Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
407/08.5PASTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: RP20120502407/08.5PASTS.P1
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não pode dizer-se que qualquer objeto cortante é, sem mais, “meio particularmente perigoso”: a perigosidade do meio não se afere apenas pelas lesões efetivamente provocadas, mas também pelas que ele teria potencialidade de provocar.
II - Quanto a tal potencialidade, o desconhecimento das características do objeto (para além da sua natureza cortante) não permite apurar o seu real alcance.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 407/08.5PASTS.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B… vem interpor recurso da douta sentença do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso que o condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº 1, a) e nº 2, com referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132º, todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sue execução por igual período.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«I – A douta sentença recorrida padece de nulidade (artigo 379.º, nº. 1, alínea a), do C.P.P.) porquanto não procedeu ao exame crítico das provas, o que representa violação do disposto no artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, o qual exige que na parte da sentença designada por fundamentação, e no que respeita à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma, além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, se proceda ao exame crítico dessas mesmas provas, o que não aconteceu.
II – Da leitura da motivação da sentença posta em crise não se consegue compreender o raciocínio efectuado pelo Tribunal na apreciação e valoração da prova, não se consegue perceber o motivo pelo qual a decisão do Tribunal foi num sentido e não noutro e nem a razão de ciência que subjaz ao não acatamento da versão do arguido, o que a lei impõe ao Julgador pois a fundamentação deve ser suficiente para que quem a lê fique convencido de que a decisão da matéria de facto foi efectivamente correcta.
III - Na decisão recorrida verifica-se que não consta expressamente da fundamentação de facto da sentença, ao invés do mencionado quanto aos pontos 5 e 7, a prova em que se baseou o Tribunal para dar como provados, nomeadamente, os pontos 1 e 4.
IV - Como refere Marques Ferreira (“Meios de Prova”, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, 1988, pág. 228) este regime legal, quanto à fundamentação da decisão de facto, consagra “um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação. (…) Exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal, mas, fundamentalmente, a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendm) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (…)
V - Este entendimento é acolhido na Jurisprudência dos Tribunais Superiores – cfr., entre muitos, Ac. STJ de 16-03-2005 (Processo n.º 05P662, in www.dgsi.pt) , onde se diz que “o exame critico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor dos documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das pessoas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.” e na jurisprudência do T.C. (entre muitos, o Ac. do T.C. n.º 680/98, in D.R. II, de 05/03/98), onde se diz que não basta a mera enumeração dos meios de prova, tendo que explicitar-se o processo de formação dessa convicção, sopesando o valor desses meios perante o caso concreto, o que, não aconteceu.
VI - A fundamentação deve ser suficiente para que quem a lê fique convencido de que a decisão da matéria de facto foi efectivamente correcta e, no caso em apreço, o Tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados e também aquelas em que se baseou no que concerne aos factos não provados, não efectuando o necessário exame crítico das provas nem tendo ponderado toda prova produzida, sendo que só se o tivesse feito é que podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do recorrente/arguido, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma selectiva.
VII – Houve ausência total de qualquer apreciação, avaliação ou ponderação sobre as declarações do Arguido prestadas em sede de audiência de julgamento e ao não fazê-lo ofendeu-se, de forma directa e intolerável os direitos e garantias do arguido, com consequente violação do art. 32.º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa.
VIII - No que concerne ao ponto 4, relativo ao elemento subjectivo do crime, a sentença não faz sequer referência de como se formou a convicção do julgador nem da forma como se ponderou o iter criminis e em relação à matéria dada como provada no ponto 1 (menção a um objecto cortante) não se entende em que meios de prova se baseou o Tribunal “a quo” para chegar a tal conclusão já que a assistente falou em “qualquer coisa” e a sua mãe referiu que o arguido tinha um objecto que não consegue descrever e aquele, por sua vez, negou os factos bem como a presença naquele dia naquele local.
IX – Mais, a convicção expressa pelo Tribunal recorrido não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode demonstrar, acarretando, assim, quer a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada, quer a contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, quer erro notório na apreciação da prova, impondo-se, em nosso entender, uma decisão diversa quanto aos factos considerados como provados, nomeadamente quanto aos referidos no ponto 1 da fundamentação de facto.
X - Para considerar como provado um determinado facto é necessário que sobre ele seja produzida prova suficiente, isto é, teria de resultar inequivocamente, da prova constante da Acusação produzida em audiência, que o arguido/recorrente, esteve, no dia referido na acusação, na casa da Assistente e que lhe espetou um objecto cortante não identificado no abdómen, o que não aconteceu!
