Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES RENDIMENTOS DESCONHECIDOS DO REQUERIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201106271574/09.6TMPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não fixar alimentos, no caso em apreço, acabaria por desonerar, sem qualquer fundamento válido, o requerido da sua obrigação de prover ao sustento do menor, seu filho. II - Por carência de elementos, o seu montante deve ser relativa deve ser relativamente reduzido. III - Entende-se, assim, ajustado o montante de € 50,00 por mês, a pagar até ao dia 8 de cada mês. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… requereu, nos Juízos de Família e Menores do Porto, a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor C…, sendo requerido D…. Realizada a conferência a que alude ao art.175º da OTM, foi acordado que o menor ficará ao cuidado da requerente, a quem cabe o exercício daquelas responsabilidades, não sendo fixado qualquer regime de visitas dado o requerido não pretender manter qualquer relacionamento com o menor. Prosseguiram os autos a fim de ser apreciada a questão dos alimentos, relativamente à qual não existiu entendimento. Realizadas as diligências entendidas pertinentes, o MP promoveu a fixação de uma prestação alimentar no montante de € 60,00 por mês. Foi, então, proferida sentença que não fixou qualquer contribuição, por parte do requerido, a título de alimentos. Entendeu-se não ser possível fixar tal prestação, dado não terem sido apurados rendimentos da parte do requerido que o permitam. Inconformado, o MP interpôs recurso. Conclui: - compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação - artigo 1878,° nº1 do Código Civil; - como tal, é dever dos pais esforçarem-se e diligenciarem com zelo e prontidão para proverem o sustento e manutenção dos filhos; - nenhum pai pode renunciar às responsabilidades parentais, nem a qualquer direito decorrente da condição de progenitor - artigo 1882°; - se os pais não cumprirem com as suas obrigações, está o Estado legitimado a retirar-lhes os filhos e a entregá-los para a adopção – cfr. 1878°; - porque todas as crianças, independentemente do sexo, idade, nacionalidade, origem social, raça ou outras condições especialmente valiosas, são titulares do direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral - artigo 69º da mesma Lei Fundamental; - a obrigação de alimentos aos filhos decorre da lei e da condição de pai estando este inclusive obrigado a pagar alimentos - quando concebida a criança fora do matrimónio - à mãe do filho pelo período da gravidez e primeiro ano devida do filho - artigo 1884° do Código Civil; - porém, quando os progenitores não cumprem a sua função, cabe aos tribunais fixar o quantum de alimentos a pagar; - este quantitativo há-de ter em conta todos os critérios legais, decorrentes dos artigos 2003° ss do Código Civil, como sejam as necessidades do menor e as capacidades dos pais - ambos os pais; - a acção da Regulação das responsabilidades parentais é o meio processual adequado para assegurar o direito que toda a criança tem ao desenvolvimento integral - artigo 69° da CRP - o mesmo é dizer, a forma processual adequada para que o Estado (através dos tribunais), que tem a obrigação de o proteger, obrigue os progenitores a cumprir; - os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, sendo certo, igualmente, que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos - artigo 36.º n.ºs 3 e 5 da Constituição Política da Republica Portuguesa; - o critério - concorrente com outros - dos "meios do obrigado", para fixação da prestação de alimentos, previsto no artigo 2004° n.º1 do Código Civil, consiste apenas um aspecto a considerar a par das necessidades do alimentando, não sendo necessário tal conhecimento para a fixação dos alimentos, cuja orientação deve obedecer ao superior interesse da criança e do menor; - as possibilidades dos pais para alimentarem os seus descendentes, por modestas que sejam, partirão sempre da consideração que tudo devem fazer e esforçar-se para sustentar e educar os filhos, considerando o conteúdo das responsabilidades parentais, pelo que deve ser este o ponto de partida para a fixação de alimentos nos casos de desconhecimento da situação económica; - demonstrando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições indispensáveis ao seu desenvolvimento integral e a uma vida digna; - esta preocupação foi expressa na criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pela Lei n.º73/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º164/99, de 13 de Maio e Decreto-lei nº 70/2010 de 16.Junho; - assim, a sentença que regule o exercício das responsabilidades parentais deve fixar a pensão de alimentos a cargo do progenitor com quem o menor não resida ou não foi confiado mesmo sendo desconhecido o seu paradeiro e a sua situação económica - artigo 36.º, n.º3 e n.º5 da Constituição Política da Republica Portuguesa, artigos 3.º e 27.º da Convenção dos Direitos da Criança, artigos 1878.º, 1905.º e 2004.º, todos do Código Civil e 180.º do Regime Jurídico ou Organização Quadro da Lei Tutelar de Menores, introduzido pelo Decreto-lei n.º314/78 de 27 de Outubro; - porque, mesmo que fosse o caso referido em 15, o não fixar a prestação de alimentos, torna as decisões ilegais pela interpretação que dão às normas, criando injustiças insustentáveis e desigualdades entre menores que se encontram em situações de carência estruturalmente idênticas, com ofensa do principio constitucional da igualdade de tratamento - artigo 13.º da Constituição Política da Republica Portuguesa; - contraria as regras da experiência comum considerar-se plausível que um indivíduo de 51 anos, saudável, esteja há 20 anos consecutivos sem trabalhar, ainda que nada declare em termos fiscais e, apesar disso, viva num T3 com comodidade e conforto, com a sua esposa – também desempregada há 20 anos - e com uma filha de 13 anos, estudante, sem que sequer recebam qualquer subsídio do Estado - como RSI; - pelo que a decisão que agora se questiona, não obrigando o pai a pagar pensão de alimentos ao filho, alimenta-lhe a irresponsabilidade e priva o menor da protecção que o Estado lhe pode e deve proporcionar, caso se verifique que dela venha a necessitar; - a interpretação perfilhada na decisão recorrida não olha a unidade do sistema jurídico, cria desigualdades constitucionalmente insustentáveis, é descontextualizada do conjunto de normas e diplomas legais que enquadram e regulam o exercício do direito de alimentos devidos a menores e não obedece ou observa as mais elementares normas da interpretação jurídica; - apenas a interpretação defendida pelo Ministério Público, da obrigatoriedade de fixar alimentos, promove a defesa do superior interesse da criança, incapaz juridicamente de prover ao seu sustento porque o é naturalmente; - na situação em apreço, dúvidas não temos de que a defesa do superior interesse do menor impõe que seja fixada pensão de alimentos a cargo do pai, que tem possibilidades de o fazer; - ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou as normas e os princípios contidos nos artigos 36.°, n.º3 e n.º5 e 69.º da Constituição Política da República Portuguesa, artigo 1º e 27.º da Convenção dos Direitos da Criança, artigo 9.º n.º1; artigo 1878.º, nº1, 1905.° e 2004.°, todos do Código Civil e artigo 180.º da Regime Jurídico ou Organização Quadro da Lei Tutelar de Menores, introduzido pelo Decreto-Lei n.º314/78 de 27 de Outubro. * Considerou-se a seguinte factualidade:* 1. O menor C…, nasceu em 29.09.1994 e é filho da requerente e do requerido; 2. O menor vive com a progenitora e um irmão; 3. A progenitora encontra-se desempregada, auferindo uma prestação de rendimento social de inserção, no montante de 224,36€ bem como o abono de família relativo aos dois filhos, no valor global de 87,36€; 4. O progenitor não contribui para o sustento do menor; 5. O progenitor vive com a esposa e uma filha de ambos; 6. O progenitor e a sua cônjuge encontram-se desempregados, auferindo o abono de família, relativo à filha de ambos, no montante de 43,68€; 7. O menor frequentou no ano lectivo transacto o 7º ano de escolaridade na Escola …, registando uma boa integração e aproveitamento. * Questão a decidir:* - fixação da prestação alimentar a cargo do requerido e a favor do menor. * Está pendente de regulação, nos presentes autos de regulação das responsabilidades parentais, a eventual fixação de uma prestação alimentar, a cargo do requerido e a favor do menor C…, tendo as partes acordado no restante – fls 29.* Relativamente à medida dos alimentos, dispõe o art.2004º, nº1, do C.Civil que: “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. Tendo sido com base nesta disposição legal que, na sentença recorrida, se entendeu não fixar qualquer prestação alimentar a cargo do requerido e a favor do seu filho menor. Assim, escreveu-se, a propósito: “No caso dos autos, apurou-se que o menor vive com a mãe e um irmão, sendo que aquela se encontra desempregada, auferindo uma prestação de rendimento social de inserção, no montante de 224,36€ bem como o abono de família relativo aos dois filhos, no valor global de 87,36€. Por outro lado, que o progenitor e a sua cônjuge encontram-se desempregados, auferindo abono de família, relativo à filha de ambos, no montante de 43,68€. Assim, tendo em conta os factos apurados e não obstante a obrigação alimentar existir sempre, independentemente da maior ou menor disponibilidade financeira daqueles que os devem prestar, entendemos não ser possível fixar qualquer prestação, como contribuição por parte do requerido a título de alimentos para o seu filho, dado não terem sido apurados rendimentos daquele que o permitam”. Vejamos melhor. Importa, antes de mais, distinguir a obrigação geral de alimentos, prevista nos art.s 2003º e ss. do C.Civil, da obrigação de alimentos a que os pais estão obrigados perante os filhos menores – art.2009º, nº1, al.c), do C.Civil – obrigação esta que assume uma natureza especial – cfr REMÉDIO MARQUES in Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 54 e ss. E é esta segunda obrigação que está aqui em causa. Assim, é verdade que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral – art.69º, nº1, da CRP. Mas cabe, em primeira linha, aos pais, para além do direito, o dever de educação e manutenção dos filhos – art.36º, nº5, da CRP. O que resulta igualmente do disposto no art. 27º, nº1, da Convenção dos Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº49/90 de 12 de Setembro, nos termos do qual cabe primacialmente aos pais a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. E do Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança, de acordo com o qual a criança deve poder crescer e desenvolver-se de maneira sã, devendo ser-lhe assegurados cuidados especiais, como alimentação, alojamento, recreio e cuidados médicos. Em consonância com o estabelecido naquelas normas, dispõe-se no art.1874º, nº1, do C.Civil: “Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”, acrescentando o nº2: “O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar”. E no art.1878º, nº1, do C.Civil: “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. Por sua vez, estipula o art.1885º, nº1, daquele diploma legal: “cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”. Por último, os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais – art.1882º do C.Civil. Cabe, assim, aos pais prover ao sustento dos filhos. Não estamos, por isso, neste caso, perante uma estrita obrigação de alimentos, à qual seja aplicável, sem mais, o disposto no art.2004º, nº1, do C.Civil. Havendo, até, quem defenda, na obrigação de alimentos dos pais relativamente aos filhos, a não aplicação da norma resultante daquele preceito legal nos termos da qual se deve atender às possibilidades económicas do devedor para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Assim, REMÉDIO MARQUES, ob. cit., 67, escreve: “Mas as obrigações (de sustento, manutenção e educação) dos pais para com os filhos menores diferem substancialmente da comum e estrita obrigação de alimentos, a qual se dilui na mais densa obrigação de sustento e manutenção, pela qual é absorvida”. Mais à frente, a fls 72 e 73: “…os referidos direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor. Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art.2004.°/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade, se deve atender às possibilidades económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz-se mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estes estejam desempregados e não tenham meios de subsistência. Não se esqueça que, como iremos ver, a capacidade de trabalho é um elemento atendível na fixação da obrigação, mesmo que se esteja temporariamente sem trabalho. A latere, esta fixação judicial do dever de prestar alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores permite desencadear a condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no caso, inter alia, de o obrigado não satisfazer, total ou parcialmente, as quantias a que estaria adstrito através dos meios coercivos previstos na lei”. E a fls 191: “Pelo que respeita às possibilidades do progenitor obrigado, enquanto pressuposto objectivo desta obrigação legal - e apesar de este integrar o facto constitutivo da obrigação de alimentos -, creio que esse pressuposto não determina o momento do nascimento desta obrigação não autónoma. Pelo contrário, o seu nascimento é, sobretudo, condicionado pela situação de necessidade. Mesmo que os progenitores ou algum deles não tenha possibilidades económicas actuais de prover ao sustento do menor - por se encontrar, por exemplo, desempregado ou a cumprir uma pena privativa de liberdade -, deve decretar-se essa obrigação, ainda que os montantes fixados sejam reduzidos, ou, no anverso, deve recusar-se a homologação (ou emitir-se parecer desfavorável, no caso do Ministério Público) de um acordo onde não se preveja o concreto nascimento dessa obrigação a cargo de algum dos progenitores”. Decorre de quanto fica dito que, estando em causa alimentos a menor, e no que respeita às possibilidades do devedor, neste caso, do requerido, seu pai, deve ser-se especialmente exigente. Não se podendo colocar no mesmo plano as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem os recebe. Como já deverá acontecer nas situações em que está em causa a comum obrigação de alimentos, como, por exemplo, entre ex-cônjuges. Assim, e para afastar a obrigação de alimentos, parece que não bastará o não apuramento de rendimentos por parte do obrigado. Sendo necessário estar provado, ainda, que não os pode obter. Na verdade, estando a sociedade e o Estado obrigados a conceder protecção às crianças com vista ao seu desenvolvimento integral, tal tarefa cabe, em primeira linha, aos respectivos pais. Que tudo devem fazer para isso. E que, na normalidade das situações, o fazem, pois faz parte da natureza humana. A ponto de sacrificarem todo o seu património para acudir a uma emergência com um filho, por exemplo. Ou de se submeterem aos mais variados sacrifícios em prol dos filhos, como tirar alimento da sua boca para lho dar. E restringindo-nos à obrigação alimentar dos pais relativamente aos filhos, e relativamente ao respectivo fundamento, escreveu MARIA NAZAREH LOBATO GUIMARÃES, in Reforma do Código Civil, Alimentos, 178: “Porque os pais lhe deram o ser e a vida, dita a razão natural que sejam obrigados a conservarem-lha, contribuindo, primeiro que todos, com os alimentos necessários para este fim”. Pelo que, até se poderá compreender a não fixação de prestação alimentar relativamente a um pai que não aufere rendimentos porque está incapaz de trabalhar. Ou que, sendo capaz, está desempregado, mas tudo faz para conseguir emprego. Ou, ainda, se estiver a cumprir pena privativa de liberdade – cfr. ac. desta Relação de 1-2-2010, nº convencional 00043465, relatado pelo Ex.mo Desembargador Mendes Coelho. Divergindo-se, nesta parte, do autor acima citado. Mas já custará a aceitar tal situação relativamente a quem não trabalha, pode trabalhar, e nada faz para isso. Confiando que outros assumirão obrigações que são, em primeira linha, da sua responsabilidade. Ora, no caso em apreço, resulta apurado que o requerido reside com a esposa e com uma filha de ambos, que estão os dois desempregados, e que recebem, a título de abono de família relativo àquela filha, a quantia de € 43,68. Mas resulta ainda dos autos – relatório social de fls 50 e ss. e informação da GNR de fls 82 – que vivem numa habitação tipo T3, alegadamente propriedade do filho mais velho do requerido, com condições de habitabilidade e conforto, e que não trabalham há cerca de 15/20 anos, altura em que vendiam artigos de confecção em feiras. Além disso, está demonstrado – fls 76 – que não auferem Rendimento Social de Inserção. Ou seja, não obstante não se apurar rendimentos por parte do requerido, também nada se apurou que justifique, nos termos acima referidos, a não fixação de alimentos a favor do menor seu filho. Sendo que acabaria, até, por se dar cobertura a uma manifesta desigualdade de tratamento, por parte do requerido, relativamente ao menor e à outra filha daquele, a E…. Bem como à ideia, consoante parece resultar dos autos – cfr. relatório social – de que, porque não mantém, nem pretende manter, qualquer relacionamento com o menor, está, por isso, desobrigado de contribuir para o seu sustento. Em suma, não fixar alimentos, no caso em apreço, acabaria por equivaler a desonerar, sem qualquer fundamento válido, o requerido da sua obrigação de prover ao sustento do menor, seu filho. Em face de quanto fica dito entende-se que deve ser fixada uma prestação alimentar a cargo do requerido e a favor do menor C…. Por carência de elementos, o seu montante deve ser relativamente reduzido. Entende-se, assim, ajustado o montante de € 50,00 por mês, a pagar pelo requerido à mãe do menor, até ao dia 8 de cada mês. * Acorda-se, em face do exposto, e julgando parcialmente procedente a apelação, em fixar em € 50,00 a prestação mensal a título de alimentos, a cargo do requerido e a favor do menor C…, a pagar à mãe do menor, B…, até ao dia 8 de cada mês, revogando-se, deste modo, a sentença recorrida.* Custas pelos progenitores, em partes iguais. Porto, 27-6-2011 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura |