Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1038/09.8TMPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043063
Relator: MENDES COELHO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP200910261038/09.8TMPRT.P1
Data do Acordão: 10/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 393 - FLS 103.
Área Temática: .
Sumário: I - O filho maior, credor de alimentos nos termos previstos no art. 1880º do CC, não obstante a regra de competência e o procedimento previsto nos arts. 5º nº 1, a) e 8º do DL 272/2001 de 13/10, pode utilizar a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art. 399º do CPC.
II - Por “estritamente necessário” entende-se tudo o que se mostra imprescindível a permitir uma vida condigna, dentro do padrão normal de vida e status social da pessoa credora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1038/09.8TMPRT.P1 (apelação)
(.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto)


Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adj.: Marques Peixoto
2º Adj.: Fernandes do Vale


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – Relatório

B………., solteira, maior, estudante, residente na Rua ………., nº…, ……, Maia, instaurou procedimento cautelar de alimentos provisórios contra seu pai, C………., divorciado, engenheiro, residente no ………., Freguesia de ………., Barcelos, pedindo que fosse fixada, provisoriamente, a obrigação deste contribuir com a mensalidade de 500 euros, a título de alimentos para o sustento da mesma.
O requerido apresentou contestação, pugnando pela inadmissibilidade legal do procedimento cautelar em causa e, caso tal não seja considerado, pela improcedência do mesmo.
Designado dia para julgamento, no início deste foi proferido despacho pela Mª Juiz na qual esta decidiu que não se verificava a inadmissibilidade legal do procedimento invocada pelo requerido e ordenou a produção de prova.
Após a produção de prova, foi proferida sentença na qual se decidiu condenar o requerido a pagar à requerente a título de alimentos provisórios a quantia mensal de 350 euros, até que esta complete a sua formação profissional.
De tal sentença recorreu o requerido, defendendo de novo a inadmissibilidade legal da providência cautelar em causa para o caso de alimentos a filhos maiores (impugnando assim a decisão proferida pela Mª Juiz no início da audiência) e, sem prescindir, defendendo a revogação da sentença por outra que indefira o procedimento cautelar em causa, tendo apresentado as conclusões que se transcrevem:
“1) O presente recurso versa, desde logo, do despacho proferido pelo Tribunal a quo, em sede de audiência de discussão e julgamento, no qual considerou legalmente admissível o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios, bem como a competência do tribunal para o apreciar.
2) Desde a aprovação do DL 272/2001 – que transferiu para as conservatórias civis a competência para apreciar os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados – que os tribunais deixaram de ter competência material para conhecer de tais pedidos – pelo menos ab initio.
3) O procedimento cautelar depende, para ser válido e eficaz, da acção principal à qual será apensado e esta acção (que antes corria nos tribunais) terá de ser intentada na conservatória.
4) Por outro lado, não se conseguindo obter acordo na conservatória, o processo é remetido para o tribunal, permitindo-se ao juiz, se assim o entender, fixar provisoriamente uma prestação alimentícia (já que, por força do disposto no nº1 do artigo 1412º do CPC o processo passa a seguir os termos previstos para os filhos menores).
5) Formalmente, o procedimento cautelar é inadmissível pois a acção principal de que depende deixou de poder ser intentada nos tribunais e materialmente, uma vez o processo chegado ao tribunal existe outro mecanismo que salvaguarda o direito do alimentado em caso de urgência (artigos 157º da OTM e 2007º nº1 do C.C. – sendo que lei geral derroga lei especial).
6) O despacho em risco, ao conhecer da providência cautelar, violou expressamente os artigos 5º nº1 al. a) do DL 272/2001 de 13 de Outubro, 157º OTM, 2007º C.C. e 83º nº1 al. c), 383º nº1, 399º e 1412º, todos do CPC.
7) Os normativos acima citados devem ser lidos no sentido de que, com a transferência da competência para apreciar os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados para as conservatórias civis, a providência cautelar de alimentos provisórios deixa de poder ser requerida por filho maior ou emancipado.
8) Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a inadmissibilidade legal do presente procedimento cautelar, absolvendo o Requerido da instância.
9) Sem prescindir, o presente recurso versa também sobre a sentença final que condenou o Requerido a pagar mensalmente, a título de alimentos provisórios, à Requerente, a quantia de € 350,00.
10) Desde logo, importa referir que a procedência de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos fundamentais, sejam, a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão.
11) No caso em apreço, o fundado receio da lesão do direito acautelado passaria por alegar – e provar – que a Requerente não podia esperar pelo resultado da acção definitiva de alimentos estando em causa a sua sobrevivência.
12) Tal não só não foi alegado como ficou provado precisamente o contrário, seja, não se justifica o recurso a uma providência cautelar pois a Requerente vive com a progenitora, numa casa que é ainda do Requerido, tem um seguro de saúde pago por este e tem as suas despesas básicas asseguradas.
13) De resto, a Requerente invoca como grande argumento para a necessidade de alimentos que desde o divórcio dos pais e até atingir a maioridade (o que aconteceu há um ano) recebeu pensão de alimentos do Requerido.
14) Ora, durante cerca de um ano a Requerente viveu sem a pensão de alimentos e nada se alterou no que se refere às suas despesas.
15) O seu eventual direito a alimentos poderia e deveria ser apreciado em sede de acção definitiva mas não se justificam alimentos provisórios.
16) A providência cautelar é decretada com um mera apreciação sumária da prova e com uma elevada restrição dos direitos de defesa do requerido, que só se justificam e compreendem face a uma urgência de acautelamento do direito que, in casu, não se verifica.
17) O decretamento da providência cautelar violou, assim, os artigos 381º/1 e 387º/1, ambos do CPC.
18) A sentença deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que indefira o procedimento cautelar, absolvendo o Requerido do pedido.
19) Sem prescindir, a sentença recorrida peca ainda por assumir, declaradamente, e ao arrepio do disposto na lei, que na fixação da pensão de alimentos não está limitada ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentado.
20) A sentença em risco diz expressamente que “Entendemos também que não é critério para a fixação do montante da prestação de alimentos, o limite do necessário para assegurar o limiar de sobrevivência de quem os solicita.”
21) Mais, a sentença justifica a medida dos alimentos fixados por referência aos artigos 2003º e 2004º do C.C. – previsto apenas para os alimentos definitivos – sem atender ou referir sequer o artigo 399º/2 do CPC (este sim referindo-se expressamente à medida dos alimentos provisórios).
22) A lei é clara ao distinguir os dois regimes alimentícios, prevendo que só nos definitivos é que se deverá ter em conta as necessidades do alimentado e as possibilidades do obrigado – enquanto nos alimentos provisórios, dadas as características do procedimento e a superficialidade com que a prova é apreciada, não se deverá atender a mais do que o limiar de sobrevivência.
23) A sentença recorrida, ao enquadrar a questão em apreço no regime dos alimentos definitivos, e não nos alimentos provisórios, violou expressamente o nº2 do artigo 399º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que fixe uma prestação que se limite ao estritamente necessário ao sustento, habitação e vestuário da Requerente.
24) Mesmo tratando a questão presente nos autos como se de alimentos definitivos se tratassem (o que não se concede e apenas se equaciona por dever de cautela e patrocínio), ponderadas as necessidades da Requerente e as possibilidades do Requerido, a providência cautelar deveria ter sido indeferida.
25) Do lado das necessidades da Requerente ficou provado que as suas despesas mensais não ultrapassam os € 300,00 – pelo que não se compreende como poderá a prestação de alimentos ser fixada em € 350,00.
26) Acresce que a Requerente vive com a mãe que também deve contribuir para as suas despesas (uma vez que a casa onde vive é também do pai-Requerido).
27) Atendendo às necessidades da Requerente a prestação de alimentos nunca poderia ser superior a € 150,00.
28) Sucede que, ficou provado nos autos que o Requerido aufere mensalmente a quantia global de € 3.991,66 e tem despesas comprovadas (excluindo as despesas com a sua alimentação, vestuário, dinheiro de bolso, etc.) no valor total de € 3.531,32.
29) Assim, o Requerido conta com cerca de € 460,34 mensais para suportar os encargos normais da vida adulta, suportar encargos judiciais constantes, comer, vestir-se, etc.
30) É evidente, da simples análise dos factos dados como provados, que o Requerido não tem condições para pagar uma prestação alimentícia à Requerente, quanto mais uma prestação de valor superior àquele que ela realmente necessita.
31) A sentença condenatória não respeitou os limites impostos pela lei, designadamente os previstos nos artigos 2003º e 2004º do C.C. pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que indefira o procedimento cautelar e absolva o Requerido do pedido, com as demais consequência legais.”
A recorrida respondeu às alegações de recurso no termos constantes de fls. 148 e sgs., pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir, sendo essencialmente as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar, face ao regime previsto no Dec.Lei 272/2001 de 13/10 (que atribui competência à Conservatória do Registo Civil em determinados processos de jurisdição voluntária), do cabimento legal da providência cautelar de alimentos provisórios no caso de alimentos a filhos maiores;
b) – apurar dos requisitos legais da probabilidade séria da existência do direito por parte da requerente e do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de tal direito, atinentes à decretação de uma providência cautelar;
c) – apurar da conformidade do montante fixado a título de alimentos provisórios com o critério estabelecido no art. 399º nº2 do CPC.
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II – Fundamentação

Previamente ao julgamento que teve lugar na providência cautelar em referência, e considerando a questão que o requerido começa logo por levantar no início da sua contestação, a Mª juiz proferiu o seguinte despacho:
“A obrigação dos progenitores proverem ao sustento dos filhos não cessa forçosamente com a maioridade, conforme resulta do disposto no art. 1880º do C.Civil.
Alegou a requerente que a prestação fixada no âmbito da acção de divórcio não se encontra a ser paga pelo requerido e terá sido declarada cessada face à maioridade alcançada pela jovem.
O procedimento a que se reporta o diploma Dec-Lei 272/2001 de 13/10, nos termos do qual é da competência da Conservatória do Registo Civil o procedimento relativo a pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados, não prevê qualquer tramitação para situações consideradas urgentes.
Com efeito, nos termos dos arts. 5º a 10º do mesmo diploma ou o Sr. Conservador consegue a conciliação ou remete o processo para tribunal.
A entender-se como o requerido pretende ficaria cortada a possibilidade de, pelo menos até esse momento, o jovem maior de idade com necessidade de ser sustentado pelos pais, por estar a concluir a sua formação, assegurar a breve prazo a contribuição destes para o seu sustento.
Assim sendo, para obtenção de decisão provisória quanto aos alimentos nenhum outro procedimento está ao alcance da requerente, para além do presente procedimento cautelar.
Em conformidade, indefere-se o indeferimento liminar requerido (…)”.
Após a produção de prova que teve de seguida lugar, foi proferida a sentença constante de fls. 110 a 115, para cuja matéria de facto – uma vez que não foi impugnada – se remete (art. 713º nº6 do CPC).
Apreciemos então a primeira questão enunciada, a qual, não obstante não ter sido objecto de decisão na sentença recorrida (mas por despacho proferido em acta antes do início do julgamento), há que conhecer devido ao facto de tal decisão também ter sido impugnada no recurso interposto (art. 691º nº3 do CPC).
Como decorre do art. 1880º do C.Civil, a obrigação dos progenitores proverem ao sustento dos filhos e de assumirem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação mantém-se mesmo após o filho atingir a maioridade ou for emancipado, desde que este não tenha completado a sua formação profissional e seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
No caso em apreço, a requerente é filha do requerido, atingiu a maioridade em 17 de Maio de 2008, é estudante do 1º ano do curso de medicina no ………., da Universidade do Porto, e não exerce nenhuma ocupação ou profissão remunerada nem dispõe de rendimento (matéria de facto provada sob os números 1, 2 e 3 da sentença recorrida).
Considerando esta situação da requerente e o preceito acima referido e tendo ainda em conta a noção de alimentos dada pelo art. 2003º nº1 do C.Civil, é de concluir que o requerido é uma das pessoas legalmente obrigadas a prestar alimentos à requerente e, decorrentemente, que esta tem o direito de lhos exigir, podendo demandá-lo para o efeito (art. 2º nº2 do CPC).
Ora, tendo a requerente direito a exigir alimentos do requerido e a propor para o efeito a respectiva acção, não vemos qualquer obstáculo que impeça aquela de, previamente à propositura de tal acção e em vista de situação de urgência que considere existir, se socorrer da providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art. 399º do CPC.
Efectivamente, e como de tal preceito se vê, para poder ser utilizada tal providência apenas se exige – a par, naturalmente, dos requisitos gerais previstos no art. 381º nº1 do CPC – que o interessado na mesma tenha proposto ou vá propor acção em que principal ou acessoriamente peça prestação de alimentos.
Do facto de, segundo o regime introduzido pelos arts. 5º a 10º do Dec.Lei 272/2001 de 13 de Outubro, o pedido de alimentos a filhos maiores – que integra a acção principal de que a providência de alimentos provisórios será dependência – se instaurar na Conservatória do Registo Civil (e só transitar para o tribunal se ali houver oposição do requerido e se constatar a impossibilidade de acordo - art. 8º daquele diploma) não decorre qualquer impossibilidade de o filho maior poder utilizar a providência cautelar em causa.
Na verdade, no art. 399º exige-se simplesmente a dependência de uma “acção” e integra claramente tal conceito o procedimento relativo a pedido de alimentos a filhos maiores previsto na al. a) do nº1 do art. 5º do Dec.Lei acima referido [efectivamente, como se vê do art. 7º nºs 1, 2, 3, 4 e 5 e do art. 8º do mesmo diploma, “o pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental”, “o requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição (…)”, pode haver lugar a que se considerem confessados os factos indicados pelo requerente, havendo oposição é marcada tentativa de conciliação, caso nesta não haja acordo as partes são então notificadas para alegarem e requererem a produção de novos meios de prova e depois então é remetido o processo para o tribunal judicial competente - tudo trâmites próprios de uma acção].
O facto de esta acção correr inicialmente os seus termos na conservatória e tal não se coadunar com a exigência legal (art. 383º nº2 do CPC) de apensação da providência cautelar à acção principal – pois o conservador não obstante ter a competência definida pelo citado art. 5º nº1 a) não tem competência material para a providência cautelar – não é argumento para afastar o cabimento da providência.
Efectivamente, verificando a existência de tal providência, quer como preliminar quer como incidente da acção, o conservador pode perfeitamente remeter logo o processo para o tribunal, que passará a ser o competente para a acção e para a providência (note-se que, tal como ao tribunal se assinala no art. 1411º do CPC, o conservador, por força do que se dispõe nos arts. 16º e 19º do referido Dec.Lei 272/2001 e uma vez que estamos na presença de processo de jurisdição voluntária – a par do art. 1412º do CPC a própria epígrafe daquele Dec.Lei o revela, ao expressamente referir “Competência decisória do M.P. e Conservatórias do Registo Civil em processos de jurisdição voluntária” – não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna).
Outra solução possível, sobretudo para o caso em que a providência já tenha sido decretada e o conservador não remeta logo o processo para tribunal como acabou de se referir, será a de apenas de proceder à apensação após a remessa do processo a tribunal pelo conservador nos termos do art. 8º do Dec.Lei 272/2001 (situação de algum modo análoga à prevista na parte final do nº3 do art. 383º nº3 do CPC, onde se prevê que a apensação só se faz quando, estando a acção principal no tribunal superior, os respectivos autos baixem à primeira instância).
Refere ainda o recorrente que a providência também não pode ter lugar de per si pois existe outro mecanismo legal que salvaguarda o direito do alimentando em caso de urgência, já que não se conseguindo obter acordo na conservatória o processo é remetido para o tribunal, permitindo-se ao juiz, por força do disposto no art. 1412º nº1 do CPC (que no processo de alimentos a maiores nos termos do art. 1880º do C.Civil manda seguir o regime previsto para os menores), se assim o entender, fixar provisoriamente uma prestação alimentícia (ao abrigo do que prevê o art. 157º da OTM).
Mas não procede tal argumentação.
É verdade que existe aquele mecanismo, que o juiz pode aplicar quando o processo já veio remetido da conservatória.
Porém, há que perguntar: e até que tal remessa aconteça, fica o filho maior impossibilitado de prover a uma sua qualquer situação de urgência na necessidade de obtenção dos alimentos?
Há que pôr a questão nestes termos porque, como se vê da tramitação do processo na conservatória (art. 7º do Dec.lei atrás referido), entre a apresentação do requerimento que dá início a tal processo e a sua remessa para o tribunal (art. 8º do referido diploma), considerando a natural burocracia quer dos serviços quer das pessoas, pode decorrer um período de tempo que pode ser, pelo menos, de vários meses [note-se, só em termos de prazos, o seguinte: o requerido tem 15 dias para apresentar oposição; se for apresentada tal oposição é marcada tentativa de conciliação no prazo de 15 dias; o conservador pode, sem dependência de qualquer prazo a si assinalado, determinar a prática de actos e a produção de prova que entenda necessárias; tendo havido oposição e constatando-se a impossibilidade de acordo são depois as partes notificadas para em 8 dias alegaram e requererem a produção de novos meios de prova; e só depois é que o processo é remetido a tribunal].
Ora, durante tal período de tempo, e porque, como bem se refere no despacho da Mª Juiz, o procedimento a que se reporta o Dec.Lei 272/2001 de 13/10 não prevê qualquer tramitação para situações consideradas urgentes, ao filho maior em situação de urgente carência de alimentos não resta outro meio legal que não a providência cautelar de alimentos provisórios.
Assim, na sequência de tudo o que anteriormente se referiu, é de reconhecer, mesmo face ao procedimento a que se reporta aquele supra referido diploma, que o filho maior credor de alimentos nos termos previstos no art. 1880º do C.Civil se pode socorrer da providência cautelar em análise.
Passemos agora à segunda questão enunciada.
Quanto ao requisito da probabilidade séria da existência do direito – no caso, a alimentos – por parte da requerente, cremos que não restam dúvidas: considerando a previsão do art. 1880º do C.Civil e que, como já se referiu acima, a requerente é filha do requerido, atingiu a maioridade em 17 de Maio de 2008, é estudante do 1º ano do curso de medicina no ………., da Universidade do Porto, e não exerce nenhuma ocupação ou profissão remunerada nem dispõe de rendimento, é de reconhecer a esta o direito a exigir alimentos do requerido.
Portanto, existe tal direito na esfera jurídica da requerente.
Apreciemos agora da verificação do requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de tal direito.
Mostra-se provado (sob os números 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto da sentença recorrida) o seguinte:
- a requerente nasceu em 17 de Maio de 1990;
- a requerente frequenta o 1º ano do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em medicina no ………., da Universidade do Porto;
- a requerente não exerce nenhuma ocupação ou profissão remunerada e não dispõe de rendimentos;
- os progenitores da requerente divorciaram-se por mútuo acordo, no âmbito do processo de divórcio que com o nº…/07.7TMPRT, correu termos no .º juízo, .ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, tendo aí acordado quanto ao regime de regulação do poder paternal relativo à requerente e fixado em 300 euros por mês o montante da prestação de alimentos do requerido para o sustento da requerente, quantia actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada em Janeiro de cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística;
- há cerca de um ano, o requerido deixou de contribuir para o sustento da requerente;
- em almoços e lanches, a requerente gasta em média 200 euros/mês, atingindo as respectivas despesas com alimentação um valor superior a esse, face às demais refeições pela mesma efectuadas;
- a requerente tem despesas com vestuário e calçado, depilação e cabeleireiro;
- a requerente desloca-se em transportes públicos da sua residência para a faculdade e gasta, em média, 27 euros/mês no passe de que necessita para o efeito;
- a requerente tem despesas com livros e material escolar, neste se incluindo fotocópias e impressões;
- a requerente despende anualmente a quantia de 974,02 euros, para pagamento das propinas da Universidade do Porto;
- a requerente tem despesas medicamentosas no valor de pelo menos 10 euros/mês e outras despesas pontuais de saúde, médicas e medicamentosas.
Como de tais factos se vê, o requerido pagava até há cerca de um ano – portanto, até que a requerente atingiu a maioridade – a prestação de 300 euros mensais para alimentos da requerente.
Tal prestação de alimentos, como é óbvio de concluir, foi fixada na consideração de que a requerente, ao tempo, tinha dela necessidade.
Esta necessidade não desapareceu. Antes pelo contrário se adensou com o facto de aquela ter entretanto ingressado no ensino superior e ter, só por causa disso, mais despesas, e com o facto de, frequentando a universidade e sendo adulta, ter despesas acrescidas em alimentação (será natural que muitas vezes tenha que consumir refeições – sobretudo almoços e lanches – fora de casa), vestuário, calçado e cuidados do corpo.
Ora, se a requerente recebia aquela prestação de 300 euros e, de repente, quando atingiu a maioridade e a sua vida pessoal e escolar se alterou para maiores exigências em termos de despesas, se viu privada de tal quantia, é óbvio de concluir que o seu sustento e vida pessoal se estão a deteriorar a cada dia ou mês que passa.
Como tal, é seguro de concluir pela verificação do requisito em análise.
Resta apurar da última questão enunciada.
Preceitua o nº2 do art. 399º do CPC que a prestação alimentícia provisória é fixada “em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente”.
Como defende Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do processo Civil, IV vol., pág. 119, a expressão “estritamente necessário” não pode ser interpretada literalmente, permitindo abarcar tudo quanto se revelar imprescindível a uma vida condigna – neste sentido, vejam-se os acórdãos deste mesmo tribunal de 23/3/2006, sob o nº de documento RP200603230631320, e de 26/10/2006, sob o nº de documento RP200610260635298, in www.dgsi.pt.
Efectivamente, e como se diz em tais arestos, os alimentos provisórios destinam-se a suprir as necessidades elementares da vida e subsistência dentro do padrão normal da pessoa credora e tendo em vista o seu status social, sendo de fixar os mesmos em valor razoável, segundo o prudente arbítrio do juiz, atendendo aos meios de quem deve pagá-los e às necessidades de quem vai recebê-los.
No que respeita situação da requerente e do requerido, e além do que já acima se referiu quanto à primeira, mostra-se provado (sob os nºs 15, 16, 17, 18, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28 da matéria de facto da sentença recorrida) o seguinte:
- a requerente vive com a progenitora, que é professora, e duas irmãs, auferindo aquela 1848,47 euros mensais de vencimento mensal líquido e sendo as suas irmãs estudantes;
- o requerido é engenheiro, lecciona na ………., em Braga, e trabalha na D……….;
- é sócio gerente da sociedade “E………, Ldª” que tem por objecto a exploração de salão de cabeleireiro e instituto de beleza, importação, exportação, representação e comercialização de produtos de cosmética, beleza e higiene pessoal, sendo que na declaração de impostos relativa ao ano de 2007 tal sociedade declarou que com remunerações dos órgãos sociais não teve custos;
- na sua actividade profissional como trabalhador dependente, aufere a quantia líquida mensal de 3.668,39€;
- como trabalhador independente, aufere a quantia anual líquida de 3.879,30;
- encontra-se a pagar a importância de 307,50€, a título de alimentos para a irmã da requerente, e a importância de 50,00€ para pagamento de prestações vencidas e não pagas, quantias descontadas no seu salário;
- encontra-se a pagar a importância de 307,50€, a título de alimentos para uma outra irmã da requerente, mediante adjudicação de parte do respectivo vencimento, tendo sido ordenada a penhora de 1/6 do vencimento do mesmo;
- tem despesas com luz, telefone e gás, sendo que em Maio de 2009 a despesa com a luz ascendeu a 49,19 €;
- tem despesas com o combustível do carro, nas deslocações diárias que efectua para Barcelos, para Braga e para o Porto, e com o respectivo seguro, no valor anual de 630,30 € e mensalmente paga a quantia de 307,66 €, relativa ao empréstimo contraído para a sua aquisição;
- paga mensalmente a quota de 10,00€ para a Ordem dos Engenheiros;
- paga mensalmente 51,28€ de seguro de doença.
Feitas as contas, o requerido aufere mensalmente a quantia global líquida de 3.991,66 euros e tem despesas mensais no montante global de 1086,44 euros, acrescendo ainda a estas as despesas com luz, telefone e gás e com a sua alimentação, vestuário e calçado [faz-se notar que o recorrente refere um valor mais elevado do que aquele montante concreto, concerteza dele fazendo constar a mensalidade de 1330,00 euros referente à mensalidade do lar de idosos onde a sua mãe se encontra internada, mas na sentença recorrida, cuja matéria de facto se mostra assente, não se dá como provado que o requerido tenha tal despesa a seu cargo – apenas singelamente se dá como provado (sob o nº29) que “a mãe do requerido encontra-se internada num lar de idosos, cuja mensalidade ascende a 1330,00 euros”].
Considerando aqueles montantes de rendimento e que, mesmo admitindo que com as despesas em concreto não apuradas o requerido tenha uma despesa mensal de cerca de 2.000,00 euros, ainda sobra a este quase outro tanto.
Por outro lado, considerando a amplitude de despesas da requerente – mais de 200 euros por mês só em alimentação, 27 euros/mês em transportes públicos, 81 euros/mês em propinas, a que acrescem as restantes despesas com livros e material escolar, despesas médicas, vestuário, calçado e tratamentos físicos –, que todas elas se integram no conceito acima referido de despesas imprescindíveis a uma vida condigna e são adequadas ao status social da requerente (esta é estudante do ensino superior e os seus progenitores são pessoas licenciadas) e que a mãe da requerente tem uma capacidade económica muito inferior (tem a requerente e mais duas filhas a viver consigo e aufere a quantia líquida mensal de 1.848,47 euros), é de considerar como adequada e de acordo com o critério previsto no art. 399º nº2 do CPC a quantia de 350 euros mensais fixada a título de alimentos provisórios na sentença recorrida.
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Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – O filho maior, credor de alimentos nos termos previstos no art. 1880º do C.Civil, e não obstante a regra de competência e o procedimento previsto nos arts. 5º nº1 a) a 8º do Dec.Lei 272/2001 de 13/10, pode utilizar a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art. 399º do CPC;
II – A expressão “estritamente necessário” utilizada no art. 399º nº2 do CPC não pode ser interpretada literalmente, devendo interpretar-se no sentido de permitir abarcar tudo quanto se revelar imprescindível a uma vida condigna, de modo a permitir fixar uma quantia destinada a suprir as necessidades elementares da vida e subsistência dentro do padrão normal da pessoa credora e tendo em vista o seu status social.
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III – Decisão
Por tudo o exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o despacho e a sentença recorridos.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 26/Outubro/2009
António Manuel Mendes Coelho
Baltazar Marques Peixoto
José Augusto Fernandes do Vale