Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
314/08.1GCAMT.S1.P1
Nº Convencional: JTRP00043332
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: RP20100106314/08.1GCAMT.S1.P1
Data do Acordão: 01/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 609 - FLS. 21.
Área Temática: .
Sumário: I- Não preenchem o quadro de solicitação de uma mesma situação exterior, pressuposto no crime continuado, a toxicodependência e as condições precárias de vida do agente, já que se trata de factores que lhe são endógenos.
II- De igual passo, a verificação de intervalos temporais de vários dias a vários meses entre condutas, a permitirem ao agente a auto-avaliação crítica sobre os comportamentos adoptados, elide o pressuposto da proximidade espacio-temporal das violações plúrimas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 314/08.1GCAMT.S1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No …º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Amarante, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento, entre outros[1], o arguido B……………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão que o absolveu da prática de seis crimes de furto qualificado que lhe vinham imputados e o condenou, pela prática, em concurso, de três crimes de furto qualificado ps. e ps. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), um crime de furto simples p.e p. pelo art. 203º e dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, ps. e ps. pelos arts. 203º nº 1, 204º nº 2 al. e), 22º e 23º, todos preceitos do C. Penal, respectivamente nas penas parcelares de 26 meses de prisão por cada um dos três primeiros, 14 meses de prisão pelo quarto e 8 meses de prisão por cada um dos dois restantes, tendo sido fixada, em cúmulo jurídico destas penas, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que se qualifiquem as suas condutas como integrando apenas um crime de furto qualificado, na forma continuada, e que a pena seja reduzida para metade da prevista na moldura penal, não superior a cinco anos, e suspensa na sua execução por igual período, para o que apresentou as seguintes conclusões:

A1. O Recorrente deveria ser condenado pela prática de um único crime continuado, nos termos do disposto no art° 79° do Código Penal;
A2. O crime de furto qualificado é punível com pena de prisão até cinco anos.
A3. Sabendo-se que a prática dos crimes de que o Recorrente foi acusado, teve como motivação as suas necessidade de subsistência e sabendo-se também que existem meios de combate à toxicodependência.
A4 A pena de prisão até cinco anos e multa até 600 dias.50° 79°
A5 A pena de prisão não superior a cinco anos ,pode ser suspensa na sua execução se ela realizar as finalidades da punição: o que pelo que ficou dito ao Recorrente se afigura suficiente.
## O acórdão de cuja decisão ora se recorre violou o disposto nos atigos 30º, nº2; 70º e 71º, todos do Código Penal.

Na resposta, o Mº Pº, além de suscitar como questão prévia a da competência para conhecer do recurso, pronunciou-se no sentido da improcedência do mesmo, concluindo como segue:

1. Como questão prévia dir-se-á que o presente recurso se encontra mal direccionado e dirigido, porquanto questionando nele e apenas, o arguido/recorrente matéria de direito e face á pena de prisão que lhe foi aplicada - de cinco anos e meio -, deveria ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e nos termos do art. 432° n° l alínea c), do C.P.P.
2. O presente recurso afigura-se-nos improcedente, dele não se devendo conhecer, por virtude de não ser viável, pretender que seja considerado, a título de punição, o cometimento de um crime continuado, quando esta questão não foi, desde logo colocada sobre a consideração de punição por um concurso real de infracções.
3. Ora, sendo a medida em abstracto passível de aplicação a este arguido fixada entre vinte e seis meses de prisão - no seu limite mínimo - e em nove anos de prisão - no seu limite máximo -;
4. Imputar-se-lhe, em cúmulo jurídico nestes próprios autos, como competia ao Tribunal recorrido, uma pena única de cinco anos e meio de prisão, não se nos afigura nada. desadequada ou, ate mesmo exagerada.
5. Mas mesmo que se entendesse baixar essa pena única num patamar inferior a cinco anos e meio de prisão, jamais a mesma deveria ser suspensa, na sua execução, mas sim sempre deverá ser punido numa pena efectiva de prisão.

No despacho que admitiu o recurso, determinou-se que o mesmo devia ser apreciado, não por este tribunal, ao qual havia sido dirigido, mas sim pelo STJ, para o qual os autos foram remetidos.
O STJ, porém, declinou essa competência e decidiu que os autos fossem remetidos a este tribunal, por considerar ser o competente para conhecer do recurso. Havendo que acatar esta decisão, ficou definitivamente decidida a questão prévia que o MºPº havia suscitado.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
São os seguintes, para o que aqui interessa, os factos que o Tribunal colectivo deu como provados:

(…)
2 (art./11º/acus) Em dia e hora não concretamente apurados, mas que se sabe situarem-se entre os dias 21 Dezembro de 2007 e as 12h00m, do dia 27/12/2007, coincidentes com o período das férias escolares de Natal, o arguido B………… deslocou-se à escola EB1 do Assento, em ……… - ………., desta comarca de Amarante e após haver quebrado o vidro de uma janela das traseiras daquele edifício escolar, logrou abri-la, para aceder ao interior daquele estabelecimento de ensino de onde retirou e trouxe consigo, em prejuízo e contra a vontade dos órgãos directivos daquele estabelecimento de ensino o seguinte material didáctico:
- uma máquina de filmar da marca “PANASONIC e um RETROPROJECTOR de Slides, da marca REFLECTA, cujo valor não foi em concreto apurado, mas que se sabe ser muito superior a uma UC.
(…)
7 (art./24º/acus) No dia 29 de Fevereiro de 2008, pelas 17h00, o arguido B…………, dirigiu-se a uma residência, sita na Rua ……….. – ….. - …. - Amarante e aproximou-se da janela da casa de banho, cujo vidro quebrou. e transpondo-a, introduziu-se naquela casa, com o propósito não conseguido de retirar e levar consigo e fazer seus os bens e valores que encontrasse, em prejuízo e contra a vontade de seus donos, sendo certo que ao ver-se descoberto e reconhecido pôs-se em fuga.
(…)
10 (art./27º/acus.) Na madrugada do dia 9 de Março de 2008, o arguido B…………, após haver destruído o vidro da porta do estabelecimento de café “C………..”, sito em …… - Amarante, acedeu ao interior daquele, e dali retirou, em prejuízo e contra a vontade do lesado D…………, maços de tabaco de diversas marcas, no valor global de €140,00; e uma máquina de sorteio de chocolates contendo €60,00, no respectivo cofre;
(…)
16 (art./35º/acus) No dia 3 de Abril de 2008, pelas 02h40m o arguido B…………, após haver quebrado o vidro da porta de acesso às instalações da firma “E…………, Lda.”, sitas em ……….., na freguesia de ……, nesta comarca, logrou entrar naquele estabelecimento onde vasculhou as diferentes dependências e fez seus, em prejuízo e contra a vontade de seus donos duas moedas de €1,00 nove moedas de €0,50; dezasseis moedas de €0,20; vinte e oito moedas de €0,10; e sessenta e sete moedas de €0,05, um telemóvel da marca “Siemens”, modelo M45 e respectivo carregador; uma agenda de cor laranja, um casaco de mulher e um boné de Markting da loja “importintas”, bens esses que foram recuperados, na sequência da detenção do arguido em flagrante delito, e cujo valor em concreto, além do valor nominal das moedas no montante total de 15,85€, não foi de todo possível apurar em concreto.
17 (art./36º/acus) No dia 17 de Junho de 2008, pelas 23h40m, o arguido B…………., com o propósito de se introduzir num estabelecimento comercial que o lesado F……….. detém junto ao Edifício ……, em ….. - Amarante, e dali retirar e levar consigo, em prejuízo e contra a vontade de seus donos, os bens e valores que encontrasse, munindo-se de uma pedra partiu o vidro da porta de entrada do estabelecimento, provocando no vidro um buraco com cerca de 15cmm de diâmetro, e, ao ser surpreendido ali ao pé, pôs-se em fuga, acabando por ser detido por populares que o entregaram a uma patrulha da GNR.
18 (art./37º/acus) Entre a madrugada do dia 20 de Novembro de 2008 e cerca das 8,00h desse dia o arguido B…………. dirigiu-se às instalações da Escola ………, sita na Rua ….. - ……… - Vila Meã, desta comarca de Amarante, e depois de quebrar um vidro de uma janela logrou abri-la e transpondo-a acedeu ao interior da escola, onde fazendo-se iluminar por uma vela de cera de cor vermelha, que acendeu, passou a vasculhar as diferentes dependências, até chegar à área da cozinha, onde aqueceu leite achocolatado numa tigela, que bebeu acompanhado-o de bolachas, acabando por aceder às arcas frigoríficas, que esvaziou, enchendo sacos com os produtos que nelas estavam guardados e que transportou para uma mata próximo da escola, designadamente,
- Um saco em plástico contendo panados, com o peso total de 2,015KG;
- Um saco em plástico contendo fêveras com peso total de 1,475KG;
- Um saco em plástico contendo hambúrgueres, com o peso total de 0,595 KG;
- Um saco em plástico contendo rissóis, com o peso total de 3,855KG;
- Um saco em plástico contendo pescada em posta congelada, com o peso total de 3,770 KG;
- Um saco em plástico contendo filetes de peixe com o peso total de 2,165 KG;
- Três embalagens contendo 150 lombinhos de pescada panada com o peso total de 4,760 KG;
- Um saco em plástico contendo fêveras de porco, com o peso total de 2, 415 KG;
- Um saco em plástico contendo frango, com o peso total de 1,735 KG;
- Um saco em plástico contendo frango, com o peso total de 3,375 KG;
- Um saco plástico contendo panados com o peso total de 2,440 KG;
Apropriou-se, ainda, o arguido de uma embalagem de três dúzias de bolinhos de bacalhau, de meia barra de fiambre, de três pacotes de bolachas, de sete pacotes de leite achocolatado e de um pacote de sumo; tudo no valor global declarado de € 164,50
19 (art./38º/acus) Por volta das 10 horas, o arguido G…………. a pedido do arguido B…………… conduziu o veículo Skoda, vindo da Lixa e parando ao pé de um monte, onde o arguido B………….. ia carregar os bens supra referidos, quando foi surpreendido pela GNR. Não muito longe da escola da …….
20 (art./41º/acus) Com as condutas descritas, o arguido B………….., agiu com vontade livre e determinada, com o propósito conseguido de integrar os bens descritos, no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos.
21 (art./42º/acus) Por seu lado, ao agir da forma descrita, nos falhados assaltos, o arguido B………….. fê-lo com a vontade livre e determinada e com o propósito não conseguido de integrar no seu património bens que sabiam não lhe pertencerem, bem como sabia actuar contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos.
(…)
24 (art./49º/acus) Tinham os arguidos B………….., H…………. e I……………, consciência de que as suas respectivas condutas, acima descritas, eram proibidas e punidas criminalmente, mas, ainda assim, prosseguiram realizando-as.
*
Dos certificados de registo criminal dos arguidos B………….. (…) nada consta.
O arguido B…………. antes de preso vivia em casas abandonadas, sem qualquer emprego, e era toxicodependente.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3].No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- integração das condutas do recorrente num único crime, praticado na forma continuada;
- medida da pena;
- suspensão da execução da pena.

3.1. O recorrente entende que deveria ter sido condenado pela prática de um único crime de furto qualificado, na forma continuada, nos termos do disposto no art. 79º do C. Penal, sustentando que a decisão recorrida violou o disposto no nº 2 do art. 30º do mesmo diploma legal. Não indica, porém, nas conclusões, as razões nas quais baseia a sua discordância, e na motivação do recurso limita-se a invocar, de forma desgarrada e inconsequente, que furtava para vender o produto dos furtos para se alimentar e também para satisfazer a sua dependência de drogas.

É manifesta a improcedência deste fundamento do recurso, como facilmente se demonstra.
De acordo com o preceituado na norma referida em segundo lugar, “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
A aglutinação de casos em que uma série de actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime, ou diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico[4], e às quais presidiram resoluções criminosas distintas - e que, por isso, deveriam ser tratadas nos quadros da pluralidade de infracções – num único crime encontra justificação quer em razões de economia processual, quer em razões de justiça, quando o menor grau de culpa do agente lhes confere uma gravidade diminuída em face do concurso real de infracções.
Para além da realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico, são pressupostos do crime continuado a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa.
“A execução de forma essencialmente homogénea supõe a similitude do modus operandi do agente e, designadamente, dos meios utilizados na prática do crime” enquanto que “A execução no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior supõe a proximidade espacio-temporal das violações plúrimas” – que necessariamente hão de ter sido objecto de distintas resoluções criminosas, pois caso contrário não haverá crime continuado, mas um só crime -. “(…) A mediação de um período de tempo (…) dilatado entre os factos criminosos permite ao agente mobilizar os factores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito e distanciar-se da mesma. Não o fazendo, já não se depara com uma culpa sensivelmente diminuída, mas com um dolo empedernido no crime.”[5]
Quanto à diminuição considerável da culpa, o seu fundamento “deve ir encontrar-se (…) no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.”[6]
“A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca. No caso de o agente provocar a repetição da ocasião criminosa (…), não há diminuição sensível da culpa (…). Ao invés, a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso.”[7]

Revertendo ao caso sub judice, há que salientar, desde logo que, não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, e não se vislumbrando nela qualquer vício de conhecimento oficioso, se tem de considerar a mesma como definitivamente assente.
Ora, escrutinando os factos que foram considerados como provados e de acordo com os quais às várias condutas criminosas praticadas pelo recorrente presidiram resoluções distintas, resulta à evidência não se mostrarem preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo crime continuado. De facto, se bem que em todos os casos estejamos perante crimes que protegem o mesmo bem jurídico – o património – e que em todos eles o recorrente tenha adoptado um modus operandi semelhante – a introdução por meio de arrombamento nos locais de onde furtou ou tentou furtar os objectos que ali vêm discriminados -, em segmento algum daqueles factos se vislumbra qualquer referência passível de preencher o quadro de solicitação de uma mesma situação exterior (que a toxicodependência e as precárias condições de vida do recorrente obviamente não integram, já que se trata de factores que lhe são endógenos) que haja facilitado a repetição da actividade criminosa e que, tornando cada vez menos exigível que o recorrente se comportasse de maneira diferente, diminua consideravelmente a sua culpa. Além disso, os intervalos temporais entre as várias condutas são apreciáveis, indo de vários dias a vários meses, registando-se a última delas quase um ano após a prática da primeira, mediando entre elas tempo mais do que suficiente para que o recorrente fizesse uma avaliação crítica dos comportamentos delituosos que tinha vindo a adoptar e procurasse inflectir, se necessário com recurso a ajuda de terceiros ou de instituições, o rumo que a sua vida ia levando.
E, assim sendo, é forçoso concluir que inexiste fundamento para aglutinar num só crime continuado as diversas condutas por ele praticadas, as quais se mostram correctamente qualificadas do ponto de vista jurídico, sem que a decisão recorrida mereça qualquer reparo neste particular.

3.2. Ao pretender que a sua condenação se fizesse apenas pela prática de um único crime, na forma continuada, o recorrente defendeu, igualmente, que a pena fosse reduzida para prisão não superior a cinco anos e indicou como violado o disposto nos arts. 70º e 71º do C. Penal. O insucesso daquela pretensão não obsta, porém, a que se aprecie da correcção da medida em que as penas parcelares e única foram fixadas.

Comecemos por conferir as considerações expendidas na decisão recorrida com respeito à medida das penas, parcelares e única, que ali foram aplicadas ao recorrente:

Escreve o Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime pag. 198, que a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas:
- na primeira, o juiz investiga e determina a moldura aplicável ao caso;
- na segunda, o juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal a medida concreta da pena que vai aplicar;
- na terceira, o juiz escolhe a espécie de pena que efectivamente deve ser cumprida.
As molduras penais abstractas dos crimes praticados pelo arguido são as seguintes:
Arguido B…………..:
3 crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2 al. e) do CP, por cada um deles prisão de 2 a 8 anos.
1 crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1do CP, prisão até 3 anos ou multa (10 a 360 dias)
2 crimes de furto qualificado, na forma tentada p.e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2 al. e) e 22º e 23º do CP, por cada um dos crimes prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão.
(…)
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, art. 40º do C.P. A pena tem como limite inultrapassável a medida da culpa, art. 40º, n.º2 do C.P.
Assim, a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - art. 71º nº 1 do C.P.
“Culpa e prevenção” são, assim, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser determinada a pena concreta.
Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar á necessidade comunitária da punição no caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades das pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção”. cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Pág. 215.
Na determinação da medida concreta da pena, deve-se obediência, como vimos ao art. 71º do C. P.
Assim, levar-se-á em conta o grau de ilicitude dos factos praticados pelos arguidos que se evidencia pelo número e grau de violação dos bens jurídicos ofendidos, a intensidade do dolo que é directo, a conduta anterior dos arguidos sem qualquer condenação, as exigências de prevenção geral, estas muito prementes, e especial, bastantes prementes no que concerne em especial ao arguido B…………; as condições de vida do arguido B………….., vivendo em casas abandonadas toxicodependente e sem emprego. Conclui-se, pois, que é acentuada a culpa dos arguidos e elevado o grau de ilicitude da sua conduta, sendo que a culpa do arguido B…………. se mostra mais agravada devido á sua persistência criminosa.
Assim, para efeitos do art. 70º do C.P. o tribunal vai, a final, condenar o arguido B…………… em pena de prisão (…).
Face ao exposto, e atendendo ao princípio da proporcionalidade das penas, afiguram-se-nos ajustadas aos crimes cometidos, as seguintes penas:

Arguido B…………..:
- Por cada um dos 3 (três) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2 al. e) do CP, a pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão.
- Pelo crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1do CP, a pena de (catorze) 14 meses de prisão.
- Por cada um dos 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada p.e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2 al. e) e 22º e 23º do CP, a pena de 8 meses de prisão.
(…)
As penas supra referidas e aplicadas ao arguido B…………. encontram-se em concurso, pelo que haverá que proceder ao cúmulo jurídico das mesmas, a fim de aplicar-se uma só pena, consoante o disposto no artigo 77º do C.P.
A moldura do cúmulo do arguido varia entre 26 meses de prisão (no seu limite mínimo) e 9 anos de prisão (no seu limite máximo)
Tendo em consideração, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, de onde decorre já alguma propensão do arguido para a prática de crimes contra o património, afigura-se-nos adequada e proporcional a pena única de 5 anos e meio de prisão.

Refira-se, antes de mais, que se mostra correcta a opção por pena de prisão relativamente ao único dos crimes que consentia a aplicação, em alternativa, de pena privativa e pena não privativa da liberdade, em virtude de ser manifesto que esta última não tem, no caso, aptidão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por outro lado, resulta da transcrita parte da fundamentação jurídica do acórdão que o tribunal recorrido observou todos os critérios que presidem à determinação da medida concreta das penas e ponderou todas as circunstâncias relevantes que rodearam a prática dos factos e que se extraem da matéria de facto provada, havendo apenas que referir que o grau de ilicitude não se pode considerar elevado, tendo em conta o valor pouco significativo dos bens furtados e o modo de actuação do recorrente, que não se afasta da normalidade em relação à previsão da circunstância agravante que qualifica os furtos por ele praticados. Sopesadas todas aquelas circunstâncias - e considerando que são significativas as exigências de prevenção geral e prementes as de prevenção especial, não obstante a primariedade do recorrente, face à propensão por ele revelada para a prática de crimes contra o património, propiciada pela toxicodependência que não deu mostras de pretender debelar, não demonstrando igualmente sinais de ter interiorizado o desvalor das suas condutas, e sem que se vislumbrem circunstâncias atenuantes de relevo para além da ausência de antecedentes criminais - entendemos que as penas concretas que foram fixadas, muito próximas ou não muito afastadas dos limites mínimos das molduras abstractas aplicáveis, se mostram equilibradas, justas, proporcionais e razoáveis, não excedendo a medida da culpa do recorrente, mas também não comprometendo a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas. Inexiste, pois, fundamento para que se proceda à respectiva redução.
Já quanto à pena única que foi fixada, entendemos que a medida em que a mesma foi fixada é excessiva face aos padrões que vêm sendo seguidos pelo nosso mais alto tribunal, e pela jurisprudência que cremos maioritária, que apontam no sentido de que, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem maior agravamento ou mais ampla redução - e que no caso não se vislumbram -, à maior das penas se deve somar cerca de 1/3 de cada uma das demais[8].
Assim, deverá a pena única aplicada ao recorrente ser reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão, com o que, embora por razões distintas, procederá parcialmente este fundamento do recurso.

3.3. Finalmente, há que indagar se, como o pretende o recorrente ainda que sem oferecer razões concretas que possam sustentar tal pretensão, deve ser suspensa a execução da pena única fixada, sendo que a medida resultante da redução acima determinada não só já o consente, como até impõe que a possibilidade de aplicação daquela pena substitutiva seja equacionada.

De acordo com o disposto no nº 1 do art. 50º do C. Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Essa suspensão é obrigatoriamente acompanhada de regime de prova “quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos” ( cfr. nº 3 do art. 53º do C. Penal ).
O tribunal deve, assim, fazer um juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido e, se concluir que se pode esperar que ele não voltará a adoptar novas condutas desviantes, deve[9] suspender a execução da pena. “(…) o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.”[10]
Conforme vem decidindo o STJ[11], “(…) não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligada à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas”.[12]

Tendo em conta a propensão que o recorrente revelou para a prática de crimes contra o património, a que não será alheia a sua toxicodependência e a precariedade das condições em que vivia antes de preso (diz-nos a experiência comum que uma coisa leva à outra e as duas juntas frequentemente à senda do crime), o facto de não ter dado mostras de ter interiorizado o desvalor das suas condutas ou de pretender recuperar-se e dar um novo rumo à sua vida, não tendo hábitos de trabalho nem tendo sequer apresentado qualquer projecto de futuro, e não dispondo de qualquer apoio no exterior, não vemos como seja possível formular um juízo de prognose positiva acerca do seu comportamento futuro. Valorando todas as circunstâncias e condições apuradas, é manifesto que não se pode concluir que elas permitam esperar que o recorrente entenderá a censura e condenação das suas condutas como uma advertência séria e não tornará a delinquir no futuro. Ou seja, não há razões para crer que, em concreto, “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E, nessa medida, não é possível dar como preenchidos os pressupostos em que se haveria de basear a suspensão da execução da pena, ao abrigo do disposto no art. 50º nº 1 do C. Penal.
Donde que não possa ser acolhida esta pretensão do recorrente.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam parcialmente procedente o recurso e, em consequência, reduzem a pena única aplicada ao recorrente para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; em tudo o mais, julgam improcedente o recurso e mantêm o acórdão recorrido.
Vai o recorrente condenado a pagar 3 UC de taxa de justiça.
Honorários da tabela.

Porto, 6 de Janeiro de 2010
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
______________
[1] Nuno Miguel Lopes Monteiro, José Luís Teixeira Bonifácio, Sílvio André Soares Leite, Ricardo André da Cunha Ferraz, José Barbosa Moreira e Adão Fernando Covas Vieira, todos estes absolvidos, e António Sérgio Lopes Monteiro Joaquim Filipe da Silva Ribeiro, que foram condenados em penas de multa, o primeiro pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida e o segundo pela de um crime de furto qualificado, mas não interpuseram recurso.
[2] ( cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[4] Excluídos “os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima”, por força do disposto no nº 3 do preceito em referência, hipótese que, para o caso de que nos ocupamos, não tem aplicação na medida em que todos os ilícitos criminais praticados pelo recorrente são crimes contra o património.
[5] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 138.
[6] cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág.209, que, na pág. seg., indica exemplificativamente as seguintes situações exteriores típicas susceptíveis de diminuírem consideravelmente o grau de culpa da agente: a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos; a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; e a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.
[7] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 139.
[8] cfr., entre outros, os Acs. STJ 9/5/02, proc. nº 02P1259 e 27/11/08, proc. nº 08P2149.
[9] Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” – cfr. Maia Gonçalves, C. Penal Anotado e Comentado, 14º ed. – 2001, pág. 191
[10] cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344.
[11] Na esteira do Ac. STJ 10/11/99, proc. nº 823/99-3ª.
[12] “É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
(…) De um lado, cumpre assegurar em que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado.
Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.” – cfr. Ac. STJ 27/11/08, proc. nº 08P1773.