intenção revogatória do Decreto-Lei n.º 503/99, lei geral posterior, com respeito ao regime especial anterior contido no Decreto-Lei n.º 466/99.

Efectivamente, como se sublinhou supra, inexiste no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 503/99 e bem assim na respectiva norma revogatória (artigo 57.º) qualquer alusão que aponte no sentido da cessação da vigência do regime jurídico das pensões de preço de sangue, sendo certo que, pelo contrário, o n.º 6 do seu artigo 34.º admite a vigência em simultâneo de ambos os regimes jurídicos ao estabelecer que a pensão por morte não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos.

Por outro lado, embora a publicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, seja posterior à do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, o certo é que o primeiro foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 18 de Agosto de 1999, enquanto o segundo foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 26 de Agosto de 1999, isto é, em data posterior, pelo que não faria sentido que o Governo aprovasse um diploma legal cujo âmbito de aplicação estaria já derrogado por outro diploma aprovado dias antes.

Resulta, assim, claro que o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se, nos termos do seu artigo 55.º, ao pessoal militar e militarizado, apenas na parte respeitante às responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, à reparação nas situações de incapacidade permanente, como é expressamente reconhecido em instruções editadas pela Direcção-Geral da Administração Pública, com vista a facilitar a aplicação daquele novo regime[49].

Aliás, esse sentido ressalta ainda mais nítido por referência dos apontados regimes jurídicos ao ordenamento jurídico global.

Na verdade, o n.º 2 do artigo 72.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, diploma legal posterior ao Decreto-Lei n.º 503/99, reconhece o direito ao abono de uma pensão de preço de sangue, nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão, às pessoas a cargo dos cidadãos cujo falecimento ocorra no cumprimento dos deveres militares previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 57.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, ou em prestação de serviço militar efectivo, o que prova a vigência do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 466/99 em relação às pensões por falecimento em serviço do pessoal militar.

De igual modo, o Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de Agosto, que aprovou o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, prevê no n.º 1 do seu artigo 6.º que “as regras sobre o cálculo, acumulação, redução, reversão, abono e cessação do direito à pensão, bem como as respeitantes à prova de rendimentos, concorrência de beneficiários e execução da decisão, são as estabelecidas para as pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, com as especialidades constantes no presente diploma”, proclamando, ainda, no n.º 5 do mesmo artigo que “a pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia não é acumulável com as pensões previstas no Decreto-–Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro”.

Mais impressivamente, o Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, que alterou a redacção do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, republicando na íntegra esse diploma, continua a reconhecer aos militares o direito “a beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, protecção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez” (alínea g) do artigo 25.º).

Coexistindo, nesta medida, em vigor lei geral e lei especial, a aplicação desta em detrimento daquela flui curialmente das relações lógicas entre os preceitos.

VI

Termos em que se formulam as seguintes conclusões:

1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estatuído no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não revogou o regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro;

2.ª O novo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se, nos termos do seu artigo 55.º, ao pessoal militar e militarizado, apenas na parte respeitante às responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, à reparação nas situações de incapacidade permanente, matéria versada no capítulo IV daquele diploma legal;

3.ª Aos acidentes em serviço de que resulte a morte sofridos pelos militares a partir de 1 de Maio de 2000 e às doenças adquiridas ou agravadas em serviço de que resulte também a morte cujo diagnóstico final seja posterior àquela data aplica-se o regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99.




[1] Datado de 18 de Julho de 2002 e enviado a coberto do ofício n.º 1992/GC, Processo 4.7.1, de 18 de Julho de 2002.
[2] Através do ofício n.º 4539/CG, de 23 de Julho de 2002.
[3] Parecer n.º 34/2002, de 7 de Outubro de 2002.
[4] Ofício n.º 839, de 3 de Fevereiro de 2003, DAC/GAC-3, fazendo referência ao Proc. 19, Entrada SEO-9479 de 11 de Outubro de 2002.
[5] Despacho de 19 de Março de 2003, comunicado através do ofício n.º 523, de 21 de Março de 2003.
[6] Informação n.º 8992/2003 (Proc.º 363/2002DeJur), de 29 de Abril de 2003.
[7] Ofício n.º 3804/CG, de 9 de Maio de 2003, P.º 8522/93(1), com data de entrada na Procuradoria-–Geral da República no dia 14 de Maio seguinte.
[8] Publicada na Collecção de Legislação das Cortes de 1821 a 1833, Imprensa Nacional, Lisboa, 1843, 1.º semestre de 1827, Parte 1.ª, Folheto VIII, pp. 7 e 8.
[9] Por decreto de 6 de Março de 1826, D. João VI instituiu uma Junta de Regência, presidida por D. Isabel Maria; falecido o rei quatro dias depois de sair esse decreto, a infanta assumiu a presidência da Junta, tendo seu irmão D. Pedro confirmado a instituída regência até que promulgasse uma Carta Constitucional, que outorgou no dia 29 de Abril de 1826. A regência terminou em 26 de Fevereiro de 1828, data em que D. Miguel, seu irmão mais novo, ratificou o seu juramento de fidelidade à Carta Constitucional e a D. Pedro (Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, volume XIV, pp. 48 a 50, e História de Portugal, dirigida por JOSÉ HERMANO SARAIVA, volume 3, Publicações Alfa, pp. 424 a 427).
[10] Revoltas militares, encabeçadas por oficiais realistas. Os generais ao serviço do Governo tentavam jugular as revoltas, mas os corpos sublevados atravessavam a fronteira. Desde 5 de Outubro de 1826 até Fevereiro de 1828, essa guerra de fronteiras assumiu proporções graves (História de Portugal citada, p. 426).
[11] Publicada na Collecção Official da Legislação Portuguesa, Ano 1867, Imprensa Nacional, Lisboa, 1868, pp. 151 e 152, e no Diário de Lisboa, n.º 144, de 2 de Julho (Ministério da Fazenda).
[12] Publicado na Collecção Official da Legislação Portuguesa, Ano 1870, Imprensa Nacional, Lisboa, 1871, pp. 281 e 282, e no Diário do Governo, n.º 132, de 15 de Junho (Ministério dos Negócios da Guerra – Repartição do Gabinete).
[13] Publicada na Collecção Official da Legislação Portuguesa, Ano 1868, Imprensa Nacional, Lisboa, 1869, pp. 430, e no Diário de Lisboa, n.º 283, de 12 de Dezembro (Ministério dos Negócios da Marinha e Ultramar).
[14] Publicada na Collecção Official da Legislação Portuguesa, Ano 1868, Imprensa Nacional, Lisboa, 1869, pp. 677 a 679, e no Diário de Lisboa, n.º 257, de 11 de Novembro (Ministério dos Negócios da Marinha e Ultramar).
[15] Publicada na Collecção Official da Legislação Portuguesa, Ano 1874, Imprensa Nacional, Lisboa, 1875, pp. 58 e no Diário do Governo, n.º 87, de 21 de Abril (Direcção Geral do Ultramar).
[16] Publicada na Collecção Official da Legislação Portuguesa, Ano 1896, Imprensa Nacional, Lisboa, 1897, p. 150 e no Diário do Governo, n.º 80, de 11 de Abril (Ministério dos Negócios da Guerra).
[17] Publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 53, de 20 de Março de 1916.
[18] Publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 211, de 13 de Setembro de 1929.
[19] Cfr. o respectivo preâmbulo.
[20] Cfr. o respectivo preâmbulo.
[21] Rectificado por Declaração, publicado no Diário da República, I Série, n.º 75, de 31 de Março de 1987.
[22] Cfr. o respectivo preâmbulo.
[23] O respectivo preâmbulo esclarece:
“ A natureza das pensões em causa foi sempre a de uma prestação pecuniária destinada a não deixar em dificuldades económicas os autores de actos relevantes e dignos de público reconhecimento ou as pessoas a eles ligadas. Daí que a carência económica dos beneficiários tivesse sido sempre um dos requisitos da atribuição das pensões.
A exigência de um tal requisito não se coaduna, porém, com a natureza essencialmente indemnizatória que estas pensões devem assumir quando dos actos que lhes dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor.
Nestes casos, a pensão será atribuída e paga independentemente da situação económica dos beneficiários.
Relativamente aos demais, mantém-se o requisito de carência económica.”
[24] Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-O/96, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 176/96, 2.º Suplemento, de 31 de Julho de 1996.
[25] Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, cujo artigo 19.º revogou expressamente a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do seu artigo 4.º, alteração que não releva para o caso presente.
[26] Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-T/2000, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 300, 5.º Suplemento, de 30 de Dezembro de 2000.
[27] Cfr. Dicionário Jurídico da Administração Pública, dirigido por JOSÉ PEDRO FERNANDES, 1994, p. 329; também, ILÍDIO DAS NEVES, Dicionário Técnico e Jurídico de Protecção Social, Coimbra Editora, 2001, página 502.
[28] Esse vencimento, no ano de 2002, era de 660,79 euros, sendo de 671,80 euros, no ano de 2003, isto nos termos do mapa C, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, conjugado com o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março.
[29] Acórdão n.º 308/2001, de 3 de Julho de 2001, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 269, de 20 de Novembro de 2001.
[30] Também, neste sentido, Dicionário Jurídico da Administração Pública citado, p. 329.
[31] Acórdão de 14 de Fevereiro de 2002, número convencional JSTA00057313, processo n.º 48247, sumariado e com texto integral nas Bases de Dados do Ministério da Justiça – www.dgsi.pt.
[32] Cfr. Parecer do Conselho Consultivo n.º 12/74, de 4 de Abril de 1974, publicado no Diário da República, II Série, n.º 91, de 18 de Abril de 1975, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 246, p. 15.
[33] Redacção introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/87, de 20 de Março.
[34] A Lei n.º 105/99, de 26 de Julho, autorizou o Governo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública constante do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro, e legislação complementar.
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 18 de Agosto de 1999, sendo certo que o Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 26 de Agosto de 1999, portanto, em data posterior.
[35] Cfr. os pareceres referidos na nota 3.ª do Parecer do Conselho Consultivo n.º 57/97, de 16 de Dezembro de 1997, homologado mas não publicado.
[36] Sobre esta temática, CARLOS ALEGRE, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Regime Jurídico Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, 2.ª edição, pp. 34 e seguintes, e JOSÉ DE CASTRO SANTOS, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Nova Legislação Anotada, Quid Juris ? – Sociedade Editora, L.da, Lisboa, 2000, pp. 13 e seguintes.
[37] A remuneração de um primeiro-marinheiro do quadro permanente, no ano de 2002, era de 605,73 euros, sendo de 671,80 euros, no ano de 2003, isto nos termos do mapa n.º 2 do anexo do Decreto-–Lei n.º 207/2002, de 17 de Outubro, que alterou o mapa n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, conjugado com o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março.
[38] Alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto.
[39] Cfr. nota justificativa que abre a proposta de lei n.º 69/V, publicada no Diário da Assembleia da República (doravante, designado DAR), II Série, n.º 95, de 20 de Julho de 1988, p. 1768.
[40] Ibidem.
[41] Ibidem.
[42] Os trabalhos parlamentares referentes à Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, são os seguintes: proposta de lei n.º 69/V, DAR, II Série, n.º 95, de 20 de Julho de 1988; texto alternativo apresentado pelo Governo, DAR, II Série-A, n.º 15, de 20 de Janeiro de 1989; propostas de alteração apresentadas pelo PCP, DAR, II Série-A, n.º 18, de 4 de Fevereiro de 1989; debate na generalidade da proposta de lei n.º 69/V, DAR, I Série, n.º 12, de 12 de Novembro de 1988; aprovação, na generalidade, na especialidade e votação final global do texto alternativo à proposta de lei n.º 69/V, DAR, I Série, n.º 48, de 8 de Março de 1989; relatório elaborado pela Comissão de Defesa Nacional e anexos respectivos, DAR, II Série-A, n.º 22, de 4 de Março de 1989; Decreto n.º 137/V, DAR, II Série-A, n.º 32, de 29 de Abril de 1989.
[43] Cfr. DAR, I Série, n.º 12, de 12 de Novembro de 1988, p. 309.
[44] Ibidem, p. 312.
[45] Cfr. DAR, I Série, n.º 48, de 8 de Março de 1989, p. 1741.
[46] Ibidem, pp. 1743 e seguinte.
[47] Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, Diário da República, I Série-A, n.º 177, de 31 de Julho de 1999, e alterado pela Lei n.º 12-A/2000, de 24 de Junho, pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 66/2001, de 22 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.
[48] Na exposição subsequente acompanha-se, textualmente, o Parecer n.º 35/2003, de 15 de Maio de 2003, deste corpo consultivo, homologado mas não publicado.
(x1) A matéria da interpretação tem ocupado com frequência a actividade do Conselho Consultivo. Ver, por todos, o parecer n.º 12/81, publicado no BMJ, n.º 307, pp. 52 e seguintes, e Diário da República, II Série, de 3 de Setembro de 1981, o parecer n.º 92/81, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Abril de 1982, e no BMJ, n.º 315, pp. 33 e seguintes, o parecer n.º 103/87, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 1989, o parecer n.º 61/91, publicado no Diário da República, II Série, n.º 274, de 26/11/92, o parecer n.º 326/2000, de 29 de Maio de 2002, e o parecer n.º 12/2003, de 27 de Fevereiro de 2003.
(x2) Reproduz-se o texto do preceito:
“Artigo 9º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
(x3) JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392.
(x4) Sobre esta problemática, cfr. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439 e seguintes; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175 e seguintes; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes; JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem, pp. 377 e seguintes; JOÃO DE CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa 1994, pp. 230 e seguintes.
(x5) Neste ponto da exposição, acompanha-se de muito perto, por vezes textualmente, os Pareceres do Conselho Consultivo n.º 55/92, de 22 de Outubro de 1993, e n.º 35/92, de 9 de Junho de 1994. Mais recentemente, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo n.º 22/2002, de 24 de Outubro de 2002.
(x6) PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4.ª edição, I volume, p. 405.
(x7) FRANCESCO FERRARA, ibidem, p. 193.
(x8) Obra e locais citados.
(x9) KARL ENGISCH, Introdução ao Pensamento Jurídico, 3.ª edição portuguesa, tradução e prefácio de BAPTISTA MACHADO, Lisboa, 1977, p. 256.
(x10) ENGISCH, obra citada, pp. 256-257.
(x11) ROLANDO QUADRI, Dell'Applicazione della Lege in Generale, in “Commentario del Codice Civile a cura di ANTONIO SCIALOJA e GIUSEPPE BRANCA”, artigos 10.º-15.º, Bologna/ Roma, 1974, p. 321, que vamos acompanhar de perto.
(x12) ROLANDO QUADRI, obra citada, p. 323.
(x13) ROLANDO QUADRI, obra citada, p. 327.
(x14) ROLANDO QUADRI, obra citada, p. 328.
(x15) Cfr. RODRIGUES BASTOS, Das Leis, sua Interpretação e Aplicação, 2.ª edição, Lisboa, 1978, p. 34, que citando MANUEL DE ANDRADE, Exposição de motivos, BMJ n.º 102, p. 149, esclarece que nos trabalhos preparatórios do artigo 7.º do Código Civil, “teve-se à vista” o artigo 15.º das «Disposizioni sulla legge in generale» do Código Civil Italiano de 1942.
(x16) VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 99.º, n.º 330, p. 334.
(x17) Obra citada, pp. 518-522. Ver, também, do mesmo autor, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 4.ª edição, Verbo, 1987, p. 262.
(x18) ENNECCERUS, KIPP e WOLFF, Tratado de Derecho Civil, tomo I, Parte Geral, tradução da língua alemã para castelhano por BLAS PÉREZ GONZÁLEZ e JOSÉ ALGUER, p. 226; conferir, ainda, os Pareceres do Conselho Consultivo n.º 150/79, de 8 de Novembro de 1979, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1980, e no BMJ n.º 224, p. 113, e n.º 173/80, de 6 de Novembro de 1980, publicado no BMJ, n.º 305, p. 164.
(x19) DIAS MARQUES, Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, 2.ª edição, pp. 315-321. Veja-se, também, VITTORIO ITALIA, Le Leggi Speciali, Giuffrè, 1983, pp. 19-34 e 59-75.
(x20) Ibidem.
(x21) Ibidem.
(x22) SÉRVULO CORREIA, A arbitragem voluntária no domínio dos contratos administrativos, Estudos em Memória do Professor Doutor JOÃO DE CASTRO MENDES, sem data [1995], pp. 240 - 241, citando BYDLINSKI, Juristische Methodenlehre und Rechtsbegriff, Viena-Nova Iorque, 1982, p. 465, OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 1987, p. 486, e SANTIAGO NINO, Introducción al Análisis del Derecho, Barcelona, pp. 272-278.
[49] Cfr. “Novo Regime dos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro – Caracterização geral e Instruções para a sua aplicação”, edição da Direcção-Geral da Administração Pública (Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública), Lisboa, 2000, p. 7 [ponto 2.1, alínea b)].