XI - Do depoimento do Arguido B… (gravação digital E:\20110201120350_176521_65123.html - 12:03:51 a 12:29:55) ficamos a saber que este nada tem contra a ofendida nem nunca lhe tentou fazer mal, tendo chegado a ir à casa do irmão (pai da ofendida) algumas vezes – motivado pela existência de uma dívida que este tem para com o Arguido e com a qual a ofendida nada tem que ver – mas nunca no dia a que se reportam os factos descritos nos autos, e que várias são as pessoas que rondam a casa do pai da ofendida e a quem este ficou a dever muito dinheiro.
XII - Do depoimento da Assistente, C…, (gravação digital file:///I:/20110201120350_176521_65123.html# - 12:31:19 a 12:50:48) ficamos a saber que quando esta estava a sair de casa, alegadamente, se deparou com o Arguido, se assustou e deu um berro enorme nada referindo acerca da existência de qualquer navalha, nem tão pouco a existência de um qualquer objecto cortante, nem ninguém a ouviu falar em ofensa à sua integridade física, sendo, perceptível a necessidade da Ofendida em imputar a autoria dos factos em questão ao Arguido relevando as ofensas, que alega ter sofrido, para um segundo plano pois só quando questionada pela Digníssima Procuradora Adjunta se tinha havido confronto físico e se o Arguido tinha algo na mão é que respondeu: “Ora bem, algum encontrão teve de haver… não me apercebi que havia ali alguma navalha… ele devia ter alguma coisa na mão… “.
XIII - Já a testemunha D… (gravação digital file:///I:/20110201120350_176521_65123.html# - 11:30:31 a 11:48:34) em audiência de julgamento referiu que quando abriu a porta viu a filha no chão, mas que não viu nada a ser espetado na filha, pelo que em nada pode contribuir para a obtenção de qualquer prova que pudesse incriminar o ora Recorrente.
XIV - Na douta sentença recorrida a Mma. Juiz “a quo” refere ter tido em consideração o resultado da informação clínica junta aos autos bem como o resultado da perícia médico-legal, todavia, levanta-se logo aqui uma dúvida insuportável e, consequentemente, não pode o ora Recorrente aceitar de bom grado que o Tribunal tenha alicerçado a sua convicção nos registos clínicos junto aos autos na medida em que, na modesta opinião do Recorrente, os exames médicos não demonstram a autoria dos factos constantes da acusação, apenas se limitando a reproduzir as declarações da ofendida no sentido de que esta foi vítima de uma agressão.
XV - Se os relatórios clínicos não atestam quem foi o autor das agressões, se nenhuma testemunha viu qualquer objecto cortante, se a própria ofendida não sabe se houve ou não confronto físico com ao Arguido, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal que relatasse que o Arguido efectivamente agrediu a ofendida com uma objecto cortante, não tem o Tribunal como aferir o grau da culpa do arguido.
XVI - Entre nós não vigora o princípio da presunção da culpabilidade, pelo que não é ao arguido que cabe fazer prova da sua inocência, pois sob o arguido não recai quaisquer ónus de prova.
XVII - Um dos princípios estruturantes do nosso processo penal é até o princípio da investigação, segundo o qual é ao Tribunal que cumpre investigar os factos sujeitos a julgamento.
XVIII - Em virtude da natureza acusatória do processo penal, é ao Ministério Público que cabe fazer a prova inequívoca (ou para além de qualquer dúvida razoável) da culpabilidade do arguido, só podendo o mesmo ser condenado se não se afigurar ao Tribunal mais nenhuma explicação razoável para o sucedido, o que não acontece manifestamente no caso sub judice.
XIX - O Tribunal fez foi uma apreciação discricionária da prova e não conjugou as diversas informações colhidas ao longo da Audiência, para formar a sua convicção de forma a, indubitavelmente, absolver o arguido, dadas as dúvidas bem mais que razoáveis que objectivamente se levantam em relação à culpabilidade do recorrente já que as únicas testemunhas de acusação que foram ouvidas revelaram uma necessidade primordial em imputar a autoria dos factos ao Arguido apesar de não terem visto qualquer objecto cortante.
XX – Na decisão de que ora se recorre existe quer uma contradição insanável da fundamentação quer entre esta e a decisão proferia já que foi dado como provado que o arguido espetou um objecto cortante na ofendida e foi dado como não provado que o arguido empunhava uma navalha.
XXI - Na fundamentação da decisão alega o Tribunal “a quo” que não foi apreendido qualquer objecto para o processo e que nem a Assistente nem a sua mãe puderam atestar que se trataria de uma navalha, pelo que se nem a própria ofendida viu qualquer objecto como é que possível constar dos factos dados como provados que o Arguido espetou um objecto cortante no abdómen da ofendida?
XXII - Assim, não poderia o Tribunal recorrido, para além de qualquer dúvida razoável, firmar convicção de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados, razão pela qual, a decisão de facto “a quo” está irremediavelmente ferida de um vício de erro notório de apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c) do C.P.P., de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do n.º 2 b) do mesmo preceito legal, bem como de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada nos termos do artigo 410.º, n.º 2, a) do C.P.P.
XXIII - Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão de facto, dando-se como não provados os factos referidos no ponto 1 da fundamentação de facto.
XXIV - Julgando como julgou, dando como provados os factos da douta acusação pública, atribuindo ao arguido a autoria dos factos, o Tribunal fez tábua rasa do principio in dubio pro reo, corolário do principio da presunção da inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, apesar das dúvidas inultrapassáveis sobre como ocorreram os factos pois se nenhuma das testemunhas viu qualquer objecto cortante, se nem a assistente sabe se houve qualquer confronto físico, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção da inocência do arguido, sendo que nesta medida a douta sentença recorrida é inconstitucional, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca.
XXV - Ainda que, note-se, não seja este o entendimento do Recorrente, o qual negou peremptoriamente a autoria dos factos de que vem acusado, a dar-se como provada a atribuição da prática dos mesmos ao Arguido, nunca tal conduta podia ser enquadrada e juridico-penalmente qualificada como preenchendo o tipo legal de crime de ofensa à integridade qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1 a) e n.º 2 com referência ao artigo 132.º, n.º 2 h) do Código Penal.
XXVI - Na verdade, a sentença acaba por condenar o Recorrente pela prática de um tipo legal de crime que pressupõe a verificação de uma circunstância particular que foi dada como não provada uma vez que em audiência de julgamento não se provou que o Arguido empunhava uma navalha e que a apontou na direcção da assistente, tendo tal resultado da ausência de prova a este respeito já que não foi apreendido qualquer objecto para o processo e nem a assistente nem a sua mãe foram capazes de identificar o objecto que alegadamente o Arguido tinha na sua posse, referindo-se ambas, apenas, que ele tinha alguma coisa na mão.
XXVII - A douta sentença ao considerar não provado a existência de uma navalha, não pode, de forma alguma, concluir pela sua especial perigosidade porquanto a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão jurídica que com base “nela” se construiu.
XXVIII – Ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, a douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 145.º/1 e 2 e 132.º/2 alínea h) Código Penal já que é evidente a existência de uma contradição entre dar-se como não provado a existência de uma navalha e, de seguida, na fundamentação de direito, considerar-se que a mesma constitui um meio particularmente perigoso, afirmando-se “cabe, por isso, a utilização do aludido objecto no aludido exemplo-padrão.”, assim se qualificando o tipo legal de ofensa à integridade física.
XIX – Também não se pode afirmar que o aludido objecto – que não foi identificado nem sequer encontrado – cabe no exemplo-padrão de especial perigosidade já que tal só pode tratar-se de um juízo conclusivo, pois nenhum objecto foi apreendido para o processo e nem nenhuma das testemunhas foi capaz sequer de o descrever referindo-se sempre a “qualquer coisa”, o que levou, inclusive, à absolvição do Arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida que lhe vinha imputado.
XXX - Assim, em nosso entender, é notório que os factos provados não integram a totalidade dos elementos constitutivos de tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 146º/1 e 2 e 132º/2 alínea h) Código Penal, o que imporá, a final, a absolvição do arguido relativamente a este crime do qual vem acusado.»
Na sua resposta a tal motivação, o Ministério Público junto da primeira instância pugnou pela improcedência do recurso.
A assistente C… também apresentou resposta a tal motivação, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
-saber se a sentença recorrida é, nos termos dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a), do Código de Processo Penal, nula, por falta de fundamentação no que se refere ao exame crítico da prova;
- saber se nessa sentença se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos da alínea a) do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea b) do mesmo preceito, e erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do mesmo preceito;
- saber se nessa sentença se verifica violação do princípio in dubio pro reo;
- saber se a conduta do arguido, de acordo com os factos dados como provados nessa sentença integra a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº 1, a) e nº 2, com referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132º, todos do Código Penal.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:
«(…)
FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
1- No dia 13 de Junho de 200S, cerca das 7:55 horas, na Rua …, .., em Santo Tirso, quando a ofendida C… se encontrava a descer umas escadas, no espaço vedado adjacente à sua residência - uma moradia unifamiliar onde residia com os seus progenitores -, deparou-se com o arguido, irmão consanguíneo do seu pai. A ofendida assustou-se e começou a gritar, altura em que o arguido se moveu na sua direcção espetando um objecto cortante não identificado no abdómen da primeira, fugindo de seguida.
2- Por força destas agressões, a ofendida teve necessidade de ser assistida no Centro Hospitalar … onde ficou internada até às 8:00 horas do dia seguinte.
3- Em resultado das agressões supra descritas, a ofendida sofreu traumatismo da região inguinal esquerda e perfuração abdominal com sutura de 2 pontos, apresentando uma cicatriz linear com 2,5 centímetros localizada na região inguinal esquerda, o que lhe determinou 30 dias para a consolidação médico-legal, com 21 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e 30 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional, resultando como consequências permanentes a cicatriz agora descrita.
4- Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a agredir a ofendida com um objecto cortante provocando-lhe lesões corporais, sendo sua efectiva intenção fazê-lo, como o conseguiu, apesar de saber que tal conduta é punível e proibida.
5- Em datas anteriores, o arguido deslocou-se, pelo menos duas vezes, a casa do seu irmão com o intuito de reaver grande soma de dinheiro que alegadamente este lhe devia, permanecendo do lado de fora da porta sem ser recebido. Os pais da assistente, sentindo-se incomodados com a presença insistente do arguido, denunciaram a situação às autoridades policiais.
6- À data, a assistente tinha 25 anos de idade e era estudante finalista de medicina dentária. Naquele dia, saiu de casa, como habitualmente, para ir à faculdade.
7- O arguido é industrial da construção civil e é tido como pessoa trabalhadora, sendo socialmente bem considerado.
8- O arguido não tem antecedentes criminais.
*
Factos Não Provados
Não se provou que o arguido empunhava uma navalha e que a apontou na direcção da assistente C….
Tão-pouco se provou que, com a sua conduta, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar detendo e usando a navalha acima referida sem ser titular de habilitação legal para a sua detenção, uso e porte, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.
*
Considera-se não escrita a demais matéria inserta a fls.112 da acusação, por ser impertinente ou conclusiva ou consistir na mera referência a meios de prova (e não aos factos em discussão) - Cfr. art.646°, nº4, do Código de Processo Civil ex vi art.4° do Código de Processo Penal.
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MOTIVAÇÃO
A decisão do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida, a qual foi apreciada segundo regras da experiência comum.
Por um lado, a assistente C… relatou espontaneamente, numa sequência lógica e coerente, os acontecimentos tal como resultaram provados, dando nota da reacção - de surpresa e susto que teve naquela manhã, pelo súbito e inopinado aparecimento do arguido, no interior do espaço vedado da casa dos seus pais, de onde saía para se dirigir, como habitualmente, para a faculdade. Explicou que ele tinha" qualquer coisa" na mão - não percebeu bem se seria uma faca ou navalha ou outro objecto do mesmo género - e que à aproximação do arguido, sentiu pressão no abdómen, onde depois verificou depois ter o corte (donde se conclui ter sido o mesmo efectuado pelo aludido objecto, o qual perfurou também a camisola que a mesma trazia vestida). O seu depoimento foi corroborado, de forma impressiva e segura, por D…, sua mãe, que estava na cozinha quando ouviu a filha gritar. Imediatamente abriu a porta e viu o cunhado, debruçado sobre a filha: ele olhou, viu-me e deitou a correr", dali fugindo. Referiu ainda que o arguido tinha um objecto que, com precisão não conseguiu descrever. Confirmou que o espaço adjacente à sua residência é vedado, quais as respectivas características e o concreto local onde se encontrava o arguido. Ambas as testemunhas demonstraram ter a certeza absoluta da identidade do autor do ilícito, a quem imediatamente, na altura, reconheceram e cujo rosto, assim como a respectiva fisionomia, bem conhecem.
Por seu turno, E… chegou a acompanhar o arguido a casa do irmão para cobrança do elevado crédito de que alegadamente aquele seria titular, referindo que, na altura, ninguém os atendeu. F…, ex-empregada do arguido, pronunciou-se também acerca da questão financeira que estará pendente e que será motivo de conflito entre os dois irmãos. Ambas as testemunhas arroladas pelo arguido testaram do que consta em 7. dos factos provados, nada mais podendo adiantar - por desconhecimento - em relação aos factos narrados na acusação. Tornou-se, no entanto, claro o motivo que teria levado o arguido, mais uma vez, a casa do seu irmão, a hora em que seria de supor estar alguém em casa e/ ou a sair dela. Como o próprio arguido aventou, apesar de negar peremptoriamente os factos, referindo-se à questão que tem contra o seu irmão: "tenho de receber esse dinheiro, são as economias de toda a minha vida".
Foi ainda valorado, para prova da parte final do ponto 5 dos factos provados, a cópia do auto de denúncia que consta a fls.36-37 dos presentes autos, do que também deu nota em audiência D…, o que foi conjugado com as próprias declarações, a respeito do assunto, prestadas pelo arguido. A primeira parte do aludido ponto 5 da matéria fáctica provada resultou exclusivamente das declarações do próprio arguido em audiência de julgamento (que, no entanto, refutou laconicamente que tivesse estado no local dos acontecimentos, no dia e hora em questão).
Ponderou-se, por fim, quanto às consequências do crime, o resultado da perícia médico-legal constante de fls. 7 a 9 e 81 a 83 e informação clínica de fls. 15 a 21, sendo que a ausência de antecedentes criminais se encontra certificada nos autos.
A matéria não provada resultou da ausência/ insuficiência da prova a esse respeito produzida, porquanto não foi apreendido o objecto usado pelo arguido para agredir a assistente, nem esta, nem sua mãe, pela rapidez do sucedido, puderam fundadamente atestar que se trataria de uma navalha (poderia ser qualquer outro objecto cortante), pelo que foram os atinentes factos vertidos no rol dos não provados.
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DO DIREITO
Do crime de ofensa à integridade física qualificada
Dispõe o art. l43°, nº1. do Código Penal que quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido (...)
O bem protegido por esta norma é a integridade física da pessoa humana e nele se consagra um crime material e de dano uma vez que o tipo legal abrange um determinado resultado - a lesão do corpo ou saúde de outrem.
A verificação desta ofensa no corpo ou saúde é independente da dor ou sofrimento causados, e a sua realização é instantânea, consumando-se com a acção ou omissão produtiva do dano.
Assim, quer os meios empregues pelo agente, quer a duração da agressão ou as suas consequências só deverão ser tidas em conta para a determinação da medida da pena (ou para a qualificação da lesão como ofensa à integridade física grave).
Integra a infracção "qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou saúde (fisiológica ou mental) de outrem", traduzido em ofensa à "normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatómico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico" - Nélson Hungria, cito por Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal anotado, 1996, II, 136.
Por ofensa no corpo poder-se-a entender "todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante" - Eser § 223 e Maiwald I, 80, cit. por Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 205.
Como lesão da saúde deve considerar-se "toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a; pertence a este âmbito toda a produção ou aprofundamento de uma constituição patológica" - Maiwald, 1,81, cito por Paula Ribeiro de Faria, op. supra cit., 207.
Perante a matéria de facto provada, pode afirmar-se sem necessidade de desenvolver alongadas reflexões, que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de ofensa corporal simples, tal com está previsto no artigo 143°, nº1, do Código Penal.
Assim, tendo o arguido actuado de forma a ofender a integridade física da assistente e tendo com o seu acto provocado directa e necessariamente o resultado desvalioso que se traduziu nas lesões sofridas pela mesma, está, do ponto de vista objectivo, inequivocamente preenchido o crime de ofensa à sua integridade física.
Também no que respeita ao elemento subjectivo do tipo, dúvidas não há de que o arguido agiu com o propósito de causar um dano à integridade física da assistente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Acresce que, com referência ao tipo fundamental em questão, dispõe, por sua vez o artigo 143°, nº 1 que, quando essa ofensa for produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até quatro anos, apontando o nº 2 deste preceito como susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias elencadas no artigo 132°, nº2 do Código Penal.
Resta, assim, averiguar se se preencheram também os requisitos de especial censurabilidade ou perversidade do agente.
No artigo 132°, nº 2, alínea h), do Código Penal, o legislador aponta como susceptível de ser reveladora de especial censurabilidade ou perversidade do agente a circunstância de o mesmo usar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.
No que respeita ao uso de meio particularmente perigoso deve entender-se como tal um instrumento que dificulte significativamente a defesa da vítima e com a capacidade de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes, ou seja, que revele perigosidade muito superior à normal nos meios usados para atentar, no caso, contra a integridade física (bem jurídico protegido pela norma incriminadora em causa) e cuja natureza seja de molde a concluir por uma especial censurabilidade ou perversidade do agente[1].
Ora, o uso de um objecto cortante, com intrínseca potencialidade para causar uma lesão grave à integridade física de outrem, nas circunstâncias em que foi usada pelo arguido - a hora matutina, surpreendendo a vítima - jovem do sexo feminino, sua sobrinha - à saída de casa, em espaço vedado adjacente à sua habitação, assim diminuindo a capacidade de reacção, a zona do corpo atingida - o abdómen - a natureza, profundidade e extensão das lesões e a sequela (cicatriz) sofrida demonstram, no caso, a sua especial perigosidade. Cabe, por isso, a utilização do aludido objecto no aludido exemplo-padrão.
Acresce que os exemplos padrão que o legislador consagrou no art. 132, n.º2, não são de funcionamento automático, sendo necessário que a actuação do arguido revele uma especial censurabilidade ou perversidade.
Tais conceitos estão inequivocamente conotados com a culpa, "remetendo, pois, o fundamento da agravação da pena para um grau especialmente elevado de culpa[2]".
Na destrinça entre "censurabilidade" e "perversidade" podemos dizer com Teresa Serra que "a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto, pois, um recurso a uma concepção emocional de culpa e que pode reconduzir-se "à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor", de que fala Binder. Assim, poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente. A especial perversidade parece, no essencial, ter em vista as componentes da culpa relativas ao agente.[3] "
No caso, as circunstâncias de tempo/lugar de actuação, modo de execução, juventude e sexo feminino da vítima, ligação familiar entre agente e vítima, o resultado provocado, a motivação do agente, revelam, a nosso ver, não só uma elevada ilicitude material, mas também uma disforme e ignóbil personalidade.
Por isso vai o arguido condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada de que vinha acusado.
*
Do crime de detenção de arma proibida
O arguido vem acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, nºl, d) da Lei n05/2006 de 23/02.
Dispõe a al. d) do nºl do art.86° da sobredita Lei, nomeadamente, que quem detiver (…) usar ou trouxer consigo: (…) armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, (…) quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão (...).
Por seu turno, diz o art.2º, nºl, al.l) que se entende por "arma branca" todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igualou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente (…).
São, assim, elementos do crime de detenção de arma proibida: a detenção da arma ou qualquer uma das outras condutas enumeradas no normativo em questão; que essa arma seja considerada proibida e o carácter doloso dessa conduta.
Entretanto, no dia 5.6.2009 entrou em vigor a Lei nºI7/2009, de 6.5. que alterou o aludido regime jurídico, mantendo, no que para o caso interessa, a incriminação prevista na al.d) do art.86° (embora elevando as respectiva moldura penal).
Por seu turno, a definição contida na al. 1) do nº1 do art.2º passou ter a seguinte redacção:
m) "Arma branca" todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igualou superior a 10 cm (…)
São armas da classe A as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas (art.3º, nº2, al.f).
Como tal são insusceptíveis de legalização, sendo proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte, nos termos do artº 4°, nº 1.
Acresce que, para que a detenção ou porte de engenho ou instrumento a que alude o primeiro dos enunciados segmentos da alín. d) do n.º1 do art. 86.° constitua crime, impõe o legislador que, cumulativamente, se verifiquem três requisitos:
a) ausência de aplicação definida;
b) capacidade para o uso como arma de agressão;
c) falta de justificação para a posse.
E, para que a detenção ou porte de engenho ou instrumento a que alude o segundo dos enunciados segmentos da alin. d) do n.º1 do art. 86.° constitua crime, impõe o legislador que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos:
a) a fabricação de engenho ou instrumento;
b) destinado exclusivamente a ser usado como arma de agressão de terceiro.
Na situação em apreço, desconhecem-se as concretas características do objecto cortante usado pelo arguido (nomeadamente se o mesmo tinha ou não 10 cm de lâmina), pelo que não se pode considerar que o arguido detinha, nas aludidas circunstâncias qualquer arma branca ou simplesmente uma arma proibida, nos termos do citado diploma.
Por conseguinte, impõe-se, nessa parte, a absolvição do arguido.
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DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
O crime de ofensa à integridade física qualificada é punido, na forma consumada, com pena de prisão até 4 anos -cfr. art.145°, nº1, al. a) do Código Penal.
A medida da pena é dada em função dos critérios enumerados nos arts.40° e 71°, n01 e 2 do Código Penal.
Ponderam-se, assim, contra o arguido as exigências de prevenção geral de reforço na validade das normas violadas, a intensidade do dolo com que actuou e que revestiu a sua modalidade mais grave, as circunstâncias de tempo e lugar de actuação, a forma de execução, a juventude da vítima, sua sobrinha, as consequências da sua conduta - de que resultou, a título permanente, para a assistente uma cicatriz abdominal, bem como a ausência de juízo crítico acerca da sua acção.
A seu favor conta a reduzida dimensão da dita cicatriz, a inexistência de antecedentes criminais, assim como a sua integração laboral e social.
Nestes termos, julgo adequada a condenação do arguido na pena de um ano de prisão.
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A sua substituição por multa, nos termos do art.43°, n01, do Código Penal ou por outra pena não privativa da liberdade, nomeadamente a de prestação de trabalho a favor da comunidade (Cfr. art.58° do CP), não se revela adequada para satisfazer a necessidade de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias no que respeita à validade da norma violada - atenta a elevada ilicitude material da conduta - bem como para reorientar o arguido para a observância das regras de sã convivência em sociedade, nomeadamente do princípio fundamental da proibição da vindicta privada, tanto mais que não revela ter qualquer juízo crítico acerca da sua conduta.
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Porém, tendo em consideração que o arguido não tem antecedentes criminais, é profissionalmente activo e a que se nos afigura ser suficiente a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão para o afastar da prática criminosa e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 50º, nºl, do Código Penal, não se vê necessidade de executar, pelo menos para já, tal pena, pelo que se determina a sua suspensão.
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Assim e visto o preceituado no nº5 do art.50° do Código Penal, terá o aludido período de suspensão a duração de um ano, a contar do trânsito em julgado desta decisão.
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(…)»

IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que a sentença recorrida é, nos termos dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a), do Código de Processo Penal, nula, por falta de fundamentação no que se refere ao exame crítico da prova. Alega que da leitura da motivação dessa sentença não se consegue compreender a razão pela qual não foi atendida a sua própria versão dos factos (sendo que foi omitida qualquer apreciação, avaliação ou ponderação quanto às suas declarações); que não se verifica uma fundamentação expressa quanto aos pontos 1 e 4 dos factos provados (ao invés do que se verifica quanto aos pontos 5 e 7) e que, no que se refere ao ponto 4, relativo ao elemento subjetivo do crime, não se faz referência ao modo como se formou a convicção do julgador, nem à forma como se ponderou o iter criminis.
Vejamos.
Nos termos, das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº2, e 379º, nº 1, a), do Código de Processo Penal, a sentença deve conter, sob pena de nulidade, a fundamentação, a qual consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (ver, entre outros, os acórdãos 690/98 e 367/2003, in www.tribunalconstitucional.pt), não basta, para cumprir a exigência de fundamentação, a simples enumeração dos meios de prova sem explicitação do processo de formação da convicção do tribunal.
Afigura-se-nos, porém, que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se verifica na douta sentença recorrida a omissão desta explicitação.
Deve, desde já, afirmar-se que não tem qualquer relevância que na fundamentação da douta sentença recorrida não se faça referência expressa (ao contrário do que se verifica quanto aos pontos 5 e 7) aos pontos 1 a 4 do elenco dos factos provados. Não se faz essa referência expressa, mas é óbvio (para qualquer leitor e destinatário da sentença) que os dois primeiros e o quinto parágrafos da motivação relativa à prova são implícita, mas claramente, referentes a estes pontos 1 e 4 (e, portanto, ao iter criminis).
E também não é relevante que não se faça uma referência expressa à formação da convicção do tribunal quanto ao elemento subjetivo do crime. É óbvio e notório, face às regras da experiência (explicitamente referidas, em termos genéricos, no início da motivação), que uma atuação como a descrita supõe a consciência e vontade de uma agressão com o objeto descrito e causadora de lesões corporais. Não o referir de forma explícita em nada afecta as exigências subjacentes ao dever de fundamentação, uma vez que, face à descrição objetiva dos factos, nenhum destinatário da sentença poderia razoavelmente pôr em causa que não se verificasse tal consciência e tal vontade.
Quanto à avaliação da versão apresentada pelo arguido, é certo que uma referência mais directa e explícita poderia ser útil. Mas não deixa de fazer-se tal avaliação de forma implícita e indireta. Se o arguido nega os factos considerados provados, é óbvio que não foi dado crédito à sua versão simplesmente porque ela não se coaduna com outros meios de prova a que, pelas razões explicitadas, foi dado esse crédito. Se se indica o motivo pelo qual se considerou provada uma determinada versão dos factos, esse mesmo motivo serve para justificar que se considere não provada a versão contrária.
E, neste caso, esse motivo é o seguinte: a «sequência lógica e coerente» do depoimento da assistente e o facto de este ser corroborado pelo depoimento da sua mãe («de forma impressiva e segura»), assim como pelo teor do relatório pericial e da informação clínica referidos.
Pode discutir-se (é o que se fará de seguida) se tal motivo é aceitável e suficiente para a prova dos factos em apreço. Mas não pode dizer-se que ele não está indicado, à luz da exigência do citado artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV 2. - Vem o arguido e recorrente alegar que na sentença recorrida se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova. Alega, para assim concluir, que tal sentença, que considera provada uma agressão com um objeto cortante, se baseia nos depoimentos da assistente e de sua mãe, as quais afirmaram desconhecer as caraterísticas desse objeto, sendo que os exames e documentos médicos em que também se baseia a sentença não podem demonstrar a autoria dessa agressão.
Vejamos.
Nos termos do artigo do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (alínea a)), contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (alínea b)) e erro notório na apreciação da prova (alínea c)).
O suposto vício em causa decorrerá, de acordo com a alegação do recorrente, do próprio texto da sentença recorrida.
Não poderá considerar-se, porém, de qualquer modo, que estejamos perante uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Este vício não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a decisão sobre matéria de facto. Pode discutir-se (é o que faremos de seguida) a decisão do tribunal sobre os factos provados, mas estes são suficientes para a decisão tomada na douta sentença recorrida.
Alega o arguido e recorrente que há na sentença recorrida erro notório de apreciação de prova e contradição insanável da fundamentação porque essa sentença, que considera provada uma agressão com um objeto cortante, se baseia nos depoimentos da assistente e de sua mãe, que afirmaram desconhecer as caraterísticas do objeto (como do próprio texto se depreende).
Não se verifica, no entanto, alguma contradição entre a fundamentação e a decisão em apreço. As testemunhas em causa afirmaram desconhecer (devido à rapidez com que os factos ocorreram e foram por elas percecionados) todas as caraterísticas do objeto em causa (designadamente, se se tratava de uma navalha, como consta da acusação, ou de uma faca), não que não se tenha verificado a agressão, ou que o objeto em causa não possuísse natureza cortante. À conclusão de que esse objeto tinha natureza cortante chega-se, sem grande esforço, através da análise das caraterísticas da lesão, a que a assistente também se refere no seu depoimento (referiu ter sido cortada no abdómen e ter sangrado) e que são descritas de forma completa na documentação clínica junta a fls. 15 a 21 e no relatório de exame pericial junto a fls. 81 a 83. De acordo com essa documentação e esse relatório, as caraterísticas das lesões adequam-se à natureza cortante do objeto em causa.
Vem o recorrente dizer que tal documentação não pode provar a autoria das agressões. No entanto, são as regras da lógica e da experiência que tornam de todo inverosímil que as lesões em causa, detetadas na urgência médica pouco tempo depois da hora dos factos referidos, sejam devidas a qualquer outra agressão, ou a uma suposta automutilação.
Não há, assim, no raciocínio que serve de base à motivação da douta sentença recorrida alguma violação da regras da lógica e da experiência comum que possa levar à conclusão de que nela se verifica erro notório de apreciação de prova.
Deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 3. – Vem o arguido e recorrente alegar que na sentença recorrida se verifica violação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio de presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição.
Não lhe assiste, porém, razão.
Tal sentença baseia-se num juízo de certeza e não se apoia em algum facto sobre que recaiam dúvidas. Que se pretenda discutir e contestar esse juízo é outra questão, que já acima foi analisada.
Porque havia dívidas quanto a todas as caraterísticas do objeto que serviu de instrumento da agressão, a sentença não deu como provado (e bem) que se tratava de uma navalha, como constava da acusação. Porque, pelas razões indicadas, podia afirmar-se, com certeza e para além de toda a dúvida razoável, que se tratava de um objeto cortante, a sentença deu (e bem) esse facto como provado. Não há, pois, a este respeito, qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Assim impõe-se negar provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 4. - Vem o arguido e recorrente alegar que os factos considerados provados na sentença recorrida não permitem a qualificação (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 145º, nº 1, a) e nº 2, e 132º, nº 2, h), do Código Penal) do crime de ofensa à integridade física, pois, uma vez que não se apurou que o instrumento do crime era uma navalha (provou-se apenas que se tratava de um objeto cortante), não pode afirmar-se que se trata de “meio particularmente perigoso”.
Quanto a este aspeto, afigura-se-nos que assiste razão ao arguido e recorrente.
A douta sentença recorrida considera que o arguido praticou um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1; 145º, nº 1, a) e nº 2, e 132º, nº 2, h), do Código Penal. O ponto de partida para tal qualificação é, como impõe a técnica dos exemplos-padrão, a verificação de um desses exemplos, neste caso, um dos previstos na referida alínea h) do Código Penal: a utilização de “meio particularmente perigoso”.
Ora, uma vez que não se provaram todas as caraterísticas do objeto utilizado na agressão (designadamente, a sua dimensão), sabendo-se apenas que se trata de objeto cortante, não pode concluir-se que se trata de “meio particularmente perigoso”. Não pode dizer-se que qualquer objeto cortante é, sem mais, “meio particularmente perigosos”. A perigosidade do meio não se afere apenas pelas lesões efetivamente provocadas, mas também pelas que ele teria potencialidade de provocar. Quanto a tal potencialidade, o desconhecimento das caraterísticas do objeto (para além da sua natureza cortante) não permite apurar o seu real alcance.
Assim, o arguido e recorrente deverá ser condenado apenas pela prática de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena de prisão até três anos ou multa.
Dentro de tal moldura, mantêm pertinência todas as circunstâncias agravantes a atenuantes consideradas na douta sentença recorrida (a zona do corpo atingida, a extensão das lesões, as suas consequências incapacitantes, a sequela permanente delas resultante, a juventude da vítima, a sua diminuta capacidade de defesa, a ausência de antecedentes criminais). E também mantêm pertinência as razões de prevenção geral e especial na base da opção por pena de prisão suspensa na sua execução.
Assim, entende-se adequado fixar a pena a aplicar ao arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal em dez meses de prisão, suspensos por igual período.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, na versão vigente à data da instauração do processo, aplicável ex vi do artigo 27º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao parcial ao recurso, absolvendo o arguido do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, a) e nº 2, e 132º, nº 2, h), do Código Penal; e condenando-o, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do mesmo Código, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Condenam o arguido e recorrente em 3 U.C.s de taxa de justiça.

Notifique.

Porto, 2/5/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
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[1] J. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 37.
[2] cfr. Teresa Serra. Homicídio qualificado, tipo de culpa e medida da pena. Almedina, pág. 62.
[3] cfr Teresa Serra, op. cit., pág. 64.