Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0542060
Nº Convencional: JTRP00039394
Relator: JORGE JACOB
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200607120542060
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 228 - FLS 82.
Área Temática: .
Sumário: O Ministério Público antes de se decidir pela suspensão provisória do processo não tem que procurar e obter o consenso do juiz. Este toma posição, concordando ou discordando, após a proposta do Ministério público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

No inquérito nº …/04..PDVNG-A, o M.P., considerando integrarem os factos indiciados nos autos a prática, pelo arguido B………., de um crime de detenção ilegal de arma de caça, p. p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto e entendendo estar verificado o condicionalismo do instituto da suspensão provisória do processo, que considerou ajustada ao caso, determinou a apresentação do processo ao Mmº Juiz de Instrução Criminal para os efeitos do art. 281º do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam também as demais disposições legais citadas sem menção de origem).
O Mmº Juiz de Instrução consignou nos autos o seguinte despacho:
Com todo o respeito pela aliás douta decisão do Ministério Público, entendemos não existira a base consensual necessária para a suspensão provisória do processo.
Notifique e devolva.

Após o M.P. ter arguido a nulidade deste despacho por falta de fundamentação, o Mmº Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho:
Requerimento de fls. 23 a 29:
O Ministério Público veio arguir a irregularidade do nosso despacho de fls. 21, por alegada falta de fundamentação.
No intuito de satisfazer o Digno Requerente, tentaremos explicar o nosso entendimento em matéria de suspensão provisória do processo, matéria que se reveste de alguma complexidade.
O artigo 281.º do Código de Processo Penal é claro ao atribuir ao Ministério Público a decisão de suspender ou não o processo, mas tal não significa que o Ministério Público deva decidir sozinho sem audiência prévia do juiz de instrução, e dos demais intervenientes processuais, cuja concordância a lei absolutamente impõe. Assim, a ideia base do instituto não é a da decisão solitária, mas sim a de uma decisão em consenso com os demais intervenientes processuais, com a participação de todos.
Como afirma Manuel da Costa Andrade, “o consenso significa mais do que a mera disponibilidade para se aceitar uma decisão sugerida e elaborada pelas instâncias de controlo e proposta à adesão pura e simples” (“Consenso e Oportunidade”, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 335-336). “A decisão terá de emergir, como resultado de uma interpenetração de posições contrastantes e, por isso, aceitável por todos ou parte dos intervenientes. Quando é possível proceder a uma discussão conjunta do problema, em estilo dialógico, ganha-se em informação e alargam-se os horizontes. E aumentam as oportunidades de se encontrar uma decisão mais acertada e susceptível de superar a situação real subjacente bem como as hipóteses da sua aceitação, mesmo por aqueles que vêm a ser atingidos pela sanção” (Schreiber, citado por Manuel da Costa Andrade, Ob. cit., pág. 336).
O dialogismo é “distribuição efectiva do discurso por duas instâncias enunciativas, pelo menos, as quais estão em relação interlocutiva actual, em referência a um mundo a dizer conjuntamente” (Francis Jacques, “Dialogue exige: communicabilité et dialectique”, artigo publicado na revista “Archives de Philosophie du Droit”, pág. 7, citado por Maria Lucília Marcos, “Sujeito e Comunicação”, pág. 68).
O dialogismo surge como constitutivo do discurso. “O «nós», sujeito global, é a priori o único ponto estável do espaço interlocutivo – plurivocidade de registo pragmático, traduzindo a dispersão do sujeito da enunciação pelos dois pólos em situação de interacção verbal” (Maria Lucília Marcos, Ob. cit., pág. 71).
Para que seja possível essa decisão consensual é necessário um acordo prévio, sobre a formação dessa comunicação e dessa comunidade intelectual ou comunhão de espíritos, devendo os interlocutores ou falantes reconhecer-se reciprocamente competências e iniciativas, no sentido do debate conjunto, de uma forma tendencialmente isenta de qualquer forma de desigualdade, coerção e domínio.
Parece-nos que esse pré-acordo não existe, quanto aos termos em que deve processar-se o debate e procurar-se o almejado consenso.
Por exemplo, parece-nos que o Ministério Público não aceita que o juiz de instrução proponha injunções alternativas ou um prazo diferente para a suspensão e entende que a intervenção do juiz se limita a uma fiscalização jurisdicional, a posteriori (cfr. parece dever concluir-se nomeadamente do relatório do acórdão da Relação de Évora, de 8/04/1997, e do relatório do Ac. da Relação do Porto, de 22/10/2003, publicados na CJ de 1997, tomo II, p. 274 e 275 e na CJ de 2003, tomo IV, pág. 215).
Além disso, podem suscitar-se outras questões, nomeadamente a da necessidade e conveniência de o arguido ser assistido por defensor antes de declarar se concorda ou não com a suspensão provisória do processo. Ainda que se defenda que as injunções ou regras de conduta não constituem uma pena no sentido do direito penal material nem uma sanção de natureza para-penal (Lowe/Rosenberg, citados por Manuel da Costa Andrade, “Consenso e Oportunidade”, in “Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”, pág. 353), as mesmas representam sempre uma limitação aos direitos e liberdades do arguido.
“Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se aqui de uma sanção de índole especial não penal (...). Significativo para o efeito que o arguido não possa ser coagido nem à aceitação das injunções e regras nem ao respectivo adimplemento: o efeito de sanção que lhe está ligado assenta na liberdade de decisão (FreiwilligKeit) do arguido” (Riess, citado por Manuel da Costa Andrade, Ob. cit. p. 353). No entanto, essa liberdade de decisão não existe se ao arguido não for garantida a assistência de um defensor, nomeadamente para o efeito de se poder pronunciar sobre a necessidade e adequação das regras de conduta e injunções apresentadas pelo Ministério Público. Só há verdadeira liberdade quando esta é esclarecida e informada, nomeadamente quanto à “ponderação das vantagens e desvantagens ligadas às alternativas em causa”, na expressão utilizada por Costa Andrade (Ob. cit.). E esse esclarecimento deve resultar da assistência do defensor no acto de audição do arguido sobre a pretendida suspensão provisória do processo.
No caso dos autos, essa assistência não se verificou. O arguido foi chamado a prestar o seu consentimento para a suspensão provisória do processo sem a adequada assistência de defensor, com prejuízo para as suas garantias de defesa.
Entendemos também que ao juiz de instrução deve ser permitida uma palavra antes da apresentação da proposta de suspensão ao arguido, conforme nos parece dever resultar do dispositivo do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
A existir consenso na solução destas questões, poderemos chegar à situação de concordar com a pretendida suspensão. A não ser esse o caso, então não existe a base consensual necessária para a suspensão provisória do processo.
Notifique o Ministério Público.

O M.P., inconformado, interpôs recurso retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1 - A suspensão provisória do processo prevista no art. 281.º do CPP, é um instituto de marcada componente consensual e constitui uma solução de diversão com intervenção, susceptível de colocar um fim ao processo.
A valência do consenso radica nos sujeitos processuais - Ministério Público, arguido, assistente e juiz de instrução - de cuja concordância a lei faz depender a sua efectivação.
2 - Na fase de inquérito, corolário dos princípios da oficialidade e legalidade, é ao MºPº quem compete, no quadro da discricionariedade vinculada e verificados os requisitos elencados no art. 281.º, n.º 1, als. a) a e), decidir se o processo deverá ou não prosseguir, propondo a sua suspensão provisória.
3 - A decisão judicial de concordância a que alude o art. 281.º, n.º 1, do CPP, é uma decisão sobre a legalidade da aplicação do instituto e, constituindo um controlo jurisdicional sobre a decisão do MºPº, visa determinar se, no caso concreto, estão verificados os respectivos requisitos e pressupostos legais, se implica ou não uma violação do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos, se se trata ou não de uma forma de impunidade selectiva.
4 - A concordância do juiz de instrução sobre a suspensão provisória do processo, a que se refere o art. 281.º, n.º 1, do CPP, deve ser entendida como mera condição de eficácia e validação da decisão do MºPº em optar, discricionária e vinculadamente, pela solução alternativa à acusação e não como autorização prévia e conformadora da aplicação, por parte daquela Magistratura, do mencionado instituto.
5 - De acordo com a doutrina, as injunções e regras de conduta previstas no art. 281º, nº 2, do CPP, apesar da sua similitude com a pena criminal, são de índole especial não penal, a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa.
6 - Não assumindo natureza sancionatória e punitiva e dependendo a sua concreta aplicação do acordo esclarecido, livre e isento de coacção por parte do arguido, pode afirmar-se que a concordância do arguido na suspensão provisória do processo é um acto puramente pessoal, que só por ele por ele deve ser exercido, sem necessidade de assistência, para o efeito, de defensor.
7 - Assim o art. 281º do CPP, deve ser entendido no sentido de que para a manifestação de concordância do arguido na suspensão provisória do processo nos segmentos da solução alternativa à acusação e na sujeição a injunções e regras de conduta - se perfectibiliza quando a sua manifestação de vontade se operou na sequência de comunicação e informação operada pelo MP do referido instituto, de forma a habilitá-lo quanto à avaliação sobre o desfecho do processo e a ponderação das vantagens e desvantagens ligadas ao cumprimento das injunções ou regras de conduta que lhe foram propostas e nas quais consentiu.
8 - Nos moldes aludido nas conclusões 5 a 7, afigura-se desnecessária a assistência de defensor ao arguido, por não ser obrigatória legalmente e por não contender com o seu direito de defesa, que nem sequer está em causa.
9 - É contra legem o despacho recorrido proferido, no segmento em que, omitindo qualquer juízo judicativo sobre os requisitos e pressupostos legais de aplicação da solução de diversão consagrada no art. 281º do CPP, bem como sobre a adequação, proporcionalidade, suficiência e exequibilidade das injunções e regras de conduta aplicadas pelo MP, «decide» não existir consenso do juiz de instrução na validação da decisão do M'P'.
10 - O despacho recorrido não cumpriu a sua função de decidir sobre o fundo da causa, não se funda no direito, no segmento em que, demitindo-se do dever de controlar jurisdicionalmente os pressupostos e requisitos legais em que assenta a decisão do MP na opção pela suspensão provisória do processo, manifesta a sua rejeição refugiando-se em insuportáveis incertezas e dúvidas sobre a natureza e sentido da intervenção do juiz de instrução no mecanismo previsto no art. 281.º do CPP.
11 - Ao «decidir» como «decidiu», o despacho recorrido vulnerou os art. 281.º, n.º 1, do CPP; 8.º, n.º 1, do CC; 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP; 3.º, n.º 1, do EMG e 156.º, n.º 1, do CPC.
12 - Na procedência do presente recurso pede-se a revogação do predito despacho e sua substituição por outro que exerça o controlo jurisdicional sobre a legalidade da decisão do MP, verificando se estão reunidos os requisitos e pressupostos legais da aplicação do instituto e exerça, caso queira, juízo de valor sobre as injunções e regras de conduta que o MP entendeu dever aplicar ao arguido e, só depois de o fazer manifeste, neste quadro, a sua concordância ou dissentimento na decisão do MP.

Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto acompanhou a motivação do recurso, pronunciando-se pela sua procedência.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.

No caso vertente, são duas as questões a decidir:
- Averiguar se é legítimo exigir que o M.P. procure um consenso com o Juiz de Instrução Criminal relativamente à proposta de suspensão antes da sua apresentação ao arguido;
- Determinar se a apresentação da proposta de suspensão do processo ao arguido exige a assistência de defensor.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

A resposta à primeira questão colocada emerge claramente da interpretação do nº 1 do art. 281º, em cujos termos, se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;
c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
d) Caráceter diminuto da culpa; e
e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

A análise do teor literal do preceito e a sua inserção sistemática no Código de Processo Penal não permitem encontrar suporte para a interpretação sustentada no tribunal “a quo”.
Como se refere no Acórdão desta Relação do Porto, de 09/11/2005 [- in www.dgsi.pt, nº convencional RP200511090511871], «a expressão literal “decidir-se” dá um especial peso à actuação do M.P., atribuindo-lhe a iniciativa quanto a esta medida. Não é a atribuição do poder de decisão, é certo, mas é a atribuição do relevo especial da vontade do M.P. quanto à formação dessa decisão, designadamente o poder de iniciativa.
A localização sistemática do preceito (encerramento do inquérito, CAP. III) inculca a ideia de haver aqui uma atribuição, maxime “iniciativa” do M.P. de condução do procedimento, uma vez que a intervenção do juiz de Instrução é aqui residual».

Na verdade, não se vê que da redacção do nº 1 do art. 281º resulte a imposição da procura prévia de um consenso entre o M.P. e o Juiz de Instrução Criminal antes da apresentação ao arguido da proposta de suspensão, mas apenas e tão só a necessidade de o Juiz de Instrução Criminal manifestar a sua concordância com a decisão de suspensão, que será sempre da iniciativa do M.P.. A lei não exige consenso, mas sim assentimento, tecnicamente vinculado. Isto é, confrontado com a decisão do M.P. de suspender provisoriamente o processo, nos termos do art. 281º, o Juiz de Instrução Criminal deverá indagar se estão reunidos os pressupostos em que aquela decisão necessariamente se deve fundar, verificando:
- Se o crime indiciado é punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão;
- Se existe concordância do arguido e do assistente;
- Se o arguido não tem antecedentes criminais;
- Se no caso não há lugar a medida de segurança de internamento;
- Se a culpa apresenta caráceter diminuto da culpa;
- E se é de prever, face às circunstâncias do caso, que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Alguns destes requisitos são de verificação objectiva (por exemplo, a ausência de antecedentes criminais), enquanto que a verificação de outros é de natureza subjectiva (por exemplo, a verificação do carácter diminuto da culpa).
Relativamente aos requisitos objectivos, não se levantam problemas de maior. Ou estão ou não estão verificados.
Já no que concerne aos requisitos subjectivos, pode haver divergência entre o M.P. e o J.I.C.; por exemplo, poderá este último, face ao concreto circunstancialismo do caso, entender que a culpa não se apresenta como diminuta; ou que as injunções e regras de conduta impostas não satisfazem as exigências de prevenção. Nesse caso poderá e deverá, obviamente, discordar da suspensão, com fundamento na ausência de pressupostos; mas terá necessariamente que fundamentar tecnicamente a sua decisão, posto que a atribuição de competência jurisdicional para verificação da legalidade da decisão de suspensão não se traduz numa competência discricionária, mas sim num dever tecnicamente vinculado.

Em síntese:
- Verificados cumulativamente todos os pressupostos legais, o J.I.C. tem apenas que manifestar a sua concordância.
- Faltando algum dos pressupostos, o J.I.C. manifestará fundadamente a sua discordância.

Impõe-se, pois, retirar a conclusão de que o despacho recorrido, porque nem sequer traduz verificação dos pressupostos em que assenta a decisão de suspensão provisória do processo, não tem apoio legal, devendo ser substituído por outro que aprecie a legalidade da referida decisão de suspensão.
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Apreciemos de seguida a segunda questão posta, qual seja, a de saber se a apresentação da proposta de suspensão do processo ao arguido exige a assistência de defensor.
A resposta a esta questão há-de ter como ponto de partida necessário o art. 64º do Código de Processo Penal. O respectivo nº 1 indica os casos em que tal assistência é obrigatória, não havendo aí referência à suspensão provisória do processo, pelo que por essa via a posição assumida pelo tribunal “a quo” é insustentável.
O nº 2 do mesmo artigo estipula, não obstante, que fora dos casos previstos no número anterior pode o tribunal nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a pedido deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.

Trata-se de uma cláusula de salvaguarda, que deixa na disponibilidade do tribunal a possibilidade de nomear defensor ao arguido sempre que entender que, apesar de não obrigatória a assistência por defensor, as particulares circunstâncias do caso aconselham a sua nomeação. Será, nomeadamente, o caso de o arguido evidenciar dificuldade de compreensão ou discernimento, ou quando, em função de limitações culturais ou de personalidade, não evidenciar uma capacidade de actuação esclarecida.
Ora, o que é certo é que nada nos autos indica que situação semelhante tenha sido verificada no caso concreto, aconselhando a nomeação de defensor. E na medida em que tal nomeação também não é imposta por lei, a discordância relativa à suspensão do processo não poderia fundar-se na falta de assistência do arguido por defensor.
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III - DISPOSITIVO:

Nestes termos, dá-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, devendo o Mmº juiz “a quo” proferir despacho que, verificando se estão ou não reunidos os pressupostos da suspensão provisória do processo, manifeste a sua concordância ou discordância relativamente à decisão de suspensão provisória.
Sem custas.
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Porto, 12 de Julho de 2006
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade
Joaquim Rodrigues Dias Cabral