Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
25/06.2TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RP2012102425/06.2TDPRT.P1
Data do Acordão: 10/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7° do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza.
II - O artigo 71° do Código de Processo Penal consagra como regra o princípio da adesão obrigatória da ação cível ao processo penal e, como exceção, a dedução da ação cível fora do processo penal.
III – Nos termos do n.º 3 do art.º 82º do CPP, o tribunal pode remeter as partes para os meios comuns em duas situações:
a) Quando surjam questões relativas ao pedido cível que inviabilizem uma decisão rigorosa; e
b) Quando surjam questões relativas ao pedido cível suscetíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal.
IV - Este poder do tribunal remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário. Antes impõe que o juiz avalie as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, tendo sempre presente que constituindo a referida norma uma exceção, a sua aplicação deve limitar-se aos casos nela expressamente previstos e ser objeto de particular fundamentação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 25/06.2TDPRT.P1

Porto

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção

I – RELATÓRIO

No Processo Comum Coletivo nº 25/06.2TDPRT.P1 da 4ª Vara Criminal do Porto, foi deduzido pedido cível por B…, S.A., melhor identificada a fls. 237 (sociedade onde foi incorporada a C…, S.A.) contra os arguidos/demandados D…, E… e outros, relativamente aos quais foi posteriormente determinada a separação de processos, na sequência de declaração de contumácia.
O pedido cível foi admitido (cf. despacho de fls. 324 a 326).
Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão no qual se apreciou a responsabilidade criminal dos arguidos, mas, no que respeita à parte cível, decidiu-se “remeter as partes para os meios civis”.
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Inconformada, a demandante civil interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 689 a 697, que remata com as seguintes conclusões:
“I – O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da decisão proferida nos presentes autos, a qual não se pronunciou, sobre o pedido de indemnização civil apresentado pela ofendida/demandante, decidindo remeter as partes para os meios civis à luz do disposto no artº 82º, nº3 do C.P.P.
II – Deste modo, o Tribunal a quo violou diversos preceitos legais da ordem jurídica.
III – O Tribunal a quo violou o princípio da suficiência do processo penal e o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal, plasmados respetivamente nos artigos 7º, nº1 e 71º do C.P.P., ao não se pronunciar sobre o pedido de indemnização civil.
IV – Porquanto, in casu a ação penal e a ação cível, têm origem nos mesmos factos ilícitos, o que lhes impõe uma estreita conexão.
V - O Tribunal a quo, na sua decisão, ao formular apenas juízos conclusivos e não especificando os motivos de facto e de direito que a fundamentam, também não cumpriu o previsto nos artigos 97º, nº5 e 374º, nº 2,ambos do C.P.P.
VI – É na esteira destes princípios da legalidade que toda e qualquer decisão deve ser fundamentada, expondo os motivos de facto e de direito, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, em cumprimento do disposto no artº 374º sob pena de cominação legal prevista no artº 379º ambos do C.P.P., o que não aconteceu.
VII – Acresce que, os pressupostos legais determinantes da remessa das partes para os meios civis nos termos do artigo 82º, nº3 do C.P.P., e invocados na decisão não se verificam no caso “sub júdice”.
VIII – Porquanto, toda a prova produzida em audiência de julgamento determinou o apuramento de um plano delineado para prejudicar a ofendida/demandante pela prática pelos arguidos de factos ilícitos.
IX – Resultando provado para a ofendida/lesada/demandante danos patrimoniais que se consubstanciam no prejuízo de 66.841,01€, acrescidos de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento.
X – Salvo o devido respeito por melhor opinião, no entendimento da recorrente, o Tribunal a quo não atendeu à prova produzida, o que não se concebe, atendendo à condenação dos arguidos pela prática de três crimes de burla qualificada, sendo a demandante a ofendida.
XI – Em suma, com o devido respeito, no entender da recorrente, o Tribunal a quo devia à luz do princípio da adesão que permitiu o pedido de indemnização civil no processo penal, ter-se pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, condenando os arguidos também no quantum do pedido de indemnização civil, por provada a prática dos crimes de que foram acusados e em consequência condenados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente:
Ser revogada a decisão recorrida no segmento impugnado, e substituída por outra tendo em vista a prolação de decisão conjunta de ambas as responsabilidades geradas pela prática dos crimes aos arguidos imputados, condenando-os também ao pagamento do valor peticionado no pedido de indemnização civil.
Como é de inteira JUSTIÇA.”
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Os recorridos não responderam.
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O Ministério Público não respondeu nem emitiu parecer, por o recurso versar exclusivamente matéria civil.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
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1. Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
I. Falta de fundamentação da decisão recorrida.
II. Violação dos princípios da suficiência do processo penal e da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal.
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2. Decisão recorrida
Factos Provados
Segue-se a transcrição da parte do acórdão em que, como “questão prévia”, se decidiu remeter as partes para os meios civis, bem como a enumeração dos factos dados como provados e não provados.
QUESTÃO PRÉVIA
B…, S.A. veio deduzir pedido de indemnização cível, requerendo que os arguidos/demandados sejam condenados ao pagamento da quantia de € 66.841,01, acrescidos de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento e calculados sobre € 54.667,85, com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais.
Fundou o seu pedido para além dos contratos de crédito firmados, bem assim no respectivo incumprimento, ulterior resolução, vindo a peticionar todos os valores emergentes das cláusulas constantes dos ditos contratos.
Vale tudo por dizer que o pedido se norteou pelos princípios da responsabilidade contratual.
Nesta sede, e de acordo com as regras vigentes no art. 129º do Código Penal, a ponderação há fundar-se pelos termos da responsabilidade civil extracontratual.
Compulsados os autos, e feita a análise de toda a prova documental e testemunhal produzida, não existem os elementos necessários para que seja produzida uma decisão rigorosa sobre tal matéria.
Nessa medida, e à luz do disposto no art. 82º, nº 3 do Código do Processo Penal, decide-se remeter as partes para os meios civis no que tange ao pedido cível.
Notifique.
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FACTOS PROVADOS
Em face da prova produzida, e com interesse para a boa decisão da causa, ficaram demonstrados os seguintes factos:
1 – F… e G…, que são casados entre si, desde o ano de 1995 são sócios gerentes da sociedade “H…, Lda.”, com sede na Rua …, n.° ., …, …, Vila Franca de Xira, cujo objecto social é o comércio e reparação de viaturas e barcos de recreio, novos e usados, venda de peças, acessórios e combustíveis, estação de serviço;
2 - O arguido E… é filho daquele casal …, o qual é, por sua vez, casado com a arguida D…;
3 - A dita G… e a arguida D… foram, desde os anos de 1999 e 1996, respectivamente, sócias gerentes da sociedade “I…, Lda.”, com sede na Rua …, …, Lote ., …, …, cujo objecto social é a restauração;
4 - A ofendida “C…, S.A.” , tem sede na Rua …, n.° …/…, nesta cidade e comarca e dedica-se ao comércio e aluguer de veículos;
5 - Os mencionados F… e G… conjuntamente com a arguida D… delinearam um plano que consistia em fazer crer falsamente à ofendida C…. S. A. a celebração do contrato de aluguer de veículo sem condutor em nome da sociedade “I…;
6 - Bem como os ditos F… e G… conjuntamente com os arguidos D… e E… delinearam um plano que consistia em fazer crer falsamente à ofendida C…. S. A. a celebração do contrato de aluguer de veículo sem condutor em nome dos aqui arguidos;
7 - Em qualquer dos contratos indicaram como fornecedor dos veículos a empresa H…, Lda., propriedade dos ditos F… e G…;
8 - Ainda na execução dos traçados planos entre todos concertado, em nome da H…, Lda. aqueles F… e G… remeteram as propostas contratuais à C…, contendo a identificação falsa dos veículos que dessa forma aquela se propunha vender-lhe;
9 - Assim, ainda na execução desses planos, em 8 de Agosto de 2002 e 10 de Fevereiro de 2003, a ofendida C… celebrou dois contratos de aluguer de veículo sem condutor figurando como Iocatários, respectivamente, a sociedade “I…, Lda.” e os arguidos D… e E…, figurando ainda como fiadores no primeiro contrato, a mencionada G… e a arguida D…;
10 - A sociedade “I…, Lda.” propunha-se alugar o veículo da marca “Daewoo”, modelo “…”, com o número de matrícula ..-..-JX e os arguidos D… e E…, o veículo da marca e modelo “Mazda.” …, com o número de matrícula ..-..-IJN;
11 - Convencida da veracidade das propostas acima referidas a ofendida C… aceitou-as e adquiriu os veículos ali identificados à sociedade “H…, Lda.” com vista a que a sociedade “I…, Lda.” e os arguidos D… e E…, os passassem a deter como locatários;
12 - Com vista ao pagamento dos referidos veículos, a ofendida C… efectuou através da sua conta de depósitos à ordem número ……........., do J…, duas transferências bancárias, respectivamente em 09/08/2002 e 10/02/2003 nos montantes de €24.970,03 e €19.858,17, para a conta bancária número …………………., em nome da sociedade “H…, Lda”;
13 - Dado que a sociedade H…, Lda nunca veio a entregar à ofendida os documentos identificativos das viaturas que vendeu nas circunstâncias descritas, aquela após várias diligencias, veio a apurar que os veículos com os números de matrícula ..-..-TX e ..-..-UN não dizem respeito aos veículos identificados nas propostas constantes de fis. 42 e 28, mas sim a um veículo da marca Smart, …, propriedade de K…, Volkswagen, pertença de L… e a um Opel, propriedade da M…;
14 - Os mencionados F… e G… agiram na execução de planos concertados com a arguida D… e com esta e seu marido, o arguido E…, respectivamente, que consistiram que em, através de propostas de negócios de compra e venda de veículos que bem sabiam fraudulentas e enganosas, levar a ofendida C… a entregar-lhes as quantias em dinheiro correspondentes ao seu preço, às quais sabiam não ter direito, causando-lhes o correspondente prejuízo;
15 - Ainda segundo os planos que acordaram tinham aqueles o propósito, que concretizaram, de convencer a ofendida de que adquiria os veículos identificados nos contratos que lhe apresentaram;
16 - Não ignoravam que a celebração desses negócios constituiria, como constituiu, para a ofendida C… um prejuízo no montante de € 44.828,10, e que ao receberem essa quantia obtinham um benefício ao qual não tinham direito;
17 - Sabiam a sua conduta proibida;
18 - A arguida D… não vive com o progenitor desde os 10 anos de idade, ruptura que, contudo, não é encarada como um evento traumático no seu processo de socialização, porquanto a mesma identifica na figura materna a referência fulcral, especialmente pelos valores transmitidos e apoio que adjectiva como incondicional. A dinâmica relacional estabelecida entre ambas vai ao encontro do verbalizado pela progenitora. No seguimento das dificuldades financeiras que atravessava o negócio que esta arguida co-geria à data da pratica dos factos com G…, sua sogra, a arguida, conjuntamente com o marido, co-arguido nos autos, procurou reorganizar-se fora de Portugal, primeiro em Moçambique e posteriormente no Brasil. Uma vez que tais tentativas se mostraram infrutíferas, motivaram o casal a procurar oportunidades de emprego em Espanha, cuja integração se viu facilitada pelo facto de um dos irmãos da arguida residir naquele país. Acresceu a esta decisão o facto de o casal vislumbrar na emigração um elemento facilitador no processo de reabilitação da problemática aditiva que co-arguido atravessava. A arguida estabeleceu-se há 6 anos em Ibiza, onde reside com o marido, co-arguido no processo, e o filho de ambos, actualmente com 11 anos de idade.
Apesar das dificuldades relacionais que o casal atravessou, presentemente encontraram um equilíbrio na relação. Não obstante não ter um vínculo laboral efectivo, a arguida desempenha funções no N…, unidade hoteleira que funciona apenas em regime sazonal de Maio a Outubro, todavia a arguida beneficia de um subsídio estatal, apoio concedido a trabalhadores em situação congénere. O marido da arguida encontra-se na mesma situação laboral. Actualmente, e pelo explicitado, o referido agregado subsiste com os valores provenientes de apoios sociais do casal, no valor aproximado de 850 €, sendo que 500 € estão canalizados para a liquidação da renda com a habitação. As actividades ocupacionais são essencialmente passadas no acompanhamento do filho e no convívio comi o irmão que também reside em Espanha, assim como com amigos da comunidade residencial;
19 - O arguido E… é o mais velho dos dois irmãos germanos, nasceu num agregado familiar de condição socioeconómica média, sendo o pai director comercial no “O…” e a mãe exercia as funções de secretária na mesma empresa de comércio automóvel. O ambiente relacional interno seria funcional mas marcado pela pouca disponibilidade dos pais para o acompanhamento dos filhos. Ao nível escolar, fez a instrução primária, sem dificuldades, sendo acompanhado pela avó materna. Estudou até ao 6º na escola secundária de …, depois estudou na escola …, onde concluiu o 10º ano. Ainda frequentou o 11º ano, mas a consciência de que aquele sector não apresentava saídas profissionais, fê-lo desistir dos estudos, por volta dos dezanove anos. Entretanto, um ano antes, o arguido registava consumos de estupefacientes (heroína) dependência que se prolongou até aos trinta anos, tendo feito internamentos/tratamentos em clínicas privadas, sem que tenha conseguido ultrapassar totalmente a dependência. No campo laboral, começou por trabalhar no sector imobiliário e, pouco depois passou a fazê-lo no sector automóvel (vendas), tendo passado por várias empresas, até que por volta dos vinte e cinco anos, passou a trabalhar com o pai, entretanto, estabelecido por conta própria neste sector de actividade. No plano afectivo, casou há cerca de quinze anos com D…, relação da qual existe um filho, hoje com onze anos. Após a prática dos factos o arguido na companhia da sua mulher, co-arguida, foi para o Brasil na procura de melhorar as suas condições de vida, depois de terem vendido a habitação e uma “Pizzaria” que tinham. Como a experiência naquele país também não correu bem, pois endividaram-se sem terem meios como cumprir os compromissos assumidos, foram para Valência, em Espanha, onde residia um irmão da mulher, para aí tentar um novo recomeço. Permaneceram aqui cerca de um ano, onde refere ter desempenhado trabalhos duros e mal pagam para conseguirem sobreviver, até que foram para Ibiza, onde ainda residem. Aí, depois de desempenhar várias funções profissionais, desde há três anos que trabalha como recepcionista e vigilante num hotel, sem vínculo contratual, no período de Maio a Outubro, período de trabalho regular naquela ilha, ficando nos restantes meses a receber, tal como a mulher, um subsidio estatal no valor de 424,00€/mês cada um. A mulher, por seu turno, trabalha também na indústria hoteleira, como empregada de limpezas (Camareira). No plano económico, a família paga 518,00€/mês de renda de casa, recebendo na época baixa cerca de 850,00€ mensais de subsídios, ao passo que quando estão no activo, por norma entre Maio e Outubro recebem os dois cerca de 1200,00€ mensais. Ao nível da saúde, o arguido ainda frequenta os Narcóticos Anónimos, fazendo também trabalho voluntário na … junto da população sem-abrigo, situação por si vivenciada durante um curto período em que esteve a viver na rua, por se ter separado da mulher. Toma medicação anti-depressiva e para dormir, tendo dificuldades em lidar e em gerir todas a pressão resultante do conjunto de factores que estão a condicionar a sua vida pessoal, familiar e social;
20 - A arguida D… não tem antecedentes criminais;
21 - O arguido E… não tem antecedentes criminais.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Não obstante todos os meios de prova produzidos não ficou demonstrado, com relevância para a decisão da causa, que:
1 - O arguido E… interveio no acordo aludido em 5) dos factos provados;

2 - Os arguidos D… e E… acordaram com F… e G… delinearem um plano que consistia em fazer crer falsamente à ofendida C…. S. A. a celebração do contrato de aluguer de veículo sem condutor em nome de P… cujo paradeiro é actualmente desconhecido;

3 - Em execução de plano concertado entre os arguidos D… e E… e F… e G…, em nome da “H…, Lda.” é que os F… e G… e o dito P… remeteram as propostas à “C…, S.A.” contendo a identificação falsa dos veículos que dessa forma aquela propunha vender-lhe;

4 - Por força de qualquer conduta da arguida D… e/ou do arguido E… a sociedade “C…, S.A.” tenha sofrido o prejuízo de € 9.839,65, decorrente da transferência bancária efectuada em 15/02/2002, a favor da sociedade “H…, Lda.”, com vista ao pagamento da viatura automóvel de matricula ..-..-SV.”
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3. Apreciação do recurso
I. Falta de fundamentação da decisão recorrida
Em primeira linha, alega a recorrente que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, ao formular apenas juízos conclusivos e não especificando os motivos de facto e de direito que a fundamentam, assim violando o disposto nos artigos 97º, nº 5 e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Fundamentar uma decisão é, nos termos do citado art. 97º, nº 5, especificar os motivos de facto e de direito dessa decisão.
A decisão recorrida, nesse sentido, não é uma decisão sem fundamentação. Pois nela é mencionado expressamente que: sendo o fundamento do pedido cível a responsabilidade contratual (“contratos firmados”, “respetivo incumprimento” e “ulterior resolução”), analisada a prova produzida não existem elementos necessários para que seja produzida decisão rigorosa sobre a matéria. Acrescentando que a decisão do pedido cível há-se fundar-se pelos termos da responsabilidade civil extracontratual. Invocando ainda os comandos legais do artigo 129º do Código Penal e 82º, nº 3 do Código de Processo Penal, como justificadores da decisão tomada.
Assim indicando, ainda que de forma sumária, as razões de facto e de direito para remeter as partes para os tribunais civis.
Não há pois omissão de fundamentação do ato decisório.
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II. Violação dos princípios da suficiência do processo penal e da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal.
Defende ainda a recorrente que ocorreu uma violação dos princípios da suficiência do processo penal e da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal.
Analisemos o primeiro.
O princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7º do Código de Processo Penal consiste na competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza.
O despacho recorrido entendeu que o processo penal não era o lugar adequado para conhecer as questões suscitadas pelo pedido cível, mas não que a resolução da questão cível era necessária para decidir a causa criminal. E as questões a que alude o artigo 7º, nº 1 do Código de Processo Penal são apenas as que interessam à decisão da causa criminal.
Assim se concluindo não ter o despacho recorrido violado o princípio da suficiência do processo penal, desde logo por a questão sub judice não se integrar na previsão legal que o consagra e define.
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Alega no entanto também a recorrente que a decisão recorrida viola o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal.
Vejamos.
O artigo 71º do Código de Processo Penal consagra como regra o princípio da adesão obrigatória da ação cível ao processo penal e, como exceção, a dedução da ação cível fora do processo penal.
As exceções ao princípio da adesão integram duas situações:
. uma delas reporta-se aos casos em que o pedido cível pode ser deduzido, ab initio, em separado perante o tribunal civil, taxativamente enumerados no artigo 72º do Código de Processo Penal;
. a outra exceção ao princípio da adesão decorre do reenvio para os tribunais civis, naqueles casos previstos no artigo 82º, nº 3 do Código de Processo Penal, em que “dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas, o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido cível ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão penal”.
O que está em causa no presente recurso é apenas a aplicação deste nº 3 do citado artigo 82º.
Nos termos deste preceito legal, o tribunal pode remeter as partes para os meios comuns em duas situações:
. quando surjam questões relativas ao pedido cível que inviabilizem uma decisão rigorosa;
e
. quando surjam questões relativas ao pedido cível suscetíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal.
Este poder do tribunal remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário. Antes impondo que o juiz avalie as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, tendo sempre presente que constituindo a referida norma uma exceção, a sua aplicação deve limitar-se aos casos nela expressamente previstos e ser objeto de particular fundamentação.
Debrucemo-nos agora diretamente sobre o caso sub judice.
Os arguidos foram acusados e vieram a ser condenados pela prática de crimes de burla p. e p. pelos artigos 217º e 218º do Código Penal.
De acordo com o preceituado no artigo 217º, 1, do Código Penal, comete o crime de burla “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial (...)”.
O crime de burla tem assim como requisitos que o agente:
. tenha intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;
. com tal objectivo, astuciosamente, induza em erro ou engano o ofendido sobre factos;
. assim determinando o mesmo ofendido à prática de actos que causem a este, ou a outra pessoa prejuízos patrimoniais.
Na decisão recorrida, o tribunal remeteu as partes para os tribunais civis com o argumento de que o fundamento do pedido cível era a responsabilidade contratual (“contratos firmados”, “respetivo incumprimento” e “ulterior resolução”) e que, analisada a prova produzida, não existiam elementos necessários que possibilitassem decisão rigorosa sobre o mesmo.
Acontece que da simples leitura do pedido cível (fls. 237 a 250), logo se depreende que contrariamente ao consignado na decisão recorrida, o seu fundamento não é de forma alguma a responsabilidade contratual, mas antes a responsabilidade dos arguidos/demandados por comportamentos dolosos, violadores de disposições legais destinadas a proteger o património em geral (artigos 217º e 218º do Código de Processo Penal), do que advieram danos patrimoniais para a demandante.
Sendo assim o fundamento do pedido precisamente a verificação da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no artigo 483º, nº 1 do Código Civil, a qual dá origem à obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 562º segs. do mesmo diploma.
Atente-se, inclusive, que os únicos contratos a que se alude no pedido cível são precisamente os contratos de aluguer e de compra e venda também mencionados nos pontos 5 a 12 e 14 a 16 dos factos dados como provados no acórdão (que já eram também referenciados na acusação) e cuja elaboração teve precisamente como objetivo induzir em erro a ofendida sobre factos, que é um dos elementos típicos do crime de burla.
Havendo até total coincidência entre os factos objeto da acusação e os invocados pela demandante cível para fundamentar a sua pretensão.
Sendo o montante peticionado no pedido cível correspondente ao prejuízo patrimonial que a demandante sofreu com a prática dos crimes, ou seja, o montante correspondente ao dinheiro que transferiu para as contas da sociedade H…, Lda, transferência essa que só fez por ter sido astuciosamente (e com os referidos contratos) induzida em erro pelos arguidos, que agiram com intenção de obter enriquecimento ilegítimo.
Não pedindo a demandante quaisquer valores emergentes de cláusulas contratuais.
Aliás, dos factos provados enumerados no acórdão resultam já preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, nos termos do art. 483.º, do Código Civil: o facto voluntário do lesante, ou seja, um facto dominável ou controlável pela vontade; a ilicitude, que se reconduz à violação de um direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios; a existência de um nexo de imputação subjectiva entre o facto e o lesante, ou seja, a culpa; a ocorrência de danos na esfera de outrem; e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Consequentemente, tem de concluir-se que a decisão recorrida, ao remeter as partes para os tribunais cíveis, violou o disposto nos artigos 71º, nº 3 e 82, nº 3 do Código de Processo Penal. Impondo-se assim a sua revogação, com a legal consequência, que no caso e em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal, é a nulidade do acórdão por falta de pronúncia sobre o pedido cível, que era uma questão de que, nessa sede, se devia tomar conhecimento.
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III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente, revogando-se a decisão recorrida que remete as partes para os meios civis e declarando-se nulo o acórdão, que deverá ser substituído por outro, elaborado pelos mesmos juízes, em que se conheça também do pedido cível.
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Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal)

Porto, 24 de Outubro de 2012
Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes Furtado
Elsa de Jesus Coelho Paixão