Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO PLENA REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP2011040414/11.5TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A melhor interpretação do texto do nº 2 do artº 1980º CC vai no sentido de que desde que o adoptando tenha menos de 18 anos à data da entrada da petição inicial da adopção, mesmo que perfaça os dezoito anos na sua pendência, a acção prossegue até final e não há impossibilidade ou inutilidade da lide. II - A menoridade tem de ser vista como condição de admissibilidade do requerimento de adopção e não como condição de procedência do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 14/11.5TBAMT.P1 Relator: Pinto Ferreira - R/1376 - Adjuntos: Caimoto Jácome Macedo Domingues Tribunal Judicial de Amarante -2º Juízo - Processo autuado a 6-01-2011 Data da decisão recorrida: 24-01-2011; Data da distribuição na Relação: 1-03-2011 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B… veio requerer, com petição entrada em 6 de Janeiro de 2011, a adopção plena da menor C…, com ele residente, nascida a 21-01-1093. O requerente, em 2-06-2006, casou com a progenitora e mãe da C…, D…, com quem já havia estado casado, embora civilmente, em 8-10-1994, casamento este dissolvido por divórcio, com sentença de 18-02-2002. Por sua vez, a D… casada com E…, pai da menor C…. Desde um ano de idade que a menor C… vive com o requerente, tratando-o como pai, sendo que o requerente, por sua vez, a trata como filha. O requerente tem mais dois filhos, que a aceitam, tendo boas condições psicológicas, económicas, de habitação e de saúde para poder adoptar a menor e pretende que após a sentença esta passe a chamar-se C1…. A adopção requerida revelando-se vantajosa para ela e o requerente está em condições legais para a adoptar plenamente. Notificou-se o requerente para juntar o relatório da Segurança Social, que foi cumprido. Profere o tribunal decisão em que, considerando que a menor atingiu a maioridade no decurso da acção e uma vez que esta foi instaurada 15 antes desse facto, tornando impossível a decisão da adopção dentro do prazo, ou seja, antes da adoptante completar 18 anos, considera ocorrer impossibilidade superveniente da presente lide, julgando extinta a instância. Inconformado, recorrente o requerente/adoptante. Junta alegações. Nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recursoLimitam o âmbito dos recursos as conclusões que nele são formuladas - artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC - No caso, foram: 1. O nosso sistema legal referente a menores, no qual se inserem o art. 1980 n 1 e 2 do Cód. Civil e as normas que presidem ao presente processo, está sujeito ao principio orientador da defesa dos superiores interesses do menor. 2. Segundo este princípio as respectivas normas devem ser interpretadas, em caso de dúvida, pela forma mais favorável aos interesses do menor; 3. O artigo 1980 n.º 2 do C. Civil foi interpretado e aplicado erradamente, quer porque a respectiva letra não impõe a forma como foi aplicado pela decisão recorrida, quer porque a interpretação feita pelo Tribunal viola o principio orientador referido em 1, em relação à adoptanda C…, que à data da propositura da acção, reunia condições legais de ser adoptada. 4. O citado dispositivo apenas exige que o adoptando, quando filho do cônjuge, do adoptante, tenha menos de 18 anos à data da petição inicial, sendo indiferente que, por qualquer motivo atinja a maioridade na pendência do processo. 5. A decisão recorrida viola o artigo 980º n.º 2 do C.C. Termos em que deve revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que, admitindo liminarmente o processo, o mande seguir até final * III - Os Factos e o DireitoOs factos mostram-se já relatados e perante a decisão e o conteúdo das conclusões verificamos que a única questão em litígio diz respeito ao facto de se saber se, tendo entrado em juízo um processo de adopção plena em que a adoptando ainda é menor de 18 anos mas, atingindo a maioridade no decurso dessa acção, é possível a continuação da instância ou antes se justifica que seja declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide. Daqui resulta que a preocupação essencial consiste em averiguar se a menoridade é condição apenas de admissibilidade da acção ou antes condição da sua procedência, devendo verificar-se a data da sentença da adopção dentro da menoridade, ou seja, esta menoridade é apenas condição de admissibilidade da acção ou também condição de procedência desta. O tribunal assim entendeu mas o recorrente tem uma outra perspectiva legal da questão. Vejamos O n.º 1 do artigo 1980º do CC define quem pode ser adoptado plenamente e o seu n.