Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21/11.8PEPRT-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
NULIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP2014040921/11.8PEPRT-J.P1
Data do Acordão: 04/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O prazo de prisão preventiva no processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta.
II – Nada impede que o juiz do processo determine a execução do acórdão da Relação que declarou a nulidade do interrogatório do arguido sem esperar que o mesmo transitasse em julgado, quer porque dele ainda cabia reclamação, quer porque dele ainda cabia recurso para o Tribunal Constitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 21/11.8PEPRT-J.P1
2.ª Vara Criminal do Porto

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
O Ministério Público recorreu dos despachos proferidos no processo em epígrafe que,
• em 12-04-2013, ordenou a remessa do processo à fase de instrução, relativamente ao arguido B… e julgou cessada a medida de prisão preventiva a que o mesmo se encontrava sujeito, pelo decurso do prazo de 1 ano e 4 meses permitido pelo artigo 215.º, n.os 1, alínea b), 2 e 3, do Código de Processo Penal; e
• em 15 de Abril de 2013, ordenou a remessa de todo o processo à fase de instrução e julgou cessada, pelo decurso do prazo de 1 ano e 4 meses, previsto pelo artigo 215.º, n.os 1, alínea b), 2 e 3, do Código de Processo Penal, a medida de prisão preventiva a que estavam sujeitos os arguidos C…, D…, E…, F…, G… e H…,

pedindo que sejam substituídos por outro que, para além do mais, mantenha a prisão preventiva dos arguidos e ordene a passagem de mandados de detenção e condução dos mesmos ao Estabelecimento Prisional, concluindo a motivação com as seguintes conclusões:
1 - Os despachos de 12-04-2013 e 15-04-2013 fundamentam-se num acórdão do TR do Porto que não transitou em julgado e por conseguinte não tinha força executiva.
2 - O Acórdão do TR do Porto de 10-04-2013 por não determinar quais as consequências da decisão relativamente aos arguidos, esta ferido de nulidade que foi arguida pelo MP junto daquele Tribunal da Relação.
3 - A invalidade da decisão instrutória e do despacho de pronúncia, a existir e a ser declarada, não tem o efeito de apagar tais decisões.
4 - O facto de existir decisão instrutória, ainda que posteriormente venha a ser anulada, tem reflexos no prazo máximo de duração da prisão preventiva.
5 - Pelo simples facto de ter sido proferida, a decisão instrutória produziu efeitos, nomeadamente.
6 - Faz passar o prazo de prisão preventiva do campo de aplicação da al. b) para o âmbito da alínea c) do n.º 1 do art.º 215.º do CPP.
7 - O prazo máximo de prisão preventiva dos arguidos não se encontra extinto, dado que os arguidos se encontravam sujeitos a tal medida de coacção desde 25-11-2011, que foi declarada a excepcional complexidade e tendo em atenção o disposto no art.º 215.º, n.º 1 al. c) e n.º 3 do CPP.
8 - Foram violados os art.os 29.º, n.º 3 e 31.º da CRP, 2.º, 122.º, 212.º, 213.º, 215.º, n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 3 e 467.º do CPP.

Os arguidos responderam ao recurso, pugnando para que se negue provimento e se mantenha o despacho recorrido.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece ser parcialmente provimento, para tanto louvando-se na seguinte ordem de considerações:
Relativamente à questão da prolação dos despachos impugnados antes do trânsito em julgado do acórdão da Relação, sendo isso verdade, certo nos parece, no entanto, que não colhe qualquer apoio legal fazer depender a libertação dos arguidos do trânsito em julgado daquele acórdão, desde logo porque o mesmo não seria passível de recurso, pelo que essa é questão que, na economia do presente recurso, nos parece irrelevante.
(…)
Como diz Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 255, «Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual».
O que significa, por um lado, que, esgotado o prazo de determinada fase processual sem que tenha sido atingido o momento processual seguinte, cessa a prisão preventiva, e por outro que, evoluindo o processo para uma fase posterior, a prisão preventiva se mantém válida enquanto não se esgotar o prazo dessa nova fase, mesmo que o prazo da fase anterior já tenha decorrido.
Ora, no caso em apreço, o processo entrou na fase de julgamento, após prolação de despacho de pronúncia, pelo que o prazo que passou a valer é o dessa nova fase processual, independentemente das vicissitudes processuais que vieram a verificar-se e que são conhecidas.
Na verdade — ao contrário do que, necessariamente, pressupõem os despachos impugnados — a declaração de nulidade do despacho de pronúncia, decorrente da anulação do interrogatório do arguido B…, não corresponde à declaração de inexistência desse mesmo despacho.
E é aí, na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência jurídica, que há-de ser encontrada a solução para a nossa questão.
Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por seu Acórdão de 29-09-2010, proferido no processo 139/10.4YFLSB.S1, da 3 Secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt: «... O acto nulo, com efeito, não se confunde com o acto inexistente, pois apesar da nulidade o acto foi praticado e existe, e apesar de não produzir ou poder produzir os efeitos que constituem a sua finalidade última, pode ter e tem outros efeitos processuais que decorrem da mera circunstância de ter sido produzido e que ocorrem no momento e em consequência directa da mera produção.»
No mesmo sentido, entre outros, pode ainda ver-se o Acórdão, também, do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 2008, proferido no processo 08P1672, relator Juiz Conselheiro Raul Borges, disponível em www.dgsi.pt, dando nota de que: «... O TC, no seu acórdão n.º 404/2005, de 22-O 7-2005, Proc. n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação. Abordando o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, defende que esse entendimento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1. Instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.»
E pronunciando-se concretamente sobre a declaração de nulidade e a revogação da decisão instrutória de pronúncia, por seu Acórdão de 5 de Maio de 2005, proferido no processo 1692/055a Secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Pereira Madeira, cujo sumário está disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2005.pdf, o Supremo Tribunal decidiu o seguinte:
«II - Com efeito, a revogação, mesmo que tivesse sido total, não tem o efeito de apagar o despacho recorrido, tendo apenas efeitos ex nunc.
III - De resto, em conformidade com o regime jurídico das nulidades mesmo absolutas, quando em confronto com o da inexistência, já que, só nos casos contados em que esta última tem lugar se pode afirmar que o acto afectado não tem existência jurídica.
IV - Assim, proferida que foi a decisão instrutória de pronúncia, mais tarde revogada ou não, o prazo de prisão preventiva a que há que atender é, no caso, o da al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP e não, o da al. b).»
A esta luz — e tendo em conta o momento processual em que foi julgada cessada, pelo decurso do prazo, a medida de coacção imposta aos arguidos: já depois do despacho a que alude o artigo 311.º, do C. P. Penal e de ter sido designado dia para julgamento —, parece-nos que assiste razão ao magistrado recorrente, quando conclui que “O prazo máximo de prisão preventiva não se encontra extinto, dado que os arguidos se encontravam sujeitos a tal medida de coacção desde 25-11-2011, que foi declarada a excepcional complexidade e tendo em atenção o disposto no art.º 215.º, n.º 1, al. c) e 3, do CPP”.
Nessa medida, portanto, deverá, em nosso entender, proceder o recurso.
(…)
Já não deverá proceder o recurso, no entanto, quanto à pretendida imediata e automática recolocação dos arguidos na situação de prisão preventiva.
Com efeito, em nosso entender, desde logo em face do lapso de tempo entretanto decorrido e às suas eventuais incidências no desenvolvimento do próprio processo, haverá que averiguar se subsistem os pressupostos que justificam a imposição dessa medida, o que tanto basta, cremos, para remeter para a 1a instância a decisão sobre essa matéria.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo respondido os recorridos F… e C…, mas sem acrescentarem nada de relevante ao que já haviam dito.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação.
1. Os despachos recorridos:
1.1. Proferido em 12-04-2013:
Uma vez que até às 15h 45m não tinha sido enviada qualquer certidão do Tribunal da Relação do Porto contactei telefonicamente a Sr.ª Escrivã da 1.ª Secção e pela mesmo me foi dito que o processo se encontrava no Gabinete da Exm.ª Sr.ª Procuradora.
Assim, uma vez que se trata de uma decisão urgente o Tribunal profere decisão não obstante não se encontrar junta a certidão.
Do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto resulta que o mesmo deu provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, declarando nulo o interrogatório desse arguido na fase instrução, realizado em 11 de Fevereiro de 2013, não restringindo o efeito dessa nulidade.
Assim, os feitos da nulidade são aqueles que decorrem do disposto no art.º 122.º do CPP “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”.
Importa retirar as consequências da declaração de tal nulidade.
Conforme resulta do requerimento de instrução apresentado pelo arguido B… a fls. 29033 do autos, no qual foi requerido o seu interrogatório, sendo o mesmo deferido por despacho proferido a fls. 29.069.
Assim, entendemos que não obstante a decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto não determinar a repetição do auto de interrogatório, o mesmo tem de ser repetido, porquanto o despacho que o admitiu é válido.
Importa, agora analisar se a nulidade decretada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto invalida o debate instrutório e a decisão instrutória.
Como já se referiu supra o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto não restringiu os efeitos da nulidade do interrogatório, pelo que salvo melhor entendimento, não temos dúvidas que a nulidade do interrogatório do arguido B… invalida o debate instrutório e a decisão instrutória.
Conforme resulta do art.º 302.º do CPP o debate instrutório inicia-se com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que o Juiz de Instrução tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentam carácter controverso.
Ora, tendo sido nulo o interrogatório do arguido B…, o debate instrutório realizado traduz uma realidade na qual tem subjacente um interrogatório nulo.
Acresce que a repetição do interrogatório do arguido que se venha a realizar em sede de debate instrutório, pode haver a necessidade de levar a cabo actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade que se tenha entretanto revelado, podendo inclusive proceder-se à produção de provas indiciárias suplementares, durante o debate, sobre as questões concretas controversas.
E tudo isto, consequentemente, pode levar a um despacho de pronúncia ou não pronúncia diferente.
Não temos dúvidas que a nulidade do interrogatório do arguido B… torna inválido o debate instrutório, o despacho de pronúncia e todos os demais actos subsequentes, nomeadamente, o despacho que designou dia para julgamento uma vez que o processo tem de voltar à fase de instrução que é incompatível com a fase de julgamento.
Pelo exposto determino que o processo seja remetido à fase instrutória e ao respectivo Tribunal de Instrução Criminal, relativamente ao arguido B….
Notifique.
***
O arguido B… veio a fls. 29957 requerer a sua imediata libertação.
Conforme resulta dos autos o arguido B… encontra-se sujeito à medida de coacção prisão preventiva desde 25 de Novembro de 2011 e o processo foi declarado de excepcional complexidade.
Ora, in casu, tendo em atenção o despacho supra referido porque os presentes autos voltam à fase de instrução, tendo em atenção o disposto no art.º 215.º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CPP a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início, tiverem decorrido um ano e quatro meses.
Estando o arguido B… preso ininterruptamente desde 25 de Novembro de 2011 o prazo de prisão preventiva encontra-se extinto pois já decorreu um ano e quatro meses.
Pelo exposto, julgo extinta a medida de coacção imposta ao arguido e ordeno a sua imediata libertação, emitindo os respectivos mandados de libertação.
Notifique.
Notifique o EP via Fax.
***
Uma vez que o arguido B… foi restituído à liberdade e porque subsistem os perigos que fundamentaram a prisão preventiva, tal como resulta do teor da promoção do Ministério Público de fls. 27.130, que aqui se dá por reproduzida, nomeadamente o perigo concreto de fuga que urge acautelar atento os crimes imputados ao arguido e as respectivas molduras penais, o perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem pública, o Tribunal julga necessária, adequada e proporcional aplicar ao arguido o TIR, que já prestou, a obrigação de se apresentar duas vezes por semana no posto policial da área da sua residência, não se ausentar para o estrangeiro sem autorização, não contactar os demais arguidos, ao abrigo do disposto nos art.º 191.º,192.º, 193.º, 196.º, 198.º, 200.º, n.º 1, al. b), d) , todos do CPP.
Notifique.
Comunique ao Posto policial da área da residência do arguido com a solicitação de qualquer incumprimento por parte do arguido deve imediatamente ser dado conhecimento ao Tribunal.
Notificar o arguido para apresentar no Tribunal o respectivo passaporte e Comunique às autoridades competentes com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras (art.º 200.º, n.º 3 do CPP).
***
Após o cumprimento do despacho que ordena a libertação do arguido, vão os autos ao Ministério Público para se pronunciar relativamente ao disposto no art.º 30.º do CPP.

1.2. Proferido em 15-04-2013:
Resulta dos autos que os arguidos C…, D…, E…, F…, G… e H… encontram-se sujeitos à medida de coacção prisão preventiva desde 25 de Novembro de 2011.
Sendo certo que estes arguidos não requereram a abertura de instrução, muito embora todos eles se encontrem acusados de um crime de associação criminosa e em comparticipação na prática de crimes de falsificação e furtos qualificados, juntamente com o arguido B….
Tal como resulta do art.º 307.º, n.º 4 do CPP a circunstância de a instrução ter sido apenas requerida por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
A discussão relativa a esta matéria e ao alcance do preceito supra referido já vem de longe e as sucessivas reformas do Código de Processo Penal não clarificaram esta questão concreta.
Como se pode ler in Acórdão do Tribunal da relação do Porto, in DGSI, de 12/10/20011.
Na sua versão originária o Cód. Proc. Penal não tomou posição expressa sobre o âmbito subjectivo e objectivo da instrução e da decisão instrutória, nomeadamente sobre se:
a) a instrução é ou não extensiva aos arguidos que a não requereram;
b) a instrução é ou não extensível à parte remanescente da acusação quando o arguido a tenha requerido somente relativamente a uma parte da acusação.
O Cons. Maia Gonçalves[3] abordou expressamente aquelas questões nos seguintes termos: «Afigurou-se-nos que a melhor solução era aplicar aqui normas paralelas às dos recursos, formuladas nos art.os 402.º e 403.º. E, assim, a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas relativamente a todos os arguidos; assim também a instrução requerida por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes. Do mesmo modo, quando o arguido requer instrução tão só relativamente a uma parte da acusação, a limitação só seria possível quando a remanescente parte da acusação puder ser separada da parte requerida por forma a tomar possível e coerente uma apreciação e uma decisão instrutória autónomas.»
Quanto à primeira daquelas questões instalou-se a controvérsia até que o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Setembro de 1995 fixou a seguinte jurisprudência: “Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do art.º 311.º do Código de Processo Penal.
Esta interpretação adoptada pelo STJ, segundo a qual os efeitos da instrução requerida por um só ou por vários arguidos se estendem a outro ou a outros arguidos e a respectiva decisão instrutória abrange todos eles, foi considerada compatível com a Constituição pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/97, de 12 de Março de 1997. O fundamento decisivo no qual se estribou o citado Assento nº 1/97, para sustentar a doutrina formulada, foi o de que «a regra geral, no processo penal, e em virtude da especial natureza pública, quer das regras processuais, quer das regras do direito substantivo subjacente, é a de que a prática de um acto por um dos intervenientes aproveita a, ou se repercute em, todos os demais».
Posteriormente, a Lei n.º 59/98, introduziu o n.º 4 ao artigo 307.º do Código de Processo Penal, com o seguinte teor: “A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.”
O texto actual veio, portanto, consagrar a solução que fora sustentada pelo Cons. Maia Gonçalves no domínio da versão originária do CPP e fez caducar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.
Contudo, para apreciarmos, em cada caso, qual a extensão objectiva e subjectiva da decisão instrutória, para efeitos do disposto no citado art.º 307.º, n.º 4 do C.P.P., importa antes de mais referir que a liberdade da prática dos actos necessários à recolha de indícios não é uma liberdade ilimitada, porque depende do objecto da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, no sentido de que os actos a realizar nesta fase estão intimamente ligados com os factos alegados pelo requerente e visam, necessariamente, a comprovação/infirmação do objectivo pretendido.
Esta limitação é uma decorrência directa do princípio da vinculação temática. O requerimento para abertura de instrução, apesar de não estar sujeito a formalidades especiais, tem que definir o thema a submeter à comprovação judicial, em respeito ao modelo acusatório: não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução, não o podendo extravasar: «O requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução. O requerimento …, embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter … a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação …» Por isso, não obstante pareça resultar do disposto no n.º 4 do art.º 307.º do CPP, que na instrução ao juiz compete conhecer todos os factos relacionados com o caso em discussão, teremos que dizer que nesta fase a actividade do juiz não abrange todos os factos do caso, não abrange sequer todos os factos constantes da acusação.
Ao juiz compete, apenas, conhecer os factos impugnados, ou seja, no caso de instrução requerida pelo arguido os factos que, dentre os acusados, aquele sujeito processual expressou a sua discordância no RAI que, assim, estabelece o objecto da instrução, determina o âmbito dos poderes de conhecimento e decisão do juiz. Assim, os factos a sindicar na instrução, serão apenas os indicados pelo requerente.
Aqui chegados podemos afirmar, com segurança, que entre o requerimento de abertura de instrução e a decisão instrutória tem que haver uma correspondência material, no sentido de que os factos invocados no primeiro terão que estar tratados na segunda e que apenas os factos invocados no primeiro podem ser conhecidos na segunda: «não se limitando os poderes de investigação do juiz de instrução na sua actuação, terá … no caso concreto … uma vinculação … ao requerimento de abertura de instrução. O modelo acusatório em que assenta a estrutura processual do Código além de se manter incólume, sai mais do que isso, notoriamente reforçada, com a alteração agora imposta».
Perguntar-se-á, então, em que medida se articula o dever imposto pelo art.º 307.º, n.º 4 do C.P.P., com os limites objectivos definidos pelo requerimento de abertura de instrução, ou seja, com o princípio da vinculação temática a que acima fizemos referência. Designadamente, nos casos em que a acusação seja deduzida contra vários arguidos e apenas um deles requeira a abertura de instrução.
Não podemos esquecer que, sendo a acusação deduzida contra vários sujeitos, existe conexão entre os ilícitos imputados, para efeitos processuais.
Assim, ao apreciar a existência de questões prévias ou incidentais (art.º 308.º, n.º 3 do C.P.P.), – na medida em que antes de se pronunciar sobre a suficiência dos pressupostos de que depende a punibilidade, o juiz deve conhecer da regularidade do processo, da existência dos necessários pressupostos processuais e demais condições de validade para que o tribunal possa conhecer em julgamento do mérito da acusação – pode o juiz entender que há vícios processuais que têm como consequência, v. g., a anulação da acusação, nomeadamente por considerar ocorrer vício da insuficiência de inquérito ou inadmissibilidade legal do procedimento que determina a impossibilidade legal de perseguir criminalmente o arguido.
Podem, assim, ocorrer vícios processuais que determinem a prolação de uma decisão instrutória que abranja todos os arguidos, como pode também ocorrer a falta de um requisito de natureza processual, v. g., a apresentação de queixa que, sendo condição de procedibilidade, é também condição de punibilidade relativamente aos crimes semipúblicos e particulares. Ora, a falta deste requisito pode verificar-se apenas quanto a um dos arguidos (designadamente o requerente da instrução), e não ocorrer quanto aos restantes. Impor-se-á, então, que o juiz profira despacho de não pronúncia apenas relativamente a esse arguido, já que a falta daquela condição de procedibilidade não se estende aos restantes, salvo em caso de comparticipação no crime (art.º 114.º do Cód. Penal, em que basta a apresentação da queixa contra um, para que o procedimento criminal seja extensivo aos restantes comparticipantes).
Caso não ocorram questões prévias ou incidentais, deve o juiz formular um juízo de indiciação, em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação deduzida.
Contudo, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “para o próprio juízo de indiciação é necessário que o juiz conheça da validade e admissibilidade das provas recolhidas no inquérito e na instrução, o que passará também pela prévia apreciação da legalidade dos actos de inquérito e de instrução, da sua existência e suficiência”. Se, analisada a prova recolhida, concluir pela sua invalidade ou ineficácia, o juiz de instrução proferirá decisão instrutória em conformidade com os efeitos que a mesma produzir nos factos imputados na acusação, podendo abranger toda a acusação ou parte dela, respeitar apenas ao requerente da instrução ou prejudicar a submissão a julgamento de todos os arguidos.
Finalmente, quando aprecia os indícios – como sinais de ocorrência de um crime, comprovação da ocorrência dos pressupostos de submissão da causa a julgamento –, a actuação do juiz de instrução também está limitada pelo princípio da vinculação temática a que acima fizemos referência, devendo por isso respeitar o âmbito da instrução definido pelo requerimento de abertura de instrução.
E assim, deverá, em princípio, apreciar a prova indiciária limitada à actuação do requerente da abertura de instrução, a não ser que, estando todos os arguidos acusados em comparticipação, a ausência de prova indiciária seja extensiva a todos os comparticipantes. Será, por exemplo, o caso de ter sido deduzida acusação por crime de dano contra vários agentes em co-autoria e, da prova indiciária, resultar que a coisa não foi danificada, inutilizada ou desfigurada. Impõe-se, nessa situação que o juiz de instrução profira despacho de não pronúncia relativamente a todos os arguidos acusados, face à inexistência objectiva de crime.
Das considerações supra tecidas podemos concluir que, requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela podem não se estender aos restantes que a não tenham requerido. Com efeito, o art.º 307.º, n.º 4 do C.P.P. não consagrou a doutrina do Assento n.º 1/97 (que estabelecia uma irrestrita extensão objectiva e subjectiva da instrução), antes impondo que o juiz retire da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
Ou seja, só na medida em que dos actos praticados na fase de instrução, resultem consequências que legalmente imponham a extensão da decisão instrutória aos demais arguidos que não requereram a instrução, deverá aquela decisão abrangê-los.
Ora, tendo em atenção o despacho proferido nos autos no qual foi declarado nulo o interrogatório do arguido B…, assim como invalidou o debate e a decisão instrutória e todos os actos subsequentes, nomeadamente o despacho que designou dia para julgamento, ordenando a que o processo seja remetido à fase instrutória, cumpre apreciar se o Tribunal deve ordenar a separação de processos, nos termos do art.º 30.º, quanto aos demais arguidos ou se é todo o processo que é remetido para sede de instrução.
Atento o teor do requerimento de abertura de instrução de fls. 29.033 veio apenas o arguido B… arguir como questão prévia a irregularidade da acusação e a nulidade das escutas aí identificadas.
Assim, porque foi invalidado o despacho de pronúncia, ao apreciar novamente a existência de questões prévias ou incidentais (art.º 308.º, n.º 3 do C.P.P.), – na medida em que antes de se pronunciar sobre a suficiência dos pressupostos de que depende a punibilidade, o juiz deve conhecer da regularidade do processo, da existência dos necessários pressupostos processuais e demais condições de validade para que o tribunal possa conhecer em julgamento do mérito da acusação e conhecimento de tais questões e pode determinar a prolação de uma decisão instrutória que abranja todos os arguidos, não incumbe a este Tribunal efectuar tal juízo.
Assim, por força do exposto, e tendo em atenção o ensinamento do Cons. Maia Gonçalves afigura-se-nos “que a melhor solução era aplicar aqui normas paralelas às dos recursos, formuladas nos art.os 402.º e 403.º. E, assim, a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas relativamente a todos os arguidos; assim também a instrução requerida por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes” pelo que não se pode ordenar a separação dos processos relativamente aos demais arguidos e consequentemente ordeno a remessa dos autos para a fase de instrução, em conformidade com o anteriormente decidido, mas agora em relação a todos os demais arguidos.
Notifique.
***
Em conformidade com o Acórdão da Relação do Porto e de acordo com o despacho proferido por este Tribunal a fls. 29969 fica invalidado todos os actos subsequentes ao interrogatório do arguido B… realizado em 11 de Fevereiro de 2011, nomeadamente o debate instrutório, despacho de pronúncia, distribuição e despacho que designa dia para Julgamento.
Dê baixa.
***
Conforme resulta dos autos os arguidos C…, D…, E…, F…, G… e H… encontram-se sujeitos à medida de coacção prisão preventiva desde 25 de Novembro de 2011 e o processo foi declarado de excepcional complexidade.
Ora, in casu, tendo em atenção o despacho supra referido, os presentes autos voltam à fase de instrução pelo que atento o disposto no art.º 215.º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CPP a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início, tiverem decorrido um ano e quatro meses.
Estando os arguidos presos ininterruptamente desde 25 de Novembro de 2011 o prazo de prisão preventiva encontra-se extinto pois já decorreu um ano e quatro meses.
Pelo exposto, julgo extinta a medida de coacção imposta aos arguidos e ordeno a sua imediata libertação, emitindo os respectivos mandados de libertação.
Notifique.
Notifique o EP via Fax.
***
Uma vez que os arguidos C…, D…, E…, F…, G… e H… foram restituídos à liberdade e porque subsistem os perigos que fundamentaram a prisão preventiva tal como resulta do teor da promoção do Ministério Público de fls. 27.130, que aqui se dá por reproduzida, nomeadamente o perigo concreto de fuga que urge acautelar atento os crimes imputados ao arguido e as respectivas molduras penais, o perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem pública, o Tribunal julga necessária, adequada e proporcional aplicar aos arguidos o TIR, que já prestado, a obrigação de se apresentar duas vezes por semana no posto policial da área da sua residência, não se ausentar para o estrangeiro sem autorização, não contactar os demais arguidos, ao abrigo do disposto nos art.os 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 198.º, 200.º, n.º 1, al. b), d), todos do CPP.
Notifique.
Comunique ao Posto policial da área da residência dos arguidos com a solicitação de qualquer incumprimento por parte do arguido deve imediatamente ser dado conhecimento ao Tribunal.
Notificar os arguidos para apresentar no Tribunal o respectivo passaporte e Comunique às autoridades competentes com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras (art.º 200.º, n.º 3 do CPP).
***
Fls. 29.926: Admito a procuração.
Notifique o mandatário anterior da junção pelo arguido da constituição de novo mandatário.

1.3. Outros dados do processo:
a) Em 25 de Novembro de 2011, os arguidos foram detidos preventivamente à ordem deste processo;
b) Em 8 de Março de 2013, foi proferido despacho de pronúncia;
c) Em 25 de Março de 2013 foi proferido o despacho a que alude o artigo 311.º, do Código de Processo Penal e designado dia para julgamento. Nesse mesmo momento processual, considerando que o processo fora atribuída excepcional complexidade, considerou-se que o prazo da prisão preventiva a que estavam sujeitos os arguidos, contado nos termos do artigo 215.º, n.os 1, alínea c), 2 e 3, do C. P. Penal, terminaria em “Maio de 2014”;
d) Por acórdão de 10 de Abril de 2013 esta Relação julgou nulo o interrogatório do arguido B…, realizado em 11-02-2013, no decurso da instrução que correu termos no TIC do Porto;
e) Em 12-04-2013, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação arguiu a nulidade do referido Acórdão, por omissão de pronúncia quanto às consequências da decisão relativamente aos restantes arguidos.
f) A qual foi desatendida por acórdão de 22-05-2013.
***
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios ou nulidades insanáveis a que se reporta o art.º 119.º do Código de Processo Penal.[2] Tendo isso em conta e uma vez que se não detecta qualquer nulidade no despacho recorrido que se devesse conhecer ex officio, diremos que as questões a apreciar neste recurso são as seguintes:
1.ª Podia ser proferido despacho determinando a libertação do arguido B… antes de ter transitado em julgado o acórdão que declarou a nulidade do interrogatório judicial dele?
2.ª Não podendo, quais as consequências disso ter sido feito?
3.ª Podia ser revogada a prisão preventiva dos arguidos por virtude do processo ter que voltar da fase de julgamento à de instrução por força da declaração de nulidade daquele interrogatório quando já havia decorrido o prazo máximo relativo a esta mas não àquela fase processual?
***
2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, começando, naturalmente, pela primeira delas.
Como vimos, a Mm.ª Juiz determinou a execução do acórdão desta Relação do Porto que declarou a nulidade do interrogatório do arguido B… no decurso da instrução sem esperar que o mesmo transitasse em julgado, quer porque dele ainda cabia reclamação,[3] como de resto veio a ser apresentada pela Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação do Porto, quer porque dele ainda cabia recurso para o Tribunal Constitucional.[4] Porém, quer porque a reclamação não poderia alterar o sentido do decidido,[5] quer porque o recurso para o Tribunal Constitucional teria efeito devolutivo,[6] nada obstava a que tal despacho fosse proferido, como de resto salientou o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto. Pelo que nesta parte o recurso não pode ser provido.

2.3. Diferentes são as coisas quanto à segunda questão suscitada no recurso, a qual, de resto, se deve colocar no prisma em que o fez o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer e que corresponde, deve dizer-se, ao sentido que vem sendo seguido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, vale dizer, uma vez que a declaração nulidade produz efeitos até ser declarada, incluindo para originar caso julgado,[7] a sua declaração é ex nunc, determinado o juiz o aproveitamento do que se mostrar possível,[8] razão pela qual o prazo da prisão preventiva do processo que estava em fase julgamento e que retorna à fase da instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta.[9] Nesta medida procederá, pois, o recurso.

Mas daqui não se pode concluir que os recorridos devem voltar à situação de prisão preventiva em que deveriam ter continuado, como bem sugere o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, pois que entretanto decorreu significativo lapso de tempo e as medidas de coacção, mormente a prisão preventiva, devem ser ditadas por razões de necessidade e de adequabilidade às exigências cautelares que o caso requerer,[10] o que neste momento se ignora e por isso deve a Mm.ª Juiz a quo apurar na observância dos princípios legalmente estabelecidos.
***
III - Decisão.
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e, em consequência:
• se revoga o despacho recorrido quanto à cessação da prisão preventiva dos recorridos por não verificado o fundamento do decurso do prazo máximo admissível;
• se determina que a Mm.ª Juiz, na observância do legalmente estabelecido, reaprecie a necessidade de alterar as medidas de coacção que entretanto lhes impôs;
• se nega provimento ao restante pedido no recurso.
Sem custas (art.º 522.ºdo Código de Processo Penal).
*
Porto, 09-03-2014.
Alves Duarte
Castela Rio
______________
[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[2] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[3] Art.os 379.º e 380.º do Código de Processo Penal.
[4] Art.º 75.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional.
[5] Art.º 380.º do Código de Processo Penal. Não é como em processo civil em que, para além disso, não cabendo recurso da decisão e quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, como referem Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 965, Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal, Anotado, 17.ª edição, página 879 e o Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 964; e na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-03-2009, no processo n.º 09P0110 e da Relação de Guimarães, de 12-03-22007, no processo n.º 163/07-1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[6] Art.os 72.º, n.º 1, alínea a), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 78.º, n.º 3 da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro e 408.º, n.º 2, a contrario sensu, do Código de Processo Penal.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-03-2009, no processo n.º 1126/06.2PEAMD-F.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[8] Art.º 122.º do Código de Processo Penal.
[9] Neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-2005, no processo n.º 1692/05-5.ª e de 14-05-2008, no processo n.º 08P1672, publicados, respectivamente, em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2005.pdf e em http://www.dgsi.pt; no mesmo sentido, pode ainda ver-se os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 28-04-2005, no processo n.º 05P1692, de 25-01-2006, no processo n.º 06P281, de 07-12-2006, no processo n.º 06P4583, de 27-11-2007, no processo n.º 07P4447 e de 29-09-2010, no processo n.º 139/10.4YFLSB.S1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[10] Art.º 185.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.