Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1487/11.1TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP201204121487/11.1TBVNG.P1
Data do Acordão: 04/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Numa acção em que seja invocado o incumprimento de um contrato promessa e pedida a execução específica ou a devolução das quantias entregues deve ser proposta apenas contra os promitentes outorgantes naquele contrato.
II - Após o divórcio e enquanto os bens comuns do casal não forem partilhados, à semelhança do que ocorre durante o casamento, o ex-cônjuge que seja o único promitente-comprador tem legitimidade para, desacompanhado do outro, intentar a respectiva acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1487/11.1TBVNG.P1 - 3ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Pinto de Almeida
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, divorciado, residente na Rua …, nº .., em …, Espinho, instaurou acção comum declarativa com processo ordinário contra:
- C… e esposa, D…, residentes na Rua …, …, …, …, …; e
- E…, divorciada, residente na …, nº .., ….-… …, alegando, essencialmente, que A. e R.R. celebraram um contrato-promessa de compra e venda, em que aquele prometeu comparar e os R.R. C… e mulher prometeram vender-lhe um determinado prédio urbano destinado a habitação, sendo que nessa data o demandante estava ainda casado com a 2ª R. E…, filha dos 1ºs R.R.
Entretanto, o A. e a 2ª R. divorciaram-se e, por causa disso, os 1ºs R.R. têm-se recusado a celebrar o contrato prometido, apesar de todo o esforço desenvolvido pelo A. para que o contrato-promessa seja cumprido, com sucessivas marcações da escritura pública e interpelações dos promitentes-vendedores. Pretende a 2ª R. que fique reservado o usufruto do imóvel a seu favor, enquanto os 1ºs R.R. condicionam a celebração do contrato definitivo à constituição daquele direito a favor daquela filha e ainda ao pagamento do IMI do referido prédio pelo A. desde 2002 até 2010, em qualquer caso ao arrepio do contrato-promessa onde não ficou acordado tal condicionamento.
Acrescenta que o preço está totalmente pago e “pretende que o contrato promessa seja cumprido e que o prédio seja vendido, em comum e partes iguais, ao A. e à R. E… (sua ex-mulher), não aceitando que a R. E… fique beneficiada com o usufruto da moradia em causa”. Para o efeito lança mão, designadamente, da execução específica nos termos do art.º 830º do Código Civil em virtude da mora em que os R.R. se constituíram, deduzindo o seguinte pedido, ipsis verbis:
Nestes termos e demais de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e os R.R. condenados em execução específica a:
a) ver proferida sentença judicial que decrete a transmissão para o autor e ex-mulher da propriedade plena do prédio urbano, destinado a habitação, constituído por cave, rés-do-chão e andar, com garagem e logradouro, sito no …, … (actualmente …, nº .. e … nº ..), na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 3249/2090922 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3789-P;
b) com a consequente inscrição da aquisição do referido prédio a favor do autor na Conservatória do Registo Predial competente e comunicação à respectiva Repartição de Finanças;
c) bem como nas custas e procuradoria.
Em caso de impossibilidade de execução específica, pede subsidiariamente:
d) a condenação dos R.R. no pagamento de quantia igual ao dobro do sinal/preço prestado, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
E também por mera cautela, em caso de impossibilidade de condenação em dobro, pede ainda subsidiariamente:
e) a condenação dos promitentes vendedores na devolução ao autor de todas as quantias entregues, acrescidas dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. (sic)

Citados, os três R.R. contestaram a acção através da mesma peça processual e os 1ºs R.R. deduziram reconvenção.
Por excepção, alegam que a 2ª R. não tem legitimidade passiva e deveria ocupar o lugar de autora, dada a qualidade em que intervém no contrato-promessa e a posição que tem na relação jurídico-material controvertida.
Impugnaram parcialmente os factos, invocando designadamente alterações nas relações entre as partes, como é o caso do divórcio entre A. e 2ª R., com repercussões nas suas declarações de vontade e nas expectativas quanto à transmissão da propriedade do imóvel; daí o estabelecimento de condições pelos R.R.
Acrescentam que a mora não lhes é imputável, mas ao A.
Na reconvenção, os 1ºs R.R. invocam contra o A. o instituto da acessão industrial imobiliária, com direito a receber o valor do terreno, propriedade dos reconvintes, onde foi edificada casa objecto do contrato-promessa e as quantias que pagaram a título de IMI de 2002 a 2009, respectivamente de € 85.000,00 e de € 11.462,04, formulando o seguinte pedido:
1) Deve a acção ser julgada improcedente e, em consequência, os R.R. absolvidos dos pedidos, com as legais consequências;
2) Deve ser julgada procedente e provada a reconvenção e, por via dela ser o reconvindo condenado a pagar aos reconvintes o montante de € 86.652,86 (oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até ao efectivo pagamento. (sic)

O A. apresentou articulado de réplica contraditando a matéria de excepção e da reconvenção.
Quanto à ilegitimidade, defende que a 2ª R. tem interesse em contradizer por só aceitar assinar a escritura de compra e venda na condição de ficar reservado a seu favor um direito de usufruto sobre a totalidade do prédio e por pedir a sua absolvição dos pedidos, manifestando assim um interesse incompatível com o do A. que pretende o cumprimento escrupuloso do contrato-promessa.
Opôs-se à matéria da reconvenção e concluiu pela sua improcedência.
Concluídos assim os articulados, foi proferido despacho saneador pelo qual se considerou que “a posição processual assumida pela ré E… na contestação é idêntica aos demais réus, evidenciando a sua própria legitimidade processual enquanto demandada à luz da relação jurídica configurada pelo autor”.
A par da defesa da legitimidade passiva da 2ª R., o tribunal entendeu que há, contudo, um problema de legitimidade por preterição do litisconsórcio necessário activo, fazendo constar, em jeito de conclusão, o seguinte:
Note-se que não se pode ter por assegurada a presença de todos os interessados quando estes se encontram em lados opostos da demanda.
Impõe-se, no caso em apreço, dada a ausência da 2ª ré no lado activo da acção (único em que poderia reconhecer eficácia à pretensão que o autor pretende ver reflectida na esfera jurídica daquela), concluir que a acção não pode prosseguir os seus termos por preterição de litisconsórcio, que é, em face das circunstâncias atípicas da acção, insuprível.
Seguiu-se o segmento decisório: “Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 28°, n.° 1 do Código Civil e do art. 494° do Código de Processo Civil, por verificação da excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário activo insuprível, declaro extinta a presente instância, dela absolvendo os réus.
Notifique e registe.
Custas a cargo do autor.
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Uma vez que a reconvenção foi deduzida pelos réus em clara relação de dependência com a acção proposta, sendo a acessão imobiliária que se pretende ver declarada necessariamente associada à eventual declaração de venda do imóvel ao autor e à possível perda do direito de propriedade que, até à eventual procedência da acção, permaneceria intocado, ao abrigo do disposto no art. 274°, n.° 6 do Código de Processo Civil, tem-se por prejudicada a apreciação do pedido reconvencional deduzido pelos réus.
Notifique.

Inconformado, o A. apelou do saneador-sentença, com as seguintes CONCLUSÕES:

«1– A douta sentença assentou num erro manifesto: o de que havia dois promitentes compradores. Mas só há um promitente comprador que é o Autor. Nesse contrato não interveio a Ré E… (que não é contraente do mesmo).
2 – Para adquirir bens, um cônjuge não necessita do consentimento do outro. Não há litisconsórcio necessário entre cônjuges na execução específica de um contrato celebrado apenas pelo cônjuge marido, sendo o litisconsórcio voluntário por força do nº 2 do art. 27º do CPC.
3 – Mas, de qualquer modo, a ex-mulher do Autor está no processo como parte principal (Ré), sendo irrelevante se é coautora ou co-ré porque a decisão a proferir vincula todos os interessados (promitentes compradores e promitentes vendedores), regulando definitivamente a situação das partes e produzindo caso julgado para todos eles – uma vez que o caso julgado formado pela decisão que vier a ser proferida não depende, nem da posição processual que ocupam na acção, nem da sorte da acção relativamente a cada um dos intervenientes.
4 – O efeito de caso julgado é vinculativo e independente da posição processual ocupada pelas partes.
5 – Isso mesmo decidiu o Tribunal da Relação do Porto em acórdão proferido em 09/10/2008 (Processo 0833719 in www.dgsi.pt) em que foi relator o Juiz Desembargador Evaristo José Freitas Vieira, num caso em que a Autora divorciada, como promitente compradora, intentou uma acção por incumprimento de contrato promessa contra a promitente vendedora e o seu ex-marido como promitente comprador, que decidiu que «Inexiste preterição de litisconsórcio necessário natural pelo facto de um dos promitentes compradores figurar no processo como (co)demandado e o outro como demandante.».
6 – Além disso, esta posição de anular todo o processo e absolver os RR da instância viola 3 princípios fundamentais do nosso processo civil (inquisitório, adequação formal e economia processual), dando primazia à forma em prejuízo da substância, procurando a verdade formal em lugar da verdade material.
7 – Sendo seu entendimento que a E… devia estar no processo como coautora e não como ré, a senhora juíza devia ter suprido essa falha mandando seguir o processo tendo a E… como coautora (uma vez que tinha mandatária constituída e já tinha tomado posição sobre os factos em apreciação) ou convidar o Autor a deduzir o incidente de intervenção principal provocada (chamamento á autoria) nos termos do art. 325º do CPC para que a E… fosse novamente citada (agora como chamada) para poder intervir mantendo o que já tinha dito nos autos ou dizendo coisa diferente — não o tendo feito, violou o art. 265º do CPC.
8 – Violando também o artigo 265º-A (princípio da adequação formal) porque devia ter acautelado o efeito útil da acção, adoptando as necessárias adaptações e ajuste ao fim do processo.
9 – Decretar a absolvição da instância, tendo todas as partes constituído advogado e tendo-se pronunciado quanto aos factos (petição + contestação + reconvenção + réplica) para que o processo seja repetido passando a Ré E… a intervir em intervenção principal provocada com direito paralelo ao do autor (embora a E… defenda um direito oposto ao do autor) e voltar a repetir articulados, pagar novas taxas de justiça, novas citações (com novo recurso a agente de execução) e as partes voltarem a repetir os argumentos já aduzidos é trazer morosidade à justiça, mais dispêndios e violar o princípio da economia processual e adequação ao fim visado constante do artigo 137º do CPC
10 – A Ré E…, não sendo promitente compradora e defendendo um direito diferente ao do A. (querendo o usufruto vitalício só para si e que não figura no clausulado do contrato promessa) está correctamente demandada como ré por estar ao lado dos promitentes vendedores
11 – Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: artigos 1677º-D do Código Civil e 27º, 137º, 265º e 265º-A do CPC.» (sic)

Termina no sentido de que seja revogada a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação.

Não foram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do A., acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil).

Com efeito, importa decidir se a R. E… não tem legitimidade passiva e se há preterição de litisconsórcio necessário activo, devendo ela figurar como co-autora na acção.
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III.
Como a questão deve ser decidida em função dos termos da petição inicial e não foi produzida prova, a materialidade relevante é a que consta daquele articulado, acima sintetizada, e para onde remetemos, sem necessidade de maior pormenorização.
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IV.
A questão de que vamos conhecer gira em torno de saber qual a posição processual que a demandada E… (2ª R.) deveria ocupar na acção: se deve figurar como autora, se a acção foi bem interposta figurando ela como ré, ou ainda se não está em condições de demandar ou ser demandada.
Na decisão recorrida entendeu-se que aquela R. tem legitimidade passiva, para depois se concluir que deveria figurar do lado activo, como autora, juntamente com o seu ex-cônjuge. Como não poderia figurar de um lado e do outro na mesma acção, decidiu-se julgar verificada a preterição de litisconsórcio necessário activo, insuprível, absolvendo-se os R.R. da instância.
Vejamos, em primeiro lugar, se a 2ª R. tem legitimidade passiva.
A excepção dilatória da ilegitimidade da 2ª R. foi arguida na contestação. Tal excepção é também do conhecimento oficioso do tribunal. Conduz à absolvição da instância (art.ºs 288º, nº 1, al. d), 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. e) e 495º, do Código de Processo Civil).
Por que razão o A., único promitente-comprador, demandou a 2ª R.? Fê-lo porque, nos termos da própria petição inicial, se divorciou dela e por causa desse divórcio o casal de promitentes-vendedores, 1ºs R.R. e pais da 2ª R., só aceitam celebrar o contrato de compra e venda se ficar reservado para aquela sua filha um direito de usufruto sobre a totalidade do objecto mediato da compra e venda e ainda se o A. lhes entregar as quantias por eles pagas a título de IMI entre os anos de 2002 e 2009; mas também e principalmente porque a 2ª R. acompanha a condição imposta pelos seus pais no que respeita à constituição a seu favor do direito real de usufruto.
Alega o A. que esta recusa é ilegítima porque no contrato-promessa não foi acordada qualquer reserva de usufruto a favor da filha dos promitentes-vendedores.
Dispõe o art.º 26º do Código de Processo Civil:
«1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.»
É pacífico que desde a reforma processual introduzida pelo Decreto-lei nº 180/96, de 25 de Setembro, que alterou a redacção do referido nº 3 do art.º 26º, o legislador tomou posição na antiga querela jurídico-processual que se desenvolve desde o tempo em que foi debatida entre os Prof.s Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães. Fê-lo no sentido da tese deste último professor que, aliás, vinha sendo amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência.
A legitimidade processual representa sempre uma posição da parte em relação a certo processo em concreto --- melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa. É uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo. A legitimidade é de determinação casuística, portanto.[1]
Na perspectiva da tese agora acolhida na lei, a legitimidade das partes deve ser aferida pela posição que cada uma delas ocupa no litígio, tal como este é configurado na petição inicial pelo autor na acção (nº 3 do art.º 26º). Mas não pode afastar-se do interesse directo em demandar ou do interesse directo em contradizer a que se refere o nº 1 do mesmo art.º 26º. Temos assim que são considerados titulares dos interesses relevantes para efeitos de legitimidade, na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, atendendo fundamentalmente à substância do pedido formulado e à concretização da causa pedir. Como se refere no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.2.1997[2], “a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e à posição que as mesmas, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”.
O autor e o réu têm que ter um interesse directo a defender no processo. Só excepcionalmente a lei permite que venha prosseguir certo interesse em Juízo o titular de outros interesses, indirectos, ou meramente conexos com o primeiro[3].
A questão de saber se a relação material controvertida existe ou não validamente, se o dever jurídico correlativo se extinguiu ou não, interessa ao mérito da questão. Ao problema da legitimidade importa apenas saber quem são os sujeitos dessa relação --- pressupondo que ela exista --- quais as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou a quem ela interessa de modo directo. É este o sentido seguido na jurisprudência, de que é exemplo ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2004[4], segundo o qual “a legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular”.
Com base neste entendimento, pode afirmar-se que a parte é legítima quando a procedência ou a improcedência da acção lhe diz respeito, segundo o critério do seu interesse directo, tal como o autor o configura. Se a procedência ou improcedência da acção não releva no âmbito do seu interesse directo, ainda que o autor indique um prejuízo colateral de um dos réus em caso de procedência da acção, ele não tem interesse directo em contradizer e, por isso, não é parte legítima. Não basta que o autor dê qualquer contorno ao interesse do réu, que invoque qualquer interesse dele; é necessário que a decisão a proferir, em função do pedido da acção, afecte o interesse directo do réu em contradizer.
A relação controvertida que o A. delineou como fundamento da acção situa-se no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel em que a 2ª R. não é parte contratante. Estranha ao contrato, nada prometeu a ninguém. Nomeadamente, não prometeu vender e não consta sequer na acção como titular do direito prometido vender. Tal como o A. configura a acção, o direito de propriedade pertence exclusivamente aos pais da 2ª R., também os únicos promitentes-vendedores. E ainda nos termos da petição inicial, sendo os únicos obrigados, foram os primeiros R.R. quem não cumpriu no devido tempo o dever de celebrar o contrato definitivo.
Não basta que o A. peça a condenação dos R.R. em execução específica e invoque que a 2ª R. quer a constituição a seu favor de um direito de usufruto sobre o imóvel objecto do contrato para se lhe reconhecer legitimidade passiva. Nos termos da petição inicial, a 2ª R. não tinha que subscrever o contrato como promitente-vendedora e o pedido da acção não vai além da execução específica ou, subsidiariamente, na impossibilidade daquela, na condenação dos R.R. na restituição do sinal em dobro, acrescido de juros de mora respectivos ou ainda, na improcedência daquele pedido, na devolução, em singelo, pelos promitentes-vendedores, da quantia que receberam a título de sinal.
A execução específica, de exercício necessariamente judicial, tem a natureza de acção constitutiva. Se for procedente, a sentença cria novas situações jurídicas entre as partes, constituindo, impedindo, modificando ou extinguindo direitos e deveres fundados em situações jurídicas anteriores.
No caso, visa-se obter pela via judicial o efeito que se obteria pela realização do contrato de compra e venda entre as partes contratantes na promessa de compra e venda. O tribunal como que se substitui às partes na celebração do negócio, no caso, segundo o pedido, negando o fundamento da recusa dos R.R. em contratar. Obtêm-se pela sentença os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida (art.º 830º, nº 1, do Código Civil). Não sendo a 2ª R. promitente-vendedora, é por demais evidente que a sua presença como sujeito passivo na acção não afecta a execução específica do contrato. Não foi nem podia ser incumpridora, e também não é prejudicada pela procedência do pedido principal.
Por outra via ainda, é irrelevante para efeitos desse mesmo pedido que a 2ª R., como qualquer terceiro, ambicione a constituição a seu favor de um direito de usufruto sobre o imóvel prometido.
O interesse da 2ª R. é, quanto muito, indirecto e não releva na acção tal como foi configurada pelo A., designadamente em razão do referido pedido.
Mas não releva também o interesse da R. em contradizer se atentarmos nos pedidos subsidiários. Como nada prometeu vender ao A., também não é dela que se poderá exigir a restituição do sinal em dobro ou, no limite, a restituição do valor do sinal em singelo, acrescido de juros de mora respectivos.
O Prof. Castro Mendes dá um exemplo lapidar: “Suponhamos que A promete vender a B x, que por seu turno comprou a C. C arroga-se a qualidade de proprietário de x, alegando que a venda que fez a A é nula. B é parte ilegítima para pedir em juízo a declaração de validade do contrato; esta declaração não lhe aproveita (não é um bem para ele) directamente --- directamente, aproveita a A. A B aproveita só indirectamente, na medida que possibilita a execução por A da promessa de compra e venda e portanto a subsequente aquisição de x. Mas como aproveita apenas indirectamente, B é parte ilegítima”.
Resumindo, face à relação jurídica subjacente, tal como o A. a descreve e em função dos pedidos da acção, E… não é, pelo lado passivo, titular de qualquer interesse em conflito, ou da posição dos 1ºs R.R. na relação contratual que justifique a sua demanda, pelo que é parte ilegítima para intervir como ré na acção e deve, como tal, ser absolvida da instância, assim procedendo aquela excepção invocada pelos R.R. na contestação.
*
Passemos ao segundo ponto da questão.
Defende-se na sentença recorrida que há litisconsórcio necessário activo; ou seja, o A., divorciado da 2ª R., ainda sem terem partilhado os bens do casal, só poderia instaurar a acção juntamente com ela, partindo do pressuposto de que ambos intervieram no contrato-promessa como promitentes-compradores e que os efeitos da acção se repercutem necessariamente na esfera jurídica de ambos. Exercem assim um direito de crédito de que ambos são contitulares. Afirma-se ali também que, segundo o art.º 1404º do Código Civil, as regras da compropriedade são aplicáveis à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente em relação a cada um, sendo que, por efeito do disposto no art. 1405°, n.°1 do mesmo diploma, os comproprietários exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. E se A. e 2ª R. se divorciaram entre si, nada referindo quanto à partilha do património comum, então o direito de crédito participa desse património. “Não existindo comunhão de interesses quanto ao modo como o direito deverá ser exercido, então cabe ao dissolvido casal partilhar o direito e, após definição da sua titularidade, ser o direito exercido por aquele a quem tal titularidade couber”. Conclui pela preterição de litisconsórcio necessário activo (insuprível por a ex-mulher do A. ocupar o lado passivo na acção).
Dispõe o art.º 28º do Código de Processo Civil:
«l – Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 – É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.»
A sentença assenta no falso pressuposto de que E… foi parte no contrato-promessa, mais concretamente, promitente-compradora, juntamente com o A., então casados um com o outro. Mas, na verdade, a 2ª R. não foi parte nesse negócio e não subscreveu a promessa, o que se revela desde logo no artigo 1º da petição inicial e nos termos do próprio contrato, cuja cópia se juntou a fl.s 8 a 10 dos autos. Apenas o A. ali prometeu comprar o imóvel.
O litisconsórcio necessário, que tem carácter excepcional, verifica-se se a lei ou o contrato o exigirem, ou quando for imposto pela própria natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, desde que, de outro modo, a decisão não produzisse qualquer efeito útil ou, pelo menos, o seu efeito útil normal. Este efeito é produzido quando a decisão define uma situação jurídica que não só não poderá mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda é de modo a poder subsistir inalterada não obstante ser ineficaz em confronto dos outros co-interessados e como quer que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos[5]. Só existe litisconsórcio necessário quando a lei ou a lógica exijam a presença na lide de todos os interessados para que a decisão produza os efeitos erga omnes por ela exigidas; quando o ordenamento jurídico aceita que a decisão possa produzir efeitos só contra algumas pessoas, de modo a que a relação jurídica subsista, ainda que ineficaz face às não partes, não há lugar a litisconsórcio.
A jurisprudência tem considerado, e bem, em nossa opinião, que havendo vários promitentes-compradores, a acção de cumprimento do contrato tem que ser instaurada contra o promitente-vendedor por todos eles, pois que só assim atinge o efeito útil normal. A não intervenção de todos os promitentes-compradores abalaria a estabilidade que se procura e deseja, deixando aberta a porta à possibilidade de outros interessados da mesma relação jurídica suscitarem nova demanda, em que poderão obter decisão diferente[6].
No caso sub judice a situação é diferente. Está na acção, como autor, aquele que foi o único promitente-comprador. A questão é saber se, ainda assim, com ele deveria ter intervindo a sua ex-mulher.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.1988[7] refere-se que “num contrato-promessa de compra e venda, só aqueles que intervieram no contrato são titulares de interesse relevante para o efeito da legitimidade”.
Nas situações de casamento há que ter em atenção o disposto no art.º 28º-A, nº1, do Código de Processo Civil que estabelece que “devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos…”.
Mesmo que o A. e E… ainda fossem casados, na presente acção não se verificaria a situação decorrente deste último normativo. Não está em causa a alienação de qualquer bem ou a perda de qualquer direito que implicasse a necessidade de litisconsórcio. Pelo contrário, o que está mediatamente em causa é aquisição definitiva de um bem pelo promitente-comprador.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2011[8], nenhuma disposição legal ou cláusula contratual[9] impõe a intervenção de ambos os cônjuges em acção de execução específica com base em contrato-promessa de compra e venda celebrado por algum deles, com a posição de promitente-comprador[10].
Apenas se impõe a intervenção de ambos os cônjuges (outorgando os dois ou um com o consentimento do outro) na alienação ou oneração de bens imóveis, conforme o disposto no art.º 1682º-A do Código Civil[11], o que não sucede no caso em que o autor intervém no contrato na posição de promitente-comprador. Aliás, mesmo quando devam intervir ambos os cônjuges no contrato definitivo, nos termos assinalados (v.g., quando haja alienação, e não aquisição), nem aí se exige para a validade do contrato-promessa uma intervenção dupla: a promessa é válida, apenas passando o cônjuge vinculado (outorgante) a estar obrigado a obter o consentimento do outro (não outorgante) para a celebração do contrato definitivo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual.[12]
Se assim acontece na pendência do casamento, não haverá de acontecer também depois de interposta a acção de divórcio e do trânsito em julgado da sentença que o decretou e enquanto não houver partilha dos bens comuns do casal, tendo um dos ex-cônjuges haja prometido comprar o bem imóvel na constância do casamento?
Note-se que é da relação de um ex-cônjuge com terceiro que tratamos, e não da relação entre cônjuges ou ex-cônjuges entre si. E nem sequer é seguro afirmar --- porque a questão não se discute neste processo --- se o A. prometeu comprar para si próprio ou para o casal, se o direito de crédito constituído pelo contrato-promessa ingressou no património comum do casal ou é um direito próprio do A. por a promessa se destinar a adquirir o prédio a pagar com dinheiro ou valores próprios do A. (art.ºs 1723º, al. c), 1724º e 1725º, do Código Civil).
Mas admitamos a hipótese mais provável de que a promessa se destinava a adquirir o imóvel para o casal formado por A. e mulher, E….
Citando o Prof. Antunes Varela[13], refere-se no acórdão da Relação de Évora de 10.5.2007[14]: «Não há, de facto, identidade nem analogia entre o regime dos bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens em compropriedade.
Na compropriedade, como está em causa o simples interesse individual dos comproprietários e como a contitularidade dos direitos reais não corresponde, segundo os critérios da lei, à melhor forma de exploração económica dos bens, qualquer dos contitulares pode, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum, salvo se houver cláusula de indivisão (art. 1412º).
(…)
Dos bens comuns, pelo contrário, nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão. E a comunhão mantém-se, por imperativo da lei, enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação económica os bens comuns se encontram adstritos (art. 1689º, 1).
Por outro lado, cada comproprietário pode dispor livremente da quota que representa a medida da sua participação no direito comum. (…)
Quanto aos cônjuges, nenhum deles pode alienar ou onerar bens determinados, nem parte especificada de qualquer dos bens comuns, nem dispor sequer de qualquer quota ideal de participação no direito comum. (…)
Por virtude da diferença intrínseca entre os dois institutos, expressivamente retratada nas soluções que acabam de ser referidas, se afirma na doutrina que os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva. Propriedade colectiva a que os autores alemães, reconhecendo o seu carácter específico desde há mais de um século, dão a designação de propriedade de mão comum (zur gesamten Hand).
Sujeitos dessa propriedade colectiva são ambos os cônjuges, sem que seja correcto falar, enquanto persiste a comunhão, numa divisão de quotas entre eles.
Na propriedade colectiva há contitularidade de duas (ou mais) pessoas num único direito, tal como na compropriedade (art. 1403º); mas, além de conter um único direito, na propriedade colectiva há ainda um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários. A propriedade colectiva é, assim, uma comunhão una, indivisível, sem quotas. O direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges.»[15]
A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha.
Embora haja quem sustente que durante o arco temporal compreendido entre a dissolução do regime de bens resultante da extinção da relação matrimonial e a partilha a comunhão conjugal se transforma em compropriedade, com aplicação das respectivas normas (como considera a sentença recorrida), temos para nós que a natureza do património conjugal comum, ainda que não haja já uma verdadeira comunhão de vida, só termina com a partilha dos bens comuns, vigorando de um modo semelhante à comunhão hereditária[16].
Até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança; cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados[17].
Como escreveu Rabindranath Capelo de Sousa[18], citado naquele acórdão do Supremo Tribunal, “nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a realização da partilha, uma vez que até aí a herança indivisa constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota-parte do património hereditário”.
E para o caso em apreço --- em que se supõe não haver ainda partilha de bens comuns --- a questão patrimonial não se resolve com apelo às normas da compropriedade, mas da comunhão colectiva própria do casamento (contitularidade de duas pessoas num mesmo direito único e uno, sem quotas), pelo que nada obsta, como observámos acima, que seja apenas o A., desacompanhado da sua ex-mulher, a prover em Juízo pela execução específica do contrato-promessa, subsidiariamente pela indemnização a que se refere o art.º 442º do Código Civil ou, no limite, pela restituição do valor do sinal, na sequência e por causa do incumprimento contratual por parte dos promitentes-vendedores.
Por conseguinte, no caso sub judice, não se impunha litisconsórcio activo entre A. e sua ex-cônjuge, pelo que o A. não padece de ilegitimidade para estar por si só na acção.
Procede a apelação, embora com fundamentos essencialmente diferentes.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- Segundo o actual critério legal, previsto no art.º 26º do Código de Processo Civil, próximo da antiga tese de Barbosa de Magalhães, na aferição da legitimidade das partes releva a configuração que o autor dá à causa de pedir e ao pedido, mas sempre resultando dali interesse directo em demandar (o autor) e em contradizer (o réu), para o que não basta que o autor dê qualquer contorno ao interesse do réu.
2- Visando a acção a execução específica de um contrato-promessa, subsidiariamente a produção dos efeitos do incumprimento previstos no art.º 442º do Código Civil ou, no limite, a devolução das quantias entregues pelo promitente-comprador a título de sinal, nela devem intervir, pelo lado passivo, apenas (todos) os promitentes-vendedores, e não também um terceiro que defende para si a constituição de um direito de usufruto sobre o prédio objecto da promessa não contemplado naquele contrato.
3- Após o divórcio e enquanto os bens comuns do casal não estiverem partilhados, à semelhança do que ocorre na pendência do casamento, um dos ex-cônjuges que seja o único promitente-comprador tem legitimidade para só por si, desacompanhado do outro --- não há litisconsórcio necessário activo ---, intentar a referida acção.
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VI.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida, delibera-se que:
A- A 2ª R., E…, carece de legitimidade passiva e, como tal, julga-se procedente tal excepção dilatória, invocada na contestação, e absolve-se a mesma demandada da instância;
B- O A. tem legitimidade para estar só por si, desacompanhado do seu ex-cônjuge, na acção; e
C- Os autos devem prosseguir a sua normal tramitação, com audiência preliminar, se não for dispensada, e despacho saneador que acolha a presente decisão.
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Os primeiros R.R., C… e mulher, D…, vão condenados nas custas da apelação.
As custas na 1ª instância são da responsabilidade do A. e dos 1ºs R.R., em duas partes iguais.
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Porto, 12 de Abril de 2012
Filipe Manuel Nunes Caroço
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
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[1] Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, 1980, pág. 153.
[2] BMJ 464/545.
[3] Como ocorre no caso da acção sub-rogatória, por exemplo, em que o sub-rogado tem um mero interesse indirecto (art.º 606º, nº 1 do Código Civil): legitimidade indirecta ou substituição processual.
[4] Proc. nº 04B2212, in www.dgsi.pt.
[5] Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 2º vol., pág. 724 e seg.s.
[6] Entre outros, sumário do acórdão desta Relação de 16.11.1992: BMJ, 421/499, sumário do acórdão da Relação de Évora de 25.6.1998, BMJ 478/468, e acórdão da Relação do Porto de 25.1.2007, in www.dgsi.pt.
[7] BMJ 380/432.
[8] Proc. 4092/09.9TDVNF.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[9] No caso ali tratado, bem entendido.
[10] No mesmo sentido, acórdão da Relação de Évora de 8.7.2010, proc. 7268/09.5TBSTB-A.E1, in www.dgsi.pt, onde se refere: “… Vale, assim, a orientação jurisprudencial, pacificamente aceite, de que tem legitimidade, para a acção em que se discutam questões relativas a contrato-promessa, o cônjuge outorgante, podendo este estar na acção desacompanhado do outro cônjuge (neste sentido, v., por todos, o Ac. RL de 11/1/2001, Proc. 0058002, idem) – e pode mesmo dizer-se que é parte ilegítima para essa acção o cônjuge não outorgante do contraente (como o fez o Ac. RP de 17/1/1980, Proc. 0000014, idem). Aliás, em aplicação dessa ideia geral, afirmou-se no Ac. RP de 17/1/1995, perante acção com configuração próxima da presente, que «a lei não exige que o cônjuge que pede uma indemnização por incumprimento contratual se faça acompanhar do outro cônjuge, mesmo que o produto da indemnização reverta para o património comum» (Proc. 9420603, idem)”.
[11] Acórdão. da Relação de Évora de 11.1.2007, proc. 2112/05-3, in www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido, v., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2008, proc. 08A785, e o acórdão da Relação de Évora de 11.1.2007, Proc. 2112/05-3, in www.dgsi.pt.
[13] Direito da Família, Livraria Petrony, Lisboa, 1982, pág.s 373-375.
[14] Proc. 973/07-2, in www.dgsi.pt.
[15] Neste sentido, também Pereira Coelho e GUILHERME DE OLIVEIRA (Curso de Direito da Família, volume I, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 550), também citado naquele acórdão da Relação de Évora.
[16] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2005, proc. 05B2720, e de 29.6.2005, proc. 04A2062, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão deste STJ de 17.04.1980, in BMJ 296/298.
[18] Lições de Direito das Sucessões, pág. 185.