Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INCUMPRIMENTO FORMA DE PROCESSO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE MORTE DA PROGENITORA | ||
| Nº do Documento: | RP201112063258/09.6TBVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 189 DA OTM | ||
| Sumário: | I - Quando o incumprimento diz respeito apenas a alimentos, deve aplicar-se o procedimento regulado no art.° 189.º da OTM, sendo o incidente processado nos próprios autos do processo onde foi regulado o poder paternal. II - Nem a morte da progenitora da menor, nem a intervenção da requerente no incidente de incumprimento são causas de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3258/09.6TBVCD-B.P1 Proveniente do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde. * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B…, invocando o disposto no art.º 181.º da OTM, requereu, em 18/11/2010, que fossem ordenadas as “diligências necessárias para o cumprimento das prestações em falta”, no montante total de 600,00 €, alegadamente devidas por C… a D…, filha do requerido e neta da requerente, e que se comprometera a pagar na conferência realizada no dia 9 de Dezembro de 2009, no valor mensal de 50,00 € que passaria para 75,00 € logo que se empregasse. Tendo-se averiguado que o requerido já trabalhava, mediante promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, foi notificada a requerente e a sua mandatária para darem cumprimento ao disposto no art.º 189.º, n.º 1, al. b) da OTM. Em 21/1/2011, a requerente requereu a notificação da entidade patronal do requerido para proceder ao desconto de 1/3 do salário do C… até perfazer a quantia de 750,00 €, resultante das prestações vencidas até então, bem como para deduzir mensalmente no seu vencimento a quantia de 75,00 € e entregar tais quantias directamente à requerente (cfr. fls. 17). Pedida e obtida informação sobre o vencimento do requerido, em vez de se ordenar a notificação da entidade patronal nos termos requeridos e promovidos, por despacho de 16/2/2011, foi ordenada a notificação do requerido para se pronunciar sobre os requerimentos inicial e subsequente (de fls. 3 e 17), invocando-se o disposto no art.º 181.º, n.º 2 da OTM. E, por despacho de 28/3/2011, foi designada uma conferência para o dia 17 de Maio seguinte, finda a qual se mandou aguardar pela junção do relatório social solicitado no apenso A. Finalmente, não obstante a renovação da promoção anterior sobre o deferimento dos requeridos descontos no salário, por despacho de 11/7/2011, foi declarado extinto o incidente de incumprimento, por impossibilidade superveniente da lide, face ao óbito da progenitora da D… (E…), ocorrido em 1/6/2010, e porque à avó materna, requerente do incidente de incumprimento, não competia receber qualquer pensão de alimentos. Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões: “1 - O art. 157.º da O.T.M. possibilita que, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais, se resolva de forma imediata, ainda que provisória, questões urgentes cujo conhecimento seja conveniente ou aconselhável que ocorra antes do final da causa. 2 - A entrega e guarda da menor D… à Recorrente, decretada pelo Tribunal, conferiu à Recorrente todos os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções - art. 1907.º do C.C.. 3 - A obrigação de prestar alimentos assenta e emerge das responsabilidades parentais e é nesta responsabilidade que a lei encontra o fundamento para conferir especial e acrescida protecção. 4 - Outro entendimento será inconstitucional, por desrespeito ao artigo 36.º, n.º 5 da C.R.P., e esvaziaria de sentido útil o artigo 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. 5 - Não ocorreu nenhum facto que levasse à extinção da obrigação do progenitor prestar alimentos à menor D…. 6 - A Recorrente no exercício dos poderes e deveres conferidos judicialmente, peticionou o cumprimento coercivo da pensão de alimentos devidos pelo progenitor à menor D…, nos termos do artigo 181.º da OTM. 7 - Não podendo, sem mais, concluir o Tribunal a quo pela impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287.º do C.P.C.. 8 - Que não procedeu à correcta interpretação e aplicação das disposições legais, violando, desta forma, o disposto nos art.ºs 1877.º, 1878.º, 1879.º, 1907.º e 1917º todos do C. Civil e 181.º e 189.º da OTM”. O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou defendendo a revogação da decisão recorrida. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma) e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão a dirimir consiste em saber se ocorreu ou não a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. II. Fundamentação Na apreciação e decisão dessa questão, importa considerar os factos constantes do relatório acabado de elaborar, já que outros não foram dados como assentes na decisão recorrida, nem resultam provados destes autos. Dispõe o art.º 287.º, al. e) do CPC que a instância extingue-se com “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”. Estas causas de extinção da instância ocorrem quando, em virtude de novos factos verificados na pendência do processo, a decisão a proferir nele já não possa ter qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (cfr. Alberto Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, págs. 367-373 e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª edição, pág. 555). Estes últimos autores explicam e distinguem assim as duas referidas causas no local acabado de citar: “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. No despacho impugnado, foi declarada a extinção da instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, em face do óbito da progenitora da menor D…, alegadamente ocorrido em 1/6/2010, e porque à avó materna, requerente do incidente de incumprimento, não competia receber qualquer pensão de alimentos, não obstante lhe ter sido atribuída provisoriamente a guarda da mesma menor. Tendo a morte da progenitora ocorrido em 1/6/2010, é manifesto que não se trata de facto superveniente, já que o incidente foi requerido em 18/11/2010. Além disso, tal óbito não provocou o desaparecimento dos sujeitos do incidente suscitado (que continuam a ser os mesmos) nem do seu objecto, pois a obrigação alimentar continua por cumprir. Tal obrigação foi definida no acordo obtido entre os progenitores, em 9/12/2009, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, como se afirma no despacho recorrido. Os alimentos são devidos à menor e não à requerente do incidente (cfr. art.ºs 1878.º, 1879.º e 2003.º, todos do Código Civil). Esta apresentou-se em juízo invocando a decisão provisória que lhe conferiu a guarda da sua neta, credora dos alimentos, e o disposto no art.º 157.º da OTM. Independentemente dos poderes/deveres que decorrem dessa decisão e do preceituado no art.º 1907.º do Código Civil, invocado em sede de recurso, a verdade é que o art.º 181.º da OTM apenas permite a um progenitor suscitar o incidente nele contemplado quando, relativamente à situação do menor, o outro progenitor não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, podendo então requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 250,00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos. Quando o incumprimento diz respeito apenas a alimentos, deve aplicar-se o procedimento regulado no art.º 189.º da OTM, sendo o incidente processado nos próprios autos do processo onde foi regulado o poder paternal. Trata-se de um procedimento que visa o cumprimento coercivo, eficaz e célere, das obrigações dos progenitores em relação aos seus filhos resultantes de decisão judicial, mesmo que homologatória de acordo dos progenitores. Poderia, assim, colocar-se a questão da nulidade por erro na forma de processo, que, apesar de ser de conhecimento oficioso, não foi apreciada expressamente no momento oportuno, não obstante também ter sido observado este último procedimento, faltando apenas a notificação da entidade patronal do requerido, pelo que se mostra sanada (cfr. art.ºs 199.º, 202.º e 206.º, n.º 2, todos do CPC). Quer tudo isto dizer que nem a morte da progenitora da menor, nem a intervenção da requerente no incidente de incumprimento são causas de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Não se mostrando cumprida a obrigação de alimentos, os autos continuam com plena utilidade, nada obstando ao seu cumprimento, desde que seja observada a forma legal, aliás, já seguida em parte, a determinada altura do processado, estranhando-se o seu regresso à forma inicialmente escolhida. Assim, não podia o Tribunal recorrido ter julgado extinta a instância do incidente por impossibilidade superveniente da lide, como decidiu. Os autos devem, pois, prosseguir, ficando, consequentemente, prejudicada a questão da inconstitucionalidade aflorada para o caso de se ter diferente entendimento, impeditivo desse prosseguimento. Procede, por conseguinte, a apelação, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento destes autos, com a notificação a que alude o art.º 189.º, n.º 1, al. b) da OTM e subsequente tramitação legal. * Sem custas.* Porto, 6 de Dezembro de 2011 Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |