Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | CUSTAS RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201307101475/11.8TAMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em matéria de custas, nos termos do art. 374º, nº 4, do CPP, a sentença/acórdão observa o disposto no Código de Processo Penal e no Regulamento das Custas Processuais. A imposição de observância dessas normas aplicáveis não se confunde com exigência de fundamentação. II - No processo comum, o legislador exige a fundamentação da sentença nos termos indicados no nº 2 do art. 374º do CPP (cf. art. 379º, nº 1, al. a), do CPP), o que não abrange a parte relativa a matéria de custas. Se o legislador entendesse que a sentença/acórdão também tinha de ser fundamentada em matéria de custas assim o tinha dito expressamente, o que não fez intencionalmente. III - Tendo os dois arguidos condenados decidido recorrer da sentença proferida na 1ª instância, apesar de apresentarem motivação e conclusões conjuntas, estamos perante dois recursos (independentemente de serem ou não as mesmas as questões colocadas). IV - Articulando o disposto no art. 513º, nº 1 e nº 3, do CPP com o estabelecido nos art.ºs 1º, nº 2 e 3º, nº 1, do RCP, resulta que não se pode confundir o conceito de custas, com o de encargos ou com o de taxa de justiça, sendo esta sempre individual. Portanto, decaindo totalmente ambos os recorrentes/arguidos nos recursos que apresentaram conjuntamente, são condenados em custas, o que inclui a taxa de justiça devida por cada um deles (que é individual). V - Para fixar a taxa de justiça na sentença/acórdão, observa-se o disposto no RCP, particularmente o estatuído no seu nº 9 do artigo 8º (taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional) e os limites fixados na tabela III. VI - Não é por os recorrentes (que decaíram totalmente nos recursos) desvalorizarem a complexidade da causa (ignorando toda a fundamentação do acórdão que se debruçou sobre as questões que colocaram) que essa sua opinião passa a impor-se ao tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 1475/11.8TAMTS.P1) * I. Em 8.5.2013, este Tribunal da Relação proferiu acórdão nos autos supra identificados, constando do dispositivo o seguinte:Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos conjuntamente pelos arguidos B….. e C…... * Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 5 UCs. (…)* II. Notificados desse acórdão, ainda em 30.5.2013, vieram os recorrentes B…. e C….. apresentar requerimento conjunto, ao abrigo do disposto nos arts. 669º, nº 1, al. b) e 716º do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, pedindo a reforma quanto a custas nos seguintes termos (fls. 750 e 751):1- No douto acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação instaurado pelos arguidos, foram os recorrentes condenados a pagar custas, tendo sido fixada a taxa de justiça de 5 UCs para cada um deles. 2- Ora, salvo o devido respeito, entendem os Apelantes que as custas aplicadas são excessivas. 3- Discordando do decidido a propósito, quer porque o ilustre tribunal não fundamentou tal decisão, quer ainda porque, atendendo aos critérios legais preceituados no RCP, se entende excessiva a fixação daquelas. 4- Com efeito, o ilustre tribunal limitou-se a fixar as custas sem que fizesse preceder essa decisão dos motivos pelos quais entendeu adequada a taxa de justiça aplicada. 5- A condenação em custas obedece ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, princípio esse que se impõe, constitucionalmente, a qualquer decisão. 6- Ora, sendo a mesma a esse respeito completamente omissa, tem de considerar-se que o douto acórdão sofre do vício da falta de fundamentação. 7- De conformidade aliás com o nosso ordenamento jurídico e do Estado de Direito vigente, nenhuma decisão judicial é válida se não for devidamente fundamentada. 8- Vício que modestamente se requer seja suprido, como legalmente se impõe. 9- Por outro lado, a tabela III do RCP, aplicável ao processo em apreço, determina que as custas devem ser fixadas entre 4 e 8 UCs. 10- Valência esta que há-de ser objecto de decisão fundamentada de harmonia com o critério estabelecido no nº 9 do art. 8º do citado diploma legal. 11- Dispositivo legal ao abrigo do qual, o ilustre tribunal deve fixar as respectivas unidades de conta em obediência ao critério da complexidade da causa, e dentro dos limites fixados pela tabela III. 12-Isto é, a Lei 7/2012, de 13/2, baliza enquanto valor máximo, no caso concreto (art. 430º do CPP) o de 8 UCs. 13- Quantitativo que deve ser encontrado de conformidade com aquele outro legalmente preceituado, consubstanciado pela complexidade da causa. 14- Regime que, consequentemente, vincula à fixação fundamentada das custas que hão-de ser apuradas mediante o critério da aludida complexidade. 15- Ora, tal decisão não só não deu cabal cumprimento à citada imposição legal e constitucional de fundamentação, como se revela desconforme ao grau de complexidade que a causa encerra. 16- Trata-se de um recurso conjuntamente apresentado pelos arguidos. 17- Em que os fundamentos recursivos e as questões jurídicas suscitadas são as mesmas para ambos os recorrentes. 18- Através do qual foi pedida a reapreciação da prova gravada, com apoio nos depoimentos de 3 ou 4 testemunhas, os mesmos, em que ambos os arguidos sustentavam a sua pretensão alternativa da modificação da decisão de facto. 19- Cujos fundamentos jurídicos coincidiam. 20- Sendo que o tipo de crimes objecto de apreciação eram exactamente iguais para ambos os recorrentes. 21- As questões eram igualmente iguais. 22- Pelo que, em praticamente nada diferiam os recursos, suas questões, tipo de crimes, fundamentos legais e penais. 23- Cingindo-se o recurso, a apenas 4 singelas questões, que foram submetidas a juízo e apreciadas, de forma absolutamente idêntica, para ambos os arguidos. 24- Daí que, apesar de serem dois os recorrentes, a decisão debruçou-se exclusivamente sobre aquelas nas mesmas condições, como se vê do relatório (composto por 18 pág.s) discorrendo a fundamentação do douto acórdão em argumentação paralela para ambos. 25- De resto, atendendo ao tipo de crimes em apreço, ao tipo de questões, banais, e que se constituem aliás, como recorrentemente debatidas, demandavam o conhecimento em moldes perfeitamente normais para o desenvolvimento jurisdicional normal. 26- Não exigindo portanto, a exegese de quaisquer questões novas, nem dispêndio de tempo fora da prática habitual exercida pelo ilustre Tribunal da Relação. 27- Afigurando-se aquelas de carácter simples e de apreciação corrente e corriqueira. 28- Sem necessidade de especial sopeso, detalhe documental ou jurídico, que obrigassem o tribunal a pesquisa aturada das diversas fontes do Direito. 29- Motivos pelos quais, e não obstante o enorme respeito pelo trabalho desenvolvido, não se vislumbra, que justifique a aplicação de custas em 10 UCs, o que ascende a € 1.212,50; 30- Para mais quando se trata de pessoas, de um casal de idade avançada, cujo rendimento comum ascende a escassos 585€, que o recorrente aufere de pensão, sendo que a recorrente não aufere qualquer rendimento (vide factos provados na sentença) e, portanto, com demonstrada carência de capacidade financeira para fazer face às despesas correntes da vida, representando por isso também, o referido valor de custas, significativo esforço económico. 31- Assim se concluindo, pelo grau de diminuta complexidade da causa, devendo, consequentemente, ser reformada a decisão quanto a custas judiciais, que deverá atender ainda a que se está perante um único recurso, fixando-se pelo mínimo e aplicável apenas numa só medida, por ser um só recurso, em 4 Ucs. 32- Defendendo-se, em consequência com a letra da lei, que a taxa de justiça a título de custas é devida pelo ato praticado, o recurso, e não pelo número de recorrentes, tanto mais quanto, no caso concreto, se verifica a absoluta identidade das questões recursivas. 33- De harmonia aliás com o que vem disposto no art. 1º, nº 2, “Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria” e 5º, nº 3 “O valor correspondente à UC para cada processo”, ambos do RCP. Terminam pedindo o deferimento do requerimento, reformando-se a decisão da Relação quanto a custas, reduzindo-as ao mínimo de 4 UCs. * III. O Ministério Público e o assistente D…… foram notificados desse requerimento de reforma quanto a custas do Acórdão desta Relação.* IV. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.Cumpre, assim, apreciar e decidir. * V. No requerimento ora em apreço, apresentado pelos recorrentes conjuntamente, os mesmos pretendem a reforma quanto a custas em que foram condenados nesta instância, no acórdão supra identificado, por no seu entender em síntese:1º - ocorrer vício de falta de fundamentação da condenação em custas, que importa suprir; 2º - estar em causa apenas um só recurso apesar de serem dois recorrentes; 3º- serem de carácter simples (e não complexo) as questões colocadas. Vejamos. Quanto ao vício da falta de fundamentação não assiste razão aos recorrentes. Com efeito, o acórdão proferido por esta Relação não padece de qualquer falta ou mesmo insuficiência de fundamentação. Foi observado o disposto no art. 374º do CPP, na sua totalidade. Os vícios da sentença ou acórdão são apenas aqueles previstos na lei e a verdade é que não ocorre qualquer nulidade, como se pode verificar lendo toda decisão e conferindo o disposto nas normas legais aplicáveis, particularmente nos arts. 374º e 379º, do CPP. Por outro lado, ao contrário do que alegam os recorrentes, o legislador exige a fundamentação da sentença nos termos indicados no nº 2 do art. 374º do CPP (o que foi cumprido, estando desde logo afastada a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP), o que não abrange a parte relativa a matéria de custas. O nº 4 do art. 374º do CPP, que regula expressamente os requisitos da sentença, é do seguinte teor: “A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.” Como é linear a regra da fundamentação das decisões aplica-se nos casos previstos na lei. Ora, o legislador se entendesse que, na sentença/acórdão, também tinham de ser indicados os motivos ou de ser fundamentada a matéria relativa a custas assim o tinha dito expressamente, o que não fez intencionalmente. Efectivamente, o que o legislador entendeu foi que, em matéria de custas tinha de ser observado o disposto no CPP e no RCP. Observância essa, dessas normas, que não se confunde com a exigência de fundamentação. O que é de linear apreensão atento o disposto na lei em matéria de custas. E foi isso o que sucedeu neste caso: observou-se o estabelecido no CPP e no RCP. Acresce que, não há quaisquer dúvidas que foram os dois arguidos (condenados individualmente) que decidiram recorrer da sentença proferida na 1ª instância, embora apresentando motivação e conclusões conjuntas. Assim, estamos perante dois recursos, ainda que interpostos conjuntamente, como foi bem realçado no Acórdão desta Relação. Não tem fundamento legal a alegação dos recorrentes no sentido de se estar apenas perante um só recurso (aliás, como bem sabem ou deviam saber por tratar-se de matéria que não suscita dúvidas, como resulta evidente da lei aplicável e da jurisprudência existente nessa área, de fácil consulta). Decorre claramente do art. 513º do CPP, que regula a responsabilidade do arguido por custas, que “Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso” (nº 1), sendo a condenação em taxa de justiça “sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.” (nº 3). Por outro lado, estipula o nº 1 do art. 3º do RCP que “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.” Portanto, não se pode confundir o conceito de “custas processuais”, com o de encargos ou com o de taxa de justiça, sendo esta sempre individual. Aliás, a nível da responsabilidade do arguido por encargos, quando há vários arguidos (como sucede neste caso que são dois), a responsabilidade é solidária. Com efeito, tendo presente que estamos perante 2 arguidos que recorrem em conjunto, nessa matéria regula o art. 514º, nº 2, do CPP (a responsabilidade é aqui solidária uma vez que os encargos resultam de uma actividade comum e conjunta). É uma ilegalidade defender, como o fazem os recorrentes, que neste caso apenas é devida uma só taxa de justiça, esquecendo que esta é individual. O disposto no art. 1º, nº 2, do RCP não altera o entendimento de que neste caso, ainda que tendo sido interpostos conjuntamente, estamos perante 2 recursos. Portanto, cada um dos recorrentes é condenado em taxa de justiça individual (como sucedeu neste caso), independentemente da sua idade ou de condições de vida, incluindo situação económica (obviamente que aqui não nos estamos a referir, às consequências do eventual deferimento de pedido de apoio judiciário). E, como decaíram totalmente nos recursos que interpuseram conjuntamente tinham de ser condenados em custas, incluindo em taxa de justiça individual. Para fixar a taxa de justiça, neste caso, observou-se igualmente o disposto no RCP, particularmente o estatuído no seu nº 9 do artigo 8º (taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional) e os limites fixados na tabela III. Resulta do art. 8º, nº 9, do RCP que, neste caso, “a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados na tabela III.” Aliás, se este tribunal não tivesse fixado a taxa de justiça nos termos dessa norma, considerava-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo (ver nº 10 do mesmo art. 8º do RCP). Este Tribunal da Relação optou por fixar a taxa de justiça individual (actuando assim até de forma mais benéfica para os recorrentes, considerando que se a mesma não fosse fixada cada um deles pagaria o dobro do limite mínimo, como referido), considerando por um lado a complexidade da causa (evidenciada pela forma como foram tratadas as questões suscitadas) e por outro lado os limites fixados pela tabela III. E, por muito que os recorrentes queiram “desvalorizar” as diferentes questões colocadas e tratamento a que deram causa[1] (chegam até a ser contraditórios na sua argumentação, porque se tudo fosse como alegam, v.g. “questões banais”, de “apreciação corrente e corriqueira, sem necessidade de especial sopeso”, por certo que não teriam interposto os recursos conjuntos), o certo é que foi observado o disposto no RCP, particularmente art. 8º, nº 9, e tabela III quando se fixou a taxa individual devida por cada um deles, tudo em conformidade igualmente com o disposto no art. 374º, nº 4, do CPP. Não é por os recorrentes terem entendimento contrário (quando desvalorizam a complexidade da causa por terem decaído totalmente nos recursos) que essa sua opinião passa a impor-se ao tribunal. A complexidade concreta da causa exigia a fixação da taxa de justiça individual que foi indicada no Acórdão desta Relação. E, para tanto, basta ler com o devido cuidado e atenção a totalidade do acórdão proferido (de resto, qualquer cidadão médio concluiria da mesma forma que este Tribunal da Relação na matéria ora em apreço). Daí que, tendo este Tribunal da Relação, no acórdão proferido, observado o disposto na lei (CPP e RCP) em matéria de custas, improcede totalmente a argumentação dos recorrentes. * Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em indeferir o requerimento de “reforma quanto a custas” apresentado pelos dois recorrentes.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora)Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (Adjunto) ___________________ [1] Realçando-se que, sendo verdade (como alegam os recorrentes), que o relatório tem 17 páginas já a fundamentação exigiu o seu tratamento ao longo de 35 páginas (parte esta em que certamente não atentaram devidamente, uma vez que não fazem menção ao número de páginas e a argumentação que utilizam no requerimento ora em apreço esqueceu todo o teor da fundamentação do Acórdão desta Relação, que foi a necessária e adequada para tratar as diferentes questões suscitadas por cada recorrente). |