Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2012050226/11.9GAMCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falsificação, posto que bastante imperfeita, passível de detecção sem exame pericial, mas não necessariamente nem por qualquer pessoa comum, não constitui uma falsificação grosseira II - Já a imperfeição da falsificação, na medida em que representa um menor perigo de induzir em erro um qualquer observador e de, assim, causar prejuízos ou benefícios ilegítimos, deve ser tida em conta na determinação da medida concreta da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr26/11.9GAMCN.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da douta sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de seis euros; pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, e), e nº 3, do Código Penal, na pena de quatrocentos dias de multa, à mesma taxa diária, e, em cúmulo dessas penas, em quatrocentos e oitenta dias de multa, à mesma taxa diária São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público constam as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso quanto à questão da absolvição do arguido pela prática de um crime de falsificação de documento (pois não estaremos perante uma falsificação grosseira) e pugnando pelo procedência do recurso quanto à redução da medidas das penas em que o arguido foi condenado (pois o tribunal a quo não terá valorizado devidamente a idade do recorrente e o facto de ele não ter antecedentes criminais), justificando-se a redução pretendida, com a ressalva de que a pena única não poderá ser inferior à pena mais elevada dos crimes em concurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, por um lado, a de saber se o arguido e recorrente deverá ser absolvido quanto ao crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, e), e nº 3, do Código Penal (por estarmos perante uma falsificação grosseira), e, por outro lado, a de saber se as penas em que o arguido foi condenado são excessivamente severas face aos critérios legais. III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: (…) II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO 1.1. Factos Provados Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: - Constantes da acusação pública: 1. No dia 2 de Janeiro de 2011, pela 03h30m, na Rua …, em …, nesta comarca, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo .., de cor verde, ostentando a matrícula ..-CH-.., sem que fosse possuidor de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse conduzir tal veículo, quando foi interveniente num acidente viação 2. Sucede que, o arguido no dia 1 de Fevereiro de 2011, entre as 11h45m e as 11h55m, dirigiu-se à GNR- Posto Territorial de Marco de Canaveses, e após lhe ser solicitado documento que o habilitasse a conduzir o veículo supra descrito, entregou o documento de fls. 23, datado de 28.05.2010, onde consta: “A.D.C.D.A - CENTRO DE EXAMES Nº5 VISEU - Esta declaração NÃO SUBSTITUI A CARTA DE CONDUÇÃO - Declara-se que B… Portador do B.l. nº …….. efectuo, neste centro, a prova de exame das aptidões e do comportamento para a categoria B no dia 28-5-010 às16:00 tendo ficado APROVADO. A Licença de Aprendizagem nº .. .. … …. de que era portadora será remetida à Direcção Geral de Viação, para emissão da respectiva carta de condução. - Mais se declara que o examinado já e titular da carta de condução nº---- --------------------- que o ablita nas categorias: (letras imperceptíveis com um X manuscrito aposto) B (letras imperceptíveis com um X manuscrito aposto) (a) – (a) ASSINALAR COM X AS CATEGORIAS DE QUE NÃO E TITULAR - VISEU, 28-05-010 – O DIRECTOR DO CENTRO (assinatura manuscrita imediatamente abaixo) – VISEU ENTREGOU A QUANTIA DE 22,00 EUROS PARA EMISSÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO PELA D.G.V - O TÉCNICO EXAMINADOR (assinatura e código) (assinatura manuscrita imediatamente abaixo)””. 3. Ora, tal documento não é verdadeiro, dado que não possui qualquer carimbo ou selo que o autentique, não existe qualquer Centro de Exames n.º 5 Viseu, bem como a sigla A.D.C.D.A., e a taxa cobrada àquela data era de €24,00 e não €22,00. 4. Na verdade, o arguido em data indeterminada mas anterior a 01.02.2011, entrou na posse de tal documento, de forma não concretamente apurada, bem sabendo os dados aí constantes e assinaturas não correspondiam à verdade. 5. Sabia também o arguido que ao ser portador e ao exibir o documento de fls. 23 estava a usar documento falso que só poderia ser emanado de autoridade pública competente e destinado a permitir que só pessoas habilitadas possam conduzir veículos a motor, e, mesmo assim, adoptou tal conduta. 6. Com isso pretendia impedir que lhe fosse imputada a prática de crime e obter benefícios ilegítimos, bem sabendo dos prejuízos que assim causava ao Estado com a circulação de um veículo sem que estivesse legalmente habilitado a conduzir veículos a motor e de que poderia causar prejuízo, designadamente a outros condutores de veículos. 7. Agiu assim livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que também esta sua conduta era proibida e punida por lei. 8. Ademais, arguido sabia que não lhe era permitido conduzir, na via pública, veículo a motor sem que estivesse habilitado com documento para o efeito. 9. Não obstante quis agir da forma descrita. 10. Agiu de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 11. O arguido não tem antecedentes criminais. 1.2. Factos Não Provados A. O arguido adquiriu o documento aludido no pontos 2. dos factos provados. 1.3. Motivação da Decisão de Facto ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 2. De Direito 2.1. Enquadramento jurídico-penal ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… IV 1. – Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que deverá ser absolvido quanto ao crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, e), e nº 3, do Código Penal, por estarmos perante uma falsificação grosseira. Invoca, e transcreve, declarações da testemunha C…, agente da G.N.R. a quem foi apresentado o documento em causa, no sentido de que este se terá apercebido de imediato da falsidade do mesmo. Vejamos. De acordo com a jurisprudência, falsificação grosseira (não punível criminalmente) é aquela que qualquer pessoa comum pode detetar num mero exame perfunctório, sem qualquer esforço, e em que a desconformidade com a realidade é, pois, imediatamente apreensível por qualquer observador (ver, neste sentido, por exemplo, o acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 31/10/96, proc. nº 382/96, in M. Leal Henriques – M. Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º vol. Parte Especial, Editora Rei dos Livros, 3ª ed., Lisboa, 2000, p. 1116). Não relevará, assim, tanto o facto de a testemunha inquirida nestes autos se ter apercebido de imediato, ou não, da falsificação em causa, mas antes se isso ocorreria, ou não, com qualquer pessoa comum, para o que será relevante analisar, tão só, o próprio documento (junto a fls. 23). O que justifica a não punibilidade da falsificação grosseira é a insuscetibilidade de ela causar qualquer prejuízo ou benefício ilegítimos, não se verificando (nem mesmo em abstrato) o perigo que a criminalização da falsificação pretende afastar. Por isso, mesmo que uma falsificação de um documento (ou um uso de documento falso) se consume, mesmo que não estejamos perante simples tentativa, poderá tal falsificação (ou uso de documento falso) não ser punível se estivermos perante uma falsificação grosseira. Por esta ser notória para qualquer pessoa comum, não representa qualquer perigo, independentemente de ter sido consumada (sem qualquer resultado danoso, ou sequer qualquer perigo de resultado danosos) a falsificação do documento ou o uso do documento falso. Alega o recorrente que é isso que se verifica neste caso. Afigura-se-nos que não. Como alega o Ministério Público junta desta instância no seu douto parecer, estamos perante uma falsificação bastante imperfeita, que pode ser facilmente detetada sem exame pericial, mas não necessariamente, nem por qualquer pessoa comum. É certo que a ausência de qualquer carimbo ou selo que autentique o documento faz suspeitar da sua autenticidade. Mas há outros elementos que podem induzir em erro qualquer observador comum menos atento ou informado: a referência a um determinado centro de exames cuja inexistência muitos desconhecerão, outras referências normalmente existentes em documentos deste tipo, incluindo ao pagamento de uma taxa (sendo que o erro na indicação do montante respetivo também não é facilmente detetável), as assinaturas atribuídas a um suposto diretor desse centro e de um suposto técnico examinador. Não pode, assim, afirmar-se que estamos perante uma falsificação grosseira não punível. Já a imperfeição da falsificação, na medida em que representa objetivamente um menor perigo de induzir em erro um qualquer observador e de, assim, causar prejuízos ou benefícios ilegítimos, deve ser tida em conta na determinação da medida concreta da pena correspondente ao crime em causa. Assim, o recurso não merece provimento quanto a este aspeto. IV 2. – Vem, por outro lado, o arguido e recorrente alegar que as penas em que foi condenado são excessivamente severas face aos critérios legais. Na análise desta questão, há que considera os seguintes preceitos legais. Ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, corresponde a pena de prisão até dois anos ou de multa até duzentos e quarenta dias. Ao crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, e) e nº 3 do Código Penal, corresponde a pena de prisão de seis meses a cinco anos ou a pena de multa de sessenta a seiscentos dias. De acordo com o artigo 40º do mesmo Código, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1), sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2). Nos termos do nº 1 do artigo 71º do mesmo Código, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, nessa determinação o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a)); a intensidade do dolo ou da negligência (alínea b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f)). Quanto ao cúmulo de penas, há que considerar o disposto no artigo 77º, nº 1 do mesmo Código: na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (nº 2 do mesmo artigo). À luz destes preceitos legais, há que considerar o seguinte. A douta sentença recorrida ponderou considerou corretamente circunstâncias agravantes e atenuantes que no caso se verificam. É de salientar, em particular, como circunstâncias que agravam a responsabilidade do arguido, no que se refere ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, as gravosas consequências da sua conduta (o despiste do veículo); e, no que se refere ao crime de falsificação de documento, o facto de este ter sido apresentado perante uma entidade policial e com o intuito de obviar à responsabilização pela prática de um crime. No entanto, e quanto a este crime de falsificação de documento, não pode deixar de considerar-se, como circunstância atenuante, e como já vimos, a imperfeição da falsificação, com a objetiva redução dos perigos respetivos. E, sobretudo, afigura-se-nos, como bem se salienta no douto parecer da Ministério Público junto desta instância, que as circunstâncias atenuantes da idade do arguido à data da prática dos factos (dezoito anos) e da ausência de antecedentes criminais, se é certo que não foram ignoradas, não foram consideradas com o peso que seria devido na douta sentença recorrida. Esta fixou tais penas acima da média da moldura abstrata correspondente às penas de multa relativas a cada um dos crimes. Sendo certo que os crimes também são puníveis com prisão, afigura-se, tendo em conta sobretudo tais circunstâncias atenuantes, algo exagerada tal fixação. Entende-se, assim adequado fixar em cem dias de multa a pena correspondente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, em duzentos e cinquenta dias de multa a pena correspondente ao crime de falsificação de documento agravado; e em trezentos dias de multa a pena correspondente ao cúmulo jurídico dessas penas. Deverá, pois, ser concedido provimento parcial ao recurso. Não há lugar ao pagamento de custas (artigo 513º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal). V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso; condenado o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, em 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros); pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à mesma taxa diária; operando o cúmulo jurídico dessas penas, em 300 (trezentos) dias de multa, à mesma taxa diária; e mantendo-se, no restante, a douta sentença recorrida. Notifique Porto, 2/5/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |