Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20120314125/07.1TACDR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Verificado o não pagamento da multa cominada em substituição da pena de prisão, não é ao Mº Pº que compete provar que o condenado podendo pagar não o fez, é, antes, ao condenado que, pretendendo a suspensão da execução da prisão subsidiária, incumbe provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 125/07.1TACDR.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I. 1. Por sentença, proferida, em 2010/01/06, no processo comum n.º 125/07.1TACDR, do Tribunal Judicial de Castro Daire foi o arguido e ora recorrente, B…, com os demais sinais dos autos, condenado pela autoria de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p e p. pelo disposto no art.º 355.º do Código Penal (CP), na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 1.120,00 (mil e cento e vinte euros).1.1. Por despacho da mesma data, foi autorizado o pagamento da multa em dez prestações mensais e sucessivas, com a advertência ao condenado de que o não pagamento de uma das prestações faria vencer as demais, sendo que a impossibilidade de execução do seu património pessoal ou a falta de justificação juridicamente relevante do seu incumprimento o faria incorrer na pena de prisão. 1.2. Ambas as decisões transitaram em julgado. 2. O arguido não procedeu ao pagamento de nenhuma das prestações, nem justificou porque o não fez. 2.1. Realizadas diligências, não se mostrou possível a execução coerciva da multa. 3. Em consequência, por despacho judicial proferido em 2010/11/08, decidiu-se, nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 2, do Código Penal o cumprimento da pena de dez meses de prisão, aplicada na sentença referida em I.1. 4. Por requerimento dado aos autos em 2011/01/25, o condenado veio pedir a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, alegando, em síntese, não ter pago a multa de substituição por não ter possibilidades económicas para o fazer, designadamente por ter sido condenado, em três diferentes, processos, em penas de multa, que o impossibilitam de cumprir qualquer delas, não auferir quaisquer rendimentos, viver em casa da sua mãe, que lhe garante a subsistência, e não conseguir arranjar emprego. 4.1. Requereu, ainda, do mesmo passo, a produção de prova testemunhal do alegado, que arrolou. 4.2. O requerimento foi admitido e foi realizada a diligência probatória requerida. 5. Em 2011/02/24, foi proferido o seguinte despacho judicial (cfr. fls. 277 e ss.): «Requereu o arguido a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, mediante cumprimento de deveres de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. «Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi condenado em três processos em penas de multa que o impossibilitaram de cumprir qualquer delas, não aufere quaisquer rendimentos, vivem em casa dos pais que lhe garantem a sua subsistência e não consegue arranjar emprego. «Arrolou testemunhas, inquiridas em 16/02/2011. «O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o não pagamento da multa ser imputável apenas ao arguido, devendo ser indeferida a requerida suspensão da execução da pena de prisão. «O arguido foi condenado por sentença proferida em 06/01/2010, transitada em julgado, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º, do Código Penal na pena de 10 meses de prisão, substituída por 160 dias de multa à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) num total de E 1.120,00 (mil cento e vinte euros) (fls. 168 a 179). «Na mesma data foi autorizado o pagamento da multa em dez prestações mensais e sucessivas, com a advertência que o não pagamento de uma prestação faria vencer as demais, sendo que a impossibilidade de execução do seu património pessoal ou a falta de justificação juridicamente relevante do seu incumprimento o faria incorrer na pena de 10 meses de prisão (cf fls. 180 a 181). «Nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 2 do Código Penal, nos casos de substituição da pena de prisão por pena de multa, "se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença". «Assim, tratando-se de uma pena de multa de substituição, prevista no artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal (e não uma pena de multa principal, prevista no artigo 47.º do mesmo Código), o incumprimento por parte do arguido dá lugar à aplicação da pena principal de prisão, nos termos do referido artigo 43.º, n.º 2 do Código Penal (e não à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, de acordo com o regime prescrito no artigo 49.º do mesmo diploma legal). «No caso da multa substitutiva da prisão, esta substituição acarreta para o condenado o ónus do cumprimento voluntário da pena substitutiva, sendo que no caso de incumprimento, o condenado terá que cumprir toda a pena de prisão em que ficou condenado, como se não tivesse havido substituição [1]. «De facto, se a pena de substituição não é cumprida deve aplicar-se a pena de prisão fixada na sentença, uma vez que "só conferindo efectividade à ameaça da prisão é que verdadeiramente se está a potenciar a aplicação da pena de substituição" [2]. «Não obstante, o referido artigo 43.º, n.º 2 remete para o artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, que estipula que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. «Em 14/12/2010, após a notificação do despacho que determinou o cumprimento da pena principal, por incumprimento da pena de substituição, o arguido veio alegar que os seus rendimentos são reduzidos, não conseguindo cumprir as penas de multa a que foi condenado. «Na verdade, pese embora o arguido tenha requerido, logo na data da leitura da sentença, em 06/01/2010, o pagamento da multa em prestações — o que veio a ser autorizado não procedeu ao pagamento de qualquer prestação ou justificou, por qualquer forma, esse incumprimento. «Cerca de um ano após a condenação vem o arguido alegar a impossibilidade de pagamento daquela multa, em virtude de ter sofrido outras condenações em pena de multa, não ter rendimentos, não encontrar trabalho e viver em casa dos pais, que lhe garantem a subsistência. «A este propósito, foram inquiridas as quatro testemunhas arroladas pelo arguido: C…, D… e E… (sobrinhos do arguido) e F… (amigo do arguido). «Relataram estas testemunhas, de forma unânime que o arguido se encontra desempregado, vivendo com a mãe, tendo pedido trabalho a todos, pedido a que nenhum pôde aceder. «Não obstante, não deixaram as mesmas testemunhas de confirmar que o arguido, desde que foi condenado nos presentes autos, não deixou de auferir rendimentos. Assim, não obstante a proximidade que revelaram face à vivência do arguido, que lhes permitiu assegurar as suas alegadas carências financeiras, as referidas testemunhas mostraram-se discrepantes quando à indicação do momento em que aquele terá deixado de explorar o bar donde provinham os seus rendimentos, referindo C… que aquele teve o bar até Novembro-Dezembro de 2010, enquanto D… afirmou que tal sucedeu mais ou menos há um ano (o que ou demonstra um desconhecimento directo das condições de vida daquele ou, em última análise, a desconformidade de algum dos depoimentos com a realidade). «Efectivamente, todas as testemunhas referiram que o arguido explorava um bar. De resto, aquando da sentença condenatória, o arguido explorava o estabelecimento comercial G…, sendo proprietário de um veículo de marca Opel …. Tais factos "resultam das próprias declarações do arguido", como se escreveu na fundamentação da sentença. O mesmo arguido esclareceu, em 16/02/2011, que vendeu esta viatura após a condenação, o que lhe rendeu cerca de E 250,00, embora nenhuma das testemunhas, alegando conviver com o arguido (sendo três delas sobrinhos), tivesse admitido que o arguido, efectivamente, dispunha de um veículo automóvel, o que revelou o comprometimento das mesmas em corroborar quaisquer factos que pudessem implicar o reconhecimento de bens ou rendimentos por parte do arguido. «Ademais, todas as testemunhas relataram, que embora esporadicamente, o arguido vem trabalhando nas feiras, ajudando familiares ou a testemunha F… (embora reiterando todas que muitas vezes nem sequer lhe era paga qualquer quantia, o que, desde logo, se revela incoerente, face à invocada ausência total de rendimentos por parte do arguido). «Incongruente com a situação de carência absoluta de rendimentos pelo arguido e de impossibilidade de encontrar um trabalho é a não inscrição do arguido no centro de emprego, o que as testemunhas desconhecem e o arguido não comprovou. «'De acordo com a experiência comum, numa situação de desemprego e de ausência total de rendimento seria de esperar que o arguido diligenciasse activamente por encontrar um trabalho o que — a atender-se aos testemunhos prestados — apenas sucede relativamente aos amigos e familiares que, invariavelmente, desde há um mês (segundo a versão da testemunha C…) ou há um ano (segundo a versão D…), lhe é recusado por uma outra razão. «Para justificar o não pagamento da multa, o arguido alegou ainda ter sido condenado em mais dois processos, um que correu termos neste Tribunal e outro que correu termos no Tribunal de Lamego, tendo as sentenças proferidas nos respectivos processos transitado em julgado na mesma altura, deparando-se o arguido com o vencimento simultâneo das penas multa, não tendo possibilidades de efectuar o pagamento de qualquer uma delas. «Sucede que o arguido não comprovou que tivesse pago alguma quantia de qualquer dessas multas. Neste contexto de não pagamento sequer de uma prestação da multa nestes autos, não se afigura relevante a existência de outras multas em dívidas quando também não as pagou. «Afigura-se pois, que, face aos rendimentos que o arguido dispunha à data da condenação (que determinaram a fixação do quantitativo diário da multa) e que continuou a dispor após essa data (a exploração do estabelecimento comercial, os trabalhos remunerados para amigos e familiar, a venda do automóvel, conforme relatado pelo próprio arguido e pelas testemunhas que o mesmo arrolou) não ocorrem factos que permitam sustentar que o não pagamento de uma prestação sequer, da multa de substituição, ao longo de mais de um ano, não lhe é imputável. «A concessão ao condenado, após incumprimento de uma pena de substituição e determinação do cumprimento da pena principal de prisão, de uma nova pena de substituição não detentiva implicaria a introdução no sistema de um "elemento de contemporização que, por excessivo, legaria à desnaturação da norma sancionatória e, por essa via, à descredibilização do sistema punitivo. Com o consequente enfraquecimento do mesmo para cumprir as suas finalidades, nomeadamente, o daquele que é a razão de ser do próprio sistema penal, a de intervir como última ratio de tutela e defesa de bens jurídicos essenciais" [3]. «Tratando-se de uma pena de multa de substituição (prevista no artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal) e não uma pena de multa principal (prevista no artigo 47.º do mesmo Código), o incumprimento por parte do arguido dá lugar à aplicação da pena principal de prisão, nos termos do referido artigo 43.º, n.º 2 do Código Penal e não à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, de acordo com o regime prescrito no artigo 49.º do mesmo diploma legal. «Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 2 do Código Penal, indefere-se a requerida suspensão da execução da pena de prisão, determina-se o cumprimento pelo arguido da pena de dez meses de prisão aplicada nos presentes autos. «Notifique. «Castro Daire, d.s. 6. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o condenado, destinatário da mesma. Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: «1. O arguido foi condenado por sentença de 6 de Janeiro de 2010 pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob poder público, crime previsto e punido pelo artigo 355.° do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 160 dias de multa à taxa diária de 7,50€, num total de 1.120,00€. «2. Por despacho de fls. 218 a 219, foi determinado o cumprimento da pena de prisão de 10 meses a que o arguido fora condenado, por falta de pagamento da pena de multa. «3. O Arguido requereu a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, alegando para o efeito e, dispondo-se a provar que não aufere quaisquer rendimentos, vive em casa dos seus pais, que lhe garantem a sua subsistência, não consegue arranjar emprego, foi condenado em multa no âmbito de mais dois processos. «4. Após produção de prova testemunhal, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, indeferiu o requerimento apresentado, ordenando o cumprimento pelo arguido da pena de dez meses de prisão. «5. Conclui o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no despacho de que se recorre, que: (...) face aos rendimentos que o arguido dispunha à data da condenação (...) e que continuou a dispor após essa data (a exploração do estabelecimento comercial, os trabalho remunerados para amigos e familiar, a venda do automóvel...) não ocorreram factos que permitam sustentar que o não pagamento de uma prestação sequer, da multa de substituição, ao longo de mais de um ano, não lhe é imputável. «6. Face à prova testemunhal produzida e que consta da acta de inquirição de testemunhas realizada no dia 16 de Fevereiro de 2011, e face aos restantes elementos que se encontram nos autos, deveria a decisão do MM Juiz "a quo" ser outra e, consequentemente, decidir a favor do arguido. «7. Resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas que, neste momento, o arguido vive com a sua mãe, não trabalha e tem, muito embora não se tenha feito prova de que se encontra inscrito no centro de emprego, procurado arranjar emprego ou pelo menos, algum trabalho ocasional. «8. Resulta também dos depoimentos das testemunhas que, embora não se tenha conseguido precisar a data concreta, o arguido deixou de explorar o bar que, na data em que foi julgado, explorava e lhe permitia auferir a quantia média de cerca de 500€ mensais. «9. Conclui-se ainda, claramente, dos depoimentos das testemunhas que o arguido já não dispõe dos rendimentos que disse auferir na data em que foi julgado. «10. Foi manifestado o propósito pelo arguido, de proceder ao pagamento da multa através de prestações mensais. «11. O que foi deferido e é demonstrativo de que, já nessa altura, a sua situação financeira não era muito favorável e não lhe permitia efectuar o pagamento da multa. «12. Em outros dois processos o arguido foi também condenado em pena de multa. «13. O arguido, não por culpa sua, ficou privado de rendimentos e/ou bens, que permitissem o pagamento da multa em causa nos autos. «14. Todas as testemunhas depuseram no mesmo sentido no que se refere aos motivos que conduziram o arguido a abandonar a exploração do seu estabelecimento comercial. «15. O conhecimento que as testemunhas demonstram em relação a esse facto foi de que o arguido teria abandonado a exploração do estabelecimento por causa de dívidas. «16. A partir de determinada altura, cuja data não se conseguiu precisar mas posterior à prolação da sentença de condenação, o estabelecimento comercial que o arguido explorava já não lhe proporcionava a obtenção de qualquer rendimento e, por esse motivo, viu-se obrigado a abandonar essa exploração. «17. Dos depoimentos prestados deverá concluir-se que ficaram provados os requisitos fundamentais de que a lei faz depender para a ser suspensa a execução da prisão subsidiária nos termos do disposto no artigo 49.° n.° 3 do C.P.. «18. O arguido não se desfez propositadamente do seu património ou rendimentos para que, dessa forma, ficasse impedido de proceder ao pagamento da multa em causa nos autos. «19. Através da prova concluímos que o arguido na altura em que foi condenado dispunha de alguns rendimentos que, embora não permitissem o pagamento da globalidade da dívida permitiriam esse pagamento em prestações. «20. Contudo, o arguido perdeu esse rendimento, o seu único rendimento, ao ser obrigado a desfazer-se do estabelecimento comercial que explorava por causa das dívidas que este estava a originar. «21. O arguido manifestou sempre que era sua intenção proceder ao pagamento da multa, até porque veio requerer nos autos que lhe fosse facultada a possibilidade de efectuar esse pagamento em prestações. «22. O facto de não se ter feito prova de que o arguido se encontra inscrito no centro de emprego, não é facto para, por si só, concluir que o arguido não está empregado porque não quer. «23. Todas as testemunhas referiram e concretizaram situações concretas de tentativas e procura de oportunidades de emprego por parte do arguido. «24. Por apenso aos autos principais foi instaurada pelo Digníssimo M.P. execução por custas contra o arguido e foram efectuadas todas as diligências possíveis para averiguar se o arguido possuía património ou rendimentos capazes de garantir o pagamento das custas, tendo resultado dessas diligências que o arguido não possuía quaisquer rendimentos ou bens e, por conseguinte, foi declarada extinta essa mesma execução. «25. Estes factos, porque se trata de processo apenso aos autos principais, são do conhecimento funcional do Tribunal que poderia e deveria ter revelado na decisão proferida, o que, claramente não aconteceu. «26. Atendendo às premissas expostas que, salvo melhor entendimento ficaram provadas, a conclusão silogística só poderá ser no sentido de que o arguido não dispõe de meios financeiros para proceder ao pagamento da multa em que foi condenado e não lhe é imputável esse facto. «27. Determina o artigo 13.° n.° 2 da Lei Fundamental, que ninguém pode ser prejudicado, privado de qualquer direito em razão da sua situação económica. «28. A aplicação da pena de prisão ao arguido, nos termos e condições em que foi determinada, é discriminatória e atentatória dos princípios basilares da nossa constituição uma vez que é aplicada pelo simples facto do arguido não dispor de meios que lhe permitam pagar de imediato a pena de multa, nem ter bens susceptíveis de penhora. «29. Por assim ser, para além de entendermos que, face à prova produzida e a todos os elementos constantes dos autos, o MM Juiz deveria decidir pelo deferimento da requerida suspensão, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 49.° do C.P., julgamos ainda que essa decisão viola, entre outras, as disposições dos artigos 43° a 49° n.° 3 do Código Penal e artigos 13° da C.R.P Terminou com o pedido de revogação da decisão recorrida e substituição desta por outra que ordene a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 49.º n.º 3 C.P., mediante o cumprimento de deveres de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. 7. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 8. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto juntou aos autos parecer em que se pronunciou por dever o recurso improceder. 9. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. 6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, o recurso versa apenas sobre matéria de direito e a única questão nele posta é a de dever ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao condenado, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, C.P., mediante o cumprimento de deveres de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.2. Dispõe o art.º 43.º, n.º 2, do CP: «Artigo 43.º «(Substituição da pena de prisão) «(…) «2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável ao disposto n.º 3 do art.º 49.º. «(…)» Por seu turno, o n.º 3 do art.º 49.º do CPP, dispõe o seguinte: «Artigo 49.º «(Conversão da multa não paga em prisão subsidiária) «(…) «3 – Se o condenado provar que razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo no económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se forem, a pena é declarada distinta. «(…)» No caso, temos como pacífico que o condenado não pagou a pena de multa em que foi condenado, em substituição da pena de dez meses de prisão. Temos, igualmente, como adquirido, que o não pagamento da multa determinou a repristinação da pena de prisão, retomando a pena substituída a posição de pena a executar. Para tal vale o despacho de 2010/11/08, de que o condenado não recorreu. Resta determinar se, no despacho recorrido, se andou bem ao não suspender a execução da pena de prisão. Tal suspensão tem um regime excepcional, porquanto reserva para o condenado faltoso o ónus de provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável. Quer isto dizer que, neste caso, o requerente não pode abrigar-se numa situação económica desfavorável, e esperar que o MP prove que ele podia pagar e não o fez. Exige-se mais ao condenado que não pagou a multa: que ele prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável. O que equivale a dizer, desde logo, que a razão do não pagamento tem de estar bem identificada. E, em seguida, que tal razão se impõe ao condenado, que não é por culpa sua que ela se manifesta. Ora, no caso presente, foi o recorrente que requereu o pagamento da multa em prestações. O que traduz a afirmação da impossibilidade de pagar a multa de uma só vez ou a dificuldade em fazê-lo, mas, ao mesmo tempo, o reconhecimento de ser possível proceder ao mesmo pagamento, diferido no tempo, de forma repartida. Apesar disso, o recorrente não explicou com clareza mínima, o que pode ter-se passado que o impediu de pagar uma única das prestações correspondentes ao pagamento faseado da multa. Invocou a circunstância de ter outras condenações em multa para pagar, como razão para não ter pago a multa dos presentes autos, nem as outras. Sendo certo que tal situação não constitui motivo para não ter pago. Se, pelo menos, tivesse pago alguma das multas, sempre poderia ter alegado que a sua capacidade económica se tinha esgotado nesse pagamento. Feita como foi, a alegada circunstância não justifica coisa nenhuma. Por outro lado o recorrente invocou a situação de desemprego em que se encontra. Mas continuou a não esclarecer quando teve início essa situação e se antes dela teve ou não condições para ter procedido a algum ou alguns dos pagamentos em dívida. Por outro lado, ainda, resulta dos autos que o recorrente se desfez de, pelo menos, um bem, que lhe deveria ter rendido proventos económicos para pagar alguma ou algumas das prestações em dívida. E também nada esclareceu quanto ao destino que deu a esse montante pecuniário e porque não pagou qualquer parte da multa que estava condenado a pagar. Assim como não esclareceu a concreta situação em que deixou de explorar o estabelecimento que explorava à data da decisão que o condenou, sendo certo que o mesmo estabelecimento continua aberto e a ser explorado por terceiros e que as transmissões desta natureza não se fazem a título gratuito. Finalmente, resulta da própria prova testemunhal produzida que o recorrente não tem emprego declarado, mas presta serviços de vária ordem. É sabido que, hoje, infelizmente, a economia subterrânea produz cerca de vinte e cinco por cento do produto interno bruto nacional. Seve isto para lembrar que há gente – e não é pouca – que sobrevive, mesmo com alguma largueza, com os rendimentos que obtém em actividades económicas não declaradas. E o recorrente não deu qualquer informação sobre os ganhos que aufere com a prestação de tais serviços, mais ou menos regulares. Em resumo, o recorrente não satisfez minimamente o ónus, que sobre ele impendia, de demonstrar que a razão de não ter pago a multa não lhe é imputável. Tanto quanto se apurou o recorrente nem sequer se inscreveu em qualquer centro de emprego para tentar obter trabalho. Como tal, sufragamos a bem fundamentada decisão recorrida, que não merece censura. Pelo que o recurso deve improceder. III. Atento todo o exposto,Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Condena-se o recorrente no pagamento de 4 UC de taxa de justiça. Porto, 2012/03/14 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento _________________ [1] Cf. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 03/03/2010, Proc. 129/04.6GBGVA-A.C1, www.dgsi.pt, referindo, no mesmo sentido, os Acórdãos do mesmo Tribunal de 29/09/98, Col.Jur, ano 1998, tomo IV, pág. 58 e de 13/11/2007, do Tribunal da Relação do Porto, de 12/05/2004, 15/06/2005, 15/02/2006 e 28/03/2007, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/03/2007 e 06/10/2009, www.dgsi.pt. Assim também, MAIA GONÇALVES, Código Penal Anotado, Almedina, 16.a edição, 2004, págs. 185-186 e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, página 179 [2] Cf. acta n.º41, de 22/10/90, da Comissão de Revisão, Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão,pág. 466, referida no Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 03/03/2010, supra citado [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/09/2009, Proc.122/08.8GAPTB.G1, www.dgsi.pt |