º 2 explicita que o adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção. Mas, analisando outra hipótese, esta em termos de excepção, considera ainda que pode ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos. Na mesma norma, impõe ainda que não deve estar emancipado e quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante. Pelo teor da petição, vemos que se encontram verificadas todas as condições exigidas pela norma - menos de 18 anos e filha do cônjuge do adoptante. E que acontece então, perante estas condições se, entretanto, a menor atingir, a maioridade no decurso da acção? Pensamos, salvo sempre melhor entendimento, que desde que a acção dê entrada em juízo antes da menor atingir os 18 anos, o processo não se mostra impossível de prosseguir, antes pelo contrário. E porquê? Desde logo pela análise dos termos utilizados pelo legislador, concretamente, quando exige que a menos tenha menos de 18 anos à data da petição judicial de adopção. Se o legislador tivesse querido que a norma obedecesse à interpretação dada pelo tribunal a quo, ou seja, que quando atingisse 18 anos e não houvesse decisão definitiva sobre a adopção o processo então instaurado acabaria sem mais, teria previsto e dito isso mesmo, sem qualquer dificuldade linguística, usando terminologia adequada para o efeito. É isto que resulta da interpretação da norma em análise com o sentido a dar pelo art. 9º do CC, quando exige que haja na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. E se a letra da lei consentir as duas interpretações, por não indicar expressamente ter de existir a menoridade à data da sentença, pensamos que se deve seguir a interpretação menos restritiva, atento o fim último da adopção e o seu intuito benéfico. Por outro lado, em nenhum momento desta ou de qualquer outra norma se extrai a ideia de que a sentença tem de ser proferida enquanto a menor tiver menos de 18 anos. Se assim fosse, criaria uma instabilidade total neste tipo de acções, bastando pensar num atraso na decisão, em função dos vários e diferentes tribunais e dos vários tipos de processos, com meios de prova umas mais difíceis do que outras, relatórios, testemunhas, etc., dando azo à eventual criação de um mundo infindável de incertezas e frustrações quanto ao tempo da acção, factores que o direito a todo o custo tem de evitar, originando injustiças relativas, com tratamento diverso para casos iguais, consoante a rapidez dos respectivos tribunais. Diremos, sem qualquer esforço que o reconhecimento de um direito não pode ser deixado dependente da maior ou menor celeridade dos tribunais. Um outro argumento em favor da tese aqui defendida tem a ver o elemento histórico do normativo - Antunes Varela, CC Anotado, vol. V, anotação ao art. 1980, pág. 526 -, uma vez que na versão do código de 1966, no seu artigo 1974º n.º 1 al. b), apontava para o limite máximo de 14 anos e com a reforma de 1977 foi eliminada essa disposição geral e fixou o limite máximo da adopção plena também nos 14 anos e só excepcionalmente podia a adopção plena atingir os menores até aos 18. Com o diploma de 1993 elevou-se esse limite-regra para os 15 anos (à data da petição judicial da adopção), mantendo a excepção aberta, em determinadas circunstâncias para os que tenham menos de 18 anos. Assim, temos por seguro que a melhor interpretação do texto do n.º 2 do art. 1980º do CC vai no sentido de que desde que adoptando tenha menos de 18 anos à data da entrada da petição judicial da adopção, mesmo que perfaça os 18 anos na sua pendência, a acção prossegue até final e não há, consequentemente, impossibilidade ou inutilidade da lide. A condição sine qua non é que, quando dá entrada em juízo a petição para adopção, nessa data o adoptando tenha menos de 15 ou 18 anos, relacionando a idade com o requerimento e não com a sentença. A menoridade tem de ser vista como condição de admissibilidade do requerimento de adopção e não como condição de procedência do pedido Entendemos, pois, que a adopção será legalmente consentida, desde que o requisito da menoridade se verifique na data em que é peticionada, independentemente de o adoptando já ser maior na altura em que a adopção venha a ser decretada. O n.º 2 do artigo 1980º do CC não obriga a que a decisão da adopção seja tomada antes de o adoptando completar os 18 anos, pelo que não consente nem admite a interpretação restritiva e redutora dada pelo tribunal a quo. A maioridade atingida na pendência do processo não é impeditiva da concessão da adopção. Deve assim decidir-se que a menoridade do adoptando é condição de admissibilidade da acção mas não da sua procedência. Podemos formular o seguinte sumário: - A melhor interpretação do texto do n.º 2 do art. 1980º do CC vai no sentido de que desde que adoptando tenha menos de 18 anos à data da entrada da petição judicial da adopção, mesmo que perfaça os 18 anos na sua pendência, a acção prossegue até final e não há, consequentemente, impossibilidade ou inutilidade da lide. - A menoridade tem de ser vista como condição de admissibilidade do requerimento de adopção e não como condição de procedência do pedido * V - Decisão:Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir. Sem custas * Porto, 4.4.2011Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |