Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1718/13.3YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO
CONFISSÃO DA DÍVIDA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RP201311181718/13.3YIPRT.P1
Data do Acordão: 11/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 304º, 312º, 313º, 342º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida, nos termos do artigo 313.º do C.Civil, por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
II - Para estes efeitos, tem de se considerar como confissão, a carta que o Réu envia à Autora onde afirma que se propõe pagar de imediato metade do montante em dívida e a outra metade com o funcionamento do equipamento.
III - Acontece que aquela presunção de cumprimento supõe que tenha já decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição presuntiva.
IV - Efectivamente, só nessa altura o devedor beneficia da presunção de cumprimento e, só então, o credor fica sujeito ao ónus de obter ou apresentar a confissão da dívida por parte do devedor, pela forma estipulada nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, para ter êxito na sua pretensão.
V - Portanto, a confissão eficaz para ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é somente aquela que é produzida quando já está verificada a respectiva facti-species da norma, ou seja, quando já está decorrido o prazo de dois anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1718/13.3YIPRT.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial de Estarreja-Juízo de Média e Peq. Instância Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção

Sumário:
I- A presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida, nos termos do artigo 313.º do C.Civil, por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
II- Para estes efeitos, tem de se considerar como confissão, a carta que o Réu envia à Autora onde afirma que se propõe pagar de imediato metade do montante em dívida e a outra metade com o funcionamento do equipamento.
III- Acontece que aquela presunção de cumprimento supõe que tenha já decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição presuntiva.
IV- Efectivamente, só nessa altura o devedor beneficia da presunção de cumprimento e, só então, o credor fica sujeito ao ónus de obter ou apresentar a confissão da dívida por parte do devedor, pela forma estipulada nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, para ter êxito na sua pretensão.
V- Portanto, a confissão eficaz para ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é somente aquela que é produzida quando já está verificada a respectiva facti-species da norma, ou seja, quando já está decorrido o prazo de dois anos.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
A “B…, Lda”, pessoa colectiva nº………, com sede na …, nº.., em …, Aveiro, intentou o presente procedimento de injunção, previsto no Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro, contra C…, com domicílio na Rua …, em …, neste município, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.488,00 (capital), acrescida de juros de mora vencidos entre 21.05.2009 e 05.01.2013 (data instauração da injunção), no valor de € 652,17, bem assim dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega que é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização e instalação de elevadores e, no exercício dessa actividade, forneceu ao requerido, a pedido deste, os bens melhor identificados na factura n.º ….., de 21.05.2009, conforme contrato (proposta ………), outorgado entre ambos em 26.09.2006.
Acrescenta que tal factura, cujo valor ascende a € 4.488,00, deveria ter sido paga na respectiva data de emissão (pronto pagamento), o que até ao presente não sucedeu, apesar dos inúmeros esforços da requerente nesse sentido, tendo esta interpelado o R ao seu pagamento por diversas vezes, tanto por telefone, como por escrito.
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Válida e regularmente citado, este contestou, em síntese, alegando que já pagou à Autora o montante da factura dos autos, pelo que nada lhe deve.
Por outro lado, o elevador e acessórios a que se refere a factura destinaram-se à casa de habitação do Réu, e portanto ao seu uso pessoal e da sua família, não o tendo destinado, directa ou indirectamente, ao exercício de qualquer comércio, que aliás nunca exerceu.
Assim, e tendo passado mais de dois anos entre a data da emissão, envio e recepção daquela factura e vencimento do respectivo crédito, e a data em que o foi notificado da presente injunção, o crédito da Autora está prescrito, porque o pagamento sempre se há-de presumir, nos termos dos artigos 312º e 317º/b) CCivil, prescrição que invoca.
Notificada para se pronunciar quanto às excepções deduzidas pelo Réu, veio a Autora, a fls. 18 e ss., reafirmar a falta de pagamento da factura dos autos, bem ainda alegar que a prescrição invocada não ocorreu, desde logo, porque o Réu sempre reconheceu a dívida, nomeadamente através de cartas que lhe dirigiu–uma datada de 11.11.2009 e outra de 13.04.2011-, reconhecimento esse que interrompeu a prescrição. Sem prescindir, acrescenta que em causa está uma prescrição presuntiva, e não extintiva, sendo a respectiva presunção ilidível, mediante a apresentação de prova em contrário, incluindo a documental junta ao seu articulado.
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Foi então designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, a que se procedeu com observância das formalidades legais, tudo conforme resulta de todo o consignado na respectiva acta.
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Fixada a matéria de facto foi, a final, proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a excepção de prescrição invocada pelo Réu e, procedente, por provado, o procedimento de injunção e, em consequência, condenou aquele a pagar à Autora “B…, Lda” a quantia de € 4.488,00, acrescida de juros de mora vencidos entre 21.05.2009 e 05.01.2013 (data instauração da injunção), no valor de € 652,17, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1ª- Na carta de 11.11.2009 [apenas seis meses após a data da factura], o Réu não confessa, nem reconhece, a existência da dívida, mas apenas manifesta desagrado pelo incumprimento do contrato de instalação do elevador, não aceita a factura, por não ter que pagar o resto do preço do equipamento antes da sua instalação e propõe-se pagar metade agora e a outra metade com o funcionamento do equipamento.
2ª- Também na carta de 13.04.2011, o mandatário do Réu limita-se a repetir o que consta da carta de 11.11.2009, não contendo qualquer confissão ou reconhecimento de dívida, para o que, aliás, nem sequer estava munido de poderes bastantes.
3ª- A confissão eficaz para ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é aquela que é produzida quando já está verificada a respectiva fatispécie, ou seja, quando está decorrido o prazo de dois anos.
4ª- Pois antes de completado o prazo, não existe pressuposto de facto (decurso do prazo) em que se apoie uma presunção de cumprimento e, portanto, ainda não há sequer prescrição.
5ª- O reconhecimento do devedor (e portanto antes de completado o prazo prescricional) opera a interrupção do prazo decorrido, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, igual ao prazo da prescrição primitiva.
6ª- Pelo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal, a carta de 11.11.2009 não poderia valer como confissão que ilidisse a presunção de pagamento, porque não estava sequer decorrido o respectivo prazo.
7ª- Quando muito, valeria (e não vale) como reconhecimento, importando apenas que começasse a correr novo prazo igual ao da prescrição primitiva, mas nunca o prazo da prescrição ordinária.
8ª- E, nesse caso, a prescrição já se ter completado em 11.11.2011, e portanto antes da propositura da presente acção.
9ª- O AcRLisboa, de 24 de Outubro de 1978, que a sentença cita em apoio do decidido, distingue-se substancialmente do caso dos autos, porque ali houve um outro processo em que o demandado terá adoptado um comportamento processual incompatível com o pagamento.
10ª- Admitir a relevância da confissão (ou do reconhecimento) produzida em data anterior ao decurso do prazo prescricional, com a aplicação consequente do prazo de prescrição ordinária, seria o mesmo que admitir a renúncia antecipada à prescrição, e seria uma porta aberta a acordos que viriam modificar os prazos prescricionais.
11ª- Na sentença recorrida fez-se errada interpretação e aplicação dos artigos 300º, 302º/1, 303º, 311º, 313º/1 e 2, 315º, 325º, 326º/1 e 2, 352º e 357º/1 do Código Civil.
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Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:

-saber se se verifica ou não a excepção da prescrição presuntiva invocada pelo Réu.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na decisão recorrida, foram considerados como provados os seguintes factos:
1º)- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização e instalação de elevadores;
2º)- Em 26.09.2009, Autora e Réu celebraram um acordo subordinado aos termos da “Proposta ………”, cuja cópia se mostra junta de fls. 26 a 28 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3º)- Nessa sequência, a Autora forneceu ao Réu os bens melhor identificados na factura n.º ….., de 21.05.2009, cujo valor ascende a € 4.488,00, cuja cópia se mostra junta a fls. 29 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4º)- Tal factura deveria ter sido paga na respectiva data de emissão (pronto pagamento);
5º)- A Autora enviou ao Réu a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 30 dos autos, datada de 19.05.2011, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6º)- O Réu enviou à Autora a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 31 dos autos, datada de 11.11.2009, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde lhe comunicava, designadamente, o seu “(…) total desagrado (…) pelo incumprimento do contrato de instalação do elevador, que já se arrasta há vários anos (…)”, lhe declarava não aceitar a factura dos autos, por considerar não ter que pagar “(…) o resto do preço do equipamento antes da sua instalação. (…)”, bem ainda que “Para ultrapassar tudo isto, proponho-me pagar agora metade do montante em dívida e a outra metade com o funcionamento do equipamento. (…)”;
7º)- O mandatário do Réu enviou à Autora a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 36 dos autos, datada de 13.04.2013, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde lhe comunicava, designadamente, o Réu, seu cliente, “(…) reafirma a proposta apresentada na s/ carta de 11 de Novembro de 2009, (…), que se sintetiza no seguinte: paga metade agora e metade com o funcionamento do equipamento. (…)”;
8º)- O Réu não pagou à A o montante da factura referida em 3º);
9º)- O elevador e acessórios a que se refere tal factura destinaram-se à casa de habitação do R e, portanto, ao seu uso pessoal e da sua família.
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III- O DIREITO

Como supra se referiu é apenas uma a questão que vem colocada no presente recurso.

a)- saber se verifica ou não a excepção da prescrição presuntiva invocada pelo Réu.

Começa-se por dizer que a decisão recorrida se nos apresenta sui generis.
Na verdade, na fundamentação da decisão da matéria de facto e no que tange ao ponto 8º) daquela matéria o que se verifica é que, o tribunal recorrido, centrou aquela decisão na apreciação jurídica sobre se a carta, que o Réu enviou à Autora, datada de 11.11.2009, configurava uma confissão extrajudical para efeitos do artigo 313.º nº 2 do C.Civil.
Ora, tal apreciação jurídica não tinha eu ser feita em sede de decisão da matéria de facto mas sim na respectiva fundamentação de direito.
Por outro lado, o que resulta da citada decisão é que, foi com base em tal apreciação, que o tribunal a quo deu como provado o ponto 8º) da matéria factual.
Acontece que, o tribunal recorrido não tinha que ter trilhado tal caminho.
Efectivamente, tendo o Réu invocado a excepção da prescrição presuntiva (artigo 312.º e ss. do C.Civil), o tribunal só tinha que decidir se a carta, a que atrás se fez referência, consubstanciava ou não uma confissão extrajudicial do não pagamento do montante da valor da factura peticionado nos autos pela Autora.
E, concluindo que, essa carta, representava tal confissão, nada mais se impunha para considerar ilidida aquela presunção de pagamento, com a consequente procedência da acção, não sendo, pois, necessário que resultasse assente a matéria factual constante do mencionado ponto 8º) ou, seja, que “o Réu não pagou à A o montante da factura referida em 3º)”, tanto mais que já estava admitido por acordo o envio da citada missiva bem como o respectivo conteúdo (facto descrito em 6º).
Ora o Réu, nas suas alegações recursivas, insurge-se quanto ao facto de aquela missiva constituir uma confissão extrajudicial da dívida e, portanto, quanto à decisão da matéria de facto no que tange ao ponto factual descrito em 8º).
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Isto dito vejamos, então se, como se decidiu na sentença recorrida, aquela comunicação representa uma confissão extrajudicial do não pagamento da divida peticionada, ou se, como diz o recorrente, tal comunicação representou apenas uma proposta de resolução de um conflito relativo ao fornecimento e montagem do equipamento.
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Como se sabe as prescrições presuntivas–art. 312º do C.C.–assentam na presunção de cumprimento–quando o decurso de determinado período temporal implica que se infira o cumprimento da obrigação a que o devedor estava adstrito.
Portanto, decorrido o prazo legal, presume-se (presume a lei) que a obrigação foi satisfeita pelo cumprimento, dispensando o devedor da prova deste, em atenção à circunstância de, por via de regra (face à normalidade das coisas e à experiência da vida), não ser exigível quitação ou, pelo menos, não ser o recibo ou documento de quitação conservado pelo devedor durante muito tempo.[1]
Tal presunção de cumprimento assenta na consideração de que os créditos a ela (presunção de cumprimento) sujeitos, além de serem normalmente reclamados a curto prazo pelo credor, uma vez que resultam da sua actividade profissional, da qual vive, são também, em regra, satisfeitos com prontidão pelo devedor, por corresponderem, os mais deles, a necessidades repetidas da sua vida quotidiana.[2]
Efectivamente, a sua aplicação, anda associada a obrigações usualmente satisfeitas em prazo curto e relativamente às quais, em regra, ou se não exige recibo de quitação ou então se não conserva um tal documento por muito tempo–a lei presume, em tais casos, e face ao decurso de determinado período temporal sobre o nascimento da obrigação, que o pagamento foi efectuado pelo devedor, dispensando-o da sua prova, já que esta poderia ser-lhe difícil ou até impossível, dada a ausência de documento de quitação (quer pela sua não emissão, quer pela circunstância de tal documento não ter sido conservado).[3]
Ao contrário das prescrições extintivas, justificadas por razões de segurança jurídica ligadas à inércia do credor, que facultam ao beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como decorre do disposto no nº 1 do art. 304º do C.C., as prescrições presuntivas visam proteger o devedor “da dificuldade de prova do pagamento” de “obrigações que costumam ser pagas em prazo bastante curto e em relação às quais não é costume exigir recibo de quitação” ou em que um tal documento não é usualmente conservado por muito tempo, e por isso o seu efeito circunscreve-se ao estabelecimento de uma presunção de pagamento, dispensando-se o devedor da sua prova–“parte-se do princípio que o devedor pagou, dispensando-o do ónus que sobre ele impenderia de provar o pagamento, de harmonia com o disposto no art. 342º nº 2 (facto extintivo do direito invocado)”, deslocando-se o ónus de prova do não pagamento para o credor (caberá ao credor ilidir tal presunção, demonstrando que o cumprimento não ocorreu).[4]
Resulta assim, que o objectivo da lei ao estabelecer as prescrições presuntivas é tão só o de estabelecer um necessário equilíbrio na repartição do ónus de prova–não tem em vista alcançar um qualquer propósito discricionário de fazer pender o fiel da balança para um dos lados da relação jurídica controvertida, mas antes, certamente inspirado na teoria das normas que preside ao estabelecimento das regras da repartição do ónus da prova (assente na relação entre regra e excepção, presente no direito substantivo, ao prever e regular em termos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real), determinar que aquilo que seja regra na vida real seja também tido por regra (e não excepção) no âmbito da realização do direito, assim obstando a que a aplicação da regra geral sobre o ónus da prova (art. 342.º, nº 1 e 2 do C.C.) fizesse impender sobre o devedor o ónus de provar o cumprimento de obrigação que as regras da normalidade do comércio jurídico têm por efectuado (e de acordo com as quais se reconhece ser difícil ao devedor a sua demonstração, quer porque não é normal a exigência e emissão de recibo de quitação, quer porque não é normal que, emitido um tal recibo, ele seja conservado durante muito tempo).
O escopo e finalidade (razão de ser) das prescrições presuntivas encontra-se, assim, na protecção do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo[5]– foi precisamente “para valer ao devedor de dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é habitual cobrar recibo que as prescrições presuntivas foram criadas”.[6]
Tutelam-se os interesses do consumidor comum, relativamente àquelas obrigações nascidas de relações da vida quotidiana de cujo pagamento (que costuma ocorrer sem demora) não é usual guardar ou sequer exigir quitação.
O sujeito beneficiário da presunção de cumprimento é o consumidor comum que, em regra, não possui contabilidade organizada e não tem a preocupação de solicitar e/ou guardar, por muito tempo, o recibo comprovativo do pagamento.
Este fundamento das prescrições presuntivas (que constituem uma alteração à regra geral sobre o ónus de prova do cumprimento das obrigações) permite compreender e justificar os estritos limites em que a lei faculta ao credor contrariá-las (art. 313.º do C.C.), porque visam conferir protecção ao devedor que, pagando, não guardou quitação ou desta nem sequer se muniu, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção com quaisquer meios de prova, exigindo-se por isso que tal prova do não cumprimento provenha do devedor.[7]
Feitas estas considerações, debrucemo-nos, agora sobre o caso sub júdice.
A relação causal subjacente ao crédito que aqui se discute, tem a ver com a montagem de um elevador e respectivos acessórios, venda de uma cobertura telescópica cuja emissão de factura ocorreu em 21.05.2009 [facto descrito em 3º)].
Estatui o artigo 317.º al. b) do C. Civil, e para aquilo que aqui nos interessa reter do mesmo, que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio.
Decorre da leitura de tal normativo que são três os requisitos legais para que ocorra a prescrição (presuntiva) ali prevista:
a)- que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos;
b)- que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante;
c)- não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio.
Tratando-se de factos que correspondem à previsão legal da norma e que, como tal, compete a quem a invoca (como fundamento da sua pretensão) o ónus de alegação e prova desses factos, quer eles sejam positivos ou negativos.
Em homenagem ao princípio dispositivo, a adução do material de facto a utilizar pelo juiz para a decisão da causa só compete, em princípio, às partes: a estas corresponde proporcionarem ao juiz, mediante as suas afirmações de facto (não notórias), base da decisão.
Cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação).
Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito contra si, se os não alegados forem indispensáveis à sua pretensão.
O problema do ónus de afirmação não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova, de tal sorte que estamos com Manuel de Andrade[8] quando diz que os critérios gerais para a repartição do ónus da prova valem do mesmo modo para o ónus de afirmação.
Estes critérios, em conformidade com o artigo 342º do Código Civil, sintetizam-se no seguinte:
-Ao autor cabe a afirmação dos factos que segundo a norma substantiva servem de pressupostos ao efeito jurídico pretendido. O autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão;
-Ao réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor. Compete-lhe, portanto-a prova de factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada.
Significa isto que, aqueles elementos factuais são, assim, sem dúvida, requisitos constitutivos da aludida prescrição, cujo ónus de alegação e prova compete a quem a invoca, de modo a, uma vez verificada, poder levar à extinção do direito que pretende ser exercido por aquele contra quem tal prescrição é aduzida, dado conduzir à presunção de pagamento que está subjacente a tal prescrição (cfr. artº 342.º, nº 2 do C.Civil).[9]
Dúvidas não existem de que o primeiro dos apontados requisitos (que a Autora tem a qualidade de comerciante) se encontra preenchido (facto descrito em 1º).
Também não merece discussão que já decorreu, o prazo de dois anos sobre a data em que o crédito se tornou exigível-22-05-2009 e a data da instauração do presente procedimento–05.01.2013-, pois que, como resulta do facto descrito em 4º) factura deveria ter sido paga na respectiva data de emissão (pronto pagamento).
Igualmente se mostra provado não ser o Réu comerciante (facto descrito em 9º).
Decorre, portanto, do exposto que, necessariamente, se terá que concluir pela verificação dos pressupostos legalmente exigíveis para que se presuma o cumprimento da obrigação, no caso, o pagamento da dívida objecto destes autos.
A questão que agora se coloca é se o Réu, por alguma forma, ilidiu aquela presunção de cumprimento.
Como já supra se referiu, o credor não pode contrariar aquela presunção com quaisquer meios de prova, exigindo-se por isso que tal prova do não cumprimento provenha do devedor.
De facto, a presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (artigo 313.º nº 1, do Código Civil).
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, mas esta só releva quando for realizada por escrito (artigos 355.º nº 1 e 313.º nº 2 do Código Civil).
É admitida a confissão tácita, que pode ocorrer, nos termos do artigo 314.º do C.Civil, em dois casos:
a)- se o devedor se recusa a depor ou a prestar o juramento em tribunal;
b)- se o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a alegação da presunção de cumprimento.
No âmbito dos autos, o Réu não negou os factos constitutivos do direito que a Autora se arrogava, não confessou a existência da dívida, nem praticou nos autos quaisquer actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, pois que, alegou já ter pago àquela o montante da factura constante dos autos.
Significa, portanto, que não estamos perante qualquer das formas de confissão tácita a que se refere o já citado artigo 314.º do C.Civil, já que, não tendo sido pedido o depoimento de parte do Réu, também é manifesto a impossibilidade de verificação do estatuído na primeira parte daquele preceito.
Resta, então, para apreciar se o Réu terá confessado extrajudicialmente o não pagamento da dívida, única forma de se considerar ilidida aquela presunção de cumprimento.
Ora, a este respeito, está assente em termos factuais que:
“O Réu enviou à Autora a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 31 dos autos, datada de 11.11.2009, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde lhe comunicava, designadamente, o seu “(…) total desagrado (…) pelo incumprimento do contrato de instalação do elevador, que já se arrasta há vários anos (…)”, lhe declarava não aceitar a factura dos autos, por considerar não ter que pagar “(…) o resto do preço do equipamento antes da sua instalação. (…)”, bem ainda que “Para ultrapassar tudo isto, proponho-me pagar agora metade do montante em dívida e a outra metade com o funcionamento do equipamento. (…)” (facto descrito em 6º).
Na sentença recorrida considerou-se que tal declaração consubstanciava a confissão da dívida.
Deste entendimento dissente o Réu recorrente por entender que, tal comunicação, representou apenas uma proposta de resolução de um conflito relativo ao fornecimento e montagem do equipamento.
Que dizer?
A confissão, como é sabido, enquanto meio de prova, constitui o reconhecimento que uma parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil).
Por outro lado, a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar, como estatui o n.º 1 do artigo 357.º do mesmo diploma legal.
Ora, como dizer que naquela comunicação o Réu não reconhece a existência de uma dívida perante a Autora?
E, como dizer que tal declaração não é inequívoca?
Ao contrário, ela não tem nada de equívoco.
Coisa distinta, é saber se esse montante era exigível naquele momento.
O que o Réu afirma naquela missiva é, num primeiro momento, que não tem que pagar o resto do preço do equipamento antes da sua instalação e, num segundo, que para ultrapassar tudo isto, se propõe pagar agora metade do montante em dívida e a outra metade com o funcionamento do equipamento.
Todavia, o que releva para estes efeitos e disso não existem dúvidas, é que, o montante constante na factura, na data daquela missiva ainda não estava pago, ou seja, o Réu confessa não ter ainda cumprido a sua obrigação de pagamento do preço acordado, sem embargo de tal pagamento ser ou não exigível nesse momento.
Isto dito, temos, assim, de concluir que, efectivamente, naquela data-11-11-2009-o Réu confessou, por escrito, o não pagamento do montante inscrito na factura.
Acontece que, com isto, não fica resolvida a questão posta.
Na verdade, o que ainda falta dilucidar é se a confissão, feita pelo Réu, antes de decorrido o prazo prescricional é ou não relevante para que se considere ilidida aquela presunção de cumprimento, pois que, à data da citada carta (11-11-2009) aquele prazo ainda não havia decorrido, tendo em conta que a factura, cujo montante se peticiona, está datada de 25/04/2009 e o seu pagamento era imediato.
Na sentença recorrida respondeu-se de forma afirmativa a tal questão.
Com efeito, aí se discorreu do seguinte modo:
“De resto, e volvendo uma vez mais a nossa objectiva para a factualidade concretamente apurada nos mesmos, supra dada como provada, afigura-se-nos que, efectivamente, em 11.11.2009, o R confessou a existência da dívida quando remeteu ao A a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 31 dos autos, onde, para além do mais, pela qual comunicou à A, designadamente, não aceitar a factura dos autos, por considerar não ter que pagar “(…) o resto do preço do equipamento antes da sua instalação. (…)”, bem ainda que “Para ultrapassar tudo isto, proponho-me pagar agora metade do montante em dívida e a outra metade com o funcionamento do equipamento. (…)”, termos de onde resulta claramente admitido/confessado o não pagamento de tal factura.
E isto, independentemente da questão de sabermos se tal pagamento é ou não devido-sendo que, do restante teor da mesma carta, se infere que o R entende qual tal pagamento não seria ainda devido-, uma vez que, como resulta de todo o supra exposto, apenas importa aferir se o R confessou, ou não, o não cumprimento da obrigação cujo cumprimento se presume, por força do decurso do prazo acima mencionado.
Com efeito, e como acima se disse, o dispositivo legal supra citado consagra uma prescrição presuntiva, ou seja, uma presunção de cumprimento da obrigação devido ao facto de em causa estarem obrigações habitualmente pagas num prazo bastante curto, não sendo costume exigir quitação do seu pagamento ou mesmo guardá-lo, sendo esta a justificação para que a Lei proteja o devedor, dispensa-o da obrigação de fazer prova do respectivo pagamento.
No mais, esta confissão é extrajudicial e foi realizada por escrito, requisitos legalmente exigidos pelo supra referido art. 313º, nº2, para que a mesma seja absolutamente relevante para efeitos de ilidir a prescrição aqui invocada pelo R. Assim, e de todo o exposto até aqui, forçoso se torna concluir que o A logrou ilidir a presunção de pagamento invocada pelo R, razão pela qual se deu como provado que o R, efectivamente, não pagou o montante da factura dos autos.
(…)
De referir, ainda, que, ilidida que seja a presunção de pagamento invocada pelo R, pela utilização do reconhecimento do devedor que valha como confissão da dívida, não fica “(…) senão lugar para a prescrição ordinária, decorrido o prazo desta. (…) – Ac. RL, 24-10-1978, 4.º-1361”.
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Não cremos, salvo outra e melhor opinião, que se tenha decidido com acerto.
Analisando.
Nos termos do estatuído no 313.º nº 1 do C.Civil “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor”.
Acontece que, o disposto naquele normativo, supõe que tenha já decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição presuntiva.
Efectivamente, só nessa altura o devedor beneficia da presunção de pagamento e só então o credor fica sujeito ao ónus de obter ou apresentar a confissão da dívida por parte do devedor, pela forma estipulada nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, para ter êxito na sua pretensão.[10]
Significa, portanto, que a confissão eficaz para ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é somente aquela que é produzida quando já está verificada a respectiva facti-species da norma, ou seja, quando está decorrido o prazo de dois anos.
Antes de decorrido tal prazo, não existe pressuposto de facto (decurso do prazo) em que se apoie uma presunção de cumprimento e, portanto, como bem se diz nas alegações recursivas, ainda não há sequer prescrição.
Decorre assim do exposto, que confissão do não pagamento, produzida antes de completado o prazo, não pode nunca ilidir uma presunção (do pagamento) quando essa presunção ainda não existe.
Como refere Calvão da Silva[11] “O devedor invoca o pagamento, o que faz mediante a alegação da presunção legal de cumprimento pelo decurso do prazo, sem a qual a presunção não é conhecida pelo tribunal”.
Na verdade, importa sopesar que, se faltasse um dia que fosse para se completar aquele prazo prescricional o devedor não tinha a seu favor a presunção, e teria de fazer a prova do pagamento como facto extintivo da obrigação (artigo 342.º nº 2 do C.Civil).
De resto, esta é, justamente, a única interpretação que se coaduna com o estatuído no artigo 350.º do C.Civil, segundo o qual “as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário”: só depois de verificada a existência da presunção de pagamento (e portanto só depois de verificado o decurso do prazo respectivo) é que se pode produzir a prova do contrário, ou seja, de que não houve pagamento.
Ora, como o pagamento pode ter ocorrido até ao último dia do prazo de dois anos, então qualquer “prova em contrário”, de data anterior ao términus do prazo da prescrição é insuficiente para provar um facto que podia ter ocorrido precisamente nesse último dia.
Em favor da tese defendida pela sentença recorrida cita-se o Ac. da Relação de Lisboa de 24/10/1978[12].
Não cremos, porém, que nesse aresto se tenha exarado entendimento diferente ao aqui defendido.
Com efeito, a situação sobre a qual se debruçou o citado Acórdão configurava uma situação de confissão tácita para os efeitos do artigo 314.º do C.Civil de actuação no pleito incompatível com a presunção do cumprimento e, o que aí se exarou, foi o seguinte:
“O comportamento do demandado na causa, aceitando a alegação do demandante quanto à existência do fornecimento e das quantias então em dívida, representa uma confissão tácita, nos termos do artigo 314º CCivil. A sua actuação no pleito é incompatível com a presunção de cumprimento. Tem de considerar-se afastada ou ilidida a prescrição a que se reporta o artigo 312.
(…)
É manifesto que os prazos de prescrição presuntiva, referidos nos artigos 316.º e 317.º, são estatuídos por se presumir que foi cumprida a obrigação, paga a dívida. Eis o que ressalta do artigo 312.º do mesmo diploma. Todavia, se decorrido o prazo de prescrição, o credor demonstrar, pelo meio referenciado nos artigos 313.º e 314.º, pela confissão, expressa ou tácita, do devedor, que não houve pagamento, ilidindo a presunção que fundamentava o prazo, já não podemos ter em consideração os prazos que a lei preceitua para a prescrição extintiva”.
Nada de mais acertado, pois que, se o credor ilide aquela presunção de cumprimento por algumas das citadas formas, os prazos que há que tomar em consideração já não são os referidos para as prescrições presuntivas mas, claro está, os referidos para as prescrições extintivas, isto é, arredada a prescrição presuntiva, o devedor só pode valer-se da excepção da prescrição ordinária (artigo 315.º do C.Civil).
E a parte do sumário citado na decisão recorrida, não contraria o referido entendimento.
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Como, assim havemos de concluir que a Autora não logrou ilidir a presunção de cumprimento subjacente à invocada excepção da prescrição por banda do Réu, o que determina que se elimine da matéria factual o facto descrito em 8º).
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Destarte, procedem em parte as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, considera-se verificada a excepção peremptória da prescrição invocada pelo Réu com a sua consequente absolvição do pedido (artigo 493º nºs 1 e 3 do C.P.Civil).
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Custas pela Apelada (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 18 de Novembro de 2013
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
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[1] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, p. 795.
[2] Cfr. Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas, Revista de Direito e Economia, Ano V, nº 2, p. 393
[3] Cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 106, p. 45 e in R.L.J., Ano 103, p. 254 e R.L.J., Ano 109, p. 246.
[4] Cfr. Ac. S.T.J. de 9/02/2010 in www.dgsi.pt/jstj
[5] Cfr. A. Varela, R.L.J., Ano 103, p. 254 e Almeida Costa, obra e local citados.
[6] Cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 106, p. 51.
[7] Cfr. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, p. 280; Vaz Serra, obra citada, pp. 54 e 55.
[8] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Edditora, pág. 200 e ss.
[9] Nesse sentido, vide Ac. do STJ de 6/12/1990, in “BMJ nº 402, pág. 532”; Ac. do STJ de 18/12/2002, processo nº 03A1840, in “www.dgsi.pt/jstj”, e Ac. do STJ de 12/3/2009, pág. 5– fine -, do acórdão, processo nº 08B3421, in www.dgsi.pt/jstj.
[10] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 24/06/2003 3 e da Relação de Lisboa de 06/10/2011, ambos in www.dgsi.pt e Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, 407.
[11] A Prescrição Presuntiva e a Armadilha do Ónus da Prova, RLJ, 138º, pg. 269.
[12] In Col. Jur., Tomo III, pág. 1361.