Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1007/03.1TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP00044071
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO
USUCAPIÃO
POSSE
Nº do Documento: RP201007051007/03.1TBLSD.P1
Data do Acordão: 07/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Os bens do domínio público estão fora do comércio, não podem ser objecto de negócios jurídicos e são insusceptíveis de posse privatística.
II - Para além dos bens enunciados no artigo 84º da CRP, é necessário uma justificação relevante para a integração de bens no domínio público, baseada num interesse constitucionalmente protegido e desde que observado o princípio da proporcionalidade.
III - A desafectação de um bem do domínio público pelo não uso teria que ser alegada e provada pelos RR., mas tal desafectação não permitiria, desde logo, a apropriação pelos mesmos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1007/03.1TBLSD.P1
Apelação n.º 540/10
TRP – 5ª Secção

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção)

I - RELATÓRIO

1 -
B……….., residente no Lugar ……, freguesia de ….., Lousada, moveu a presente Acção Popular contra
C………….. e mulher, D…………., residentes em ……, freguesia de ….., Lousada, pedindo que
seja declarado o carácter dominial público do caminho que identificam, incluindo a faixa de terreno fronteira à casa dos RR. e, em consequência, que estes sejam condenados a absterem-se de quaisquer actos que perturbem a utilização pelo público dessa mesma faixa de terreno e condenados a demolir a área cimentada, o canteiro que construíram e plantaram para além do limite da sua propriedade.

Para tanto, alegou em suma:
que no Lugar ……, ……, Lousada existe um caminho que liga o Largo de …… a um lavadouro e fontanário públicos, que ao longo do seu percurso dá acesso a vários prédios, designadamente à sua casa e à casa dos RR., e onde bifurcam dois outros, um que dá acesso pedestre ao Lugar da C……., ……., e outro acesso ao lavadouro e fontanários públicos, denominado Caminho da F…….., que outrora teve seguimento até ao Lugar …….. da mesma freguesia de ….., sendo todos eles utilizados pelo público desde tempos imemoriais como coisa do domínio público, que de resto constitui o único acesso existente do Largo de M…….. ao lavadouro;
e que os RR. têm vindo a reclamar e a ocupar parte desse caminho.

2 -
Os RR. contestaram, concluindo pela improcedência da acção.

Invocaram a ilegitimidade da Ré por ser filha e não mulher do R., o carácter da acção popular e como tal a necessidade como condição de direito de a autarquia ser previamente interpelada, o que não tendo acontecido determinaria a improcedência da acção, e bem assim a citação dos titulares dos interesses em causa nos termos do art. 15.º da Lei n.º 83/95 de 31/08;
o R. alegou, ainda, que a faixa de terreno em causa lhe pertence em virtude de a ter adquirido por compra e venda e usucapião, razão pela qual se encontra registada em seu nome.

3 –
O A. respondeu, tendo terminado por pedir que sejam julgadas improcedentes as invocadas excepções e, caso se entenda haver ilegitimidade da Ré, que seja admitido o chamamento (intervenção principal provocada) da mulher do R., E……………..

4 -
O Despacho de fls. 55 declarou parte ilegítima a Ré D…………….

5 –
Pelo Despacho de fls. 56-57 foi admitida a requerida intervenção.
6 –
E………….. veio dizer fazer sua a Contestação apresentada pelo R..

7 –
A fls. 67 foi declarada a nulidade da citação e ordenada a dos RR. e dos habitantes da freguesia de ……..

8 -
Houve vários habitantes que vieram declarar aceitarem ser representados pelo A. e vários vieram dizer que se não reviam na posição do A., pois que consideram o caminho como particular.

9 -
Por Despacho de fls. 195 foi D………….. novamente declarada parte ilegítima, admitida a intervenção e ordenada a citação pessoal da mulher do R..

10 -
Esta veio, mais uma vez, dizer que aderia à Contestação do R..

11 –
O processo foi saneado. Houve selecção dos Factos já Assentes e dos que passaram a integrar a Base Instrutória.

12 –
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 400-401.

13 –
Da parte dispositiva da Sentença, entretanto proferida, consta:
“Julgo improcedente a presente acção, e, em consequência, não declaro o carácter dominial público do caminho id. em 3) dos Factos Provados e absolvo os RR. dos pedidos.”

14 -
Desta Sentença vem este Recurso interposto pelo A., que nas suas Alegações formula as seguintes CONCLUSÕES, as quais se transcrevem como apresentadas:

“1. Em face da matéria dada como assente, designadamente que a) No Lugar de ……, freguesia de ……., em Lousada, existe um caminho que liga o Largo de M……. (a que se acede pela estrada que liga Mexide a Espindo/Meinedo) a um lavadouro e fontanários públicos.
b) Tal caminho bifurca-se no seu percurso em dois outros.
c) Um deles dá acesso pedestre ao Lugar da C……..
d) O outro, designado caminho da fonte, dá acesso ao lavadouro e fontanário
públicos.
g) Tais caminhos são utilizados pelo público desde tempos imemoriais.
h) Tal utilização tem-se desenvolvido de forma directa e imediata e sem a intermediação de particulares, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e ininterruptamente.
i) Todos os que ali passam fazem-no em condições de igualdade, na convicção que tal caminho está franqueado ao uso público, e que, por isso, não lesam direitos privados.
j) Tal caminho constitui o único acesso existente do Largo de M…… ao lavadouro existente no extremo poente daquele caminho.
Sendo que nesse caminho existe iluminação pública e os canos de água passam por baixo do leito do caminho para funcionamento de águas aos utentes,
- é inequívoco concluir que o caminho em causa está no uso público desde tempos imemoriais.

2. Advém, assim ao domínio público material por natureza (ANA RAQUEL MONIZ).

3. Conforme se decidiu neste Tribunal da Relação (acórdão 0757 069 de 21-04-2008)
“Conforme resulta do Assento do STJ de 19/04/1989, consideram-se como caminhos públicos os caminhos (de interesse local) que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público, logo pertencendo ao domínio público, as faixas de terreno adaptadas para fazer a ligação entre dois lugares ou povoados, quaisquer que eles sejam, que desde tempos imemoriais se encontrem abertas ao uso directo e imediato do público e cumprindo, nessa medida, a função pública determinante da dominialização das vias de comunicação terrestre.”
E prossegue o Acórdão desta Relação:
“São, pois, dois os requisitos da dominialidade pública, por presunção, de um caminho de mero interesse local: por um lado o uso directo e imediato do público (na satisfação de interesses colectivos relevantes e não constituindo eles meros atalhos ou veredas para encurtar distâncias entre caminhos), e por outro lado a sua utilização por tempo imemorial.”

4. Mesmo que se aceite (como faz certa doutrina e refere a M.ma Juiz a quo) que “o uso directo e imediato, pelo público, quando imemorial, constitui mera presunção da dominialidade pública, ilídivel por prova em contrário”, o certo é que essa presunção não foi minimamente ilidida nos autos.

5. O caminho em causa garantindo o acesso ao Lugar da C……. e ao Fontanário e Lavadouro públicos (seguindo outrora até ao Lugar da S………), não pode considerar-se um atravessadouro, posto que não visa apenas encurtar o caminho a uma infra-estrutura com outros acessos.

6. Mesmo que de atravessadouro se tratasse (e pese embora a redução de utilidades que as infra-estruturas públicas proporcionam pelas circunstâncias de vida moderna: a existência de água canalizada e máquinas de lavar roupa) o facto do caminho servir essa infra-estrutura e o acesso ao Lugar da C…… – e as casas que ao longo dele se implantaram – constitui utilidade pública relevante a considerar para os efeitos do art. 1384º, nº 2 do Cód. Civil.”

Conclui o Recorrente por dever a Sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que dê provimento ao pedido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Da Sentença constam como adquiridos para estes autos os seguintes Factos:

1.
Por escritura pública realizada em 1/07/1968 no Cartório Notarial de Lousada, F………… e mulher G…………., aquele outorgante por si e como procurador de H……….. e mulher I…………., J………… e marido K…………., L…………., M………… e mulher N………….. declararam vender ao R. C…………., que declarou comprar-lhes, entre outros, um bocado de terreno inculto e pedregoso, coberto de ramadas, com vinte e sete metros e sessenta centímetros de comprimento no sentido Norte-Sul, tendo treze metros e noventa centímetros no topo Norte e nove metros e meio no topo Sul e a profundidade de quatro metros e trinta centímetros a meio do seu comprimento, a confinar do Norte com O……….. e caminho público, do Sul com P…………, do Nascente com Q……….. e R…………. e do Poente com os vendedores, descrito na Conservatória sob o número 14013 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 3920 (cfr. escritura junta a fls. 20 e ss., cujos demais termos se dão por reproduzidos).

2.
S………… requereu em 1.4.1986 a notificação judicial avulsa dos RR., informando-os que tinha ajustada a venda ao A. do prédio misto, composto de dois edifícios, sendo um de um piso e outro de dois pisos e um anexo, quintal e terreno com videiras em ramada, sito no Lugar de M……….., freguesia de ……., descrito na Conservatória sob o n.º 00071/170386 e inscrito na matriz nos arts. 98 e 1172, instando os notificandos a exercerem o direito de preferência na compra do referido prédio no prazo de oito dias sob pena de caducidade nos termos do art. 416.º, n.º 2 do Código Civil (cfr. doc. de fls. 24, cujos demais termos se dão por reproduzidos).

3.
No Lugar de M……, freguesia de ….., em Lousada, existe um caminho que liga o Largo de M…… (a que se acede pela estrada que liga Mexide a Espindo/Meinedo) a um lavadouro e fontanário públicos.

4.
Tal caminho bifurca-se no seu percurso em dois outros.

5.
Um deles dá acesso pedestre ao Lugar da C…….

6.
O outro, designado caminho da fonte, dá acesso ao lavadouro e fontanário públicos.

7.
Outrora, o caminho da fonte seguia até ao Lugar da S……...

8.
O troço que ligava o lavadouro ao Lugar da S……. era utilizado pelos habitantes daquele lugar para acederem àquele.

9.
Tais caminhos são utilizados pelo público desde tempos imemoriais.

10.
Tal utilização tem-se desenvolvido de forma directa e imediata e sem a intermediação de particulares, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e ininterruptamente.

11.
Todos os que ali passam fazem-no em condições de igualdade, na convicção que tal caminho está franqueado ao uso público, e que, por isso, não lesam direitos privados.

12.
Tal caminho constitui o único acesso existente do Largo de M…… ao lavadouro existente no extremo poente daquele caminho.

13.
Os RR. cimentaram a área fronteira à sua habitação, em toda a sua extensão e de forma trapezoidal, num comprimento de 11 m e numa largura variável entre 9m a Norte e os 2m a Sul.

14.
Sobre o referido caminho os RR. vêm introduzindo canteiros que estreitam a passagem e criando valados transversais para escoamento de águas.

15.
O prédio referido em 2) ladeia o caminho referido em 1).

16.
Sobre este terreno ou denominado caminho tem o R. uma ramada.

17.
Aí plantando as vides, podando as mesmas, colhendo as uvas.

18.
O lavadouro, bem como o fontanário quase não são utilizados pelas pessoas.

19.
O dito caminho em causa não foi construído pela autarquia nem pelas pessoas residentes.

20.
Nunca qualquer destas entidades ou entes executou qualquer obra, nunca por qualquer forma fez sentir estar a ser lesado qualquer direito.

DE DIREITO

O presente Recurso não visa atacar a Decisão de Facto, mas só a aplicação do Direito.
Resumindo-se a saber se o caminho em causa é público ou privado.

O artigo 84º da CRP, que se refere ao domínio público, determina, no seu n.1, al. d), que as estradas pertencem a esse domínio.

A categoria de bens públicos é mais extensa do que a de bens do domínio público[1].
Por seu turno, o conceito de estradas abrange todas as vias públicas[2], integrando as estradas o domínio da circulação[3].

No domínio público integram-se bens que resultam de fenómenos naturais e bens que são consequência da intervenção do homem (domínio natural e artificial)[4].

Os bens deste tipo estão fora do comércio, pelo que não podem ser objecto de negócios jurídicos que afectem a sua natureza de bens dominiais, podendo ser concessionado o seu uso ou a sua exploração económica; tais bens não podem ser apropriados individualmente, sendo insusceptíveis de posse privatística[5] – ver artigo 202º, 2, do CC[6].

Também é considerada a necessidade de uma justificação relevante para a dominialização de outros bens, além dos constitucionalmente enunciados, baseada num interesse constitucionalmente protegido e observado o princípio da proporcionalidade[7].

O S.T.J. veio, para uniformização de Jurisprudência, formular o seguinte Assento: “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público[8].”

Este Assento tem vindo a ser interpretado restritivamente no sentido de exigir que a utilização do caminho satisfaça interesses colectivos de certo grau e relevância[9].
Este requisito restritivo resultaria, ainda, do acima dito quanto à justificação para a dominialização.

Há que ter em atenção, ao apreciar a questão presente, que são afirmações de facto as seguintes: tais caminhos são utilizados pelo público desde tempos imemoriais; e tal utilização tem-se desenvolvido de forma directa e imediata e sem a intermediação de particulares, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e ininterruptamente[10].

Não estando provado que o caminho atravesse qualquer prédio particular, ónus que incumbia aos RR., está afastada a hipótese de estarmos perante aquilo a que se chamava um atravessadouro[11].

Para sabermos se estamos perante um caminho público é, pois, necessário averiguar se, desde o mais remoto tempo da sua afectação, se integrou ou não no domínio público[12]. Se ocorreu esse processo dinâmico de ingresso.
Para este efeito temos os seguintes Factos adquiridos:
“3. No Lugar de M……, freguesia de ……, em Lousada, existe um caminho que liga o Largo de M…… (a que se acede pela estrada que liga M….. a Espindo/Meinedo) a um lavadouro e fontanário públicos.

4. Tal caminho bifurca-se no seu percurso em dois outros.
5. Um deles dá acesso pedestre ao Lugar da C…...
6. O outro, designado caminho da fonte, dá acesso ao lavadouro e fontanário públicos.
7. Outrora, o caminho da fonte seguia até ao Lugar da S…….
8. O troço que ligava o lavadouro ao Lugar da S……. era utilizado pelos habitantes daquele lugar para acederem àquele.
9. Tais caminhos são utilizados pelo público desde tempos imemoriais.
10. Tal utilização tem-se desenvolvido de forma directa e imediata e sem a intermediação de particulares, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e ininterruptamente.
11. Todos os que ali passam fazem-no em condições de igualdade, na convicção que tal caminho está franqueado ao uso público, e que, por isso, não lesam direitos privados.
12. Tal caminho constitui o único acesso existente do Largo de M….. ao lavadouro existente no extremo poente daquele caminho.”

Deles resulta, sem qualquer margem para dúvida, que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado Assento, hoje com carácter uniformizador de Jurisprudência – estar, desde tempos imemoriais, no uso directo e imediato do público.

Por outro lado, o caminho era e é acesso ao lavadouro público e ao fontanário, sendo, ainda, acesso ao Lugar da C….. e Lugar da S…….
Estas são circunstâncias relevantes para ter sido integrado no domínio público, pelo que fica satisfeita a necessidade de o seu uso satisfazer necessidade pública de relevo. Atente-se que é acesso a bens públicos de uso colectivo e que não resulta que passe sobre qualquer prédio privado.
Em consequência, há que concluir que o caminho em causa entrou no domínio público.

Por seu turno, ainda que tivesse deixado de ser usado, o que não é sequer o caso, a sua desafectação teria de ser provada pelos RR.[13].
De qualquer forma não seria bem apropriável pelos RR..

Acresce que resulta dos autos que estes mesmos RR. estão a ofender o domínio público, praticando actos de posse sobre o caminho.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica, acordamos em revogar a Sentença recorrida, declaramos que é público o caminho acima descrito, incluindo a faixa de terreno fronteira à casa dos RR., e condenamos estes RR., C………….. e mulher, E………….., a absterem-se de quaisquer actos que perturbem a utilização pelo público dessa mesma faixa de terreno e a demolirem a área cimentada, o canteiro que construíram e plantaram para além do limite do seu prédio.
Custas pelos RR., nesta e na 1ª Instância.

Tendo em atenção o escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:

“1 - Os bens do domínio público estão fora do comércio, não podem ser objecto de negócios jurídicos e são insusceptíveis de posse privatística.
2 - Para além dos bens enunciados no artigo 84º da CRP, é necessário uma justificação relevante para a integração de bens no domínio público, baseada num interesse constitucionalmente protegido e desde que observado o princípio da proporcionalidade.
3 - A desafectação de um bem do domínio público pelo não uso teria que ser alegada e provada pelos RR., mas tal desafectação não permitiria, desde logo, a apropriação pelos mesmos.”

Porto, 2010-07-05
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
José Augusto Fernandes do Vale
___________________
[1] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotada, I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 1001.
[2] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 1004.
[3] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, reprint 1979, Lex, Lisboa, 1993, p. 133.
[4] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 1002.
[5] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pp. 1002, 1004, 1005, 1006 e 1007. Ver LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 62 e 63; JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário, 4ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2009, pp. 341-343.
[6] JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pp. 142 e 143; LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., U.E., Lisboa, 2001, pp. 675-678.
JEAN-LOUIS BERGEL, MARC BRUSCHI e SYLVIE CIMAMONTI, Les Biens, L.G.D.J., Paris, 2000, p. 312, referem que a Jurisprudência francesa admite a existência de direitos privados sui generis sobre os bens do domínio público.
[7] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 1004.
[8] AC. DO S.T.J., DE 19-4-1989, www.dgsi.pt.
[9] ACS. DO S.T.J., DE 28-9-2009, 23-12-2008, 13-3-2008, 18-5-2006 e 3-2-2005, www.dgsi.pt; DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 28-4-2009, 17-5-2005, 23-10-2003e 5-12-2002, www.dgsi.pt. No AC. DO S.T.J., DE 14-10-2004, www.dgsi.pt, é afirmado que essa interpretação restritiva é a que se encontrava na mente dos signatários do Assento.
[10] Neste sentido o mencionado AC. DO S.T.J., DE 23-12-2008.
[11]Neste sentido o citado AC. DO S.T.J., DE 14-10-2004. [12] Ver AC. DO S.T.J., DE 14-10-2004.
[13] Neste sentido os ACS. DO S.T.J., DE 14-10-2004 e DE 28-5-2009, já citados.